Versão consolidada
Decreto Regulamentar Regional n.º 13-E/97/M

Estrutura orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional (DRFP)

Data da última alteração:
2000-03-21
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Anexo
ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Capítulo I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Atribuições e competências
Capítulo II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
Secção I
Conselho administrativo
Artigo 4.º
Atribuições
Secção II
Gabinete de Apoio Jurídico
Artigo 5.º
Natureza e atribuições
Secção III
Direcção de Serviços de Formação Profissional
Artigo 6.º
Atribuições
Subsecção I
Divisão de Formação
Artigo 7.º
Atribuições
Subsecção II
Divisão de Informação e Orientação Profissional
Artigo 8.º
Atribuições
Subsecção III
Divisão de Inserção na Vida Activa
Artigo 9.º
Atribuições
Secção IV
Direcção de Serviços do Fundo Social Europeu
Artigo 10.º
Atribuições
Subsecção I
Divisão de Análise Técnica e Pedagógica
Artigo 11.º
Atribuições
Subsecção II
Divisão de Análise Financeira
Artigo 12.º
Atribuições
Subsecção III
Divisão de Acompanhamento, Controlo e Avaliação
Artigo 13.º
Atribuições
Subsecção IV
Repartição para os Pagamentos do Fundo Social Europeu
Artigo 14.º
Atribuições
Secção V
Direcção de Serviços Administrativos, Financeiros e Património
Artigo 15.º
Atribuições
Subsecção I
Divisão de Gestão de Recursos Humanos
Artigo 16.º
Atribuições
Subsecção II
Divisão de Gestão Financeira
Artigo 17.º
Atribuições
Artigo 18.º
Departamento de Controlo Orçamental e Financeiro
Subsecção III
Divisão de Aprovisionamento e Património
Artigo 19.º
Atribuições
Subsecção IV
Repartição de Serviços Administrativos
Artigo 20.º
Atribuições
Capítulo III
Do pessoal
Artigo 21.º
Quadros de pessoal
Artigo 22.º
Transição de pessoal
Artigo 22.º-A
Regras de transição a chefes de departamento
Artigo 23.º
Concursos e estágios pendentes
Artigo 24.º
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Regime
Anexo
Direcção Regional de Formação Profissional Quadro de pessoal
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.