Versão consolidada
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A

Orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

Data da última alteração:
2011-01-31
Em vigor
Emitente:
Nota
O presente diploma encontra-se revogado na parte que se refere à orgânica e ao quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia por ele aprovados.
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 8.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/A - Diário da República n.º 21/2011, Série I de 2011-01-31 O presente diploma encontra-se revogado na parte que se refere à orgânica e ao quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia por ele aprovados.
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Revogação
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Anexo
Orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos
Capítulo I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e missão
Artigo 2.º
Atribuições
Artigo 3.º
Competência do Secretário Regional
Capítulo II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Estrutura
Artigo 5.º
Colaboração funcional
Artigo 6.º
Estrutura de projecto
Secção I
Órgão consultivo - Conselho Regional de Obras Públicas
Artigo 7.º
Competências
Artigo 8.º
Composição
Artigo 9.º
Funcionamento
Secção II
Serviços de apoio técnico
Subsecção I
Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo
Artigo 10.º
Definição e competências
Artigo 11.º
Estrutura
Subsecção II
Centro de Informática
Artigo 12.º
Definição e competências
Secção III
Órgãos de apoio instrumental
Subsecção I
Serviço de Documentação e Controlo Financeiro
Artigo 13.º
Definição e competências
Artigo 14.º
Estrutura
Artigo 15.º
Competência
Artigo 16.º
Director do Serviço de Documentação e Controlo Financeiro
Artigo 17.º
Divisão de Controlo Financeiro
Artigo 18.º
Estrutura
Artigo 19.º
Secção de Contabilidade e Vencimentos
Artigo 20.º
Secção dos Serviços Administrativos
Artigo 21.º
Estrutura
Subsecção II
Gabinete de Recursos Humanos
Artigo 22.º
Definição e competências
Artigo 23.º
Estrutura
Artigo 24.º
Secção de Pessoal
Subsecção III
Gabinete de Relações Públicas
Artigo 25.º
Definição e competências
Secção IV
Serviços de carácter operativo
Subsecção I
Laboratório Regional de Engenharia Civil
Artigo 26.º
Definição e competências
Artigo 27.º
Estrutura
Artigo 28.º
Direcção de Serviços de Geotecnia e Prospecção
Artigo 29.º
Direcção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção
Artigo 30.º
Secção Administrativa
Subsecção II
Direcção Regional de Habitação
Artigo 31.º
Definição e competências
Artigo 32.º
Estrutura
Artigo 33.º
Direcção de Serviços de Habitação
Artigo 34.º
Direcção de Serviços de Projectos e Infra-Estruturas
Artigo 35.º
Divisão de Obras e Infra-Estruturas
Artigo 36.º
Divisão de Estudos e Projectos
Artigo 37.º
Divisão Administrativa e Financeira
Artigo 38.º
Secção Administrativa e Financeira
Subsecção III
Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres
Artigo 39.º
Definição e competências
Artigo 40.º
Estrutura
Artigo 41.º
Divisão Administrativa e Financeira
Artigo 42.º
Estrutura
Artigo 43.º
Direcção de Serviços de Estradas
Artigo 44.º
Competências
Artigo 45.º
Estrutura
Artigo 46.º
Divisão de Construção e Manutenção
Artigo 47.º
Sectores de Conservação e Construção
Artigo 48.º
Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos
Artigo 49.º
Competências
Artigo 50.º
Estrutura
Artigo 51.º
Divisão de Infra-Estruturas
Artigo 52.º
Divisão de Equipamentos
Artigo 53.º
Serviço Coordenador de Transportes Terrestres
Artigo 54.º
Competências
Artigo 55.º
Estrutura
Artigo 56.º
Competência das Direcções de Serviços de Viação e Transportes Terrestres
Artigo 57.º
Estrutura
Artigo 58.º
Divisão de Máquinas e Produção de Inertes
Artigo 59.º
Competências
Artigo 60.º
Direcção de Serviços de Cartografia e Informação Geográfica (DSCIG)
Artigo 61.º
Divisão de Informação Cadastral
Secção V
Serviços externos
Artigo 62.º
Delegações de ilha
Artigo 63.º
Competências das delegações
Artigo 64.º
Estrutura
Artigo 65.º
Delegados de ilha
Artigo 66.º
Competência dos delegados de ilha
Capítulo III
Pessoal
Artigo 67.º
Quadros de pessoal
Artigo 68.º
Ingresso e acesso
Artigo 69.º
Recrutamento para chefe de sector
Artigo 70.º
Técnicos superiores juristas
Artigo 71.º
Carreira de técnico profissional de viação
Artigo 71.º-A
Carreira de inspecção de viação
Artigo 71.º-B
Pessoal de informática
Artigo 71.º-C
Pessoal técnico-profissional
Artigo 71.º-D
Pessoal de biblioteca e documentação e de arquivo
Artigo 72.º
Ingresso em algumas carreiras do grupo de pessoal auxiliar
Artigo 73.º
Sistema retributivo
Artigo 74.º
Estágios
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 75.º
Equipas de projecto e grupos de trabalho
Artigo 76.º
Transição de pessoal
Anexo
Notas
Artigo 2.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2003/A - Diário da República n.º 39/2003, Série I-B de 2003-02-15 Nos presentes mapas em anexo são abatidos: i) No quadro de pessoal afecto à Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres, três lugares da dotação global adstrita à carreira técnica superior e dois lugares da dotação global adstrita à carreira de assistente administrativo; ii) No quadro de pessoal afecto ao Serviço de Controlo Financeiro, três lugares da dotação global adstrita à carreira de assistente administrativo; iii) No quadro de pessoal afecto ao Gabinete de Recursos Humanos, dois lugares da dotação global adstrita à carreira de assistente administrativo; São aditados: i) No quadro de pessoal afecto à Direcção Regional de Habitação, três lugares na dotação global adstrita à carreira técnica superior; ii) No quadro de pessoal afecto à Delegação da Ilha do Faial, quatro lugares na dotação global adstrita à carreira de assistente administrativo; iii) No quadro de pessoal afecto à Delegação da Ilha do Pico, três lugares na dotação global adstrita à carreira de assistente administrativo.
Declaração de Rectificação n.º 11-X/98 - Diário da República n.º 175/1998, 6º Suplemento, Série I-B de 1998-07-31 Nos presentes mapas em anexo, onde se lê «Técnico-adjunto de biblioteca e arquivo de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista ou especialista de 1.ª classe» deve ler-se «Técnico-adjunto de biblioteca e documentação ou de arquivo de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista ou especialista de 1.ª classe», em «Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres», em «Pessoal técnico-profissional», onde se lê «Operador de fotogrametria de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista principal» deve ler-se «Operador de fotogrametria de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista de 1.ª classe», em «Delegação da Ilha de Santa Maria», em «Pessoal auxiliar», onde se lê «(n) Servente de limpeza» deve ler-se «Servente de limpeza», em «Delegação da Ilha de São Jorge», em «Pessoal auxiliar», onde se lê «1 lugar de servente de limpeza» deve ler-se «2 lugares de servente de limpeza» e em «Delegação da Ilha do Faial», em «Pessoal dirigente», onde se lê «(o) 2 lugares de chefe de divisão» deve ler-se «(m) 2 lugares de chefe de divisão».
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.