Sistema de apoios à recuperação, conservação e valorização do património baleeiro da Região Autónoma dos Açores
Data da última alteração:
2015-01-28
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regulamenta o sistema de apoios à recuperação, conservação e valorização do património baleeiro da Região Autónoma dos Açores
TEXTO
Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A
de 7 de setembro
Regulamenta o sistema de apoios à recuperação, conservação e valorização do património baleeiro da Região Autónoma dos Açores
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de Agosto, define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respectiva inventariação, recuperação, preservação e utilização;
Considerando a necessidade de aprovar a regulamentação das normas e sistemas de apoio à recuperação e conservação de botes e lanchas baleeiras, à sua dotação com meios de salvamento e à recuperação e conservação de imóveis e infra-estruturas associados à baleação e à indústria baleeira:
Assim, tendo em conta o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de Agosto, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o sistema de apoios à recuperação, conservação e valorização do património baleeiro da Região Autónoma dos Açores, classificado, nos termos da lei, face ao seu interesse histórico, cultural e turístico.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Os apoios são concedidos através da celebração de contratos de cooperação técnica e financeira, contratos de financiamento, subsídios e bolsas e abrangem:
a) As embarcações baleeiras, respectiva palamenta e demais equipamentos, incluindo meios de salvamento exigidos por lei;
b) Os imóveis e infra-estruturas associados à baleação e à indústria baleeira inventariados na Região Autónoma dos Açores;
c) Os estudos sobre a história, antropologia e arqueologia industrial da baleação açoriana, e salvaguarda do respetivo património documental e do espólio material ligado à atividade baleeira;
d) O fomento de atividades educacionais e formativas, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro;
e) O licenciamento dos botes baleeiros, quando necessário, com vista à utilização dos mesmos como embarcações marítimo-turísticas;
f) A construção ou aquisição de imóveis para proteção das embarcações baleeiras.
2 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma os proprietários de bens classificados de património baleeiro, os indivíduos ou entidades que desenvolvam actividades enquadráveis no n.º 1 e ainda as entidades com as quais existam protocolos para utilização de património baleeiro pertencente à Região.
Artigo 3.º
Contratos
1 - Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento são reduzidos a escrito e subscritos pelo secretário regional da tutela e pelos particulares promotores das actividades que constituírem o seu objecto.
2 - O secretário regional da tutela pode delegar no director regional da Cultura, com possibilidade de subdelegação, a competência referida no número anterior.
3 - Os participantes que sejam pessoas colectivas são representados pelo titular do órgão que constar dos respectivos estatutos.
4 - Os contratos têm a duração correspondente ao projecto ou programa a desenvolver, podendo abranger mais de um ano civil, em função da natureza da actividade ou das disponibilidades orçamentais.
5 - Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento contêm obrigatoriamente a identificação das partes, referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de Agosto, e ao presente regulamento e as seguintes cláusulas:
a) Descrição pormenorizada dos projectos ou actividades a desenvolver;
b) Instalações, equipamentos e meios humanos, técnicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por terceiros;
c) Datas de início e termo dos projectos ou actividades.
6 - Poderão ser introduzidas outras cláusulas, quando se mostre aconselhável salvaguardar interesses específicos relacionados com o objecto concreto dos contratos, com a qualidade do particular ou com a participação de terceiros.
Artigo 4.º
Processo
1 - O processo inicia-se com o envio ou entrega do projeto na direção regional com competência em matéria de cultura ou num dos museus da Rede Regional de Museus dos Açores.
2 - O projecto deverá conter todos os elementos que possam contribuir para a sua clarificação, nomeadamente os seguintes:
a) Identificação completa do candidato;
b) Resumo do currículo do proponente, tratando-se de pessoa singular, ou das actividades já desenvolvidas, se for pessoa colectiva, e dos formadores ou animadores, quando se justificar;
c) Documento descritivo do projeto ou da atividade que, para além de integrar o plano de atividades a desenvolver, com todos os pormenores relevantes para a avaliação do seu mérito e interesse para a Região, deverá conter o relatório de atividades realizadas e respetiva execução financeira, relativa ao apoio anteriormente concedido, com discriminação dos materiais e tempos de duração da execução dos trabalhos;
d) Meios necessários;
e) Meios disponibilizados pelo interessado ou por terceiros;
f) Orçamento discriminado;
g) Datas de início e termo do projecto ou actividade.
Artigo 5.º
Prazos
1 - Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, publicado até ao dia 31 de janeiro, será definido o prazo para entrega das candidaturas, abrangendo as atividades a desenvolver no ano seguinte.
2 - A não entrega da totalidade dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, até ao prazo estipulado no despacho mencionado no ponto anterior, implica a não aceitação da candidatura.
Artigo 6.º
Concessão
A concessão de apoios depende de despacho do secretário regional da tutela, sob proposta da Direcção Regional da Cultura, após parecer da comissão consultiva.
Capítulo II
Apoios
Secção I
Reparação e manutenção de embarcações baleeiras, respectiva palamenta e demais equipamentos
Artigo 7.º
Recuperação
1 - Os apoios para recuperação de botes e lanchas baleeiras abrangem todas as embarcações classificadas existentes na Região e destinam-se a:
a) Recuperar os cascos, incluindo substituição dos seus elementos, cavername, cabina, mastros, remos e outros elementos construtivos;
b) Executar as velas;
c) Grande recuperação e aquisição de motores e respectiva montagem.
2 - Os apoios a atribuir para a recuperação de botes e lanchas são até ao valor de 75 % do custo dos respetivos trabalhos.
Artigo 8.º
Conservação
1 - Os apoios a atribuir para os trabalhos de conservação de botes e lanchas baleeiras abrangem todas as embarcações classificadas existentes na Região e destinam-se a:
a) Pintura das embarcações e calafetagem dos cascos das lanchas;
b) Substituição de cabos;
c) Reparação dos panos das velas;
d) Revisão de motores, no caso específico das lanchas.
2 - Os apoios a atribuir para a conservação de cada bote e cada lancha são, respetivamente, até ao valor de 75 % e até 80 % do custo dos respetivos trabalhos.
3 - Os apoios a botes baleeiros serão atribuídos, exclusivamente, em função do número de regatas em que o bote alvo de apoio participa, a saber:
a) 1 a 2 regatas - até 30 %;
b) 3 a 5 regatas - até 40 %;
c) 6 a 8 regatas - até 50 %;
d) Mais de 8 regatas - até 75%;
4 - As regatas que obriguem à deslocação de botes entre os grupos de ilhas (ocidental, central e oriental) serão, para efeitos do número anterior, contabilizadas a duplicar.
5 - Os apoios a lanchas serão atribuídos, exclusivamente, em função do número de regatas em que a lancha alvo de apoio participa, a saber:
a) 1 a 2 regatas - até 30 %;
b) 3 a 5 regatas - até 50 %;
c) 6 a 8 regatas - até 70 %;
d) Mais de 8 regatas - até 80 %.
6 - As regatas que obriguem a deslocação de lanchas entre as ilhas do 'Triângulo' (S. Jorge, Pico e Faial) e as ilhas da Graciosa ou Terceira serão, para efeitos do número anterior, contabilizadas a duplicar.
Artigo 8.º-A
Licenciamento para efeitos de utilização por empresas marítimo-turísticas
1 - São apoiados integralmente os gastos no âmbito do licenciamento das embarcações para fins de divulgação turística.
2 - Os apoios a atribuir para o licenciamento dos botes baleeiros para sua utilização por empresas marítimo-turísticas abrangem todas as embarcações classificadas existentes na Região e destinam-se a:
a) Certificação da lotação;
b) Emissão de licença;
c) Prestação inicial anual do seguro.
Artigo 8.º-B
Formação
1 - Os apoios a atribuir para os programas de formação nas artes de velejar e remar em botes baleeiros destinam-se a apoiar a aplicação dos programas específicos e deverão abranger os seguintes domínios:
a) Conhecimento de todas as componentes da embarcação;
b) Tripulação e segurança;
c) Iniciação à vela e remo, e respetivas técnicas de velejar e remar em botes baleeiros;
d) Prática desportiva e competição.
2 - Os apoios à formação serão atribuídos em função do número de formandos e cursos de formação realizados, tendo como unidade a tripulação de um bote baleeiro e destinam-se a cursos de formação com o mínimo de duração de vinte e quatro horas, divididas por doze horas teóricas e doze horas práticas.
3 - Os apoios a atribuir para a formação são até 80 % dos custos com o formador e com o combustível da embarcação de apoio.
Artigo 8.º-C
Critérios de Apreciação
1 - A apreciação do interesse para a Região dos projetos apresentados resulta da ponderação dos seguintes fatores:
a) Mérito intrínseco do projeto, tendo em conta a sua qualidade pedagógica e formativa;
b) Capacidade de realização, a deduzir do currículo ou atividades já desenvolvidas pelo candidato ou por terceiros envolvidos;
c) Outros expressamente indicados pela comissão consultiva.
2 - Compete à comissão consultiva fixar o peso relativo com que cada um dos fatores contribui para a apreciação geral.
Artigo 9.º
Processamento dos apoios
1 - O processamento dos apoios para a recuperação de botes e lanchas baleeiras é escalonado da seguinte forma:
a) 50% do valor global do orçamento, quando da adjudicação do trabalho ao estaleiro naval dele encarregue;
b) 30% do valor do orçamento quando estiverem executados 50% do trabalho;
c) 20% do valor do orçamento quando da conclusão do trabalho.
2 - O processamento dos apoios para a conservação de botes e lanchas baleeiras será realizado numa única prestação.
3 - O processamento dos apoios para o licenciamento, para efeitos de utilização por empresas marítimo-turísticas, será realizado numa única prestação.
4 - O processamento dos apoios para a formação nas artes de velejar e remar em botes baleeiros será igualmente realizado numa única prestação.
Artigo 10.º
Critérios
Nos trabalhos de recuperação e conservação de botes e lanchas baleeiras apenas será permitida a aplicação de técnicas e materiais tradicionais de modo a evitar a sua descaracterização a nível de construção e recuperação naval.
Artigo 11.º
Dotação das embarcações com os meios de salvamento
Os botes e lanchas baleeiras classificados em condições de navegabilidade beneficiam de uma comparticipação até 75 % das despesas de dotação das embarcações com meios de salvação, aparelhos, instrumentos e meios de segurança, meios de radiocomunicações, instrumentos náuticos e primeiros socorros.
Artigo 12.º
Apresentação da candidatura
REVOGADO
Secção II
Comparticipação na reparação e manutenção de imóveis, infra-estruturas e equipamentos ligados à indústria baleeira
Artigo 13.º
Recuperação e conservação de imóveis
1 - Os apoios para a recuperação e conservação de imóveis e infra-estruturas associadas à baleação e à indústria baleeira abrangem todos os imóveis classificados existentes na Região.
2 - Os apoios são regulados nos termos do regime de apoios à recuperação e conservação do património cultural imóvel.
3 - Os projectos, para além da aprovação pela Direcção Regional da Cultura, carecem de licenciamento camarário nos casos previstos na lei.
Artigo 14.º
Apresentação da candidatura
1 - Para além dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, os pedidos de apoios para os trabalhos de recuperação e conservação devem ser acompanhados de projecto, medições e orçamento discriminativo.
2 - Os projetos devem ser instruídos nos termos previstos no regime de apoios à recuperação e conservação do património cultural imóvel.
Artigo 15.º
Processamento de apoios para imóveis
O processamento de apoios para imóveis, infraestruturas e equipamentos ligados à indústria baleeira será escalonado conforme previsto no regime de apoios à recuperação e conservação do património cultural imóvel.
Secção III
Outros apoios
Artigo 16.º
Estudos e actividades relacionadas com o património baleeiro
Os apoios a estudos ou actividades relacionadas com o património baleeiro podem revestir a forma de bolsas de estudo ou subsídios, cujo montante será proposto pela comissão consultiva em função dos factores de avaliação dos projectos previstos no presente regulamento.
Artigo 17.º
Apresentação da candidatura
Os projectos deverão conter todos os elementos que possam contribuir para a sua clarificação, nomeadamente os elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 18.º
Critérios de apreciação
1 - A apreciação do interesse para a Região dos projectos apresentados resulta da ponderação dos seguintes factores:
a) Mérito intrínseco do projecto apresentado, tendo em conta o seu valor histórico-cultural, a qualidade e a imaginação nos processos de intervenção, a inovação, a diversidade dos objectivos e a preocupação com a dimensão cultural da sociedade;
b) Capacidade de realização, a deduzir do currículo ou actividades já desenvolvidas pelo candidato ou por terceiros envolvidos;
c) Interesse do público;
d) Outros expressamente indicados pela comissão consultiva.
2 - Compete à comissão consultiva fixar o peso relativo com que cada um dos factores contribui para a apreciação geral.
Artigo 19.º
Actividades educacionais, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro
Os projectos relacionados com a educação, desporto e turismo são objecto de parecer das direcções regionais competentes, em razão das actividades a promover.
Secção IV
Comparticipação na aquisição ou construção de imóveis para recolha de botes baleeiros
Artigo 19.º-A
Construção ou aquisição de imóveis
1 - Os apoios para a construção e aquisição de imóveis destinados à recolha de botes baleeiros classificados, abrangem todos os edifícios a construir ou a adquirir, exclusivamente, para essa função.
2 - Os projetos de construção ou os imóveis construídos carecem dos licenciamentos previstos na lei e deverão acompanhar a instrução do processo.
Artigo 19.º-B
Critérios de apreciação
1 - A apreciação do interesse para a Região dos projetos apresentados resulta da ponderação dos seguintes fatores:
a) Mérito intrínseco do projeto apresentado, tendo em conta a sua qualidade formal e construtiva, bem como a sua integração no território;
b) Custo da operação e sua justificação técnica;
c) Adequação do local e interesse público;
d) Outros expressamente indicados pela comissão consultiva.
2 - Compete à comissão consultiva fixar o peso relativo com que cada um dos fatores contribui para a apreciação geral.
Artigo 19.º-C
Apoios
1 - São apoiados os gastos no âmbito da construção e aquisição de imóveis destinados à recolha de botes baleeiros classificados.
2 - Os apoios a atribuir para a construção dos imóveis, destinados à recolha de botes baleeiros classificados, são processados da seguinte forma:
a) 30 % do valor global, após o início da intervenção;
b) 30 % do valor global, após estarem executados 50 % dos trabalhos comparticipados;
c) Os restantes 40 %, após a entrega do relatório final de conclusão.
3 - Os apoios a atribuir para a aquisição dos imóveis destinados à recolha de botes baleeiros classificados, são processados da seguinte forma:
a) 10 % com a celebração do contrato-promessa de compra e venda;
b) 90 % com a celebração da escritura
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 20.º
Fiscalização
A fiscalização dos apoios atribuídos ao abrigo do presente diploma é da competência da Direcção Regional da Cultura.
Artigo 21.º
Caducidade dos apoios
Os apoios caducam no caso de:
a) Os projectos não se terem iniciado, sem justificação, nos prazos previstos;
b) Os projectos serem interrompidos injustificadamente.
Artigo 22.º
Reembolso dos apoios
A utilização indevida das verbas atribuídas ou o incumprimento dos projectos aprovados obriga os beneficiários a reembolsar a Região Autónoma dos Açores dos montantes já processados, acrescidos dos juros legais.
Artigo 23.º
Reembolso de investimento
As verbas próprias investidas por entidades utilizadoras de botes e lanchas da Região, no que respeita a recuperação de cascos, mastros, remos, velas e motores, serão integralmente devolvidas à entidade utilizadora, no caso de a embarcação ser retirada a essa mesma entidade nos cinco anos subsequentes ao investimento.
Artigo 24.º
Verba
As verbas necessárias à concessão dos apoios previstos neste diploma são inscritas em ações próprias do Plano da Região, no Programa de Defesa e Valorização do Património Arquitetónico e Cultural
Artigo 25.º
Venda e alienação a terceiros
Para além do disposto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de Agosto, os bens que tenham sido objecto dos apoios previstos no presente diploma só podem ser transaccionados ou alienados após parecer favorável do secretário regional da tutela.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Julho de 2000.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
