Regime especial de licenciamento para veículos ligeiros de passageiros afetos a transportes de aluguer de caráter turístico
Data da última alteração:
1985-10-11
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
SUMÁRIO
Cria um regime especial de licenciamento para veículos ligeiros de passageiros afectos a transportes de aluguer de carácter turístico
TEXTO
Decreto Regulamentar n.º 41/80
de 21 de agosto
Cria um regime especial de licenciamento para veículos ligeiros de passageiros afectos a transportes de aluguer de carácter turístico
Artigo 1.º
É criado um regime especial de licenciamento para veículos ligeiros de passageiros afectos a transportes de aluguer de carácter turístico, cuja exploração obedecerá ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares.
Artigo 2.º
As licenças para a exploração dos veículos de aluguer para serviços turísticos serão atribuídas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, mediante concurso, que obedecerá aos requisitos genéricos e às normas específicas a fixar por portaria dos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações.
Artigo 3.º
- 1 - As licenças a que se refere o artigo anterior serão atribuídas dentro dos contingentes fixados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ouvidas as câmaras municipais interessadas, sob proposta da Direcção-Geral do Turismo.
2 - Os contingentes serão fixados para zonas turísticas e de acordo com as normas e os critérios a definir em despacho do director-geral de Transportes Terrestres, ouvida a Direcção-Geral do Turismo.
Artigo 4.º
- 1 - As licenças para a exploração dos veículos de aluguer para serviços turísticos só podem ser atribuídas a motoristas de turismo.
2 - Em qualquer caso, cada motorista de turismo só pode ser titular de uma licença para a exploração de veículos de aluguer para serviços turísticos.
Artigo 5.º
Têm preferência na concessão das licenças a que se refere o presente diploma os motoristas de turismo que sejam industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros.
Artigo 6.º
A concessão de licenças aos indivíduos a que se refere o artigo anterior implica o cancelamento das licenças de aluguer de que sejam titulares.
Artigo 7.º
A condução dos veículos licenciados ao abrigo do presente diploma apenas poderá ser efectuada por motoristas de turismo.
Artigo 8.º
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por motorista de turismo a pessoa titular de carta de condutor profissional e de carteira profissional de motorista de turismo, nos termos do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, e respectiva legislação regulamentar.
Artigo 9.º
- 1 - Só podem ser licenciados como veículos de aluguer para serviços turísticos veículos automóveis que reúnam as características a definir em despacho do director-geral de Transportes Terrestres, ouvida a Direcção-Geral de Turismo.
2 - Os veículos só poderão ser utilizados no exercício da actividade por um período de cinco anos, contados a partir da data da respectiva matrícula.
3 - O limite estabelecido no número anterior pode ser prorrogado por prazos não superiores a um ano, mediante autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, após inspecção dos veículos.
Artigo 10.º
Os veículos devem encontrar-se à disposição do público no local de recolha, podendo, excepcionalmente, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres autorizar, sob proposta das câmaras municipais interessadas, que sejam fixados locais de estacionamento próprios.
Artigo 11.º
- 1 - Os serviços prestados deverão iniciar-se dentro das zonas a que os veículos, por força do respectivo contingente, se encontram afectos.
2 - Ouvida a Direcção-Geral do Turismo, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres pode autorizar que em épocas de ponta os veículos prestem igualmente serviços noutras zonas turísticas.
Artigo 12.º
Os preços a aplicar a este tipo de serviço de transporte serão livremente fixados pelos operadores.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar n.º 66/85 - Diário da República n.º 234/1985, Série I de 1985-10-11, em vigor a partir de 1985-10-12.
Artigo 13.º
As normas de identificação dos veículos ligeiros de aluguer para serviços turísticos serão fixadas em despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 14.º
- 1 - Aos transportes em veículos de aluguer para serviços turísticos são aplicáveis, em tudo o que não contrarie o presente diploma, as normas que regulam os transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 7 de Agosto de 1980.
Publique.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
