Versão consolidada
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M

Organização e o funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira.

Data da última alteração:
2025-10-01
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA
Artigo 1.º
Estrutura do Governo Regional da Madeira
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2025/M - Diário da República n.º 189/2025, Série I de 2025-10-01, em vigor a partir de 2025-10-02, produz efeitos a partir de 2025-09-15
Capítulo II
DA PRESIDÊNCIA E SECRETARIAS REGIONAIS
Artigo 2.º
Presidência do Governo
Artigo 3.º
Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2025/M - Diário da República n.º 189/2025, Série I de 2025-10-01, em vigor a partir de 2025-10-02, produz efeitos a partir de 2025-09-15
Artigo 4.º
Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2025/M - Diário da República n.º 189/2025, Série I de 2025-10-01, em vigor a partir de 2025-10-02, produz efeitos a partir de 2025-09-15
Artigo 5.º
Secretaria Regional de Economia
Artigo 6.º
Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil
Artigo 7.º
Secretaria Regional das Finanças
Artigo 8.º
Secretaria Regional de Agricultura e Pescas
Artigo 9.º
Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude
Artigo 10.º
Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas
Capítulo III
GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO REGIONAL
Artigo 11.º
Composição dos Gabinetes
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 12.º
Alterações e reestruturações orgânicas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2025/M - Diário da República n.º 189/2025, Série I de 2025-10-01, em vigor a partir de 2025-10-02, produz efeitos a partir de 2025-09-15
Artigo 13.º
Norma remissiva
Artigo 14.º
Provedorias
Artigo 15.º
Transferência de serviços, competências e tutelas
Artigo 16.º
Transferência e afetação de pessoal
Artigo 17.º
Encargos orçamentais
Artigo 18.º
Precedências
Artigo 19.º
Norma revogatória
Artigo 20.º
Produção de efeitos
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.