Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura
Data da última alteração:
2021-07-07
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura
TEXTO
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A
de 17 de julho
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, foi aprovada a estrutura orgânica do XI Governo Regional dos Açores, tendo, em consequência, sido criados e reestruturados alguns dos departamentos do Governo Regional, com a consequente criação e alteração de competências.
Por força deste diploma, foi criada a Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura, órgão operativo do Governo Regional, para as áreas da educação, ciência, cultura, juventude e desporto, incluindo a tutela das escolas de formação profissional e acompanhamento do ensino superior.
Na dependência do departamento governamental criado ficaram, a Direção Regional da Educação, a Direção Regional da Cultura, a Direção Regional da Juventude, a Direção Regional do Desporto, a Inspeção Regional da Educação, Inspeção Regional de Atividades Culturais dos Açores e ainda a Direção de Serviços da Ciência.
Torna-se, deste modo, necessário fixar a orgânica da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura, das direções regionais e dos serviços inspetivos que a integram.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Notas
Artigo 7.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A - Diário da República n.º 130/2021, Série I de 2021-07-07 São revogadas as normas que se refiram às competências da Secretaria Regional da Cultura, da Ciência e Transição Digital, por força do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que estabelece a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondem a unidades orgânicas, constantes dos anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma são revogados:
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2011/A, de 25 de novembro;
b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A, de 10 de janeiro;
c) Os artigos 66.º a 71.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2007/A, de 30 de janeiro;
d) As alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 34.º e artigos 35.º a 38.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/A, de 31 de janeiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Calheta, São Jorge, em 26 de março de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de junho de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura
Anexo
Capítulo I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura, adiante abreviadamente designada por SRECC, é o departamento governamental que propõe e executa a política do Governo Regional dos Açores nos setores da educação, ciência, cultura, juventude e do desporto.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão e no correto desenvolvimento das políticas e objetivos definidos para os setores da educação, ciência, cultura, juventude e desporto, são atribuições da SRECC:
a) Garantir o direito à educação, à ciência, à cultura e ao desporto, e executar políticas de juventude;
b) Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas às áreas da educação, formação profissional inicial, ciência, cultura, juventude e desporto;
c) Promover a inovação educacional e o desenvolvimento e utilização das tecnologias de informação e de comunicação no âmbito do sistema educativo;
d) Promover a formação dos recursos humanos afetos ao sistema educativo;
e) Estabelecer os regimes de recrutamento e de desenvolvimento das carreiras do sistema educativo;
f) Coordenar a atualização e execução da carta escolar e administrar a rede escolar;
g) Regular o sistema educativo, nomeadamente, coordenando o acompanhamento, auditando e controlando a atividade das unidades orgânicas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, com vista à garantia da qualidade do sistema e à salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram;
h) Promover a realização de estudos e a produção, tratamento, difusão da informação sobre a organização e o funcionamento de todas as áreas afetas à SRECC;
i) Desenvolver estudos relativos à definição da política de investigação, desenvolvimento e inovação;
j) Apoiar a divulgação da cultura científica;
k) Coordenar as relações com a Universidade dos Açores e demais entidades de formação superior;
l) Promover a execução das políticas definidas para a área do património e do fomento à criação e fruição cultural;
m) Promover as artes do espetáculo;
n) Apoiar as atividades e políticas especificamente dirigidas à juventude;
o) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos nas suas áreas de competência.
Artigo 3.º
Competências do secretário regional
Compete ao secretário regional da Educação, Ciência e Cultura, nomeadamente:
a) Representar a SRECC;
b) Propor e fazer executar a política de educação, de formação profissional, da ciência, da cultura, da juventude e do desporto;
c) Dirigir e coordenar a atuação dos diretores regionais e outros dirigentes dos serviços que estão na sua direta dependência;
d) Orientar superiormente toda a ação da SRECC e exercer as demais competências previstas na lei.
Capítulo II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
1 - A SRECC prossegue as suas atribuições através dos seguintes órgãos e serviços centrais integrados na administração direta da Região:
a) Consultivos:
i) Conselho Coordenador do Sistema Educativo (CCSE);
ii) Conselho Regional da Cultura (CRC);
iii) Conselho de Juventude dos Açores (CJA);
iv) Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento (CADAR);
v) Conselho Regional do Desporto Escolar (CRDE);
b) Executivos Centrais:
i) Direção de Serviços da Ciência (DSC);
ii) Divisão de Apoio Técnico (DAT);
iii) Núcleo de Informática e Telecomunicações (NIT);
iv) Direção Regional da Educação (DRE);
v) Direção Regional da Cultura (DRaC);
vi) Direção Regional da Juventude (DRJ);
vii) Direção Regional do Desporto (DRD);
c) Executivos Periféricos
i) Os serviços de desporto das ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo.
d) Inspetivos:
i) Inspeção Regional da Educação (IRE);
ii) Inspeção Regional de Atividades Culturais dos Açores (IRACA).
2 - As estruturas orgânicas dos órgãos previstos na alínea a) constam de diploma próprio.
Artigo 5.º
Fundos autónomos
1 - Constituem fundos autónomos integrados na SRECC o Fundo Regional da Ação Cultural, o Fundo Regional da Ciência e o Fundo Regional do Desporto.
2 - A natureza, as atribuições e a orgânica do Fundo Regional da Ação Cultural, do Fundo Regional da Ciência e do Fundo Regional do Desporto constam de diploma próprio.
Artigo 6.º
Colaboração funcional
Os órgãos e serviços funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.
Artigo 7.º
Estrutura de missão e equipas de projeto
Podem ser criados grupos de trabalho e equipas de projetos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objetivos a alcançar o aconselhe e o secretário regional julgue necessário.
Capítulo III
Serviços e órgãos
Secção I
Serviços executivos
Subsecção I
Direção de Serviços da Ciência
Artigo 8.º
Missão e competências
1 - A Direção de Serviços da Ciência, adiante abreviadamente designada por DSC, é uma unidade orgânica que tem por missão coordenar e desenvolver as ações conducentes à concretização da política regional nos domínios da ciência, investigação, inovação e difusão da cultura científica, enquanto instrumentos da promoção da sociedade do conhecimento em toda a Região.
2 - Compete à DSC, nomeadamente:
a) Aplicar as medidas de política regional, definidas pela tutela, nos domínios da ciência, investigação, inovação e difusão da cultura científica, coordenando e desenvolvendo as ações necessárias à sua execução;
b) Propor e submeter à aprovação do secretário regional da tutela, os instrumentos de financiamento e execução orçamental da política regional das áreas referidas na alínea anterior;
c) Executar as ações que no âmbito do ensino superior sejam assumidas pela Região;
d) Gerir o programa de atribuição de incentivos financeiros, no âmbito do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, denominado PRO-SCIENTIA;
e) Financiar ou cofinanciar programas e projetos de investigação científica, desenvolvimento experimental, inovação e difusão da ciência e acompanhar a sua execução;
f) Apoiar conferências, colóquios, jornadas, seminários e encontros de caráter científico, assim como a publicação de trabalhos científicos e a concessão de prémios destinados a distinguir ações de reconhecido mérito científico;
g) Promover a qualificação de recursos humanos dos setores público e privado em matéria de ciência e do conhecimento através da atribuição de bolsas e subsídios, quer no país quer no estrangeiro, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;
h) Promover, através da aplicação do conhecimento científico a inovação e modernização, como garantias da qualidade dos produtos e a oferta de serviços dos setores público e privado, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;
i) Elaborar e manter atualizada uma base de dados das entidades do Sistema Científico e Tecnológico Regional;
j) Coordenar o processo de avaliação da DSC e das divisões afetas, no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da administração pública regional dos Açores (SIADAPRA).
3 - A DSC compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Gestão de Programas e Projetos (DGPP);
b) Divisão para a Investigação e Desenvolvimento e para a Difusão da Cultura Científica (DIDDCC).
4 - A DSC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia do 1.º grau.
Artigo 9.º
Divisão de Gestão de Programas e Projetos
1 - Compete à DGPP, nomeadamente:
a) Apoiar a preparação de programas e projetos a financiar pela DSC;
b) Participar no processo de avaliação de candidaturas a financiamentos ou cofinanciamentos pela DSC;
c) Assegurar a gestão administrativa e financeira dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DSC;
d) Avaliar e emitir pareceres sobre relatórios financeiros de acompanhamento e execução dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DSC;
e) Promover a articulação dos programas e projetos apoiados pela DSC com os financiados ou cofinanciados no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;
f) Preparar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de funcionamento da DSC;
g) Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos orçamentos do plano e de funcionamento da DSC;
h) Emitir pareceres e informações de caráter financeiro e orçamental;
i) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de atividades;
j) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;
k) Preparar os processos a submeter aos programas e fundos comunitários de apoio;
l) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DGPP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 10.º
Divisão para a Investigação e Desenvolvimento e para a Difusão da Cultura Científica
1 - Compete à DIDDCC, nomeadamente:
a) Desenvolver estudos conducentes à definição da política de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
b) Apoiar o desenvolvimento de ações no âmbito do ensino superior;
c) Elaborar os programas anuais e plurianuais de apoio à investigação, desenvolvimento, inovação e difusão da cultura científica;
d) Assegurar a gestão material dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DSC;
e) Promover programas e projetos no domínio da investigação, do desenvolvimento tecnológico, da inovação e da divulgação da cultura científica;
f) Promover programas e projetos para a formação e qualificação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia;
g) Participar no processo de avaliação de candidaturas a financiamentos de programas e projetos dinamizados pela DSE, nas matérias da sua competência;
h) Desenvolver estudos conducentes à definição da política de difusão da cultura científica e da sociedade de informação;
i) Colaborar nas ações relativas ao planeamento das atividades de difusão da cultura científica;
j) Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e palestras de cariz científico ou dirigidas para a divulgação e o ensino das ciências;
k) Promover e apoiar o ensino experimental das ciências e da educação científica nas escolas;
l) Promover a articulação dos programas e projetos apoiados pela DSC com os financiados ou cofinanciados no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;
m) Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia nas matérias da área da ciência;
n) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DIDDCC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.
Subsecção II
Divisão de Apoio Técnico
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 11.º
Natureza e missão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Subsecção III
Núcleo de Informática e Telecomunicações
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 12.º
Natureza e missão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Subsecção IV
Direções regionais
Artigo 13.º
Competências dos diretores regionais
1 - Cada direção regional é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete:
a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;
b) Praticar os atos da sua competência própria ou delegada;
c) Coordenar a atividade dos órgãos e serviços que integram as respetivas direções regionais;
d) Orientar os serviços dependentes da SRECC nas suas áreas de competência.
2 - Os diretores regionais podem delegar ou subdelegar competências nos dirigentes sob sua dependência hierárquica.
Subsecção V
Secção de Apoio Administrativo
Artigo 14.º
Natureza e missão
1 - Em cada direção regional, na IRE, bem como na DSC e na DAT, funciona uma secção de apoio administrativo.
2 - A secção de apoio administrativo, adiante abreviadamente designada por SAA, é o serviço ao qual compete o apoio administrativo e financeiro para a execução das matérias relativas ao expediente geral, contabilidade, economato e administração de pessoal dos serviços e unidade orgânica referidos no número anterior, ou outros que lhe sejam determinados pelo dirigente máximo do respetivo serviço.
3 - Compete à SAA, nomeadamente:
a) Colaborar na organização do projeto de orçamento da direção regional;
b) Efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a direção regional;
c) Executar as ações referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;
d) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal;
e) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;
f) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e gestão corrente nas áreas de apoio logístico;
g) Assegurar o serviço de correspondência nas suas diversas vertentes, nomeadamente, receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a sua expedição;
h) Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;
i) Zelar pela manutenção, conservação, limpeza e segurança do património afeto aos serviços centrais da direção regional, bem como uma adequada distribuição dos bens consumíveis e bens de equipamento pelos utilizadores;
j) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal ao serviço da direção regional e processar os respetivos vencimentos;
k) Coordenar o serviço do pessoal integrado na carreira de assistente operacional afeto à direção regional;
l) Assegurar a abertura e encerramento das instalações.
4 - Cada secção é chefiada por um coordenador técnico.
Subsecção VI
Direção Regional da Educação
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 15.º
Natureza e missão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 16.º
Competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 17.º
Estrutura nuclear
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 18.º
Direção de Serviços de Pedagógicos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 19.º
Divisão da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 20.º
Divisão do Ensino Secundário e Profissional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 21.º
Direção de Serviços de Recursos Humanos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 22.º
Divisão de Gestão do Pessoal Docente
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 23.º
Divisão de Gestão do Pessoal não Docente e de Apoio Técnico
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 24.º
Juntas médicas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 25.º
Direção de Serviços Financeiros e Equipamentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 26.º
Divisão de Planeamento e Gestão Financeira
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 27.º
Divisão de Instalações e Equipamento Escolares
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Subsecção VII
Direção Regional da Cultura
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A - Diário da República n.º 130/2021, Série I de 2021-07-07, em vigor a partir de 2021-07-08
Artigo 28.º
Natureza e missão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A - Diário da República n.º 130/2021, Série I de 2021-07-07, em vigor a partir de 2021-07-08
Artigo 29.º
Competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A - Diário da República n.º 130/2021, Série I de 2021-07-07, em vigor a partir de 2021-07-08
Artigo 30.º
Prestação de serviços
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A - Diário da República n.º 130/2021, Série I de 2021-07-07, em vigor a partir de 2021-07-08
Artigo 31.º
Estrutura
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A - Diário da República n.º 130/2021, Série I de 2021-07-07, em vigor a partir de 2021-07-08
Artigo 32.º
Direção de Serviços do Património
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A - Diário da República n.º 130/2021, Série I de 2021-07-07, em vigor a partir de 2021-07-08
Artigo 33.º
Divisão do Património Móvel e Imaterial e Arqueológico
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A - Diário da República n.º 130/2021, Série I de 2021-07-07, em vigor a partir de 2021-07-08
Artigo 34.º
Direção de Serviços Externos e de Ação Cultural
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A - Diário da República n.º 130/2021, Série I de 2021-07-07, em vigor a partir de 2021-07-08
Artigo 35.º
Centro de Conhecimento dos Açores
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A - Diário da República n.º 130/2021, Série I de 2021-07-07, em vigor a partir de 2021-07-08
Subsecção VIII
Direção Regional da Juventude
Artigo 36.º
Natureza e missão
A Direção Regional da Juventude, adiante abreviadamente designada por DRJ, é o serviço executivo da SRECC que tem por missão a conceção, execução e avaliação da política de juventude.
Artigo 37.º
Competências
1 - À DRJ compete, nomeadamente:
a) Coadjuvar e apoiar o secretário regional na formulação e concretização das políticas de juventude;
b) Implementar mecanismos de coordenação regional e intersectorial para as políticas de juventude;
c) Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação na sua área de competência;
d) Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento para jovens e respetivas associações;
e) Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de juventude;
f) Criar e manter programas de mobilidade e intercâmbio destinados a jovens;
g) Apreciar os pedidos e conceder os apoios previstos na lei;
h) Apoiar o associativismo juvenil e o associativismo estudantil;
i) Promover e apoiar ações de voluntariado juvenil;
j) Desenvolver programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;
k) Elaborar e desenvolver programas e ações que visem a promoção da cidadania e a participação cívica dos jovens.
2 - A DRJ presta apoio logístico e técnico ao Conselho de Juventude dos Açores.
Artigo 38.º
Estrutura nuclear
A estrutura nuclear da DRJ integra a Direção de Serviços da Juventude (DSJ).
Artigo 39.º
Direção de Serviços da Juventude
1 - Compete, nomeadamente, à DSJ:
a) Colaborar na elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento da política de juventude;
b) Apoiar tecnicamente as associações juvenis e propor a comparticipação financeira dos projetos apresentados por estas;
c) Acompanhar e avaliar a execução dos projetos das associações juvenis que tenham sido objeto de apoio;
d) Dar parecer sobre os projetos de investimento apresentados para apoio pelos jovens empresários;
e) Promover programas ocupacionais e de tempos livres para os jovens;
f) Desenvolver a realização de ações de voluntariado juvenil;
g) Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o setor;
h) Colaborar na promoção de ações de prevenção primária às toxicodependências;
i) Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projetos de concretização da política de juventude.
2 - A DSJ compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Associativismo e Cidadania Juvenil (DACJ);
b) Divisão de Programas para a Juventude (DPJ).
3 - A DSJ é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 40.º
Divisão de Associativismo e Cidadania Juvenil
1 - Compete à DACJ, designadamente:
a) Organizar o fomento da participação cívica dos jovens;
b) Desenvolver programas que visem uma mais ampla cidadania juvenil;
c) Apoiar tecnicamente as associações juvenis e analisar os projetos apresentados por estas para comparticipação financeira;
d) Apoiar tecnicamente as associações de estudantes e analisar os projetos apresentados por estas para comparticipação financeira;
e) Organizar e manter atualizado um registo regional de associações juvenis;
f) Apoiar as associações de estudantes e manter um registo atualizado dos seus órgãos;
g) Analisar as candidaturas a programas ocupacionais e de tempos livres para jovens e acompanhar a sua execução;
h) Realizar ações de voluntariado juvenil;
i) Promover ações de informação e sensibilização para jovens;
j) Apoiar tecnicamente o funcionamento da rede regional de informação juvenil;
k) Assegurar a interligação entre os postos de informação juvenil e os centros de informação juvenil;
l) Recolher e propor a divulgação de toda a informação de interesse para os jovens;
m) Divulgar as atividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objetivos socioculturais, socioeducativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos;
n) Organizar e divulgar os programas de mobilidade;
o) Organizar os programas de voluntariado.
2 - A DACJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 41.º
Divisão de Programas para a Juventude
1 - Compete à DPJ, designadamente:
a) Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de intercâmbio e de mobilidade juvenil;
b) Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de ocupação dos tempos livres para jovens;
c) Promover, realizar e apoiar tecnicamente os campos de férias e espaços de juventude;
d) Participar, com outras entidades competentes nas áreas ligadas à juventude, na promoção da formação e orientação escolar, primeiro emprego e reinserção social;
e) Informar sobre os sistemas educativo e formativo e respetivas perspetivas profissionais;
f) Analisar e apoiar tecnicamente os projetos apresentados por entidades ou indivíduos, incluindo as organizações informais de jovens, que pretendam realizar ou dinamizar atividades pontuais destinadas a jovens.
2 - A DPJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Subsecção IX
Direção Regional do Desporto
Artigo 42.º
Natureza e missão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A - Diário da República n.º 129/2021, Série I de 2021-07-06, em vigor a partir de 2021-07-07
Artigo 43.º
Competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A - Diário da República n.º 129/2021, Série I de 2021-07-06, em vigor a partir de 2021-07-07
Artigo 44.º
Estrutura nuclear
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A - Diário da República n.º 129/2021, Série I de 2021-07-06, em vigor a partir de 2021-07-07
Artigo 45.º
Direção de Serviços do Desenvolvimento Desportivo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A - Diário da República n.º 129/2021, Série I de 2021-07-06, em vigor a partir de 2021-07-07
Artigo 46.º
Divisão de Formação e Promoção Desportiva
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A - Diário da República n.º 129/2021, Série I de 2021-07-06, em vigor a partir de 2021-07-07
Artigo 47.º
Divisão do Desporto Federado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A - Diário da República n.º 129/2021, Série I de 2021-07-06, em vigor a partir de 2021-07-07
Artigo 48.º
Direção de Serviços da Atividade Física Desportiva e Instalações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A - Diário da República n.º 129/2021, Série I de 2021-07-06, em vigor a partir de 2021-07-07
Artigo 49.º
Divisão da Atividade Física Desportiva
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A - Diário da República n.º 129/2021, Série I de 2021-07-06, em vigor a partir de 2021-07-07
Artigo 50.º
Serviços de desporto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A - Diário da República n.º 129/2021, Série I de 2021-07-06, em vigor a partir de 2021-07-07
Artigo 51.º
Constituição e funcionamento dos serviços de desporto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A - Diário da República n.º 129/2021, Série I de 2021-07-06, em vigor a partir de 2021-07-07
Artigo 52.º
Competências do diretor do serviço de desporto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A - Diário da República n.º 129/2021, Série I de 2021-07-06, em vigor a partir de 2021-07-07
Artigo 53.º
Constituição e funcionamento do conselho administrativo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A - Diário da República n.º 129/2021, Série I de 2021-07-06, em vigor a partir de 2021-07-07
Artigo 54.º
Competências do conselho administrativo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A - Diário da República n.º 129/2021, Série I de 2021-07-06, em vigor a partir de 2021-07-07
Secção II
Serviço inspetivo
Subsecção I
Inspeção Regional da Educação
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 55.º
Natureza
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 56.º
Âmbito de atuação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 57.º
Missão e atribuições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 58.º
Autonomia e independência técnica
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 59.º
Proporcionalidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 60.º
Órgãos e serviços
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 61.º
Direção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 62.º
Competências do inspetor regional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 63.º
Conselho administrativo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 64.º
Composição do conselho administrativo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 65.º
Reuniões
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 66.º
Corpo de inspeção e auditoria
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 67.º
Exercício de ações inspetivas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Artigo 68.º
Poderes instrutórios
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A - Diário da República n.º 128/2021, Série I de 2021-07-05, em vigor a partir de 2021-07-06
Capítulo IV
Pessoal
Artigo 69.º
Quadros
1 - O pessoal afeto à SRECC consta dos quadros regionais de ilha em vigor.
2 - O pessoal dirigente, os cargos de direção específica e de chefia, que correspondem a unidades orgânicas, afeto à SRECC é o constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 70.º
Transição de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da SRECC são acompanhadas pela consequente transição do pessoal independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal constará da lista a publicitar na BEP - Açores.
3 - O disposto no ponto anterior também se aplica aos trabalhadores com vínculo definitivo, em mobilidade nos serviços da ciência e tecnologia, que por força da reestruturação orgânica, que aprova o XI Governo Regional, transitaram para a dependência da SRECC, que podem, desde que o requeiram, transitar para o quadro de ilha de S. Miguel, afetos à SRECC, na posição e nível remuneratório ou intermédio, correspondente à remuneração auferida na carreira de origem, mediante parecer favorável de serviços a que se encontrem vinculados e autorização do vice-presidente do Governo Regional.
Artigo 71.º
Carreira de Técnico de Diagnóstico de Obras de Arte
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A - Diário da República n.º 130/2021, Série I de 2021-07-07, em vigor a partir de 2021-07-08
Anexo II
Quadro de Pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura
(ver documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
