Versão consolidada
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M

Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares

Data da última alteração:
2021-11-16
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 5.º
Serviços da administração direta
Artigo 6.º
Serviços da administração indireta
Artigo 7.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas
Secção I
Dos serviços da administração direta
Subsecção I
Missão, atribuições e organização do Gabinete do Vice-Presidente
Artigo 8.º
Gabinete do Vice-Presidente
Artigo 9.º
Organização interna do Gabinete do Vice-Presidente
Subsecção II
Missão dos serviços de acompanhamento, controlo e coordenação geral
Artigo 10.º
Direção Regional Adjunta das Finanças
Artigo 11.º
Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação
Subsecção III
Missão dos serviços executivos e de controlo, auditoria e de fiscalização
Artigo 12.º
Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
Artigo 13.º
Direção Regional do Orçamento e Tesouro
Artigo 14.º
Direção Regional de Estatística da Madeira
Artigo 15.º
Direção Regional do Património
Artigo 16.º
Direção Regional de Informática
Artigo 17.º
Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa
Artigo 18.º
Direção Regional dos Assuntos Europeus
Artigo 19.º
Direção Regional da Administração da Justiça
Artigo 20.º
Inspeção Regional de Finanças
Secção II
Missão dos serviços da administração indireta
Artigo 21.º
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira
Artigo 22.º
Instituto de Desenvolvimento Regional
Artigo 23.º
Sistema de gestão de pessoal
Artigo 25.º
Carreiras subsistentes
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Dotação de cargos de direção
Artigo 27.º
Extinção, criação e reestruturação de serviços
Artigo 28.º
Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços
Artigo 30.º
Orgânicas dos serviços
Artigo 31.º
Listas nominativas e afetação de pessoal
Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)
Anexo II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)
Anexo III
(a que refere o n.º 2 do artigo 26.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.