Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira
Data da última alteração:
2024-02-02
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira
TEXTO
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M
de 5 de setembro
Aprova o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira
Aprova o Regulamento da Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.
A definição do quadro jurídico das condições de instalação e funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, bem como a regulamentação do exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços que se integram naquele âmbito, constituem um objectivo essencial e inadiável à plena implementação daquela Zona Franca, que ora se prossegue.
Da disciplina jurídica consagrada por via deste diploma exceptuam-se as actividades financeiras offshore, que foram, em razão da matéria, objecto de regulamentação própria, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/87/M, de 13 de Julho.
Para além daquele escopo legal, há a assinalar a metodologia processual ora consignada. Com efeito, o projecto da Zona Franca da Madeira reclama, na sua proeminência económica e social, contributiva do desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, uma gestão célere, proficiente e atempada. Nesse sentido milita o recurso à concessão efectuada à sociedade denominada SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., que congrega capitais públicos e privados, assim se compreendendo a necessidade de se imprimir maior simplicidade e celeridade ao processo decisório, as mais das vezes responsabilizado, no seu figurino arcaico e fixista, por recurso a desnecessárias complexidades e delongas processuais, pelo desencorajamento do investimento, nomeadamente quando requerido por entidades caldeadas em regimes de maior abertura e dinâmica.
Nestes termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, de 2 de Outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 225/1987, 2º Suplemento, Série I de 1987-09-30, em vigor a partir de 1987-09-06
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, o qual se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Vigência
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Julho de 1987.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 12 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Anexo I
Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.
I - Administração e concessão da Zona Franca da Madeira
Artigo 1.º
Objecto
São organizados e funcionarão nos termos deste Regulamento a instalação e o funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, através do exercício das atividades industriais, comerciais e de serviços integradas naquele âmbito, cuja administração e exploração cabe à entidade a quem for adjudicada a concessão, adiante designada, em abreviatura, por concessionária, por força do contrato administrativo de concessão a celebrar com a Região Autónoma da Madeira.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23, em vigor a partir de 2016-11-24
Artigo 2.º
Administração e exploração
1 - A administração e a exploração da Zona Franca da Madeira são da exclusiva responsabilidade da concessionária, nos termos do respetivo contrato de concessão referido no artigo 1.º deste Regulamento.
2 - São obrigações da concessionária:
a) Respeitar e fazer respeitar na exploração da Zona Franca todas as leis, regulamentos e instruções atinentes àquela Zona;
b) Organizar os serviços de administração da Zona Franca;
c) Zelar pelo bom estado de conservação de todas as instalações, edifícios e equipamentos existentes na área geograficamente delimitada no Caniçal.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23, em vigor a partir de 2016-11-24
II - Das licenças
Artigo 3.º
Natureza das licenças
1 - As licenças de instalação, funcionamento e exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços integradas no âmbito institucional da Zona Franca têm a natureza de autorização administrativa da prática dos actos a que se referem, são inerentes às entidades que operam naquele âmbito e a que respeitam e não podem ser objecto autónomo de negócios jurídicos.
2 - A transmissão entre vivos de estabelecimentos cuja instalação, reabertura, modificação de equipamentos ou mudança de local hajam sido licenciadas fica dependente de prévio consentimento do Secretário Regional com a tutela da Zona Franca da Madeira, adiante designado como Secretário Regional.
3 - A celebração de negócios jurídicos em contrário do disposto nos números anteriores determina a caducidade da licença.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23, em vigor a partir de 2016-11-24
Artigo 4.º
Competência para o licenciamento
1 - A competência para o licenciamento das atividades referidas no artigo 1.º deste Regulamento é do Secretário Regional, após instrução do processo e parecer da concessionária e da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por AT-RAM.
2 - A concessionária procederá à emissão e assinatura dos documentos que titulem as referidas licenças.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23, em vigor a partir de 2016-11-24
Artigo 5.º
Prazo de emissão
A autorização para a instalação, funcionamento e exercício das actividades pelos utentes deverá ser dada no prazo de 30 dias, contado a partir da data de entrega do requerimento na concessionária, prorrogável por igual período no caso de terem sido solicitados à concessionária esclarecimentos adicionais e quaisquer documentos que sejam indispensáveis para a sua emissão ou ainda para a prática de outras formalidades legais ou audiência de outras entidades competentes.
Artigo 6.º
Requisitos e recusa da autorização
1 - O licenciamento referido no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento efetua-se com base nos pareceres emitidos pela concessionária e pela AT-RAM respeitantes à idoneidade do requerente e ao interesse económico da atividade a desenvolver.
2 - Nos termos do número anterior, o Secretário Regional poderá recusar o licenciamento, nos seguintes casos:
a) Por motivos de segurança nacional ou de interesse público;
b) No caso de a lei não permitir o exercício da actividade requerida;
c) No caso de parecer ou decisão desfavorável por parte das autoridades competentes sobre a matéria.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23, em vigor a partir de 2016-11-24
Artigo 7.º
Elementos
As licenças consignarão o prazo, o objecto, a modalidade, a renda e as condições de instalação dos utentes.
Artigo 8.º
Prazo de instalação e funcionamento
1 - O prazo mínimo para a instalação, funcionamento e exercício das actividades pelas entidades que pretendam operar com instalações físicas na área geograficamente delimitada no Caniçal é de cinco anos, o qual poderá ser prorrogado por períodos mínimos de dois anos, a pedido dos interessados, efectuado com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do prazo inicial ou de cada uma das prorrogações.
2 - Em caso de interrupção total e definitiva do exercício da actividade pelo utente antes do fim do prazo licenciado ou do das prorrogações, a concessionária terá direito a receber todas as taxas devidas pela totalidade desse prazo ou das suas renovações se já concedidas, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º deste Regulamento.
Artigo 9.º
Taxas
1 - As entidades que operem no âmbito institucional da Zona Franca pagarão à concessionária, como contrapartida da instalação, da utilização dos imóveis e da execução das operações, as seguintes taxas, conforme os casos:
a) Taxa de instalação;
b) Taxa anual de funcionamento.
2 - O montante das taxas referidas no número anterior será regulado e revisto por Portaria da Secretaria Regional da tutela, sob proposta da concessionária, sendo os montantes revistos somente aplicados aos utentes que se instalem depois da data de revisão.
3 - A concessionária não poderá cobrar taxas diversas das aprovadas.
4 - As taxas anuais de funcionamento relativas às entidades instaladas na Zona Franca Industrial têm como coeficiente de atualização, a aplicar anualmente pela concessionária, a taxa de inflação média dos últimos doze meses em Portugal, calculada por referência ao mês de novembro do ano imediatamente anterior ao da aplicação da taxa atualizada.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/M - Diário da República n.º 24/2024, Série I de 2024-02-02, em vigor a partir de 2024-02-03
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23, em vigor a partir de 2016-11-24
Artigo 10.º
Cobrança das taxas
1 - A cobrança das taxas referidas no artigo anterior efectua-se do modo seguinte:
a) Com a apresentação do requerimento, a taxa de instalação correspondente à autorização de instalação;
b) Com a emissão da licença:
i) Para as entidades instaladas na Zona Franca Industrial, a taxa anual de funcionamento correspondente ao licenciamento, na proporção dos meses de vigência da licença no ano civil em causa;
ii) Para as restantes entidades, a taxa anual de funcionamento relativa ao primeiro ano de atividade contado a partir da emissão da licença.
c) Nos períodos seguintes, as taxas anuais de funcionamento vencem-se e são cobradas nos termos seguintes:
i) Para as entidades instaladas na Zona Franca Industrial, as taxas anuais de funcionamento vencem-se em janeiro de cada ano e são pagas nos termos previstos nos números quatro e cinco deste artigo;
ii) Para as restantes entidades, as taxas anuais de funcionamento vencem-se e são pagas no prazo de doze meses contado a partir da data de vencimento da taxa anual anterior.
2 - (Revogado.)
3 - No caso de a autorização não ser concedida por facto não imputável ao requerente, este terá direito à restituição do montante pago pela requisição da autorização de instalação.
4 - As empresas instaladas na Zona Franca Industrial pagam as taxas a que se referem a subalínea i) da alínea b) e a subalínea i) da alínea c) do n.º 1 em prestações mensais e uniformes até ao último dia do mês a que digam respeito.
5 - Nos casos referidos no número anterior, a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento das seguintes se, no prazo de trinta dias a contar da notificação para o efeito, a empresa não proceder ao pagamento da prestação incumprida.
6 - A falta de pagamento da taxa atual anual de funcionamento das entidades instaladas na Zona Franca Industrial, nos termos previstos no n.º 4, determina a caducidade da autorização concedida e o início do respetivo procedimento de cobrança coerciva de todos os montantes em dívida.
7 - Para as restantes entidades, a falta de pagamento da taxa anual de funcionamento nos termos previstos no n.º 1 determina a suspensão do licenciamento concedido até à finalização do procedimento de cobrança coerciva, findo o qual o Secretário Regional procede à declaração de caducidade da licença, salvo se o titular da mesma requerer a continuidade do licenciamento.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/M - Diário da República n.º 24/2024, Série I de 2024-02-02, em vigor a partir de 2024-02-03
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23, em vigor a partir de 2016-11-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2016/M - Diário da República n.º 57/2016, Série I de 2016-03-22, em vigor a partir de 2016-03-27
Artigo 11.º
Autorização de funcionamento
1 - A autorização de funcionamento a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior respeita à utilização dos imóveis e à execução das operações, e quanto às instalações na área geograficamente delimitada no Caniçal, terá em consideração, em alternativa, um dos fatores seguintes:
a) A área de terreno nu, compreendendo a plataforma infra-estruturada e a sua zona limítrofe;
b) A área exclusiva da plataforma infra-estruturada;
c) A área exclusiva dos edifícios, pavilhões ou armazéns a implantar em plataforma infra-estruturada;
d) Os edifícios, pavilhões ou armazéns construídos e o respectivo custo de construção.
2 - As taxas cobradas pela prestação de serviços aos utentes pela concessionária terão em conta os custos de mercado vigentes.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23, em vigor a partir de 2016-11-24
Artigo 12.º
Condições de instalação
1 - A concessionária, na sequência da emissão da licença de instalação e funcionamento, autorizará os utentes a construir os edifícios, pavilhões ou armazéns sobre o terreno da área geograficamente delimitada no Caniçal.
2 - Compete à concessionária fiscalizar a execução das obras referidas no número anterior segundo o projecto por ela previamente aprovado, devendo os utentes acatar e observar as instruções e determinações da concessionária.
3 - Os direitos dos utentes sobre os bens imóveis resultantes da autorização aludida no n.º 1 deste artigo constituem, para todos os efeitos legais, uma subconcessão do domínio público.
4 - Sem prejuízo do disposto neste diploma e no contrato de concessão da Zona Franca, os utentes poderão onerar, por qualquer forma, a subconcessão do domínio público a fim de garantir os financiamentos efectuados exclusivamente à actividade desenvolvida no âmbito da Zona Franca Industrial.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 23/95/M - Diário da República n.º 291/1995, Série I-B de 1995-12-19, em vigor a partir de 1995-12-20
Artigo 13.º
Reversão dos bens
1 - Finda a licença, pelo decurso do prazo ou suas prorrogações ou, ainda, por interrupção total e definitiva do exercício da actividade pelos utentes antes do decurso daqueles períodos, poderão os utentes assegurar, no prazo de seis meses, a continuidade do estabelecimento por terceiros.
2 - Em caso de continuidade por terceiro, deverá o adquirente submeter-se ao processo de licenciamento a que se referem os artigos 17.º e seguintes deste Regulamento.
3 - Caso os utentes não recorram ao exercício da prerrogativa referida no n.º 1 deste artigo, revertem gratuitamente para a concessionária os imóveis referidos no artigo anterior, bem como as suas instalações inamovíveis, os quais lhe serão entregues sem dependência de qualquer formalidade e livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo os utentes reclamar indemnização alguma ou invocar com qualquer fundamento o direito de retenção.
Artigo 14.º
Condições ou prazos introduzidos nas licenças
1 - As licenças podem ser concedidas com condições ou prazos que modifiquem os termos do pedido dos requerentes, nomeadamente a fixação do prazo para a execução dos actos licenciados.
2 - Se a licença não contiver quaisquer condições ou prazos de execução dos actos licenciados, considera-se concedida nos precisos termos do pedido dos requerentes, e só serão relevantes, para esse efeito, os elementos nele indicados em cumprimento do disposto do artigo 17.º deste Regulamento e o prazo que tenha sido indicado pelos requerentes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento, poderão os requerentes, em caso de não concordância com as novas condições ou prazos estabelecidos, desistir do pedido efectuado.
4 - O Secretário Regional poderá, a pedido do titular da licença e após parecer da concessionária, alterar quaisquer condições, quando tal se mostre comprovadamente necessário.
5 - As entidades licenciadas para o exercício de atividades no setor de serviços internacionais devem dar início àquele exercício no prazo de seis meses a contar da data do despacho que autorizou o mesmo, devendo tal obrigação constar do texto da licença que o titula, sob pena de caducidade daquele despacho.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23, em vigor a partir de 2016-11-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2004/M - Diário da República n.º 58/2004, Série I-B de 2004-03-09, em vigor a partir de 2004-03-10
Artigo 15.º
Prazo para a execução
1 - Se a licença não mencionar o prazo para a execução dos actos de construção licenciados, nem a sua indicação figurar no pedido dos requerentes, entende-se que aquele prazo é de doze meses.
2 - O prazo para a execução dos actos de construção licenciados conta-se da data da notificação da licença e só poderá ser prorrogado uma vez e por período não superior ao inicial.
3 - O pedido de prorrogação será apresentado, em duplicado, à concessionária até ao termo do prazo inicial, que remeterá o original à Secretaria Regional da tutela através da AT-RAM, a qual se pronunciará através do Gabinete da Zona Franca, adiante designado por GZF.
4 - A não execução dos actos de construção licenciados dentro do prazo concedido determina a caducidade da licença.
5 - O Secretário Regional pode, a pedido do requerente, apresentado antes de ser produzida a caducidade da licença, interromper o decurso do prazo quando entenda que a inexecução dos atos de construção licenciados ocorre por motivo justificado e que esses atos ainda podem ser executados em tempo útil.
6 - Na execução dos actos licenciados, os requerentes observarão os requisitos de localização, higiene, segurança, salubridade, comodidade, perigosidade ou toxicidade exigidos em geral para o tipo das instalações, bem como outra regulamentação técnica específica, normas de qualidade obrigatórias e de protecção do ambiente.
7 - Compete à AT-RAM, através do GZF, assegurar e velar pelo cumprimento do disposto no número anterior, podendo, para o efeito, solicitar a outras entidades públicas ou privadas os pareceres que considerar necessários para a apreciação do comportamento dos utentes.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23, em vigor a partir de 2016-11-24
Artigo 16.º
Revogação
1 - As licenças podem ser revogadas quando se verifique:
a) Não execução dos actos de construção ou não exercício das actividades licenciados nas condições em que as licenças foram concedidas;
b) Comprovada ineficiência técnica não removida pelo utente, depois de para tal ter sido notificado;
c) Não cumprimento reiterado das disposições legais aplicáveis à Zona Franca.
2 - Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, o Secretário Regional, quando entenda que a inexecução ocorre por motivo justificado, pode, a pedido do requerente, alterar os seus termos por forma a permitir ainda a sua execução em tempo útil.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23, em vigor a partir de 2016-11-24
III - Do processo de licenciamento Actividades industriais
Artigo 17.º
Forma e elementos do pedido
1 - O pedido de licença para a instalação e funcionamento de unidades industriais será formulado em requerimento dirigido ao Secretário Regional, acompanhado de memória descritiva e justificativa, e deverá conter:
a) Nome ou denominação social e domicílio ou sede do requerente;
b) Indústria a que se refere o pedido e natureza do produto ou produtos fabricados ou a fabricar;
c) Características do local e menção da área onde se pretende instalar a unidade industrial, com junção de planta topográfica, na escala conveniente, do local da construção, incluindo a implantação dos edifícios e as respectivas vias de acesso;
d) Indicação da capacidade de produção da unidade industrial;
e) Descrição sumária da tecnologia de produção e a relação do principal equipamento produtivo;
f) Valor total do investimento e as suas fontes de financiamento;
g) Período desejado para a instalação e funcionamento e regime jurídico respectivo;
h) Indicação do número de empregos a criar;
i) Elementos sobre instalações para tratamento de efluentes, quando necessárias.
2 - O pedido de licença será apresentado, em duplicado, na concessionária, que remeterá imediatamente o original à AT-RAM, após instrução do processo e o competente parecer.
3 - A AT-RAM remeterá o requerimento e a memória descritiva às entidades que devam pronunciar-se sobre o pedido, as quais deverão prestar o seu parecer no prazo de oito dias.
4 - Recebidos os pareceres a que se refere o número anterior, ou findo o prazo durante o qual deveriam ter sido prestados, a AT-RAM submeterá o processo a despacho do Secretário Regional, acompanhado da informação elaborada pelo GZF e pela concessionária sobre o mérito do pedido.
5 - No requerimento relacionar-se-ão, em nota, todos os documentos que o acompanham.
6 - Na memória poderá ainda o requerente indicar quaisquer outros elementos convenientes para a apreciação das condições económicas, financeiras, técnicas, sociais e administrativas do empreendimento.
Actividades comerciais e de serviços
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23, em vigor a partir de 2016-11-24
Artigo 18.º
Forma e elementos do pedido
1 - O pedido de licença para a instalação, funcionamento e exercício de atividades comerciais e de serviços será formulado em requerimento dirigido ao Secretário Regional, acompanhado de memória descritiva e justificativa, e deverá conter:
a) Nome ou denominação social e domicílio ou sede do requerente;
b) Actividade a que se refere o pedido;
c) Características do local e menção da respectiva área onde se pretende instalar o estabelecimento;
d) Valor total do investimento e as suas fontes de financiamento;
e) Período desejado para a instalação e funcionamento e regime jurídico respectivo;
f) Indicação do número de empregos a criar.
2 - Deverá observar-se, quanto a este pedido, o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo anterior.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23, em vigor a partir de 2016-11-24
Artigo 19.º
Titularidade das licenças
1 - O pedido de licença referido nos artigos anteriores pode ser apresentado pelo requerente em seu nome ou, em alternativa, no de sociedade ou de sucursal a constituir.
2 - Em caso de deferimento, a licença considera-se concedida a favor da sociedade ou da sucursal quando o requerente comprovar a sua constituição e registo.
3 - Todos os documentos destinados a instruir o pedido de licença devem ser devidamente traduzidos para a língua portuguesa e legalizados, desde que a requerente seja de nacionalidade estrangeira.
Artigo 20.º
Sucursal
1 - No caso de o pedido de licença ser apresentado em nome de sucursal a constituir, o requerimento será ainda acompanhado dos elementos que a concessionária solicite caso a caso e da identificação das pessoas que constituem os órgãos de administração ou direção da requerente e ainda a das pessoas que ficarão encarregadas da direção da sucursal e que a obrigarão perante terceiros.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a caução a que se refere o artigo 30.º deste Regulamento deverá ser prestada em nome da sociedade-mãe.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23, em vigor a partir de 2016-11-24
Artigo 21.º
Domicílio particular
Independentemente da pessoa ou pessoas indicadas para conduzir as operações da sucursal a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º deste Regulamento, devem os requerentes que estabeleçam sucursais no âmbito institucional da Zona Franca escolher como domicílio particular para os negócios realizados através da sucursal o do estabelecimento próprio da sucursal, quando exista, ou o de entidade reconhecida e aceite pelo Secretário Regional.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23, em vigor a partir de 2016-11-24
IV - Do exercício das actividades
Artigo 22.º
Reclamações dos utentes
A concessionária organizará os serviços inerentes à administração da Zona Franca para que o seu funcionamento permita permanentemente a atividade dos utentes, reservando-se a AT-RAM, através do GZF, o direito de intervir sempre que solicitado pelos utentes e o julgue conveniente, de harmonia com autorização do Secretário Regional, e ouvida a concessionária, de modo a eliminar as causas que estiverem na base de eventuais diferendos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23, em vigor a partir de 2016-11-24
Artigo 23.º
Infra-estruturas e instalações
1 - A Região Autónoma da Madeira assegurará a existência e conveniente funcionamento das infraestruturas externas necessárias às operações na área geograficamente delimitada no Caniçal, nomeadamente os respetivos arruamentos de acesso e redes de abastecimento de energia elétrica e de água com capacidade suficiente para satisfazer os requisitos da Zona e dos seus utentes.
2 - É da responsabilidade da concessionária o fornecimento de água e de energia eléctrica consumidas na área referida no número anterior e a manutenção das respectivas redes internas, sendo tais encargos debitados aos utentes, de acordo com os respectivos consumos.
3 - Constitui obrigação dos utentes manter em permanente estado de funcionamento, conservação e segurança os edifícios, pavilhões, armazéns e suas áreas envolventes e os seus equipamentos conexos afectos à licença concedida.
4 - Independentemente do disposto no n.º 2 deste artigo, deverão os utentes, em caso de comprovada necessidade, proceder, a suas expensas, à instalação de um gerador de emergência de energia eléctrica.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23, em vigor a partir de 2016-11-24
Artigo 24.º
Infraestruturas e equipamentos
As infraestruturas e os equipamentos da Zona Franca não poderão ser utilizados pelos utentes para fins diferentes dos previstos na licença.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23, em vigor a partir de 2016-11-24
Artigo 25.º
Contabilidade e fiscalização das mercadorias
1 - Os utentes da Zona Franca deverão elaborar e manter uma contabilidade organizada e são obrigados a exibi-la desde que solicitados por agentes credenciados pelos serviços públicos competentes ou pela concessionária e a apresentar as suas mercadorias existentes na área geograficamente delimitada no Caniçal, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto.
2 - Os utentes fornecerão à concessionária, à delegação aduaneira e ao posto fiscal da Zona Franca Industrial, todos os elementos estatísticos por ela solicitados respeitantes às suas empresas, aos navios e aviões utilizados, aos contentores movimentados e às mercadorias referidas no número anterior por eles transportados.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23, em vigor a partir de 2016-11-24
Artigo 26.º
Normas obrigatórias
Para além da observância das normas de higiene, segurança, salubridade, regulamentação técnica específica, qualidade e de protecção do ambiente, deverão os utentes respeitar as instruções da concessionária sobre o funcionamento da Zona Franca.
Artigo 27.º
Laboração e regime de trabalho
1 - Os utentes poderão recrutar o seu próprio pessoal localmente ou fora da Região Autónoma da Madeira, sob sua única responsabilidade, devendo, para o efeito, observar o disposto na legislação aplicável.
2 - A concessionária poderá solicitar aos utentes informação sobre o respectivo quadro de pessoal e horário de trabalho.
Artigo 28.º
Seguro de responsabilidade
Os utentes obrigam-se a efectuar seguro de responsabilidade face a acidentes pessoais, nos veículos ou equipamentos, nas mercadorias e quanto a sinistros ou incêndios.
Artigo 29.º
Saneamento básico e telecomunicações
1 - São da responsabilidade da concessionária as despesas de instalação, conservação e manutenção dos esgotos e das tubagens afectas aos serviços de telecomunicações nas zonas públicas da área geograficamente delimitada no Caniçal.
2 - São da responsabilidade dos utentes as despesas de instalação, conservação e manutenção dos esgotos e das redes de telefone, telex, telefax e de comunicação eletrónica nas zonas licenciadas.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23, em vigor a partir de 2016-11-24
Artigo 30.º
Caução
1 - Os utentes prestarão, a favor da concessionária, no momento da emissão da licença, uma caução para garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações que assumem com a licença.
2 - O Secretário Regional fixará o valor da caução, mediante proposta da concessionária e parecer da AT-RAM.
3 - A concessionária poderá recorrer à caução, independentemente de quaisquer formalidades, nos casos em que os utentes não cumpram as suas obrigações.
4 - A caução será prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha dos utentes.
5 - A caução ficará à disposição da confessionária só poderá ser cancelada por declaração desta, comunicada, por escrito, à entidade garante.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23, em vigor a partir de 2016-11-24
V - Do cadastro dos utentes
Artigo 31.º
Registo
1 - O cadastro dos utentes que operam no âmbito institucional da Zona Franca será exclusivamente organizado pela concessionária, tendo por base o seu registo.
2 - O registo destina-se a fixar a instalação e funcionamento de cada utente.
3 - Para efeitos de cadastro é objecto de registo:
a) A identificação completa do utente;
b) A instalação do estabelecimento;
c) O encerramento, reabertura e transferência do local do estabelecimento;
d) A alteração da actividade desenvolvida.
VI - Da fiscalização
Artigo 32.º
Competência
A concessionária fiscalizará o bom exercício das actividades licenciadas, sendo de cumprimento obrigatório as suas instruções e notificações, sem prejuízo da sua impugnação com base nas normas legais.
Artigo 33.º
Penalidades
1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito da licença, quando não lhe corresponda sanção mais grave, serão os utentes punidos com multa no montante mínimo correspondente a 1/12 do valor da taxa anual de funcionamento e máximo de 12/12 daquele valor, segundo a gravidade da infracção, a aplicar por deliberação da concessionária que produzirá os seus efeitos logo que comunicada por escrito aos utentes.
2 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data de notificação serão cobradas através do processo de execução fiscal.
3 - O pagamento das multas não isenta os utentes da responsabilidade civil em que incorrerem.
4 - Os montantes das multas constituem receita da concessionária.
VII - Disposições finais
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 225/1987, 2º Suplemento, Série I de 1987-09-30, em vigor a partir de 1987-09-06
VII - Disposições finais
Artigo 34.º
Diferendos
1 - Todas as questões emergentes das licenças concedidas serão resolvidas por um tribunal arbitral, composto de três membros, um nomeado pela concessionária outro pelo utente interessado e o terceiro por acordo entre as duas partes ou, na falta de acordo, nos termos da legislação portuguesa em vigor.
2 - Os árbitros poderão ser assistidos pelos peritos que julgarem necessários.
3 - O tribunal arbitral julgará segundo o direito constituído, podendo nos casos omissos ou duvidosos fazê-lo segundo a equidade, e das suas decisões haverá recurso, nos termos legais, para os tribunais competentes.
Artigo 35.º
Normas aplicáveis
São aplicáveis às relações entre a concessionária e os utentes da Zona Franca:
a) Este Regulamento e o contrato de concessão referido no artigo 1.º deste Regulamento;
b) A legislação portuguesa aplicável.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - Diário da República n.º 225/2016, Série I de 2016-11-23, em vigor a partir de 2016-11-24
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 225/1987, 2º Suplemento, Série I de 1987-09-30, em vigor a partir de 1987-09-06
Anexo II
Taxas
1 - Pelo pedido de emissão de licença de instalação, o contravalor em escudos de 750 dólares americanos.
2 - Pela autorização de funcionamento, sem recurso a instalações físicas a construir pelos utentes na área geograficamente delimitada no Caniçal, o contravalor em escudos de 1500 a 25000 dólares americanos, pago em cada ano e a estabelecer em função da actividade desenvolvida.
3 - Na taxa anual de funcionamento, com recurso a instalações físicas a instalar na área referida no número anterior, integram-se:
a) Pela área de terreno nu, compreendendo a plataforma infra-estruturada e sua zona limítrofe, o contravalor em escudos de 12 dólares americanos por metro quadrado;
b) Pela área exclusiva da plataforma infra-estruturada, o contravalor em escudos de 13,5 dólares americanos por metro quadrado;
c) Pela área exclusiva do edifício, pavilhão ou armazém, a construir em plataforma infra-estruturada, o contravalor em escudos de 30 dólares americanos por metro quadrado;
d) Pelo edifício, pavilhão ou armazém já construído, o montante a estabelecer em cada caso.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
