Alteração das cores padrão dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer
Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Altera as cores padrão dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer na Região Autónoma da Madeira
TEXTO
Decreto Regional n.º 10/82/M
de 25 de agosto
Altera as cores padrão dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer na Região Autónoma da Madeira
Cores dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer na Região Autónoma da Madeira
Sendo a Madeira particularmente vocacionada para o turismo, verifica-se a necessidade específica de ter em particular atenção os aspectos estéticos do ambiente da Região, nomeadamente o citadino, dentro desta ordem de ideias que se decide alterar as cores padrão dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, declarando as novas cores cativas destes, de modo a vedar a sua utilização por outros veículos.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Passam a ser cores cativas dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, na Região Autónoma da Madeira, o azul cerúleo, com uma risca amarela de cádmio, ou este amarelo de cádmio, com uma risca longitudinal daquele azul cerúleo.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos veículos isentos de distintivos e cor padrão Tipologia A.
Artigo 2.º
O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior constitui contraordenação punível nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi.
Artigo 3.º
Nos termos do artigo 3,0 do Decreto Regional n.º 4/81/M, de 15 de Abril, o Secretário Regional do Comércio e Transportes regulamentará os requisitos dos veículos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer na Região.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária aos 4 de Março de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 2 de Agosto de 1982.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
