Cria o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração
Data da última alteração:
2023-12-20
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração
TEXTO
Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A
de 22 de novembro
Cria o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração
Nos últimos anos tem-se verificado, na Região Autónoma dos Açores, um acréscimo significativo de trabalhadores imigrantes, designadamente provenientes de países de língua portuguesa, assim como de trabalhadores oriundos dos países do leste europeu, o que constitui um factor de enriquecimento da sociedade açoriana.
No entanto, esse fenómeno imigratório origina a necessidade de se criarem mecanismos que permitam apoiar a integração desses imigrantes na sociedade e cultura açorianas, por forma a que a respectiva inserção se faça de modo harmonioso, sem prejuízo do integral respeito pela sua identidade sócio-cultural.
Nesse sentido, com o presente diploma pretende-se instituir um órgão de natureza consultiva, designado por Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, que visa a promoção da audição e diálogo entre representantes do Governo, de imigrantes residentes na Região, de parceiros sociais e instituições de solidariedade social e outras entidades que tenham intervenção nos domínios conexos da problemática em causa.
Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objetivos
É criado, no âmbito do departamento governamental com competência em matéria de imigração, o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com o objetivo de assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais, das instituições de solidariedade social e de outras organizações que prestem apoio social e cultural aos imigrantes na definição e coordenação das políticas de integração social e de combate à exclusão.
Artigo 2.º
Competências
Ao Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, compete:
a) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito da Região, prosseguem atribuições relativas à imigração;
b) Pronunciar-se sobre os projetos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes que lhe sejam submetidos pelo Governo Regional;
c) Colaborar na execução das políticas de integração social dos imigrantes que visem, em particular, a eliminação das discriminações e a promoção da igualdade de oportunidades;
d) Participar na definição de medidas e ações que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução, tendo em vista a melhor coordenação de ações entre todos os parceiros e entidades intervenientes;
e) Pronunciar-se sobre o plano de investimento e atividades do departamento do Governo Regional com competência em matéria de imigração;
f) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes, com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção e assegurar, assim, o debate e coordenação em matéria de imigração entre o Governo Regional e a sociedade civil;
g) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de imigração, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor regional com competência na mesma matéria.
2 - O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) O diretor regional com competência em matéria de imigração;
b) O diretor regional com competência em matéria de educação;
c) O diretor regional com competência em matéria de solidariedade social;
d) O diretor regional com competência em matéria de emprego e qualificação profissional;
e) O diretor regional com competência em matéria de saúde;
f) O diretor regional com competência em matéria de igualdade e inclusão social;
g) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
h) Um representante de cada associação de imigrantes com presença e actividade na Região;
i) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes, designado pela União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade Social dos Açores (URIPSSA);
j) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
k) Um representante de cada um dos órgãos de polícia criminal com competência em matéria de estrangeiros e fronteiras, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Judiciária (PJ);
l) Um representante da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.).
3 - Sempre que se verificar algum impedimento, os membros do Conselho Consultivo podem fazer-se representar, devendo comunicar previamente tal facto ao respetivo presidente.
4 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à perceção de senhas de presença.
Artigo 4.º
Reuniões
1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente.
2 - O Conselho Consultivo pode reunir ainda, extraordinariamente quando pelo menos um terço dos seus membros assim o solicite, devendo, neste caso, ser indicada a matéria e pontos a incluir na ordem de trabalhos.
3 - Podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo, por solicitação do seu presidente, representantes e técnicos de departamentos e serviços do Governo Regional ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam considerados relevantes para a atividade do Conselho Consultivo.
Artigo 5.º
Apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo
Compete aos serviços da direção regional com competência em matéria de imigração prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo.
Artigo 6.º
Regimento interno
O Conselho Consultivo pode alterar o seu regimento interno, sob proposta do seu presidente, o qual será objecto de publicação no Jornal Oficial.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reunindo o Conselho nos 30 dias posteriores, para efeitos do previsto no artigo anterior.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 18 de Setembro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
