Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto Regulamentar sobre a classificação de serviço na função pública
Data da última alteração:
2005-06-29
Revogado
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Data de Publicação:
SUMÁRIO
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 1 de Junho (classificação de serviço na função pública)
TEXTO
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/83/M
de 4 de outubro
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 1 de Junho (classificação de serviço na função pública)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 41.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/M - Diário da República n.º 123/2005, Série I-A de 2005-06-29, em vigor a partir de 2005-06-30.
Capítulo I
Princípios gerais
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Artigo 1
(Aplicação à administração regional autónoma)
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Artigo 2
(Âmbito de aplicação)
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Artigo 3
(Aplicação a agentes)
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Artigo 4
(Finalidades da classificação)
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Artigo 5
(Casos em que é requisito de provimento)
REVOGADO
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Artigo 6
(Expressão da classificação em menção)
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Artigo 7
(Fichas)
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Artigo 8
(Princípios aplicáveis às fichas)
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Artigo 9
(Publicitação)
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Artigo 10
(Apuramento da menção)
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Artigo 11
(Competência para avaliar e notar)
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Artigo 12
(Competência para avaliar e notar em casos especiais)
REVOGADO
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Artigo 13
(Competência para homologar)
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Capítulo II
Modalidades e relevância
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Artigo 14
(Modalidades)
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Artigo 15
(Classificação ordinária)
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Artigo 16
(Classificação extraordinária)
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Artigo 17
(Utilização de ficha n.º 5)
REVOGADO
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Artigo 18
(Tempo de serviço classificado)
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Artigo 19
(Relevância para efeitos de carreira)
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Artigo 20
(Casos especiais de relevância)
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Artigo 21
(Suprimento da falta de classificação)
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Artigo 22
(Ponderação do currículo profissional)
REVOGADO
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Artigo 23
(Admissão a concurso nos casos de avaliação curricular)
REVOGADO
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Artigo 24
(Tempo de serviço)
REVOGADO
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Capítulo III
Comissão paritária
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Artigo 25
(Constituição)
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Artigo 26
(Designação, eleição e mandato dos vogais)
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Artigo 27
(Processo de eleição)
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Artigo 28
(Substituição de vogais)
REVOGADO
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Capítulo IV
Processo
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Artigo 29
(Confidencialidade)
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Artigo 30
(Ausência ou impedimento de notados ou notadores)
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Artigo 31
(Preenchimento das fichas)
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Artigo 32
(Conhecimento ao interessado)
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Artigo 33
(Reclamação para os notadores)
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Artigo 34
(Requerimento de audição da comissão paritária)
REVOGADO
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Artigo 35
(Funcionamento)
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Artigo 36
(Relatório)
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Artigo 37
(Prazos para homologação e elaboração das listas na classificação ordinária)
REVOGADO
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Artigo 38
(Especialidades no processo de classificação extraordinária)
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Artigo 39
(Homologação e conhecimento pelo interessado da classificação atribuída)
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Artigo 40
(Recursos)
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Capítulo V
Disposições finais e transitórias
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Artigo 41
(Adaptação do sistema estabelecido neste diploma)
REVOGADO
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Artigo 42
(Outros sistemas de classificação)
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Artigo 43
(Imposto do selo)
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Artigo 44
(Dirigente máximo)
REVOGADO
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Artigo 45
(Aplicação do diploma em 1983)
REVOGADO
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Artigo 46
(Aplicação no tempo para efeitos de promoção e progressão)
REVOGADO
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Artigo 47
(Entrada em vigor)
REVOGADO
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REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 41.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/M - Diário da República n.º 123/2005, Série I-A de 2005-06-29, em vigor a partir de 2005-06-30.
Anexo
REVOGADO
Notas
Diploma, Declaração - Diário da República n.º 276/1983, 2º Suplemento, Série I de 1983-11-30 Retifica o presente anexo, nos seguintes termos:
Nas observações dos modelos anexos, onde se lê:
(a) Ministério ou Secretaria de Estado.
(b) Direcção-Geral, Instituto Público ou organismo directamente dependente de membro do Governo.
(c) ...
deve ler-se:
(a) Presidência do Governo ou Secretaria Regional.
(b) Direcção Regional, Instituto Público ou organismo directamente dependente de membro do Governo.
(c) ...
Revogado pelo/a Artigo 41.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/M - Diário da República n.º 123/2005, Série I-A de 2005-06-29, em vigor a partir de 2005-06-30.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
