Estabelece disposições relativas ao regime de obrigatoriedade da cobertura ou resguardo de poços, tanques e outras cavidades semelhantes
Data da última alteração:
2018-08-06
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aplica aos funcionários e agentes da Administração e dos institutos públicos o regime de atribuição de abono para falhas
TEXTO
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/89/M
de 3 de novembro
Aplica aos funcionários e agentes da Administração e dos institutos públicos o regime de atribuição de abono para falhas
Regime de atribuição de abono para falhas
Considerando que o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, veio uniformizar o regime de atribuição de abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública Central que exerçam funções nas áreas de cobrança e tesouraria, até então regulamentado casuisticamente;
Considerando que urge aplicar o mesmo regime aos funcionários e agentes da Administração Pública Regional que exerçam funções nas referidas áreas como forma de compensar os riscos inerentes ao exercício dessas funções;
Ouvidas que foram as associações sindicais, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma é aplicável aos funcionários e agentes da administração regional e dos institutos públicos que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região.
Artigo 2.º
Direito ao abono
1 - Têm direito ao suplemento remuneratório designado abono para falhas, os trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico, da carreira geral de assistente técnico, que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização expressamente constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos e reúnam, ainda, as demais condições para o efeito fixadas no decreto regulamentar regional de Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
2 - Desde que reúnam as demais condições fixadas no decreto regulamentar regional de Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira relativamente ao direito a abono para falhas, o reconhecimento do referido direito a trabalhadores fora da situação prevista no número anterior, efetua-se mediante despacho conjunto do respetivo membro do Governo Regional e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - O direito a abono para falhas pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a atividade de manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, referida no presente artigo, abranja diferentes postos de trabalho.
Artigo 3.º
Impedimento
1 - Sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao abono para falhas, será o mesmo atribuído aos funcionários ou agentes que os substituam no exercício efectivo das suas funções.
2 - O processamento do abono aos substitutos será autorizado pelo Secretário Regional do respectivo departamento.
Artigo 4.º
Montante do abono
1 - O montante pecuniário do abono para falhas é o fixado na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
2 - Os abonos para falhas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão actualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.
Artigo 5.º
Cálculo do abono
1 - O abono para falhas é reversível diariamente a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.
2 - O valor diário do abono para falhas calcula-se por aplicação da fórmula:
(Abono para falhas x 12)/(n x 52)
em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.
Artigo 6.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 96/86, de 22 de Agosto.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 1989.
Aprovado em sessão plenária de 12 de Outubro de 1989.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 20 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
