Aprova a orgânica do Serviço do Parque Natural da Madeira (PNM)
Data da última alteração:
2021-03-11
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Serviço do Parque Natural da Madeira (PNM)
TEXTO
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M
de 25 de maio
Aprova a orgânica do Serviço do Parque Natural da Madeira (PNM)
Aprova a orgânica do Serviço do Parque Natural da Madeira
O Parque Natural da Madeira, criado pelo Decreto Regional n.º 14/82/M, de 20 de Novembro, revelou-se uma experiência da maior importância no que respeita à valorização dos recursos naturais que lhe estão afectos, bem como no quadro da protecção da natureza em geral, da manutenção do equilíbrio ecológico e paisagístico, com vista à fruição de um ambiente equilibrado e sadio por parte de toda a população.
Importa aproveitar por isso todas as potencialidades deste serviço, estruturando-o organicamente, pondo termo ao regime de instalação em que tem até agora vivido, de modo a permitir-lhe uma intervenção tão mais racional quanto eficaz no âmbito dos elevados valores cuja concretização lhe está acometida. É este o desiderato fundamental do presente diploma, que procede assim à aprovação da lei orgânica do Parque Natural da Madeira.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, o seguinte:
Capítulo I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Serviço do Parque Natural da Madeira, neste diploma abreviadamente designado por PNM, é um serviço operativo, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, funcionando sob a tutela da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, que tem como objectivos a protecção da natureza, nas áreas delimitadas na descrição e mapa constantes do anexo I ao presente diploma.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do PNM:
a) Promover a nível regional o plano de conservação da natureza;
b) Promover a execução da política e objectivos definidos pelo Governo Regional na área da protecção e conservação da natureza, sem prejuízo das atribuições e competências reservadas a outros organismos públicos na matéria;
c) Elaborar estudos e propor medidas visando a preservação do património genético, a gestão racional da flora e da fauna e a protecção das espécies;
d) Prosseguir medidas e acções com vista a um desenvolvimento harmonioso e equilibrado dos diversos ecossistemas regionais;
e) Empreender as acções necessárias à conservação de espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;
f) Promover o alargamento da área de distribuição das espécies indígenas da flora e da fauna, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para a conservação de espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;
g) Promover a reintrodução de espécies indígenas extintas em território regional, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para o enriquecimento e conservação de ecossistemas;
h) Promover o ordenamento biofísico dos espaços naturais da Região, com vista a facultar o recreio, o lazer e a livre usufruição da natureza pelos cidadãos;
i) Propor a protecção de indivíduos ou formações vegetais ou unidades geomorfológicas de reconhecido interesse científico ou paisagístico;
j) Propor a criação de áreas protegidas e assegurar a sua implementação e gestão;
l) Informar e sensibilizar as populações com vista a uma utilização da natureza consciente e responsável por parte daquelas;
m) Empreender acções pedagógicas sistemáticas junto das populações, com vista à consciencialização do valor do património natural e do ambiente, co-responsabilizando-as na salvaguarda e manutenção daquele património e na fruição de um ambiente equilibrado e sadio;
n) Promover e participar em actividades de investigação científica e técnica no domínio da protecção da natureza e do ambiente;
o) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que visem a construção e a realização de obras ou outras acções, de iniciativa pública ou privada, que pela sua localização, implementação, dimensão ou características se insiram na sua área de jurisdição, proximidades e zonas de influência;
p) Emitir os demais pareceres previstos na lei, bem como os solicitados por entidades públicas, no quadro das suas atribuições;
q) Exercer as demais competências previstas na lei.
2 - O PNM é a autoridade administrativa e científica regional nos termos e para os efeitos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção.
3 - No exercício das suas atribuições, o PNM promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas, com atribuições no âmbito da protecção e conservação da natureza e do ambiente.
Capítulo II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos do PNM:
a) O director;
b) A comissão consultiva;
c) A comissão científica.
2 - Integra o PNM o seguinte serviço de apoio técnico-administrativo: Repartição de Serviços Administrativos (RSA).
3 - Integram o PNM os seguintes serviços operativos:
a) Divisão de Conservação da Natureza (DCN);
b) Divisão de Ordenamento, Projectos e Educação Ambiental (DOPEA).
4 - Integra o PNM o seguinte serviço auxiliar de polícia: Corpo de Vigilantes da Natureza (CVN), cujo estatuto consta do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
5 - Os serviços a que se reportam os n.os 2 e 4 do presente artigo dependem directamente do director do PNM.
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos do PNM:
a) O director;
b) A comissão consultiva;
c) A comissão científica.
2 - Integra o PNM o seguinte serviço de apoio técnico-administrativo: Departamento de Serviços Administrativos (DSA).
3 - Integram o PNM os seguintes serviços operativos:
a) Divisão de Conservação da Natureza (DCN);
b) Divisão de Ordenamento, Projectos e Educação Ambiental (DOPEA).
4 - Integra o PNM o seguinte serviço auxiliar de polícia: Corpo de Vigilantes da Natureza (CVN), cujo estatuto consta do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
5 - Os serviços a que se reportam os n.os 2 e 4 do presente artigo dependem directamente do director do PNM.
Secção I
Do director
Artigo 4.º
Competências
1 - Ao director compete, genericamente, administrar o PNM e superintender a actuação de todos os seus órgãos e serviços, submetendo a despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o director será assistido pela comissão consultiva e pela comissão científica, nos termos do presente diploma.
3 - Compete, designadamente, ao director do PNM:
a) Promover a execução da política e os objectivos definidos pelo Governo Regional no âmbito da conservação da natureza;
b) Orientar as actividades do PNM e tomar as decisões sobre os assuntos correntes;
c) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos do PNM;
d) Autorizar as despesas e providenciar pela arrecadação de receitas;
e) Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual do PNM e o correspondente relatório de execução;
f) Gerir e coordenar a acção do CVN;
g) Estabelecer o diálogo com as comissões consultiva e científica, bem como com todos os organismos com que colabora, designadamente aqueles a que se reporta o n.º 3 do artigo 2.º;
h) Representar o PNM em juízo e fora dele;
i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que respeitem ao PNM submetidos à sua apreciação;
j) Exercer as demais competências previstas na lei.
4 - O director depende directamente do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, sendo-lhe atribuída a categoria de director de serviços.
5 - O lugar de director do PNM é provido em comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor, à matéria aplicável.
6 - O director pode delegar e subdelegar poderes da sua competência nos chefes de divisão do PNM, bem como avocar competências dos mesmos, nos termos da lei.
7 - O director será substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo chefe de divisão que para o efeito designar o secretário regional da tutela.
8 - O director do PNM toma posse perante o Presidente do Governo Regional.
Secção II
Da comissão consultiva
Artigo 5.º
Natureza e composição
A comissão consultiva é o órgão de apoio, com funções consultivas genéricas no quadro das atribuições do PNM, sendo a seguinte a sua composição:
a) O director do PNM, que a preside;
b) Um representante da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas;
c) Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação;
d) Um representante da Secretaria Regional do Turismo e Cultura;
e) Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;
f) Dois representantes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sendo um pelo Serviço Regional de Protecção Civil;
g) Um representante da Secretaria Regional de Finanças;
h) Um representante da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa;
i) Um representante da Secretaria Regional de Educação;
j) Um representante das câmaras municipais cuja actuação se reporte às áreas afectas ao PNM, nos termos do presente diploma;
l) Um representante da Universidade da Madeira;
m) Um representante das associações de defesa do ambiente com sede na Região;
n) Um representante das associações de pastores constituídas no quadro do regime silvo-pastoril;
o) Um representante do Conselho Regional da Caça e da Fauna;
p) Um representante das organizações de escuteiros da Região;
q) Três cidadãos de reconhecido mérito no âmbito da protecção da natureza ou ambiente.
Artigo 6.º
Recrutamento
1 - Os representantes de cada departamento, associações ou serviços referidos no artigo anterior, à excepção dos referidos na alínea q), são designados pelos respectivos responsáveis e nomeados por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
2 - Os membros da comissão consultiva a que se reporta a alínea q) do artigo 5.º são designados pelo Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete genericamente à comissão consultiva apoiar e assistir o director com vista à integral realização das atribuições do PNM.
2 - Compete, designadamente, à comissão consultiva:
a) Elaborar estudos e pareceres;
b) Sugerir as acções necessárias com vista à concretização da política e dos objectivos definidos para o PNM.
3 - Os pareceres da comissão consultiva não têm efeito vinculativo.
Artigo 8.º
Sessões ordinárias
A comissão consultiva reúne ordinariamente duas vezes por ano.
Artigo 9.º
Sessões extraordinárias
A comissão consultiva reunirá em sessões extraordinárias a solicitação do Governo Regional, do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, do director do PNM ou por iniciativa de um mínimo de dois terços dos seus membros.
Artigo 10.º
Regulamento
A comissão consultiva elabora e aprova o seu regulamento interno de funcionamento, submetendo-o à aprovação do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
Secção III
Da comissão científica
Artigo 11.º
Natureza e composição
A comissão científica é o órgão de apoio, com funções consultivas, para as questões culturais e científicas do PNM, sendo a seguinte a sua composição:
a) O director do PNM, que a preside;
b) Um representante da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas;
c) Um representante da Secretaria Regional do Turismo e Cultura;
d) Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;
e) Um representante da Secretaria Regional da Educação;
f) Um representante da Universidade da Madeira;
g) Um representante do Museu Municipal do Funchal.
Artigo 12.º
Recrutamento
Os representantes de cada um dos departamentos e entidades a que se reporta o artigo anterior são designados pelos respectivos responsáveis e nomeados por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
Artigo 13.º
Competências
1 - Compete à comissão científica:
a) Emitir pareceres sobre todas as iniciativas de carácter científico e cultural relacionadas com o PNM;
b) Emitir recomendações que contribuam para a defesa e salvaguarda do património e para o desenvolvimento científico e cultural do PNM.
2 - Os pareceres e recomendações da comissão científica não produzem efeito vinculativo.
Artigo 14.º
Sessões ordinárias
A comissão científica reúne ordinariamente uma vez por ano.
Notas
Artigo 20.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M - Diário da República n.º 151/2015, Série I de 2015-08-05 Em cumprimento com o disposto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, as unidades orgânicas nucleares, Gabinete Jurídico e Gabinete de Planeamento da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, transitam para a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 15.º
Sessões extraordinárias
A comissão científica reunirá em sessões extraordinárias a solicitação do Governo Regional, do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, do director do PNM ou por iniciativa de dois terços dos seus membros.
Artigo 16.º
Regulamento
A comissão científica elabora e aprova o seu regulamento interno de funcionamento, submetendo-o a aprovação do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
Secção IV
Departamento de serviços administrativos
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/99/M - Diário da República n.º 279/1999, Série I-B de 1999-11-30, em vigor a partir de 1999-12-01
Artigo 17.º
Natureza e competências
1 - O DSA é o serviço de apoio administrativo ao PNM.
2 - Compete, designadamente, ao DSA:
a) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
b) Organizar e manter actualizada a contabilidade do PNM;
c) Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento do PNM, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;
d) Coordenar racional e equilibradamente a utilização de todas as máquinas, viaturas e outro equipamento mecânico afectos ao PNM;
e) Emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de máquinas, viaturas e outro equipamento mecânico;
f) Organizar os processos relativos à gestão do pessoal do PNM;
g) Assegurar o normal funcionamento do PNM em tudo o que não seja da competência específica dos demais órgãos e serviços do PNM.
3 - O DSA integra as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
b) Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/99/M - Diário da República n.º 279/1999, Série I-B de 1999-11-30, em vigor a partir de 1999-12-01
Secção V
Divisão de Conservação da Natureza
Artigo 18.º
Natureza e competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M - Diário da República n.º 93/2016, Série I de 2016-05-13, em vigor a partir de 2016-05-14
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/99/M - Diário da República n.º 279/1999, Série I-B de 1999-11-30, em vigor a partir de 1999-12-01
Secção VI
Divisão de Ordenamento, Projectos e Educação Ambiental
Artigo 19.º
Natureza e competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M - Diário da República n.º 93/2016, Série I de 2016-05-13, em vigor a partir de 2016-05-14
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/99/M - Diário da República n.º 279/1999, Série I-B de 1999-11-30, em vigor a partir de 1999-12-01
Capítulo III
Administração financeira e patrimonial
Artigo 20.º
Receitas
Constituem receitas do PNM:
a) A dotação expressamente inscrita no orçamento geral da Região Autónoma da Madeira;
b) As taxas de exploração de pousadas e abrigos de montanha a ele afectas e as receitas do aluguer de qualquer equipamento do Parque e da prestação de serviço do pessoal do mesmo, conforme fixado pelo Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas;
c) Legados ou subsídios concedidos por qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, pessoa colectiva ou individual, quando exclusivamente declarado que se destinam a benefício do Parque;
d) O produto das multas aplicadas em virtude da regulamentação do Parque e das indemnizações que lhe sejam atribuídas, bem como da venda dos instrumentos e produtos das infracções que sejam declarados perdidos a seu favor;
e) Os juros de capitais depositados;
f) O saldo de orçamentos anteriores.
Artigo 21.º
Taxas de acesso
Serão devidas taxas pelo acesso ao PNM, nos casos e montantes a tipificar pelo Plenário do Governo Regional.
Capítulo IV
Pessoal
Secção I
Disposições gerais
Artigo 22.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro do PNM é o constante do anexo II ao presente diploma, estando agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal operário;
h) Pessoal auxiliar.
2 - O regime aplicável ao pessoal do PNM é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Para além das categorias do regime geral, nos termos do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro, integram o grupo do pessoal auxiliar as seguintes categorias: tratador de animais, marinheiro, fiel de armazém e auxiliar de topógrafo.
4 - O recrutamento para a categoria de fiel de armazém faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores do curso geral do ensino secundário ou equivalente.
5 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na lei, o provimento nas restantes categorias de ingresso do grupo de pessoal auxiliar faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/99/M - Diário da República n.º 279/1999, Série I-B de 1999-11-30, em vigor a partir de 1999-12-01
Artigo 22.º-A
Chefes de departamento
1 - São criados no PNM três lugares de chefe de departamento, a extinguir quando vagarem.
2 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
3 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
4 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.
5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/99/M - Diário da República n.º 279/1999, Série I-B de 1999-11-30, em vigor a partir de 1999-12-01
Artigo 23.º
Transporte e ajudas de custo
O director do PNM e os membros das comissões consultiva e científica têm direito a transporte e ajudas de custo, quando para exercício das suas funções tenham de deslocar-se das respectivas residências.
Secção II
Corpo de Vigilantes da Natureza
Artigo 24.º
Estatuto
É aprovado o estatuto do CVN, publicado no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Transição do pessoal afecto ao PNM em regime de instalação
1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre afecto ao PNM transitará, mediante lista nominativa, para os lugares do quadro a que se reporta o n.º 1 do artigo 22.º, sem quaisquer outras formalidades, à excepção do visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.
2 - A referida transição será realizada para lugares de idêntica categoria e funções, sem perda de direitos e regalias, designadamente antiguidade na função pública e descontos para a Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado ou quaisquer outros organismos de previdência e segurança social.
Artigo 25.º-A
Chefes de repartição
Com a entrada em vigor do presente diploma são extintos os lugares de chefe de repartição.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 19/99/M - Diário da República n.º 279/1999, Série I-B de 1999-11-30, em vigor a partir de 1999-12-01
Artigo 26.º
Legislação complementar
Para além do disposto no presente diploma, o PNM rege-se ainda pelo disposto no Decreto Regional n.º 14/82/M, de 10 de Novembro, que o criou, bem como pela legislação posterior que se lhe reporta, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 23/86/M, de 4 de Outubro, que cria a Reserva Natural Parcial do Garajau, o Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/M, de 23 de Maio, que cria a Área de Protecção Especial das Ilhas Desertas, a Lei n.º 13/86, de 21 de Maio, relativa à Reserva Natural das Ilhas Selvagens, e demais legislação complementar.
Artigo 27.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma, em matéria de regime retributivo, aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação complementar.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Março de 1993.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 25 de Março de 1993.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, que consagra a orgânica do Serviço do Parque Natural da Madeira
Limites do Parque Natural da Madeira
Memória descritiva
A linha de delimitação da área do Parque Natural da Madeira sobe do leito da ribeira da Janela, pelo leito do córrego que na margem esquerda desce da Borda da Ladeira para o Sítio da Roçadinha ou Roçada de Baixo, ao encontro da levada da central da ribeira da Janela, onde existe uma descarga desta levada, acompanha esta levada até à represa da dita central e segue ao longo do caminho de acesso daquela represa e depois pelo caminho da Junqueira até ao cruzamento deste com o caminho do Lombo, o qual sobe até às Cancelas.
Das Cancelas segue até às Portas da Vila pelo caminho que acompanha a Levada do Moinho até ao Sítio do Moinho e daí até ao mar, por águas pendentes da margem direita da ribeira do Tristão.
Segue ao longo da costa até à foz da ribeira do Tristão e pelo leito desta até à confluência com a ribeira do Calvário, a qual sobe até ao seu cruzamento com a Levada Grande ou do Moinho.
Acompanha a Levada Grande ou do Moinho até que esta se encontra com a ribeira do Cabouco, desce deste ponto de encontro até ao mar pelo leito da ribeira do Cabouco, acompanha a linha da costa até à foz da ribeira dos Eiroses, sobe pelo leito desta ribeira até à confluência com a ribeira do Cabo e daí segue pelo leito desta ribeira pela estrada regional.
Do cruzamento da ribeira do Cabo com a estrada regional segue depois ao longo da estrada até que esta se cruze, um pouco além do quilómetro 115, com a Levada Nova e a partir deste ponto acompanha esta levada até que ela volte a cruzar-se com a dita estrada, um pouco adiante do quilómetro 124.
Daqui, do cruzamento da Levada Nova com a estrada regional, cerca do quilómetro 124, acompanha esta estrada até que, um pouco além do quilómetro 128, se cruza com a ribeira de São João.
Do cruzamento da estrada regional com a ribeira de São João desce pelo leito desta ribeira até ao mar e, pela linha de costa até à foz da ribeira da Cova, sobe pelo leito desta ribeira até ao cruzamento dele com a Levada Nova e por esta até à ribeira da Calheta e até à encosta poente da ribeira da Ponta do Sol.
Daqui desce até ao leito da ribeira da Ponta do Sol pela cumeada do Lombo da Junça, que fica fronteiro ao córrego do Lanço Escuro, sobe este córrego até à Levada Nova e acompanha esta ao ribeiro da Fajã das Vacas.
Sobe o rio da Fajã das Vacas até ao Lombo da Quinta no caminho que do Jangão dá acesso à Bica da Cana e desce depois pelo caminho que liga o Lombo da Quinta ao Sítio do Jogo da Bola, no cume da encosta fronteira.
Desce pelo caminho da Candelária até ao Rochão e logo flecte em direcção à Levada Nova, na encosta da margem direita da ribeira da Tabua, pela cumeeira do Lombo da Isca, até que encontra a dita levada.
Acompanha a Levada Nova até ao cruzamento desta com o primeiro córrego da margem esquerda da ribeira da Tabua e sobe este córrego até ao seu cruzamento com a Levada do Lombo do Mouro.
Desce depois pelo caminho que acompanha a Levada do Lombo do Mouro até ao tanque que fica à margem deste caminho cerca de 250 m acima do seu cruzamento com a vereda que liga a Fajã do Trigo à Fajã da Urtiga.
Deste ponto desce pela cumeeira do Lombo dos Picos e Rocha da Menina até ao leito da ribeira da serra de Água, atravessa este e sobe na encosta fronteira pelo córrego do Caldeirão até ao cruzamento deste com a Levada do Norte.
Acompanha desde aí a Levada do Norte até à ribeira da Quinta Grande e deste ponto de encontro da Levada do Norte com a ribeira da Quinta Grande continua ao longo da estrada regional até que esta cruza com o primeiro córrego que encontra na margem esquerda do ribeiro da Caldeira.
Deste ponto sobe até à cumeeira do Lombo do Pau Branco, ao longo do dito córrego, ao encontro do ponto mais próximo da Levada da Rouca, desde aí acompanha esta levada até ao tanque situado na Boca da Corrida, na margem esquerda da ribeira do Jardim.
Deste tanque segue para sul pela Levada da Serra até ao Lombo do Empena e daí, pelo caminho do Marco, até à Boca dos Namorados, de onde desce pelo caminho dos Bois e pelo caminho do Covão até às Rochas Altas.
Das Rochas Altas desce até ao leito da ribeira dos Socorridos pelo córrego das Arremelas e desce o leito da ribeira dos Socorridos até à confluência desta com o seu afluente ribeira da Lapa, na margem esquerda.
Sobe pela ribeira da Lapa até à confluência com o seu afluente da margem esquerda, que passa pelo Sítio da Estrela, sobe por ele até à estrada de acesso ao Curral das Freiras e desce por esta até encontrar o caminho do Redondo.
Segue pelo caminho do Redondo até onde chamam «Moitadas» e daí, em linha recta, até à Fonte Nateiro, donde continua ao longo da Levada da Negra até ao tanque do Pastel.
Do tanque do Pastel segue em linha recta a encabeçar na levada que passa na cumeeira do Lombo do João Boieiro e vem do Montado da Alegria, acompanha esta levada até ao Pico das Pedras e deste pico desce, pelo cimo da escarpa da margem direita da ribeira de Santa Luzia, até à Rocha da Fonte do Risco.
Da Rocha da Fonte do Risco desce até ao ponto de confluência do ribeiro do Pisão com a ribeira de Santa Luzia, de onde segue até à Rocha da Caldeira e daí pelo cimo da encosta da margem esquerda do ribeiro do Pisão até um ponto do caminho de acesso à Casa do Pisão situado ao lado da única casa particular existente à margem desse caminho e daí segue o caminho até que ele entronca na estrada Funchal-Poiso, cerca do quilómetro 7.
Desce desde aquele ponto por aquela estrada até ao Terreiro da Luta e daqui vai pela estrada dos Pretos até ao cruzamento desta com a Levada de São Martinho.
Do ponto de encontro da estrada dos Pretos com a Levada de São Martinho sobe por esta levada até à estrema do perímetro florestal das serras do Poiso e segue ao longo desta até ao seu cruzamento com o caminho florestal do Santo da Serra para o Poiso.
Deste ponto de encontro da linha periférica do perímetro florestal das serras do Poiso com o caminho florestal do Santo da Serra para o Poiso segue a linha de delimitação do Parque Natural da Madeira, a Levada da Serra do Faial até ao cruzamento desta com o ramal do caminho florestal das Carreiras aos Lameiros que serve o Lombo da Raiz e, a partir daí, o referido caminho florestal até ao ponto em que este entronca na estrada da Portela para o Santo da Serra do Sítio do Lombo das Faias.
Segue a partir daí a estrada da Portela para o Santo da Serra até à Portela e daí vai pela Levada da Formiga até ao seu cruzamento com o ramal da Levada da Portela, que serve a Achada, sobe este ramal até ao Cabeço do Cura e daí acompanha o limite do perímetro florestal até à ribeira das Cales.
Desce depois a ribeira das Cales até que esta se cruza com a Levada do Caniçal e acompanha esta desde aí até à boca oeste do túnel da estrada de acesso ao Caniçal.
Da boca oeste do túnel da estrada de acesso ao Caniçal segue uma linha à cota de 230 m envolvendo o Pico do Facho até à boca este do referido túnel, donde acompanha novamente a Levada do Caniçal até ao ponto em que esta cruza o caminho da Palmeira ou da Banda de Além, segue este caminho ao encontro do córrego da Vinha, atravessando este até encontrar o limite oeste da Zona Franca Industrial.
Segue por este em direcção a norte ao seu extremo, continuando no mesmo limite pelas arribas a norte até juntar no seu extremo nordeste; desce depois em direcção ao sul sempre no limite da Zona Franca Industrial até encontrar a estrada regional da Ponta de São Lourenço, seguindo pela mesma direcção a sudoeste, continuando no limite da Zona Franca Industrial até ao mar. Segue sempre a linha de costa até à Ponta de São Lourenço.
Sobe pelo leito deste córrego até ao cimo da falésia que ali bordeja a costa e depois corre ao longo da ribeira do Arvoredo até ao ponto em que esta se encontra com o caminho que vai até à Maiata de Cima, segue por este até ao encontro com o caminho do Prado e logo pelo caminho antigo da Rocha Branca até ao ponto em que este se encontra com o caminho do Folhadal, subindo então desde aí até à estrada que desce da Portela para o Porto da Cruz.
Deste ponto de encontro do caminho do Folhadal com a estrada que desce da Portela para o Porto da Cruz desce esta estrada até que esta atravessa a Levada Nova e desde esse ponto segue para leste, ao longo desta levada, até que ela se encontra com o córrego das Fontes, sobe este córrego, passa pelo Curralinho e desce para o leito da ribeira de São Roque do Faial ao longo do ribeiro do Eixo.
Do ponto de confluência do ribeiro do Eixo com a ribeira de São Roque do Faial sobe pelo leito desta até à confluência com o ribeiro do Caldeirão e depois daí, pelo leito deste ribeiro, até ao ponto da estrada regional donde sai o caminho de acesso a São Roque do Faial.
Deste ponto, cerca do quilómetro 22 da estrada Funchal-Poiso-Santana, desce ao longo desta estrada até às Cruzinhas e daqui segue ao encontro da Levada das Travessas pelo caminho que, passando sucessivamente pelo Limoeiro, Fajã da Murta, Pico do Lombo Galego, Lombo Galego e Cova da Roda, vai até Santana, e logo que se encontra com aquela levada segue ao longo dela até que encontra a ribeira das Travessas, afluente da margem direita da ribeira dos Arcos, pelo leito da qual desce até à cota dos 450 m, seguindo desse ponto para norte até ao Cabeço do Loiral, sempre na beira da falésia que aí constitui a margem direita da dita ribeira dos Arcos.
Do Cabeço do Loiral desce para o Sítio do Loiral e daí para o Sítio da Fajã Alta e da Achada do Pico, de onde segue para oeste, pelo caminho da Achadinha, ao encontro do caminho da Achada do Vigário, desce por este até que encontra o caminho da Câmara e continua ao longo dele até à estrada regional e por esta até que encontra a ribeira Funda.
Sobe pelo leito da ribeira Funda até ao Tanque da Queimadinha, também conhecido por Poços do Tanque, e daí em linha recta até ao córrego da Terra do Pereiro, por cujo leito desce até à estrada regional. Fica igualmente incluído neste limite o ilhéu da Viúva ou da Rocha do Navio, no concelho de Santana.
Do ponto anterior, segue pela estrada regional até que, cerca do quilómetro 65,3, encontra, à esquerda da mesma estrada, uma vereda que sobe em direcção ao extremo do caminho que vem dos Casais; sobe esta vereda e desde o ponto em que ela encontra o dito caminho que vem dos Casais vai até à estrada regional, à cota dos 250 m, e segue por ela até à boca leste do túnel que liga o Arco de São Jorge ao vale de Boaventura.
Daquele ponto passa a boca oeste do mesmo túnel galgando a cumeada da serra na perpendicular do leito do dito túnel e daí segue ao longo da Levada da Achada até ao cruzamento desta com a ribeira de João Fernandes.
Desce pelo leito da ribeira de João Fernandes até à sua confluência com a ribeira do Porco e daí sobe pelo leito desta ribeira até à origem da Levada da Achada Grande, seguindo desde aí ao longo desta levada até ao seu termo e continuando, à cota dos 450 m, até à ribeira dos Moinhos.
Desce o leito da ribeira dos Moinhos até ao córrego da sua margem esquerda, em que tem origem a Levada Grande, sobe este córrego até ao começo daquela levada e continua depois ao longo da dita levada até ao Sítio da Roca.
Do Sítio da Roca segue, à cota dos 350 m, até ao córrego que desce das Muralhas, ou Muranhas, pelo leito do qual sobe até ao «pé da rocha», deste ponto continua pelo «pé da rocha» e, pela cota dos 450 m, alcança o caminho do Lombo, que desce até ao encontro dele com a estrada que vem de Ponta Delgada para as Lombadas.
Daquele ponto desce pelo caminho de acesso ao Portal da Negra até ao ribeiro do Velho, à cota dos 300 m, seguindo daí por esta cota até à Rocha das Lapas, na encosta da margem direita da ribeira de São Vicente.
Desde ali acompanha o limite do perímetro florestal das serras de São Vicente, Ponta Delgada e Boaventura até ao Sítio do Cascalho, donde segue depois de atravessar a ribeira, pela cumeeira da Rocha, que delimita o Sítio do Piorno, sobranceiro ao Sítio da Madeira até ao caminho do Sítio da Madeira, que foi alargado pelos Serviços Florestais, a norte do Chão dos Louros, subindo este caminho até à estrada que desce da Encumeada para São Vicente.
Desce daquele ponto por aquela estrada até à cota dos 550 m e, seguindo a curva de nível correspondente a esta, segue para poente até que encontra um ponto além do córrego do Loural, a Levada da Fajã do Rodrigues, a qual acompanha até à boca do túnel, virada a São Vicente.
Deste ponto segue pelo «pé da rocha» até ao córrego das Fontainhas, o qual desce a cota dos 250 m até ao cruzamento da levada que o atravessa mais baixa e segue daí essa levada até ao «pé da rocha».
Segue depois pelo «pé da rocha» até à foz da ribeira do Inferno e daí, pela linha da costa, até à Ponta do Poiso, pela cumeeira da qual sobe até encontrar a estrada regional, cerca do quilómetro 90.
Continua pela estrada regional até encontrar o caminho florestal de acesso ao Chão da Ribeira e sobe por este caminho cerca de 1300 m.
Do quilómetro 1,3 daquele caminho florestal segue por uma linha recta orientada no sentido da boca do túnel das Contreiras, que passa por cima de dois palheiros até ao «pé da rocha» da margem esquerda da ribeira do Seixal, seguindo por ele até ao córrego que atravessa a estrada regional ao quilómetro 93 e desce por este córrego até ao mar.
Continua pela linha da costa até à foz do ribeiro Escuro e sobe pelo leito deste ribeiro até que encontra o caminho do Cascalho, sobe por este até à cota dos 600 m e a este nível vai ao encontro do ribeiro do Cabouco.
Desce o ribeiro do Cabouco até à cota dos 480 m e a este nível vai ao encontro do ribeiro do Paiol, pelo leito do qual desce até ao leito da ribeira da Janela.
E pelo leito da ribeira da Janela desce até à confluência deste com o seu afluente da margem esquerda, onde teve início.
Anexo II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, que consagra a orgânica do Serviço do Parque Natural da Madeira
(ver documento original)
Anexo III ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, que consagra a orgânica do Serviço do Parque Natural da Madeira
Estatuto do Corpo de Vigilantes da Natureza (CVN)
Anexo I
Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, que consagra a orgânica do Serviço do Parque Natural da Madeira
Limites do Parque Natural da Madeira
Memória descritiva
A linha de delimitação da área do Parque Natural da Madeira sobe do leito da ribeira da Janela, pelo leito do córrego que na margem esquerda desce da Borda da Ladeira para o Sítio da Roçadinha ou Roçada de Baixo, ao encontro da levada da central da ribeira da Janela, onde existe uma descarga desta levada, acompanha esta levada até à represa da dita central e segue ao longo do caminho de acesso daquela represa e depois pelo caminho da Junqueira até ao cruzamento deste com o caminho do Lombo, o qual sobe até às Cancelas.
Das Cancelas segue até às Portas da Vila pelo caminho que acompanha a Levada do Moinho até ao Sítio do Moinho e daí até ao mar, por águas pendentes da margem direita da ribeira do Tristão.
Segue ao longo da costa até à foz da ribeira do Tristão e pelo leito desta até à confluência com a ribeira do Calvário, a qual sobe até ao seu cruzamento com a Levada Grande ou do Moinho.
Acompanha a Levada Grande ou do Moinho até que esta se encontra com a ribeira do Cabouco, desce deste ponto de encontro até ao mar pelo leito da ribeira do Cabouco, acompanha a linha da costa até à foz da ribeira dos Eiroses, sobe pelo leito desta ribeira até à confluência com a ribeira do Cabo e daí segue pelo leito desta ribeira pela estrada regional.
Do cruzamento da ribeira do Cabo com a estrada regional segue depois ao longo da estrada até que esta se cruze, um pouco além do quilómetro 115, com a Levada Nova e a partir deste ponto acompanha esta levada até que ela volte a cruzar-se com a dita estrada, um pouco adiante do quilómetro 124.
Daqui, do cruzamento da Levada Nova com a estrada regional, cerca do quilómetro 124, acompanha esta estrada até que, um pouco além do quilómetro 128, se cruza com a ribeira de São João.
Do cruzamento da estrada regional com a ribeira de São João desce pelo leito desta ribeira até ao mar e, pela linha de costa até à foz da ribeira da Cova, sobe pelo leito desta ribeira até ao cruzamento dele com a Levada Nova e por esta até à ribeira da Calheta e até à encosta poente da ribeira da Ponta do Sol.
Daqui desce até ao leito da ribeira da Ponta do Sol pela cumeada do Lombo da Junça, que fica fronteiro ao córrego do Lanço Escuro, sobe este córrego até à Levada Nova e acompanha esta ao ribeiro da Fajã das Vacas.
Sobe o rio da Fajã das Vacas até ao Lombo da Quinta no caminho que do Jangão dá acesso à Bica da Cana e desce depois pelo caminho que liga o Lombo da Quinta ao Sítio do Jogo da Bola, no cume da encosta fronteira.
Desce pelo caminho da Candelária até ao Rochão e logo flecte em direcção à Levada Nova, na encosta da margem direita da ribeira da Tabua, pela cumeeira do Lombo da Isca, até que encontra a dita levada.
Acompanha a Levada Nova até ao cruzamento desta com o primeiro córrego da margem esquerda da ribeira da Tabua e sobe este córrego até ao seu cruzamento com a Levada do Lombo do Mouro.
Desce depois pelo caminho que acompanha a Levada do Lombo do Mouro até ao tanque que fica à margem deste caminho cerca de 250 m acima do seu cruzamento com a vereda que liga a Fajã do Trigo à Fajã da Urtiga.
Deste ponto desce pela cumeeira do Lombo dos Picos e Rocha da Menina até ao leito da ribeira da serra de Água, atravessa este e sobe na encosta fronteira pelo córrego do Caldeirão até ao cruzamento deste com a Levada do Norte.
Acompanha desde aí a Levada do Norte até à ribeira da Quinta Grande e deste ponto de encontro da Levada do Norte com a ribeira da Quinta Grande continua ao longo da estrada regional até que esta cruza com o primeiro córrego que encontra na margem esquerda do ribeiro da Caldeira.
Deste ponto sobe até à cumeeira do Lombo do Pau Branco, ao longo do dito córrego, ao encontro do ponto mais próximo da Levada da Rouca, desde aí acompanha esta levada até ao tanque situado na Boca da Corrida, na margem esquerda da ribeira do Jardim.
Deste tanque segue para sul pela Levada da Serra até ao Lombo do Empena e daí, pelo caminho do Marco, até à Boca dos Namorados, de onde desce pelo caminho dos Bois e pelo caminho do Covão até às Rochas Altas.
Das Rochas Altas desce até ao leito da ribeira dos Socorridos pelo córrego das Arremelas e desce o leito da ribeira dos Socorridos até à confluência desta com o seu afluente ribeira da Lapa, na margem esquerda.
Sobe pela ribeira da Lapa até à confluência com o seu afluente da margem esquerda, que passa pelo Sítio da Estrela, sobe por ele até à estrada de acesso ao Curral das Freiras e desce por esta até encontrar o caminho do Redondo.
Segue pelo caminho do Redondo até onde chamam «Moitadas» e daí, em linha recta, até à Fonte Nateiro, donde continua ao longo da Levada da Negra até ao tanque do Pastel.
Do tanque do Pastel segue em linha recta a encabeçar na levada que passa na cumeeira do Lombo do João Boieiro e vem do Montado da Alegria, acompanha esta levada até ao Pico das Pedras e deste pico desce, pelo cimo da escarpa da margem direita da ribeira de Santa Luzia, até à Rocha da Fonte do Risco.
Da Rocha da Fonte do Risco desce até ao ponto de confluência do ribeiro do Pisão com a ribeira de Santa Luzia, de onde segue até à Rocha da Caldeira e daí pelo cimo da encosta da margem esquerda do ribeiro do Pisão até um ponto do caminho de acesso à Casa do Pisão situado ao lado da única casa particular existente à margem desse caminho e daí segue o caminho até que ele entronca na estrada Funchal-Poiso, cerca do quilómetro 7.
Desce desde aquele ponto por aquela estrada até ao Terreiro da Luta e daqui vai pela estrada dos Pretos até ao cruzamento desta com a Levada de São Martinho.
Do ponto de encontro da estrada dos Pretos com a Levada de São Martinho sobe por esta levada até à estrema do perímetro florestal das serras do Poiso e segue ao longo desta até ao seu cruzamento com o caminho florestal do Santo da Serra para o Poiso.
Deste ponto de encontro da linha periférica do perímetro florestal das serras do Poiso com o caminho florestal do Santo da Serra para o Poiso segue a linha de delimitação do Parque Natural da Madeira, a Levada da Serra do Faial até ao cruzamento desta com o ramal do caminho florestal das Carreiras aos Lameiros que serve o Lombo da Raiz e, a partir daí, o referido caminho florestal até ao ponto em que este entronca na estrada da Portela para o Santo da Serra do Sítio do Lombo das Faias.
Segue a partir daí a estrada da Portela para o Santo da Serra até à Portela e daí vai pela Levada da Formiga até ao seu cruzamento com o ramal da Levada da Portela, que serve a Achada, sobe este ramal até ao Cabeço do Cura e daí acompanha o limite do perímetro florestal até à ribeira das Cales.
Desce depois a ribeira das Cales até que esta se cruza com a Levada do Caniçal e acompanha esta desde aí até à boca oeste do túnel da estrada de acesso ao Caniçal.
Da boca oeste do túnel da estrada de acesso ao Caniçal segue uma linha à cota de 230 m envolvendo o Pico do Facho até à boca este do referido túnel, donde acompanha novamente a Levada do Caniçal até ao ponto em que esta cruza o caminho da Palmeira ou da Banda de Além, segue este caminho ao encontro do córrego da Vinha, atravessando este até encontrar o limite oeste da Zona Franca Industrial.
Segue por este em direcção a norte ao seu extremo, continuando no mesmo limite pelas arribas a norte até juntar no seu extremo nordeste; desce depois em direcção ao sul sempre no limite da Zona Franca Industrial até encontrar a estrada regional da Ponta de São Lourenço, seguindo pela mesma direcção a sudoeste, continuando no limite da Zona Franca Industrial até ao mar. Segue sempre a linha de costa até à Ponta de São Lourenço.
Sobe pelo leito deste córrego até ao cimo da falésia que ali bordeja a costa e depois corre ao longo da ribeira do Arvoredo até ao ponto em que esta se encontra com o caminho que vai até à Maiata de Cima, segue por este até ao encontro com o caminho do Prado e logo pelo caminho antigo da Rocha Branca até ao ponto em que este se encontra com o caminho do Folhadal, subindo então desde aí até à estrada que desce da Portela para o Porto da Cruz.
Deste ponto de encontro do caminho do Folhadal com a estrada que desce da Portela para o Porto da Cruz desce esta estrada até que esta atravessa a Levada Nova e desde esse ponto segue para leste, ao longo desta levada, até que ela se encontra com o córrego das Fontes, sobe este córrego, passa pelo Curralinho e desce para o leito da ribeira de São Roque do Faial ao longo do ribeiro do Eixo.
Do ponto de confluência do ribeiro do Eixo com a ribeira de São Roque do Faial sobe pelo leito desta até à confluência com o ribeiro do Caldeirão e depois daí, pelo leito deste ribeiro, até ao ponto da estrada regional donde sai o caminho de acesso a São Roque do Faial.
Deste ponto, cerca do quilómetro 22 da estrada Funchal-Poiso-Santana, desce ao longo desta estrada até às Cruzinhas e daqui segue ao encontro da Levada das Travessas pelo caminho que, passando sucessivamente pelo Limoeiro, Fajã da Murta, Pico do Lombo Galego, Lombo Galego e Cova da Roda, vai até Santana, e logo que se encontra com aquela levada segue ao longo dela até que encontra a ribeira das Travessas, afluente da margem direita da ribeira dos Arcos, pelo leito da qual desce até à cota dos 450 m, seguindo desse ponto para norte até ao Cabeço do Loiral, sempre na beira da falésia que aí constitui a margem direita da dita ribeira dos Arcos.
Do Cabeço do Loiral desce para o Sítio do Loiral e daí para o Sítio da Fajã Alta e da Achada do Pico, de onde segue para oeste, pelo caminho da Achadinha, ao encontro do caminho da Achada do Vigário, desce por este até que encontra o caminho da Câmara e continua ao longo dele até à estrada regional e por esta até que encontra a ribeira Funda.
Sobe pelo leito da ribeira Funda até ao Tanque da Queimadinha, também conhecido por Poços do Tanque, e daí em linha recta até ao córrego da Terra do Pereiro, por cujo leito desce até à estrada regional. Fica igualmente incluído neste limite o ilhéu da Viúva ou da Rocha do Navio, no concelho de Santana.
Do ponto anterior, segue pela estrada regional até que, cerca do quilómetro 65,3, encontra, à esquerda da mesma estrada, uma vereda que sobe em direcção ao extremo do caminho que vem dos Casais; sobe esta vereda e desde o ponto em que ela encontra o dito caminho que vem dos Casais vai até à estrada regional, à cota dos 250 m, e segue por ela até à boca leste do túnel que liga o Arco de São Jorge ao vale de Boaventura.
Daquele ponto passa a boca oeste do mesmo túnel galgando a cumeada da serra na perpendicular do leito do dito túnel e daí segue ao longo da Levada da Achada até ao cruzamento desta com a ribeira de João Fernandes.
Desce pelo leito da ribeira de João Fernandes até à sua confluência com a ribeira do Porco e daí sobe pelo leito desta ribeira até à origem da Levada da Achada Grande, seguindo desde aí ao longo desta levada até ao seu termo e continuando, à cota dos 450 m, até à ribeira dos Moinhos.
Desce o leito da ribeira dos Moinhos até ao córrego da sua margem esquerda, em que tem origem a Levada Grande, sobe este córrego até ao começo daquela levada e continua depois ao longo da dita levada até ao Sítio da Roca.
Do Sítio da Roca segue, à cota dos 350 m, até ao córrego que desce das Muralhas, ou Muranhas, pelo leito do qual sobe até ao «pé da rocha», deste ponto continua pelo «pé da rocha» e, pela cota dos 450 m, alcança o caminho do Lombo, que desce até ao encontro dele com a estrada que vem de Ponta Delgada para as Lombadas.
Daquele ponto desce pelo caminho de acesso ao Portal da Negra até ao ribeiro do Velho, à cota dos 300 m, seguindo daí por esta cota até à Rocha das Lapas, na encosta da margem direita da ribeira de São Vicente.
Desde ali acompanha o limite do perímetro florestal das serras de São Vicente, Ponta Delgada e Boaventura até ao Sítio do Cascalho, donde segue depois de atravessar a ribeira, pela cumeeira da Rocha, que delimita o Sítio do Piorno, sobranceiro ao Sítio da Madeira até ao caminho do Sítio da Madeira, que foi alargado pelos Serviços Florestais, a norte do Chão dos Louros, subindo este caminho até à estrada que desce da Encumeada para São Vicente.
Desce daquele ponto por aquela estrada até à cota dos 550 m e, seguindo a curva de nível correspondente a esta, segue para poente até que encontra um ponto além do córrego do Loural, a Levada da Fajã do Rodrigues, a qual acompanha até à boca do túnel, virada a São Vicente.
Deste ponto segue pelo «pé da rocha» até ao córrego das Fontainhas, o qual desce a cota dos 250 m até ao cruzamento da levada que o atravessa mais baixa e segue daí essa levada até ao «pé da rocha».
Segue depois pelo «pé da rocha» até à foz da ribeira do Inferno e daí, pela linha da costa, até à Ponta do Poiso, pela cumeeira da qual sobe até encontrar a estrada regional, cerca do quilómetro 90.
Continua pela estrada regional até encontrar o caminho florestal de acesso ao Chão da Ribeira e sobe por este caminho cerca de 1300 m.
Do quilómetro 1,3 daquele caminho florestal segue por uma linha recta orientada no sentido da boca do túnel das Contreiras, que passa por cima de dois palheiros até ao «pé da rocha» da margem esquerda da ribeira do Seixal, seguindo por ele até ao córrego que atravessa a estrada regional ao quilómetro 93 e desce por este córrego até ao mar.
Continua pela linha da costa até à foz do ribeiro Escuro e sobe pelo leito deste ribeiro até que encontra o caminho do Cascalho, sobe por este até à cota dos 600 m e a este nível vai ao encontro do ribeiro do Cabouco.
Desce o ribeiro do Cabouco até à cota dos 480 m e a este nível vai ao encontro do ribeiro do Paiol, pelo leito do qual desce até ao leito da ribeira da Janela.
E pelo leito da ribeira da Janela desce até à confluência deste com o seu afluente da margem esquerda, onde teve início.
Anexo II
Anexo II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, que consagra a orgânica do Serviço do Parque Natural da Madeira
(ver documento original)
Notas
Artigo 39.º, Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11 É revogada a matéria respeitante ao desenvolvimento indiciário da carreira de vigilante da natureza fixado no anexo ii ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, de 25 de maio.
Anexo III
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Capítulo I
Objecto e âmbito de aplicação
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 1.º
Âmbito e objecto de aplicação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Capítulo II
Natureza, atribuições e competências
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 2.º
Natureza
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 3.º
Atribuições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 4.º
Competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Capítulo III
Da carreira de vigilante da natureza
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 5.º
Ingresso e acesso
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 6.º
Regime de estágio
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 7.º
Descongelamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 8.º
Suplemento de risco
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 9.º
Direitos dos estagiários
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 10.º
Fardamento e identificação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 11.º
Aposentação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 12.º
Trabalho semanal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 13.º
Serviço permanente
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 14.º
Regime especial de trabalho
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 15.º
Residência oficial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2003/M - Diário da República n.º 101/2003, Série I-B de 2003-05-02, em vigor a partir de 2003-05-03
Artigo 16.º
Ajudas de custo ao pessoal destacado nas ilhas Desertas e Selvagens
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2003/M - Diário da República n.º 101/2003, Série I-B de 2003-05-02, em vigor a partir de 2003-05-03
Artigo 17.º
Patrocínio judiciário
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Capítulo IV
Regime disciplinar e recompensas
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Secção I
Regime disciplinar
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 18.º
Regime disciplinar e deveres funcionais especiais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 19.º
Dever de isenção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 20.º
Dever de zelo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 21.º
Dever de obediência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 22.º
Dever de lealdade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 23.º
Dever de correcção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Secção II
Recompensas
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 24.º
Elogios e louvores
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 25.º
Elogio
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 26.º
Louvor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 27.º
Efeitos das recompensas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 28.º
Admissão a estágio
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 39.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - Diário da República n.º 49/2021, Série I de 2021-03-11, em vigor a partir de 2021-05-01
Artigo 29.º
Entrada em vigor
REVOGADO
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