Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado
Data da última alteração:
2019-08-16
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado
TEXTO
Decreto Regulamentar n.º 55/80
de 8 de outubro
Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado
O Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, alterado depois pelo Decreto-Lei n.º 71/80, de 15 de Abril, estabeleceu a nova disciplina orgânica dos serviços dos registos e do notariado, no sentido da sua actualização e dignificação.
Há, agora, que publicar o regulamento previsto no n.º 1.º do artigo 96.º daquele primeiro diploma.
Assim, em execução deste preceito:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, que faz parte integrante do presente decreto.
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO
Capítulo I
Das repartições de registo e dos serviços notariais
Secção I
Conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis
Artigo 1.º
1 - Na sede de cada um dos concelho indicados nos mapas I e II anexos a este diploma haverá, respectivamente, uma ou mais conservatórias do registo civil e do registo predial.
2 - Fora da sede do concelho, nas localidades indicadas nos mapas I e II, haverá uma conservatória do registo civil e do registo predial.
3 - Na sede dos concelhos não incluídos no mapa II serão criadas conservatórias do registo predial privativas à medida que o incremento do serviço o justifique.
4 - A criação de novas conservatórias concelhias é feita por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 2.º
1 - Na sede dos concelhos de Lisboa e do Porto haverá, respectivamente, dez conservatórias do registo civil e oito conservatórias do registo predial e quatro conservatórias do registo civil e duas conservatórias do registo predial.
2 - É mantida a actual área de competência territorial das conservatórias do registo predial nas cidades referidas no número anterior, enquanto não for rectificada mediante portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 3.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 131/95 - Diário da República n.º 131/1995, Série I-A de 1995-06-06, em vigor a partir de 1995-06-11
Artigo 4.º
1 - Nas cidades de Lisboa e do Porto haverá uma ou mais conservatórias privativas do registo de automóveis.
2 - As conservatórias do registo de automóveis das circunscrições de Coimbra e do Funchal funcionam, em regime de anexação, com as conservatórias do registo comercial, que têm sede naquelas cidades, e as de Évora, de Ponta Delgada, da Horta e de Angra do Heroísmo funcionam, em igual regime, com as respectivas conservatórias do registo predial.
Artigo 5.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 131/95 - Diário da República n.º 131/1995, Série I-A de 1995-06-06, em vigor a partir de 1995-06-11
Artigo 6.º
1 - A criação de novas conservatórias no mesmo concelho pode ser autorizada por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - De igual modo se procederá sempre que, nos termos da lei, se pretenda determinar a fusão de duas ou mais conservatórias.
Artigo 7.º
1 - As conservatórias que se mantenham divididas em secções funcionam em regime de secretaria única com despesa e pessoal comuns, sob a direcção de um dos conservadores do respectivo quadro, designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - A distribuição do serviço far-se-á nos termos que, em cada caso, forem aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 8.º
São atribuições do director das conservatórias divididas em secções:
a) Representar a conservatória em todos os actos oficiais e extra-oficiais e corresponder-se, em nome dela, com todas as autoridades e repartições;
b) Orientar superiormente o serviço, adoptando as providências necessárias para a sua uniformização e boa execução, depois de ouvir os outros conservadores;
c) Distribuir entre todos os conservadores a execução dos serviços de simples expediente conforme entre si acordarem;
d) Comunicar superiormente as ausências não determinadas por faltas ou licenças dos funcionários;
e) Conferir, escriturar e contabilizar, em livro especial para esse fim organizado, todas as receitas cobradas nos serviços;
f) Fazer os pagamentos e depósitos que a lei determina;
g) Organizar a conta das despesas mensais a enviar ao Gabinete de Gestão Financeira;
h) Adoptar as providências sobre o funcionamento dos serviços, gestão do pessoal, aquisição de móveis e artigos de expediente, ouvindo previamente os outros conservadores;
i) Consultar superiormente sobre as dúvidas que se suscitem na aplicação das leis referentes ao serviço ou na execução dos respectivos actos.
Secção II
Postos do registo civil
Artigo 9.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 131/95 - Diário da República n.º 131/1995, Série I-A de 1995-06-06, em vigor a partir de 1995-06-11
Secção III
Cartórios notariais
Artigo 10.º
1 - O número de cartórios notariais da sede de cada concelho é o que consta no mapa IV anexo a este diploma.
2 - Fora da sede do concelho haverá os cartórios notariais nas localidades indicadas no mapa IV.
3 - Nas cidades de Lisboa e do Porto os serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito ficam a cargo de um cartório privativo.
4 - O número de cartórios atribuídos a cada concelho pode ser ampliado ou restringido por meio de portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 11.º
1 - Os serviços organizados em regime de secretaria, até que se torne possível automatizá-los, funcionam sob a direcção de um dos notários, com despesas e pessoal comuns.
2 - É aplicável à designação de director das secretarias notariais o disposto no n.º 1 do artigo 7.º
3 - Os lugares de notário que constituem cada secretaria têm um número de ordem e são designados por cartórios da secretaria notarial a que pertencem.
4 - As atribuições do director das secretarias notariais são idênticas às conferidas ao director das conservatórias divididas em secções, competindo-lhe, ainda, organizar as escalas para a distribuição, entre todos os notários, dos instrumentos lavrados nos livros de notas e para a direcção dos serviços de expediente, que compete a um dos notários em cada semana.
Secção IV
Serviços anexados e autonomização de serviços
Artigo 12.º
1 - Os serviços de registo e do notariado constantes do mapa V anexo a este diploma funcionam em regime de anexação.
2 - Entre os serviços anexados manter-se-á a devida distinção, conservando-se convenientemente arrumados em separado os respectivos livros e arquivos.
Artigo 13.º
A anexação de quaisquer outros serviços de registo e do notariado ou a desanexação dos que se encontram a funcionar sob este regime podem ser determinados por portaria do Ministro da Justiça, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 14.º
A autonomização de serviços que se encontrem a funcionar em secção ou em regime de secretaria é determinada por portaria do Ministro da Justiça, na qual serão fixados os respectivos quadros.
Secção V
Arquivos centrais
Artigo 15.º
1 - Na cidade do Porto há um arquivo central dos livros findos de assentos de registo civil, de testamentos públicos e de escrituras pertencentes às conservatórias e cartórios do respectivo concelho.
2 - Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano são entregues no arquivo central, mediante auto lavrado em duplicado, os livros findos no ano anterior.
3 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode determinar a transferência para o arquivo central de quaisquer outros livros findos, actualmente arquivados nas conservatórias e cartórios a que se refere o n.º 1 deste artigo.
4 - Se as circunstâncias o exigirem, o director-geral pode determinar, por despacho, que o Arquivo Central do Porto cesse de receber livros.
Artigo 16.º
1 - Em cada arquivo central haverá os seguintes livros:
a) Livro Diário;
b) Livro de inventário;
c) Livro de ponto;
d) Livro de transacções.
2 - Os livros a que se refere o n.º 1 obedecem ao modelo em uso.
3 - Os livros de arquivos centrais são legalizados pelos respectivos conservadores.
Secção VI
Classificação das conservatórias e cartórios
Artigo 17.º
A classificação das conservatórias e cartórios notariais é a que consta dos mapas I, II e IV anexos a este diploma.
Artigo 18.º
A classificação das conservatórias e cartórios notariais, quando a evolução do movimento dos serviços o justifique, pode ser alterada por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e o conselho administrativo do Gabinete de Gestão Financeira.
Secção VII
Instalação e funcionamento dos serviços
Artigo 19.º
1 - Os contratos de arrendamento de prédios destinados aos serviços de registo e do notariado são celebrados por escrito particular, em nome do Estado, pelo Gabinete de Gestão Financeira.
2 - É aplicável ao arrendamento de instalações destinadas aos serviços de registo e do notariado o regime legal dos demais arrendamentos, celebrados pelo Estado, para a instalação de repartições públicas.
3 - O Estado pode, nos termos da lei geral, requisitar casas para instalação dos seus serviços.
Artigo 20.º
1 - Em caso de transmissão de antigos arrendamentos outorgados em nome dos conservadores e notários, será atribuída ao funcionário uma compensação razoável pelas despesas que tiver feito, no prédio arrendado, para a instalação dos serviços.
2 - Se o prédio arrendado se destinava simultaneamente à instalação dos serviços e à habitação ou escritório pessoal do funcionário, observar-se-á o seguinte:
a) Se as partes do prédio afectas a um e outro fim puderem separar-se materialmente sem inconveniente, a transmissão contratual limitar-se-á à parte ocupada pelos serviços;
b) Se a separação material não for possível, a transmissão abrangerá todo o prédio arrendado.
Artigo 21.º
Nenhuma conservatória ou cartório pode mudar de instalações sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 22.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 145/85 - Diário da República n.º 105/1985, Série I de 1985-05-08, em vigor a partir de 1985-05-13
Artigo 23.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 131/95 - Diário da República n.º 131/1995, Série I-A de 1995-06-06, em vigor a partir de 1995-06-11
Capítulo II
Do pessoal dos serviços de registos e do notariado
Secção I
Conservadores e notários
Subsecção I
Concursos de habilitação
Artigo 24.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 25.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 26.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 27.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 28.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 29.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 30.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 31.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 32.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 33.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 34.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 35.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 36.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 37.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 38.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 39.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 40.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 41.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 42.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 43.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 44.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 45.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 46.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 47.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 48.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Subsecção II
Regime da função de conservador e notário
Artigo 49.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 50.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 51.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 52.º
1 - O conservador ou notário provido definitiva ou interinamente deve conferir o inventário da conservatória ou do cartório na presença do anterior serventuário ou, não podendo este estar presente, do seu substituto legal.
2 - O substituto legal pode, antes de entrar em exercício, reclamar do funcionário que deixe o lugar, definitiva ou temporariamente, a conferência do inventário.
3 - No caso de morte, incapacidade ou outro motivo que torne impossível a intervenção do funcionário responsável, pode a conferência ser efectuada, a pedido do interessado, na presença de um inspector dos serviços de registo e do notariado designado pelo director-geral.
4 - Da conferência do inventário é sempre lavrado auto, em duplicado e em papel comum, assinado pelo que entrega e pelo que recebe o serviço.
5 - Um dos exemplares do auto de conferência fica arquivado na repartição e o restante é remetido, pelo conservador ou notário, no prazo de trinta dias a contar da posse, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, acompanhado da informação circunstanciada acerca do estado geral do serviço.
Artigo 53.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 54.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 55.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 56.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 57.º
1 - Quando não estejam impedidos em serviço externo, os conservadores e notários devem permanecer nas respectivas conservatórias e cartórios durante as horas regulamentares, dirigindo e fiscalizando pessoalmente todo o trabalho da repartição.
2 - Os que estiverem autorizados a exercer a advocacia podem ausentar-se quando tenham serviço no tribunal ou hajam de assistir a diligências fora dele.
3 - Se, para os efeitos previstos no número anterior, tiverem de sair da sede do seu lugar, devem, no próprio dia ou na véspera, participar a ausência ao director-geral dos Registos e do Notariado, para que lhes seja justificada a falta, nos termos da lei geral.
4 - Os que, em acumulação com o seu lugar, exerçam, devidamente autorizados, comissão de serviço ou função de interesse público podem ausentar-se da repartição, sem prejuízo dos serviços, pelo tempo indispensável para o desempenho do cargo acumulado.
Artigo 58.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 111/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-21
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - Diário da República n.º 208/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-10-28, em vigor a partir de 2005-10-31
Artigo 59.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 60.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 61.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 256/95 - Diário da República n.º 227/1995, Série I-A de 1995-09-30, em vigor a partir de 1995-10-05
Artigo 62.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 63.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Subsecção III
Provimento de lugares
Artigo 64.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 65.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 66.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 67.º
1 - A desistência de nomeação para lugares de conservador ou notário por parte de qualquer concorrente nomeado impede-o de concorrer às vagas abertas durante os dois anos seguintes.
2 - O Ministro da Justiça pode, em face de justificação tida como aceitável, reduzir de um ano ou dispensar na totalidade o prazo previsto no número anterior.
Artigo 68.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 69.º
Nos concursos de provimento para lugares de conservador ou notário é reconhecida preferência legal aos concorrentes já pertencentes aos quadros com classificação não inferior a Bom e aos candidatos a primeira nomeação aprovados em concurso para conservador e notário com nota não inferior a Bom sobre os concorrentes que sejam delegados do Ministério Público ou magistrados judiciais.
Artigo 70.º
1 - Na falta de concorrentes que satisfaçam os requisitos legais para provimento efectivo, o lugar vago pode ser preenchido mediante proposta do director-geral dos Registos e do Notariado, devidamente fundamentada, por nomeação interina de qualquer licenciado em Direito, preferindo os que sejam possuidores de estágios legais.
2 - Podem também ser nomeados nas condições do número antecedente, independentemente de concurso, simples licenciados em Direito para as vagas interinas de conservadores ou notários que se encontrem em comissão de serviço ou no desempenho de qualquer actividade de interesse público.
3 - As situações de interinidade previstas nos números anteriores podem ser dadas por findas por conveniência de serviço mediante despacho do Ministro da Justiça, sob proposta fundamentada do director-geral dos Registos e do Notariado, ficando o interino desligado da Administração.
4 - As situações de interinidade de conservadores e notários previstas neste artigo ficam unicamente sujeitas às regras do presente diploma.
Artigo 71.º
Os lugares providos interinamente nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior são postos novamente a concurso logo que se efectuem os primeiros exames de habilitação para conservadores e notários, podendo manter-se a interinidade até haver provimento efectivo.
Artigo 72.º
1 - O tempo de serviço prestado interinamente vale como estágio na especialidade para efeito de concurso de habilitação para conservadores e notários.
2 - Se a interinidade se verificar em serviços anexados, o tempo de estágio em cada uma das especialidades do lugar onde servem é contado separada e sucessivamente.
3 - Para efeitos da classificação do estágio realizado nas condições previstas nos números antecedentes, será o serviço do interino inspeccionado e apreciado pelo conselho técnico.
4 - Os licenciados em Direito providos interinamente em lugares de conservador ou notário devem apresentar-se aos primeiros concursos de habilitação que se realizarem, desde que possuam os estágios completos.
5 - Os licenciados em Direito providos interinamente como conservadores ou notários podem ser autorizados a fazer os estágios que lhes faltam em regime de acumulação e sem prejuízo para o serviço, não tendo, nesse caso, direito à remuneração referente ao lugar de adjunto estagiário.
6 - A falta ao concurso de habilitação ou a reprovação nesse concurso determinará a cessação da interinidade, sendo o funcionário desligado da Administração por simples despacho do Ministro da Justiça.
7 - O interino que não obtiver aprovação no concurso de habilitação poderá iniciar novos estágios como adjunto estagiário para efeitos de repetição do concurso.
Artigo 73.º
1 - Os conservadores e notários interinos que não possuam os estágios legais para poderem apresentar-se aos concursos de habilitação e o lugar que ocupam venha a ser provido definitivamente podem passar à situação de adjuntos estagiários nos mesmos serviços até perfazerem o tempo de estágio que lhes falte ou passar a adjuntos estagiários noutro lugar de especialidade de que ainda não tenham estágio por simples despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, mediante requerimento do interessado.
2 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável aos interinos sem estágio providos em lugares que tenham titular efectivo, quando este regresse ao seu lugar.
3 - O conservador ou notário interino, possuidor dos estágios legais, que cessar funções nos termos dos números antecedentes poderá, com o acordo do conservador ou notário efectivo e mediante despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, devidamente fundamentada, manter-se como adjunto no serviço em que se encontre colocado até à realização dos primeiros concursos.
4 - Fora dos casos previstos nos números antecedentes, o conservador ou notário interino não concursado será desligado da Administração quando cessarem as condições justificativas da interinidade por simples despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 74.º
1 - Os conservadores ou notários providos interinamente que possuam concurso de habilitação mas não sejam titulares de lugar efectivo serão concorrentes obrigatórios a todos os lugares de 3.ª classe, sem prejuízo de poderem manter a interinidade que vêm desempenhando, desde que devidamente autorizados pelo Ministro da Justiça.
2 - No caso de o titular efectivo regressar ao lugar, o interino concursado, se ainda não tiver obtido nomeação efectiva, passará à situação de adido até ser nomeado como efectivo ou interino para outro lugar; se já tiver obtido nomeação como efectivo, reassumirá as suas funções no prazo de quinze dias.
Artigo 75.º
1 - No caso de vagar lugar provido interinamente por licenciado possuidor do concurso de habilitação, classificado com nota não inferior a Bom, será este colocado como efectivo no lugar que vem ocupando, com dispensa de abertura de concurso, se o lugar for de 3.ª classe e a interinidade durar há mais de seis meses.
2 - Se o lugar for de 1.ª ou 2.ª classe, será aberto concurso, podendo a interinidade manter-se até provimento efectivo, desde que devidamente autorizada pelo Ministro da Justiça.
3 - Em igualdade de circunstâncias, o interino terá preferência na nomeação para o lugar que vem ocupando, se a interinidade durar há mais de seis meses.
4 - Verificado o provimento efectivo em outro candidato, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo antecedente, sendo caso disso.
5 - Ao interino que venha a obter nomeação efectiva ser-lhe-á contado para graduação no quadro todo o tempo de serviço que, na especialidade, tenha prestado como interino.
Artigo 76.º
Os interinos colocados na situação de adidos são concorrentes obrigatórios a vagas abertas para provimento de lugares de 3.ª classe efectivos ou interinos que vierem a ocorrer.
Artigo 77.º
Os conservadores ou notários colocados na situação de adidos que não tomem posse do lugar em que vierem a ser providos nos termos previstos nos artigos anteriores cessarão o seu vínculo com a Administração.
Artigo 78.º
1 - Os conservadores e notários não podem ser nomeados ou transferidos para outros lugares, independentemente da espécie de serviço, antes de decorrido um ano após a tomada de posse do lugar que ocupam, com excepção dos casos de transferência por conveniência de serviço, devidamente fundamentada.
2 - A restrição estabelecida no número anterior não é aplicável à nomeação ou transferência requerida para lugar da classe pessoal do requerente, quando estiver colocado em lugar de classe inferior, nem à nomeação ou transferência para lugar em que, no impedimento do anterior titular efectivo, se encontrar colocado interinamente há mais de seis meses.
3 - A transferência por conveniência de serviço só pode ser determinada, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, para lugar da mesma classe e de rendimento não inferior ao daquele em que o funcionário esteja colocado.
Alterado pelo/a Artigo 60.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 79.º
1 - O Ministro da Justiça pode autorizar as permutas entre funcionários do mesmo quadro nas condições seguintes:
a) Terem ambos os requerentes menos de 65 anos de idade;
b) Terem, pelo menos, dois anos de efectivo serviço nos lugares em que estiverem servindo;
c) Serem da mesma categoria os lugares em que estiverem colocados;
d) Serem pessoalmente de classe equivalente à da categoria dos seus lugares ou de classe superior;
e) Comprometerem-se a não abandonar antes de três anos e por qualquer motivo, salvo o de força maior, o exercício efectivo dos lugares para onde pretendem ser transferidos.
2 - Os que derem ou oferecerem, directamente ou por interposta pessoa, dinheiro ou outros valores para obterem a permuta e os que aceitarem a dádiva ou oferta para nela consentirem serão punidos com a pena de demissão, mediante processo disciplinar.
Subsecção IV
Lista de antiguidades e promoções
Artigo 80.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 81.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 82.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 83.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 84.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 85.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 86.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 87.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Secção II
Ajudantes e escriturários
Subsecção I
Quadro e exercício de funções
Artigo 88.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 50/95 - Diário da República n.º 64/1995, Série I-A de 1995-03-16, em vigor a partir de 1995-03-21
Artigo 89.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 90.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 91.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 92.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 93.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 111/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16, em vigor a partir de 2019-08-21
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Decreto-Lei n.º 116/2008 - Diário da República n.º 128/2008, Série I de 2008-07-04, em vigor a partir de 2008-07-21
Artigo 94.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 95.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 96.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 97.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Subsecção II
Provimento de lugares
Artigo 98.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 99.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 131/95 - Diário da República n.º 131/1995, Série I-A de 1995-06-06, em vigor a partir de 1995-06-11
Artigo 100.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 101.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 102.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 103.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 104.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 105.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 106.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 107.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Subsecção III
Ajudantes
Artigo 108.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 109.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 110.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 111.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Subsecção IV
Escriturários
Artigo 112.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 113.º
1 - Para preenchimento de vagas de escriturário é reconhecida preferência legal:
a) Aos estagiários em serviço da mesma espécie da do lugar vago com boa informação sobre os estagiários em serviço de espécie diferente;
b) Aos concorrentes que, possuindo estágio válido feito em serviços da mesma espécie da do lugar vago, tenham estagiado ou estejam a estagiar na própria repartição onde a vaga exista, com boa informação de serviço prestada pelo respectivo chefe sobre os concorrentes nas condições referidas na alínea anterior;
c) Aos que, encontrando-se nas condições previstas na alínea antecedente, possuam maiores habilitações literárias.
2 - Os concorrentes já pertencentes aos quadros têm preferência sobre os demais concorrentes desde que tenham o serviço classificado de Muito bom.
Alterado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Subsecção V
Lista de antiguidade e promoções
Artigo 114.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 115.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 116.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Subsecção VI
Chefes dos postos
Artigo 117.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 131/95 - Diário da República n.º 131/1995, Série I-A de 1995-06-06, em vigor a partir de 1995-06-11
Artigo 118.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 131/95 - Diário da República n.º 131/1995, Série I-A de 1995-06-06, em vigor a partir de 1995-06-11
Subsecção VII
Estagiários
Artigo 119.º
1 - Podem ser autorizados a estagiar nos serviços de registo e do notariado sob a responsabilidade dos respectivos conservadores e notários indivíduos que possuam como habilitação mínima o curso geral dos liceus.
2 - Os estagiários terão de cumprir o mesmo horário de serviço a que estão sujeitos os funcionários das conservatórias e cartórios.
3 - O período de estágio não pode ter duração, em caso algum, superior a um ano.
4 - Os estagiários, quando habilitados com o 7.º ano dos liceus ou equiparado, podem concorrer a lugares de terceiro-ajudante nas condições previstas no n.º 4 do artigo 108.º
5 - Se, passado um ano sobre o termo do estágio, os estagiários não se tiverem candidatado aos concursos abertos, perderão a valoração obtida pelo estágio em relação a candidatos com estágios mais recentes.
6 - Se, uma vez nomeados, desistirem da nomeação, sofrerão a mesma sanção.
Secção III
Conservatória dos Registos Centrais
Artigo 120.º
1 - A Conservatória dos Registos Centrais é dividida dos sectores de serviço, de conformidade com a natureza das funções que lhe competem.
2 - São fixados, em especial, os seguintes sectores:
a) Recepção e atendimento do público;
b) Feitura de actos directos de registo;
c) Entrada de documentos e organização de ficheiros onomásticos de processos e de registos;
d) Organização e instrução de processos;
e) Transcrição e incorporação de actos do estado civil;
f) Integração de registos consulares;
g) Registo de nacionalidade;
h) Registo central de escrituras em microfilme e índice geral de testamentos;
i) Emissão de documentos avulsos;
j) Serviços de contabilidade;
l) Serviços administrativos abrangendo a organização da estatística anual dos actos de registo e do notariado;
m) Arquivo geral dos livros e processos.
3 - Sempre que as necessidades do serviço mostrem conveniência na alteração da estruturação estabelecida pode ser determinada nova distribuição, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, sob proposta do conservador dos Registos Centrais.
Artigo 121.º
1 - Ao conservador dos Registos Centrais compete:
a) Orientar superiormente os serviços;
b) Superintender na sua organização e funcionamento;
c) Propor superiormente as medidas que entender convenientes e submeter a despacho do director-geral dos Registos e do Notariado os processos que dele careçam;
d) Responder a consultas sobre dúvidas suscitadas em matérias da competência da Conservatória;
e) Transmitir, directamente, aos serviços externos as instruções necessárias à prática dos actos por lei adstritos à Conservatória dos Registos Centrais;
f) Proceder à distribuição de todo o pessoal e determinar a rotação do mesmo pessoal na medida e pela forma que entender mais conveniente para o bom rendimento do serviço;
g) Dar posse aos funcionários da Conservatória, excepto aos adjuntos, conceder licenças e justificar faltas.
2 - Ao conservador dos Registos Centrais cabe ainda o estudo das matérias de registo civil que o director-geral dos Registos e do Notariado determinar.
Artigo 122.º
1 - Aos conservadores-adjuntos dos Registos Centrais compete, em especial, coadjuvar o conservador em todas as suas atribuições.
2 - Aos conservadores-adjuntos ficarão subordinados os sectores de serviço que o conservador determinar.
3 - Aos conservadores-adjuntos cabe ainda proceder ao estudo das matérias que o conservador determinar.
4 - Ao conservador-adjunto mais antigo compete substituir o conservador nas suas faltas, licenças e impedimentos, se outro funcionário não for designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
5 - Os conservadores-adjuntos substituem-se entre si nas suas faltas, licenças ou impedimentos.
Artigo 123.º
1 - Aos conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais compete, em especial, a chefia e orientação do sector de serviço que lhe for designado, pelo qual são plenamente responsáveis.
2 - Aos conservadores auxiliares compete ainda dar despacho definitivo nos processos que o conservador determinar, resolver as dúvidas que se suscitarem na execução do serviço do seu sector, tomar as medidas adequadas para melhor rendimento dos serviços e manter a disciplina sobre o pessoal adstrito ao sector que chefiam.
3 - Cabe mais aos conservadores auxiliares proceder ao estudo das questões que surgirem no seu sector e que careçam de despacho do conservador.
Artigo 124.º
Os conservadores auxiliares são substituídos nas suas faltas, licenças ou impedimentos pelo funcionário designado pelo conservador.
Artigo 125.º
1 - Os chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais são nomeados, por escolha, de entre os primeiros-ajudantes com, pelo menos, três anos de efectivo serviço classificado de Bom que tenham demonstrado qualidades para o desempenho do cargo atestadas pelo conservador dos Registos Centrais.
2 - A nomeação terá carácter provisório durante três anos e poderá tornar-se definitiva por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Registos e do Notariado instruída com informação devidamente fundamentada do conservador dos Registos Centrais.
Artigo 126.º
Os chefes de secção têm competência para todos os actos de registo quando designados para substituir os conservadores auxiliares.
Secção IV
Telefonistas e contínuos
Artigo 127.º
É aplicável à carreira de telefonistas e contínuos o regime previsto na lei geral.
Capítulo III
Receitas e despesas dos serviços
Artigo 128.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 201/2015 - Diário da República n.º 182/2015, Série I de 2015-09-17, em vigor a partir de 2015-11-01
Artigo 129.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 201/2015 - Diário da República n.º 182/2015, Série I de 2015-09-17, em vigor a partir de 2015-11-01
Artigo 130.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 201/2015 - Diário da República n.º 182/2015, Série I de 2015-09-17, em vigor a partir de 2015-11-01
Artigo 131.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 201/2015 - Diário da República n.º 182/2015, Série I de 2015-09-17, em vigor a partir de 2015-11-01
Artigo 132.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 201/2015 - Diário da República n.º 182/2015, Série I de 2015-09-17, em vigor a partir de 2015-11-01
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2009 - Diário da República n.º 98/2009, Série I de 2009-05-21, em vigor a partir de 2009-05-22
Artigo 133.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 201/2015 - Diário da República n.º 182/2015, Série I de 2015-09-17, em vigor a partir de 2015-11-01
Artigo 134.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 201/2015 - Diário da República n.º 182/2015, Série I de 2015-09-17, em vigor a partir de 2015-11-01
Artigo 135.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 201/2015 - Diário da República n.º 182/2015, Série I de 2015-09-17, em vigor a partir de 2015-11-01
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 209/2012 - Diário da República n.º 182/2012, Série I de 2012-09-19, em vigor a partir de 2012-10-01
Artigo 136.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 201/2015 - Diário da República n.º 182/2015, Série I de 2015-09-17, em vigor a partir de 2015-11-01
Artigo 137.º
1 - Os emolumentos especiais cobrados pela realização de actos de registo civil e de notariado fora das repartições e pela elaboração de requerimentos para actos de registo predial nos termos da lei revertem para os funcionários da repartição na proporção dos respectivos ordenados, desde que directa ou indirectamente neles colaborem.
2 - O excedente do montante máximo arrecadado segundo a limitação fixada por despacho do Ministro da Justiça reverterá para o serviço social.
Artigo 137.º-A
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 201/2015 - Diário da República n.º 182/2015, Série I de 2015-09-17, em vigor a partir de 2015-11-01
Aditado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 209/2012 - Diário da República n.º 182/2012, Série I de 2012-09-19, em vigor a partir de 2012-10-01
Capítulo IV
Reclamações hierárquicas
Artigo 138.º
1 - Os interessados que pretendam exercer o direito de reclamar hierarquicamente contra a recusa de conservador ou notário de efectuar algum registo nos termos requeridos ou de praticar qualquer acto da sua competência devem, em petição dirigida ao director-geral dos Registos e do Notariado, requerer que este determine a realização do registo ou acto recusado.
2 - O prazo para reclamar é de sessenta dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento do despacho dado no seu requerimento. O despacho deve ser comunicado ao interessado no prazo de três dias após a decisão, por notificação pessoal ou por carta registada.
3 - A reclamação será apresentada ao conservador ou notário reclamado com os documentos que o reclamante pretenda oferecer.
4 - Se não reparar a sua decisão dentro do prazo de quarenta e oito horas, depois de observar, se for caso disso, o n.º 2 do artigo 253.º do Código do Registo Predial, deve o funcionário reclamado enviar à Direcção-Geral a reclamação e os respectivos documentos acompanhados de informação em que especificará e esclarecerá os motivos da decisão e da manutenção desta.
Artigo 139.º
1 - Contra qualquer erro de conta podem os interessados reclamar verbalmente perante o conservador ou notário antes de efectuar o seu pagamento ou dentro dos oito dias posteriores à realização deste.
2 - O funcionário reclamado apreciará imediatamente a reclamação formulada e, se a desatender, entregará ao reclamante, no caso de este declarar que não se conforma com o indeferimento da reclamação, nota dos fundamentos da sua decisão, devidamente datada e assinada.
3 - No prazo de cinco dias a contar da data da nota, podem os interessados exercer o direito de reclamação para o director-geral dos Registos e do Notariado, a fim de que este ordene a rectificação da conta.
4 - A reclamação da conta será apresentada ao conservador ou notário reclamado para que este dê cumprimento ao n.º 4 do artigo antecedente na parte aplicável.
Artigo 140.º
1 - Recebida a reclamação, os serviços técnicos procederão ao estudo sumário do processo com vista a apurar se está bem organizado, se a reclamação está em prazo e se o problema que nele se discute já foi apreciado na Direcção-Geral, submetendo-o, dentro de oito dias, a despacho do director-geral, com a competente informação.
2 - O director-geral proferirá despacho nos três dias seguintes, decidindo a reclamação ou determinando, quando o entender conveniente, que seja ouvido o conselho técnico.
3 - Se o conselho técnico houver de ser ouvido, será o processo imediatamente distribuído e submetido ao visto dos vogais da respectiva secção.
4 - O prazo do visto é de quinze dias para o vogal relator e de cinco dias para cada um dos restantes vogais, podendo, em casos devidamente justificados, ser prorrogado para o dobro o prazo previsto para o vogal relator.
5 - Decorrido o prazo dos vistos, é o processo apresentado à primeira sessão do conselho, que emitirá o seu parecer.
6 - Nas quarenta e oito horas imediatas, o director-geral decidirá a reclamação, por despacho, o qual tem de ser fundamentado quando contrário ao parecer emitido pelo conselho.
7 - Do despacho do director-geral decidindo a reclamação interposta contra erros de conta, bem como da recusa de conservador ou notário de efectuar algum registo nos termos requeridos ou de praticar qualquer acto da sua competência, não há recurso. Se a decisão for desfavorável, pode, porém, o interessado, no prazo de oito dias a contar do recebimento da comunicação do despacho, interpor recurso da decisão inicial do conservador ou notário para o tribunal da comarca.
8 - É aplicável às reclamações hierárquicas, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 254.º e nos artigos 257.º e 259.º do Código do Registo Predial.
Artigo 141.º
A decisão proferida é notificada, por carta registada, ao reclamante e comunicada, por ofício, ao funcionário reclamado, que, sendo a reclamação atendida, é obrigado a cumprir a decisão.
Artigo 141.º-A
Quando estiverem reunidas as condições técnicas para o efeito, a contabilidade dos serviços de registo é centralizada numa plataforma electrónica única, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Aditado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2009 - Diário da República n.º 98/2009, Série I de 2009-05-21, em vigor a partir de 2009-05-22
Capítulo V
Disposições diversas
Artigo 142.º
Cumpre aos conservadores e notários e ao demais pessoal de conservatórias e cartórios prestar gratuitamente às partes os esclarecimentos que não envolvam prejuízo para terceiros sobre a documentação necessária para a realização dos actos em que sejam interessados, o montante provável dos emolumentos ou outros encargos legais e todas as outras informações destinadas a facilitar ao público a utilização dos serviços.
Artigo 143.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 144.º
Os conservadores e notários são obrigados a remeter pontualmente à Direcção-Geral os elementos necessários à organização da estatística dos serviços, conforme instruções recebidas.
Artigo 145.º
Os conservadores e notários são obrigados a remeter anualmente à Direcção-Geral a lista dos estagiários que tenham nos seus serviços, com as indicações que forem determinadas pela Direcção-Geral.
Artigo 146.º
O registo comercial que ainda não esteja integrado na conservatória do registo predial concelhia passará a sê-lo à medida em que for determinado por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 147.º
À Direcção-Geral dos Registos e do Notariado compete promover a uniformização dos modelos de impressos em uso em todos os serviços dela dependentes.
Artigo 148.º
1 - As taxas a cobrar pelas repartições dos serviços de registo e do notariado para reembolso das despesas com aquisição e encadernação de livros e demais encargos de material de expediente serão fixadas por despacho do Ministro da Justiça.
2 - Além das taxas a que se refere o número anterior, as conservatórias e cartórios devem cobrar dos interessados as despesas de correio.
Capítulo VI
Disposições transitórias
Artigo 149.º
1 - Os novos lugares de ajudante previstos nos quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 88.º do presente diploma podem ser preenchidos em primeiro provimento, independentemente de concurso, por funcionários da respectiva repartição que reúnam os requisitos legais para o efeito, mediante proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - Os assalariados e praticantes que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, tenham mais de um ano de prática com aproveitamento atestado pelo conservador ou notário podem ser integrados na carreira de escriturários com dispensa de concurso desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Terem 18 anos de idade;
b) Possuírem o curso geral dos liceus ou equivalente;
c) Escreverem correcta e correntemente à máquina.
3 - Os assalariados e praticantes que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, possuíssem, além dos requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do número anterior, 3 anos de prática de serviços com bom aproveitamento, devidamente comprovados, e o ciclo preparatório ou 6 anos de prática nas referidas condições e a escolaridade obrigatória, segundo a idade do interessado, são integrados na carreira de escriturário, com dispensa de concurso.
4 - Os funcionários que ocupam lugares suprimidos pelos novos quadros permanecerão ao serviço nas actuais categorias enquanto não forem providos em outros lugares.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar n.º 1/83 - Diário da República n.º 9/1983, Série I de 1983-01-12, em vigor a partir de 1983-01-17
Artigo 150.º
1 - A colocação dos escriturários nos termos previstos no artigo anterior é feita apenas em lugares criados pelo presente Regulamento e é determinada por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, tendo em atenção as necessidades dos serviços.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os assalariados e praticantes serão colocados nos lugares criados nos serviços em que se encontrem a prestar serviço, sempre que possível.
3 - Verificada a impossibilidade de integrar todos os assalariados e praticantes, a Direcção-Geral fará, a nível geral, uma graduação de preferência em que se atenderá às maiores habilitações literárias e ao maior tempo de serviço.
4 - A recusa em aceitar o lugar para que esteja previsto o seu ingresso determinará o afastamento do assalariado ou praticante dos serviços de registo e do notariado.
Artigo 151.º
Aos oficiais dos registos e do notariado que possuam as habilitações literárias que, ao tempo do seu ingresso, eram necessárias para provimento nos lugares de escriturário dos quadros dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado são garantidos o ingresso e o acesso a todos os graus da carreira de ajudante.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 397/83 - Diário da República n.º 252/1983, Série I de 1983-11-02, em vigor a partir de 1983-11-07
Artigo 152.º
1 - As novas conservatórias e cartórios criados por este diploma só entrarão em funcionamento nas datas fixadas por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República.
2 - Serão também fixadas por despacho as respectivas áreas.
3 - Os funcionários do quadro paralelo, cujos lugares sejam transformados nos quadros de serviços a que se refere o n.º 1, manter-se-ão transitoriamente colocados nos serviços onde se encontram, pelos quais serão abonados.
Artigo 153.º
As dúvidas que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 19 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I
Sedes e classificações das conservatórias do registo civil
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MAPA II
Sedes e classificações das conservatórias do registo predial
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MAPA III
a) Conservatórias divididas em secções
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b) Conservatória dos Registos Centrais
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c) Conservatórias com delegação
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MAPA IV
Número e classificação dos cartórios norariais
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MAPA V
Conservatórias e cartórios em regime de anexação
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MAPA VI
Quadro dos oficiais e do pessoal auxiliar das conservatórias, secretarias e cartórios notariais
1.º Conservatórias, secretarias e cartórios de 1.ª classe
a) Conservatórias do registo civil
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b) Conservatórias do registo predial
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c) Secretarias e cartórios notariais
(ver documento original)
d) Conservatórias do registo comercial
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e) Conservatórias do registo de automóveis
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f) Cartórios privativos do protesto de letras
(ver documento original)
g) Conservatórias dos Registos Centrais
(ver documento original)
h) Arquivo Central
(ver documento original)
2.º Conservatórias, secretarias e cartórios de 2.ª classe
a) Conservatórias do registo civil
(ver documento original)
b) Conservatórias do registo predial
(ver documento original)
c) Secretarias e cartórios notariais
(ver documento original)
Observações
1 - Este quadro comporta mais um lugar de primeiro-ajudante por transformação do quadro paralelo a extinguir quando vagar.
2 - Este quadro comporta mais um lugar de primeiro-ajudante por transformação do quadro paralelo a substituir por um lugar de terceiro-ajudante quando vagar.
3 - Um dos lugares de segundo-ajudante quando se extinguir será substituído por um lugar de terceiro-ajudante.
4 - Este quadro comporta mais um lugar de primeiro-ajudante por transformação do quadro paralelo a substituir por um lugar de segundo-ajudante quando vagar.
3.º Conservatórias e cartórios de 3.ª classe
a) Conservatórias do registo civil
(ver documento original)
b) Conservatórias do registo predial
(ver documento original)
c) Secretarias e cartórios
(ver documento original)
Observação. - 1 - O quadro comporta ainda um lugar de primeiro-ajudante por transformação do quadro paralelo a extinguir quando vagar.
4.º Conservatórias e cartórios anexados
(ver documento original)
Observações
1 - O quadro comporta ainda um lugar de primeiro-ajudante.
2 - O quadro comporta um lugar de primeiro-ajudante por transformação do quadro paralelo a extinguir quando vagar.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
