Versão consolidada
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/83/M

Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto Regulamentar sobre a classificação de serviço na função pública

Data da última alteração:
2005-06-29
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1
(Aplicação à administração regional autónoma)
Artigo 2
(Âmbito de aplicação)
Artigo 3
(Aplicação a agentes)
Artigo 4
(Finalidades da classificação)
Artigo 5
(Casos em que é requisito de provimento)
Artigo 6
(Expressão da classificação em menção)
Artigo 7
(Fichas)
Artigo 8
(Princípios aplicáveis às fichas)
Artigo 9
(Publicitação)
Artigo 10
(Apuramento da menção)
Artigo 11
(Competência para avaliar e notar)
Artigo 12
(Competência para avaliar e notar em casos especiais)
Artigo 13
(Competência para homologar)
Capítulo II
Modalidades e relevância
Artigo 14
(Modalidades)
Artigo 15
(Classificação ordinária)
Artigo 16
(Classificação extraordinária)
Artigo 17
(Utilização de ficha n.º 5)
Artigo 18
(Tempo de serviço classificado)
Artigo 19
(Relevância para efeitos de carreira)
Artigo 20
(Casos especiais de relevância)
Artigo 21
(Suprimento da falta de classificação)
Artigo 22
(Ponderação do currículo profissional)
Artigo 23
(Admissão a concurso nos casos de avaliação curricular)
Artigo 24
(Tempo de serviço)
Capítulo III
Comissão paritária
Artigo 25
(Constituição)
Artigo 26
(Designação, eleição e mandato dos vogais)
Artigo 27
(Processo de eleição)
Artigo 28
(Substituição de vogais)
Capítulo IV
Processo
Artigo 29
(Confidencialidade)
Artigo 30
(Ausência ou impedimento de notados ou notadores)
Artigo 31
(Preenchimento das fichas)
Artigo 32
(Conhecimento ao interessado)
Artigo 33
(Reclamação para os notadores)
Artigo 34
(Requerimento de audição da comissão paritária)
Artigo 35
(Funcionamento)
Artigo 36
(Relatório)
Artigo 37
(Prazos para homologação e elaboração das listas na classificação ordinária)
Artigo 38
(Especialidades no processo de classificação extraordinária)
Artigo 39
(Homologação e conhecimento pelo interessado da classificação atribuída)
Artigo 40
(Recursos)
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 41
(Adaptação do sistema estabelecido neste diploma)
Artigo 42
(Outros sistemas de classificação)
Artigo 43
(Imposto do selo)
Artigo 44
(Dirigente máximo)
Artigo 45
(Aplicação do diploma em 1983)
Artigo 46
(Aplicação no tempo para efeitos de promoção e progressão)
Artigo 47
(Entrada em vigor)
Anexo
Notas
Diploma, Declaração - Diário da República n.º 276/1983, 2º Suplemento, Série I de 1983-11-30 Retifica o presente anexo, nos seguintes termos: Nas observações dos modelos anexos, onde se lê: (a) Ministério ou Secretaria de Estado. (b) Direcção-Geral, Instituto Público ou organismo directamente dependente de membro do Governo. (c) ... deve ler-se: (a) Presidência do Governo ou Secretaria Regional. (b) Direcção Regional, Instituto Público ou organismo directamente dependente de membro do Governo. (c) ...
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