Regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira
Data da última alteração:
2018-08-03
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira
TEXTO
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M
de 28 de junho
Regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira
A Bolsa de Emprego Público da Madeira (BEP-RAM) é uma base de informação, disponibilizada na Internet, que visa agilizar o conhecimento das oportunidades de oferta e procura de emprego na administração regional autónoma da Madeira e dinamizar os processos de recrutamento e de mobilidade dos seus trabalhadores.
Aproveitando as potencialidades da sociedade de informação e o leque dos seus potenciais utilizadores, a BEP-RAM constitui um instrumento capaz de contribuir para uma mais eficaz gestão dos recursos humanos.
O Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, a propósito da BEP-RAM, remete para decreto regulamentar regional a definição das condições de funcionamento e demais regulamentação desta ferramenta, no sentido de concretizar o quadro legal em que a mesma deverá ser erigida, o que pressupõe, designadamente, regular conteúdos, acessos, bem como a respetiva entidade gestora, a qual, deverá caber à Direção Regional da Administração Pública e Local, como serviço que, organicamente, tem a seu cargo, de forma transversal, o setor da Administração Pública, apoiada na Direção Regional de Informática, organismo com atribuições na área dos sistemas e tecnologias de informação na administração pública regional.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira, adiante designada, abreviadamente, por BEP-RAM, a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Natureza
A BEP-RAM é uma base de informação, disponibilizada através da Internet, que visa simplificar e agilizar a divulgação dos processos de recrutamento e de mobilidade dos recursos humanos da administração regional autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, de estabelecimentos públicos e de fundos públicos.
2 - A BEP-RAM pode ser utilizada por outras entidades públicas da administração regional ou local, e empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, mediante a celebração de um protocolo com o membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no número de seguinte.
3 - As associações públicas, as entidades públicas empresariais e as instituições particulares de solidariedade social que, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicada à administração regional autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M, de 3 de setembro, pretendam recrutar pessoal em situação de mobilidade especial, podem utilizar a BEP-RAM para efeitos de divulgação das ofertas de emprego e, ou, respetivos procedimentos de seleção, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime previsto para os serviços e organismos referidos no n.º 1.
Artigo 4.º
Entidade gestora e de suporte
1 - A gestão da BEP-RAM compete ao serviço do Governo Regional da Madeira com atribuições em matéria de Administração Pública.
2 - Cabe ao serviço do Governo Regional da Madeira com atribuições em matéria de informática da Administração Pública, assegurar a aplicação informática necessária ao suporte da BEP-RAM, bem como a sua disponibilização na Internet, em condições de segurança, sem prejuízo da utilização de outros suportes e de acessos e ligações a outros sistemas de informação de recursos humanos, segundo permissões e com a utilização de códigos de utilizador e de palavra-chave próprios para o efeito.
Alterado pelo/a Artigo 42.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M - Diário da República n.º 149/2018, Série I de 2018-08-03, em vigor a partir de 2018-09-01
Artigo 5.º
Conteúdo
1 - A BEP-RAM contém o registo e divulgação de:
a) Necessidades de recrutamento de pessoal, por recurso aos mecanismos de mobilidade;
b) Os procedimentos concursais referidos no diploma que regula os regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;
c) Os procedimentos concursais para provimento de cargos de direção intermédia da administração regional autónoma da Madeira, previstos na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, 64-A/2008, 3-B/2010, 64/2011, 68/2013 e 128/2015, respetivamente, de 30 de agosto, 31 de dezembro, 28 de abril, 22 de dezembro, 29 de agosto e 3 de setembro;
d) (Revogada.)
e) Listas de pessoal dos serviços objeto de extinção, durante o decurso do respetivo processo, para efeitos de apoio à mobilidade voluntária;
f) Pessoal disponível para colocação em atividade na sequência de legislação especial que lhe confira o direito de regresso aos quadros da função pública;
g) Ofertas de emprego apresentadas por qualquer trabalhador interessado em mudar de posto de trabalho;
h) Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administração Pública.
2 - O registo da informação prevista no número anterior compete:
a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a), b) e c);
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Ao dirigente máximo do serviço objeto de processo de extinção, no caso da alínea e);
e) Ao serviço referido no n.º 1 do artigo 4.º, no caso das alíneas f) e h);
f) Aos interessados, nos casos previstos na alínea g).
Alterado pelo/a Artigo 42.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M - Diário da República n.º 149/2018, Série I de 2018-08-03, em vigor a partir de 2018-09-01
Artigo 6.º
Suporte e disponibilização
A BEP-RAM tem como suporte uma aplicação informática disponibilizada através da Internet, sem prejuízo da utilização de outros suportes e de acessos e ligações a outros sistemas de informação de recursos humanos, segundo permissões e com a utilização de códigos de utilizador e de palavra-chave próprios para o efeito.
Artigo 7.º
Estrutura da informação institucional
1 - A informação constante da BEP-RAM é estruturada a nível geográfico, por concelho, a nível orgânico, por departamento governamental, serviço e instituto público e a nível funcional, por carreira, categoria, área funcional e, quando necessário, por área de formação académica ou profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a divulgação das necessidades de recrutamento identifica o tipo de instrumento de mobilidade a utilizar, o serviço, a carreira, a categoria e a remuneração correspondente, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos habilitacionais e profissionais, o número de postos de trabalho a preencher, o conteúdo funcional e eventuais condições preferenciais para o desempenho.
3 - A divulgação do procedimento concursal identifica o tipo de procedimento, o serviço, a categoria e carreira, a remuneração, o local de trabalho, através da localidade e concelho, a modalidade de vínculo de emprego público correspondente, os requisitos de admissão, o número de lugares a prover, o conteúdo funcional, quando exigido, o prazo de duração do contrato a termo resolutivo e a quota a preencher por pessoas com deficiência, quando aplicáveis, o prazo de entrega de candidaturas, o local e a data da publicação do aviso de abertura do procedimento.
4 - A divulgação da informação a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º menciona as habilitações literárias e profissionais, atividade desempenhada, a carreira e a categoria e o concelho de residência.
5 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 43.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M - Diário da República n.º 149/2018, Série I de 2018-08-03, em vigor a partir de 2018-09-01
Artigo 8.º
Estrutura da informação individual
1 - O pessoal interessado na mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira preenche um formulário de identificação profissional de acordo com modelo disponível em formato eletrónico, especificando a carreira e categoria, habilitações literárias e profissionais, remuneração auferida e local de trabalho pretendido, através da indicação de uma ou mais localidades e ou concelhos dos serviços da sua preferência, devendo ainda identificar-se através de nome completo, data de nascimento, morada, número de telefone e endereço eletrónico, quando exista.
2 - Os dados de identificação referidos no número anterior são divulgados pela BEP-RAM apenas com autorização do interessado, podendo este desde logo optar por divulgar todos ou alguns daqueles dados.
Artigo 9.º
Obrigatoriedade do registo e duração
1 - É obrigatório o registo na BEP-RAM da informação a que se referem as alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo de outras publicitações legalmente exigidas.
2 - É igualmente obrigatório o registo na BEP-RAM da informação referente a ofertas de emprego público mediante mobilidade a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, sempre que se aplique procedimento de seleção.
3 - São anuláveis os recrutamentos feitos com preterição do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os serviços devem efetuar a inscrição da oferta de emprego na BEP-RAM até ao 2.º dia útil após a data:
a) Da publicação no Jornal Oficial, quando esta seja obrigatória;
b) Da publicação em órgãos de comunicação social;
c) Em que se verifiquem as restantes situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - As listas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º devem ser disponibilizadas na BEP-RAM até cinco dias úteis após o início do processo de extinção do serviço.
8 - A informação é disponibilizada na BEP-RAM durante:
a) O prazo de entrega de candidaturas prefixado, no caso dos procedimentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) O período em que se mantiverem as situações de disponibilidade a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) 90 dias seguidos, sem prejuízo da possibilidade de renovação, nos casos referidos nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º
9 - O disposto no número anterior não impede a eliminação da informação em prazo inferior, quando esta tenha perdido utilidade ou por iniciativa do interessado.
10 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 42.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M - Diário da República n.º 149/2018, Série I de 2018-08-03, em vigor a partir de 2018-09-01
Artigo 10.º
Registo e acesso à bolsa
1 - O registo da informação na BEP-RAM, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pelo serviço referido no n.º 2 do artigo 4.º
2 - A BEP-RAM é de consulta direta, possibilitando o acesso à estrutura de informação referida no artigo 7.º.
3 - A informação individual constante do n.º 1 do artigo 8.º é de acesso restrito aos serviços e entidades referidos no artigo 3.º.
Notas
Artigo 44.º, Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M - Diário da República n.º 149/2018, Série I de 2018-08-03 A produção de efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, depende da vigência da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º
Alterado pelo/a Artigo 42.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M - Diário da República n.º 149/2018, Série I de 2018-08-03, em vigor a partir de 2018-09-01
Artigo 11.º
Responsabilidades de gestão e de suporte
1 - Ao serviço referido no n.º 1 do artigo 4.º, enquanto entidade gestora da BEP-RAM, compete especialmente:
a) Disponibilizar os recursos técnicos necessários ao acompanhamento material e de regime indispensáveis à estruturação e funcionamento da BEP-RAM, de acordo com os requisitos de atualização, segurança e acessibilidade;
b) Efetuar os registos de informação que lhe estejam confiados;
c) Garantir e controlar a qualidade da informação disponibilizada através da BEP-RAM, providenciando pela recusa e eliminação de registos ou informação irrelevante, desatualizada ou inadequada aos objetivos daquela bolsa;
d) Emitir documentos comprovativos dos resultados das pesquisas efetuadas quando solicitados pelos serviços utilizadores;
e) Providenciar pelo acesso à BEP-RAM aos serviços e entidades referidas no artigo 3.º e ao pessoal que, para os efeitos do n.º 1 do artigo 8.º, a ela pretenda aceder, bem como, pela recusa do acesso a pessoas ou entidades que a ela não devam ter acesso ou que dela façam uso inadequado;
f) Promover a utilização da BEP-RAM;
g) Disponibilizar, em articulação com o serviço competente na parte de suporte tecnológico da BEP-RAM, um serviço de apoio aos utilizadores;
h) Proceder ao acompanhamento do funcionamento e dos resultados de atividade da BEP-RAM, procedendo designadamente, ao tratamento estatístico da informação registada, incluindo, nomeadamente, o número de ofertas de emprego e de postos de trabalho preenchidos e não preenchidos, desagregados por sexo.
2 - Ao serviço referido no n.º 2 do artigo 4.º, enquanto entidade que assegura a aplicação informática necessária ao suporte da BEP-RAM, bem como a sua disponibilização na Internet, compete especialmente:
a) Disponibilizar os recursos técnicos indispensáveis ao funcionamento do sistema informático que suporta a BEP-RAM, satisfazendo os requisitos de atualização, segurança e acessibilidade;
b) Definir e assegurar os procedimentos adequados à salvaguarda da confidencialidade dos dados pessoais;
c) Gerir a emissão e controlo dos códigos de acesso para registo de informação;
d) Disponibilizar, em articulação com o serviço referido no n.º 1 do artigo 4.º, a prestação de apoio aos utilizadores.
3 - A informação a que se refere a alínea h) do n.º 1 é de acesso não condicionado e é divulgada no site da BEP-RAM.
Notas
Artigo 44.º, Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M - Diário da República n.º 149/2018, Série I de 2018-08-03 A produção de efeitos dos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, depende da vigência da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º
Alterado pelo/a Artigo 42.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M - Diário da República n.º 149/2018, Série I de 2018-08-03, em vigor a partir de 2018-09-01
Artigo 12.º
Direitos e garantias individuais
A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correção das informações nela contidas e o complemento das total ou parcialmente omissas.
Artigo 13.º
Regulamentação
Serão objeto de regulamentação, a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pela administração pública, a definição dos formulários eletrónicos de recolha de dados, bem como das normas de segurança a adotar.
Artigo 14.º
Entrada em funcionamento
A BEP-RAM entra em funcionamento no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor da regulamentação referida no artigo anterior.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de maio de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 12 de junho de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
