Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura
Data da última alteração:
2021-07-07
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura
TEXTO
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A
de 17 de julho
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, foi aprovada a estrutura orgânica do XI Governo Regional dos Açores, tendo, em consequência, sido criados e reestruturados alguns dos departamentos do Governo Regional, com a consequente criação e alteração de competências.
Por força deste diploma, foi criada a Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura, órgão operativo do Governo Regional, para as áreas da educação, ciência, cultura, juventude e desporto, incluindo a tutela das escolas de formação profissional e acompanhamento do ensino superior.
Na dependência do departamento governamental criado ficaram, a Direção Regional da Educação, a Direção Regional da Cultura, a Direção Regional da Juventude, a Direção Regional do Desporto, a Inspeção Regional da Educação, Inspeção Regional de Atividades Culturais dos Açores e ainda a Direção de Serviços da Ciência.
Torna-se, deste modo, necessário fixar a orgânica da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura, das direções regionais e dos serviços inspetivos que a integram.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Notas
Artigo 7.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A - Diário da República n.º 130/2021, Série I de 2021-07-07 São revogadas as normas que se refiram às competências da Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital, por força do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que estabelece a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondem a unidades orgânicas, constantes dos anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma são revogados:
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2011/A, de 25 de novembro;
b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A, de 10 de janeiro;
c) Os artigos 66.º a 71.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A, de 30 de janeiro;
d) As alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 34.º e artigos 35.º a 38.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/A, de 31 de janeiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Calheta, São Jorge, em 26 de março de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de junho de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura
Anexo
Capítulo I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura, adiante abreviadamente designada por SRECC, é o departamento governamental que propõe e executa a política do Governo Regional dos Açores nos setores da educação, ciência, cultura, juventude e do desporto.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão e no correto desenvolvimento das políticas e objetivos definidos para os setores da educação, ciência, cultura, juventude e desporto, são atribuições da SRECC:
a) Garantir o direito à educação, à ciência, à cultura e ao desporto, e executar políticas de juventude;
b) Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas às áreas da educação, formação profissional inicial, ciência, cultura, juventude e desporto;
c) Promover a inovação educacional e o desenvolvimento e utilização das tecnologias de informação e de comunicação no âmbito do sistema educativo;
d) Promover a formação dos recursos humanos afetos ao sistema educativo;
e) Estabelecer os regimes de recrutamento e de desenvolvimento das carreiras do sistema educativo;
f) Coordenar a atualização e execução da carta escolar e administrar a rede escolar;
g) Regular o sistema educativo, nomeadamente, coordenando o acompanhamento, auditando e controlando a atividade das unidades orgânicas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, com vista à garantia da qualidade do sistema e à salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram;
h) Promover a realização de estudos e a produção, tratamento, difusão da informação sobre a organização e o funcionamento de todas as áreas afetas à SRECC;
i) Desenvolver estudos relativos à definição da política de investigação, desenvolvimento e inovação;
j) Apoiar a divulgação da cultura científica;
k) Coordenar as relações com a Universidade dos Açores e demais entidades de formação superior;
l) Promover a execução das políticas definidas para a área do património e do fomento à criação e fruição cultural;
m) Promover as artes do espetáculo;
n) Apoiar as atividades e políticas especificamente dirigidas à juventude;
o) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos nas suas áreas de competência.
Artigo 3.º
Competências do secretário regional
Compete ao secretário regional da Educação, Ciência e Cultura, nomeadamente:
a) Representar a SRECC;
b) Propor e fazer executar a política de educação, de formação profissional, da ciência, da cultura, da juventude e do desporto;
c) Dirigir e coordenar a atuação dos diretores regionais e outros dirigentes dos serviços que estão na sua direta dependência;
d) Orientar superiormente toda a ação da SRECC e exercer as demais competências previstas na lei.
Capítulo II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
1 - A SRECC prossegue as suas atribuições através dos seguintes órgãos e serviços centrais integrados na administração direta da Região:
a) Consultivos:
i) Conselho Coordenador do Sistema Educativo (CCSE);
ii) Conselho Regional da Cultura (CRC);
iii) Conselho de Juventude dos Açores (CJA);
iv) Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento (CADAR);
v) Conselho Regional do Desporto Escolar (CRDE);
b) Executivos Centrais:
i) Direção de Serviços da Ciência (DSC);
ii) Divisão de Apoio Técnico (DAT);
iii) Núcleo de Informática e Telecomunicações (NIT);
iv) Direção Regional da Educação (DRE);
v) Direção Regional da Cultura (DRaC);
vi) Direção Regional da Juventude (DRJ);
vii) Direção Regional do Desporto (DRD);
c) Executivos Periféricos
i) Os serviços de desporto das ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo.
d) Inspetivos:
i) Inspeção Regional da Educação (IRE);
ii) Inspeção Regional de Atividades Culturais dos Açores (IRACA).
2 - As estruturas orgânicas dos órgãos previstos na alínea a) constam de diploma próprio.
Artigo 5.º
Fundos autónomos
1 - Constituem fundos autónomos integrados na SRECC o Fundo Regional da Ação Cultural, o Fundo Regional da Ciência e o Fundo Regional do Desporto.
2 - A natureza, as atribuições e a orgânica do Fundo Regional da Ação Cultural, do Fundo Regional da Ciência e do Fundo Regional do Desporto constam de diploma próprio.
Artigo 6.º
Colaboração funcional
Os órgãos e serviços funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.
Artigo 7.º
Estrutura de missão e equipas de projeto
Podem ser criados grupos de trabalho e equipas de projetos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objetivos a alcançar o aconselhe e o secretário regional julgue necessário.
Capítulo III
Serviços e órgãos
Secção I
Serviços executivos
Subsecção I
Direção de Serviços da Ciência
Artigo 8.º
Missão e competências
1 - A Direção de Serviços da Ciência, adiante abreviadamente designada por DSC, é uma unidade orgânica que tem por missão coordenar e desenvolver as ações conducentes à concretização da política regional nos domínios da ciência, investigação, inovação e difusão da cultura científica, enquanto instrumentos da promoção da sociedade do conhecimento em toda a Região.
2 - Compete à DSC, nomeadamente:
a) Aplicar as medidas de política regional, definidas pela tutela, nos domínios da ciência, investigação, inovação e difusão da cultura científica, coordenando e desenvolvendo as ações necessárias à sua execução;
b) Propor e submeter à aprovação do secretário regional da tutela, os instrumentos de financiamento e execução orçamental da política regional das áreas referidas na alínea anterior;
c) Executar as ações que no âmbito do ensino superior sejam assumidas pela Região;
d) Gerir o programa de atribuição de incentivos financeiros, no âmbito do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, denominado PRO-SCIENTIA;
e) Financiar ou cofinanciar programas e projetos de investigação científica, desenvolvimento experimental, inovação e difusão da ciência e acompanhar a sua execução;
f) Apoiar conferências, colóquios, jornadas, seminários e encontros de caráter científico, assim como a publicação de trabalhos científicos e a concessão de prémios destinados a distinguir ações de reconhecido mérito científico;
g) Promover a qualificação de recursos humanos dos setores público e privado em matéria de ciência e do conhecimento através da atribuição de bolsas e subsídios, quer no país quer no estrangeiro, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;
h) Promover, através da aplicação do conhecimento científico a inovação e modernização, como garantias da qualidade dos produtos e a oferta de serviços dos setores público e privado, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;
i) Elaborar e manter atualizada uma base de dados das entidades do Sistema Científico e Tecnológico Regional;
j) Coordenar o processo de avaliação da DSC e das divisões afetas, no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da administração pública regional dos Açores (SIADAPRA).
3 - A DSC compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Gestão de Programas e Projetos (DGPP);
b) Divisão para a Investigação e Desenvolvimento e para a Difusão da Cultura Científica (DIDDCC).
4 - A DSC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia do 1.º grau.
Artigo 9.º
Divisão de Gestão de Programas e Projetos
1 - Compete à DGPP, nomeadamente:
a) Apoiar a preparação de programas e projetos a financiar pela DSC;
b) Participar no processo de avaliação de candidaturas a financiamentos ou cofinanciamentos pela DSC;
c) Assegurar a gestão administrativa e financeira dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DSC;
d) Avaliar e emitir pareceres sobre relatórios financeiros de acompanhamento e execução dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DSC;
e) Promover a articulação dos programas e projetos apoiados pela DSC com os financiados ou cofinanciados no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;
f) Preparar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de funcionamento da DSC;
g) Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos orçamentos do plano e de funcionamento da DSC;
h) Emitir pareceres e informações de caráter financeiro e orçamental;
i) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de atividades;
j) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;
k) Preparar os processos a submeter aos programas e fundos comunitários de apoio;
l) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DGPP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 10.º
Divisão para a Investigação e Desenvolvimento e para a Difusão da Cultura Científica
1 - Compete à DIDDCC, nomeadamente:
a) Desenvolver estudos conducentes à definição da política de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
b) Apoiar o desenvolvimento de ações no âmbito do ensino superior;
c) Elaborar os programas anuais e plurianuais de apoio à investigação, desenvolvimento, inovação e difusão da cultura científica;
d) Assegurar a gestão material dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DSC;
e) Promover programas e projetos no domínio da investigação, do desenvolvimento tecnológico, da inovação e da divulgação da cultura científica;
f) Promover programas e projetos para a formação e qualificação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia;
g) Participar no processo de avaliação de candidaturas a financiamentos de programas e projetos dinamizados pela DSE, nas matérias da sua competência;
h) Desenvolver estudos conducentes à definição da política de difusão da cultura científica e da sociedade de informação;
i) Colaborar nas ações relativas ao planeamento das atividades de difusão da cultura científica;
j) Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e palestras de cariz científico ou dirigidas para a divulgação e o ensino das ciências;
k) Promover e apoiar o ensino experimental das ciências e da educação científica nas escolas;
l) Promover a articulação dos programas e projetos apoiados pela DSC com os financiados ou cofinanciados no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;
m) Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia nas matérias da área da ciência;
n) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DIDDCC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.
Subsecção II
Divisão de Apoio Técnico
Artigo 11.º
Natureza e missão
REVOGADO
Subsecção III
Núcleo de Informática e Telecomunicações
Artigo 12.º
Natureza e missão
REVOGADO
Subsecção IV
Direções regionais
Artigo 13.º
Competências dos diretores regionais
1 - Cada direção regional é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete:
a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;
b) Praticar os atos da sua competência própria ou delegada;
c) Coordenar a atividade dos órgãos e serviços que integram as respetivas direções regionais;
d) Orientar os serviços dependentes da SRECC nas suas áreas de competência.
2 - Os diretores regionais podem delegar ou subdelegar competências nos dirigentes sob sua dependência hierárquica.
Subsecção V
Secção de Apoio Administrativo
Artigo 14.º
Natureza e missão
1 - Em cada direção regional, na IRE, bem como na DSC e na DAT, funciona uma secção de apoio administrativo.
2 - A secção de apoio administrativo, adiante abreviadamente designada por SAA, é o serviço ao qual compete o apoio administrativo e financeiro para a execução das matérias relativas ao expediente geral, contabilidade, economato e administração de pessoal dos serviços e unidade orgânica referidos no número anterior, ou outros que lhe sejam determinados pelo dirigente máximo do respetivo serviço.
3 - Compete à SAA, nomeadamente:
a) Colaborar na organização do projeto de orçamento da direção regional;
b) Efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a direção regional;
c) Executar as ações referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;
d) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal;
e) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;
f) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e gestão corrente nas áreas de apoio logístico;
g) Assegurar o serviço de correspondência nas suas diversas vertentes, nomeadamente, receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a sua expedição;
h) Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;
i) Zelar pela manutenção, conservação, limpeza e segurança do património afeto aos serviços centrais da direção regional, bem como uma adequada distribuição dos bens consumíveis e bens de equipamento pelos utilizadores;
j) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal ao serviço da direção regional e processar os respetivos vencimentos;
k) Coordenar o serviço do pessoal integrado na carreira de assistente operacional afeto à direção regional;
l) Assegurar a abertura e encerramento das instalações.
4 - Cada secção é chefiada por um coordenador técnico.
Subsecção VI
Direção Regional da Educação
Artigo 15.º
Natureza e missão
REVOGADO
Artigo 16.º
Competências
REVOGADO
Artigo 17.º
Estrutura nuclear
REVOGADO
Artigo 18.º
Direção de Serviços de Pedagógicos
REVOGADO
Artigo 19.º
Divisão da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico
REVOGADO
Artigo 20.º
Divisão do Ensino Secundário e Profissional
REVOGADO
Artigo 21.º
Direção de Serviços de Recursos Humanos
REVOGADO
Artigo 22.º
Divisão de Gestão do Pessoal Docente
REVOGADO
Artigo 23.º
Divisão de Gestão do Pessoal não Docente e de Apoio Técnico
REVOGADO
Artigo 24.º
Juntas médicas
REVOGADO
Artigo 25.º
Direção de Serviços Financeiros e Equipamentos
REVOGADO
Artigo 26.º
Divisão de Planeamento e Gestão Financeira
REVOGADO
Artigo 27.º
Divisão de Instalações e Equipamento Escolares
REVOGADO
Subsecção VII
Direção Regional da Cultura
Artigo 28.º
Natureza e missão
REVOGADO
Artigo 29.º
Competências
REVOGADO
Artigo 30.º
Prestação de serviços
REVOGADO
Artigo 31.º
Estrutura
REVOGADO
Artigo 32.º
Direção de Serviços do Património
REVOGADO
Artigo 33.º
Divisão do Património Móvel e Imaterial e Arqueológico
REVOGADO
Artigo 34.º
Direção de Serviços Externos e de Ação Cultural
REVOGADO
Artigo 35.º
Centro de Conhecimento dos Açores
REVOGADO
Subsecção VIII
Direção Regional da Juventude
Artigo 36.º
Natureza e missão
A Direção Regional da Juventude, adiante abreviadamente designada por DRJ, é o serviço executivo da SRECC que tem por missão a conceção, execução e avaliação da política de juventude.
Artigo 37.º
Competências
1 - À DRJ compete, nomeadamente:
a) Coadjuvar e apoiar o secretário regional na formulação e concretização das políticas de juventude;
b) Implementar mecanismos de coordenação regional e intersectorial para as políticas de juventude;
c) Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação na sua área de competência;
d) Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento para jovens e respetivas associações;
e) Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de juventude;
f) Criar e manter programas de mobilidade e intercâmbio destinados a jovens;
g) Apreciar os pedidos e conceder os apoios previstos na lei;
h) Apoiar o associativismo juvenil e o associativismo estudantil;
i) Promover e apoiar ações de voluntariado juvenil;
j) Desenvolver programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;
k) Elaborar e desenvolver programas e ações que visem a promoção da cidadania e a participação cívica dos jovens.
2 - A DRJ presta apoio logístico e técnico ao Conselho de Juventude dos Açores.
Artigo 38.º
Estrutura nuclear
A estrutura nuclear da DRJ integra a Direção de Serviços da Juventude (DSJ).
Artigo 39.º
Direção de Serviços da Juventude
1 - Compete, nomeadamente, à DSJ:
a) Colaborar na elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento da política de juventude;
b) Apoiar tecnicamente as associações juvenis e propor a comparticipação financeira dos projetos apresentados por estas;
c) Acompanhar e avaliar a execução dos projetos das associações juvenis que tenham sido objeto de apoio;
d) Dar parecer sobre os projetos de investimento apresentados para apoio pelos jovens empresários;
e) Promover programas ocupacionais e de tempos livres para os jovens;
f) Desenvolver a realização de ações de voluntariado juvenil;
g) Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o setor;
h) Colaborar na promoção de ações de prevenção primária às toxicodependências;
i) Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projetos de concretização da política de juventude.
2 - A DSJ compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Associativismo e Cidadania Juvenil (DACJ);
b) Divisão de Programas para a Juventude (DPJ).
3 - A DSJ é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 40.º
Divisão de Associativismo e Cidadania Juvenil
1 - Compete à DACJ, designadamente:
a) Organizar o fomento da participação cívica dos jovens;
b) Desenvolver programas que visem uma mais ampla cidadania juvenil;
c) Apoiar tecnicamente as associações juvenis e analisar os projetos apresentados por estas para comparticipação financeira;
d) Apoiar tecnicamente as associações de estudantes e analisar os projetos apresentados por estas para comparticipação financeira;
e) Organizar e manter atualizado um registo regional de associações juvenis;
f) Apoiar as associações de estudantes e manter um registo atualizado dos seus órgãos;
g) Analisar as candidaturas a programas ocupacionais e de tempos livres para jovens e acompanhar a sua execução;
h) Realizar ações de voluntariado juvenil;
i) Promover ações de informação e sensibilização para jovens;
j) Apoiar tecnicamente o funcionamento da rede regional de informação juvenil;
k) Assegurar a interligação entre os postos de informação juvenil e os centros de informação juvenil;
l) Recolher e propor a divulgação de toda a informação de interesse para os jovens;
m) Divulgar as atividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objetivos socioculturais, socioeducativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos;
n) Organizar e divulgar os programas de mobilidade;
o) Organizar os programas de voluntariado.
2 - A DACJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 41.º
Divisão de Programas para a Juventude
1 - Compete à DPJ, designadamente:
a) Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de intercâmbio e de mobilidade juvenil;
b) Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de ocupação dos tempos livres para jovens;
c) Promover, realizar e apoiar tecnicamente os campos de férias e espaços de juventude;
d) Participar, com outras entidades competentes nas áreas ligadas à juventude, na promoção da formação e orientação escolar, primeiro emprego e reinserção social;
e) Informar sobre os sistemas educativo e formativo e respetivas perspetivas profissionais;
f) Analisar e apoiar tecnicamente os projetos apresentados por entidades ou indivíduos, incluindo as organizações informais de jovens, que pretendam realizar ou dinamizar atividades pontuais destinadas a jovens.
2 - A DPJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Subsecção IX
Direção Regional do Desporto
Artigo 42.º
Natureza e missão
REVOGADO
Artigo 43.º
Competências
REVOGADO
Artigo 44.º
Estrutura nuclear
REVOGADO
Artigo 45.º
Direção de Serviços do Desenvolvimento Desportivo
REVOGADO
Artigo 46.º
Divisão de Formação e Promoção Desportiva
REVOGADO
Artigo 47.º
Divisão do Desporto Federado
REVOGADO
Artigo 48.º
Direção de Serviços da Atividade Física Desportiva e Instalações
REVOGADO
Artigo 49.º
Divisão da Atividade Física Desportiva
REVOGADO
Artigo 50.º
Serviços de desporto
REVOGADO
Artigo 51.º
Constituição e funcionamento dos serviços de desporto
REVOGADO
Artigo 52.º
Competências do diretor do serviço de desporto
REVOGADO
Artigo 53.º
Constituição e funcionamento do conselho administrativo
REVOGADO
Artigo 54.º
Competências do conselho administrativo
REVOGADO
Secção II
Serviço inspetivo
Subsecção I
Inspeção Regional da Educação
Artigo 55.º
Natureza
REVOGADO
Artigo 56.º
Âmbito de atuação
REVOGADO
Artigo 57.º
Missão e atribuições
REVOGADO
Artigo 58.º
Autonomia e independência técnica
REVOGADO
Artigo 59.º
Proporcionalidade
REVOGADO
Artigo 60.º
Órgãos e serviços
REVOGADO
Artigo 61.º
Direção
REVOGADO
Artigo 62.º
Competências do inspetor regional
REVOGADO
Artigo 63.º
Conselho administrativo
REVOGADO
Artigo 64.º
Composição do conselho administrativo
REVOGADO
Artigo 65.º
Reuniões
REVOGADO
Artigo 66.º
Corpo de inspeção e auditoria
REVOGADO
Artigo 67.º
Exercício de ações inspetivas
REVOGADO
Artigo 68.º
Poderes instrutórios
REVOGADO
Capítulo IV
Pessoal
Artigo 69.º
Quadros
1 - O pessoal afeto à SRECC consta dos quadros regionais de ilha em vigor.
2 - O pessoal dirigente, os cargos de direção específica e de chefia, que correspondem a unidades orgânicas, afeto à SRECC é o constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 70.º
Transição de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da SRECC são acompanhadas pela consequente transição do pessoal independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal constará da lista a publicitar na BEP - Açores.
3 - O disposto no ponto anterior também se aplica aos trabalhadores com vínculo definitivo, em mobilidade nos serviços da ciência e tecnologia, que por força da reestruturação orgânica, que aprova o XI Governo Regional, transitaram para a dependência da SRECC, que podem, desde que o requeiram, transitar para o quadro de ilha de S. Miguel, afetos à SRECC, na posição e nível remuneratório ou intermédio, correspondente à remuneração auferida na carreira de origem, mediante parecer favorável de serviços a que se encontrem vinculados e autorização do vice-presidente do Governo Regional.
Artigo 71.º
Carreira de Técnico de Diagnóstico de Obras de Arte
REVOGADO
Anexo II
Quadro de Pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura
(ver documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
