Atribui um subsídio aos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
Data da última alteração:
1991-08-16
Em atualização
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SUMÁRIO
Atribui um subsídio aos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com estabelecimentos prisionais
TEXTO
Decreto Regulamentar n.º 38/82
de 7 de julho
Atribui um subsídio aos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com estabelecimentos prisionais
São infelizmente frequentes nos estabelecimentos prisionais as situações de perigo a que são sujeitos os funcionários.
Delinquentes de elevada perigosidade e cumprindo grandes penas concentram-se nos estabelecimentos, onde os motins, as depredações, as ofensas corporais, o ficar-se refém, a perda de vidas são realidades que não podem deixar de medir-se quando se encare a situação do funcionário prisional.
Há efectivamente em relação a estes funcionários que considerar o ónus da sua permanência dentro da instituição ou do desempenho de determinados cargos que, directa ou indirectamente, se colocam potencialmente sob um risco permanente e elevado que não surge no exercício de outras funções.
Razões de ordem semelhante, mas ligadas a outra zona de luta contra a criminalidade, estiveram na origem da publicação do Decreto Regulamentar n.º 10-A/80, de 5 de Maio, que se refere a determinado pessoal da PJ.
Nos serviços prisionais e por equiparação ao pessoal da PSP, só os guardas prisionais recebem, e justamente, conpensação que decorre do risco.
O reconhecimento de que essa compensação devia ser tornada extensiva a outras categorias de funcionários levou a que, no preâmbulo da nova lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, se anunciasse já a intenção de promover o seu alargamento.
Por intermédio deste diploma vem pois concretizar-se esse intento, graduando-se o subsídio de risco de forma correspondente ao risco das funções exercidas pelas diversas categorias de funcionários abrangidos.
Assim, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O pessoal dirigente da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais tem direito a um suplemento de risco fixado em 20% do índice 100 da respectiva escala remuneratória, para os titulares dos cargos de director-geral e de subdirector-geral, e em 13% da mesma escala, para os titulares dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão.
2 - O pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pertencente às carreiras técnica superior de vigilância e técnica auxiliar de vigilância, bem como o pessoal com a categoria de inspector, têm direito a um suplemento de risco correspondente a 35% do índice 100 da escala salarial do regime geral.
3 - Ao pessoal que, a qualquer título, preste serviço na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais mas não pertença ao grupo de pessoal de vigilância, quando em serviço efectivo nos estabelecimentos prisionais, é atribuído um suplemento de risco correspondente ao montante calculado nos termos dos números seguintes.
4 - O suplemento de risco para os titulares do cargo de director de estabelecimento prisional é fixado em 15% do índice 100 da escala remuneratória do pessoal dirigente.
5 - Os adjuntos e substitutos de director de estabelecimento prisional têm direito a um suplemento de risco correspondente a 13% do índice 100 da escala remuneratória, do pessoal dirigente.
6 - O suplemento de risco para o pessoal pertencente aos grupos de pessoal técnico superior, de pessoal técnico, de pessoal técnico-profissional e de pessoal operário, bem como para aquele que possua a categoria de assistente religioso, é fixado em 35% do índice 100 da escala salarial do regime geral.
7 - Os docentes do Ministério da Educação que prestem serviço em estabelecimentos prisionais têm direito a um suplemento de risco de montante calculado nos termos do número anterior.
8 - O suplemento de risco para os grupos de pessoal administrativo e de pessoal auxiliar é fixado em 25% do índice 100 da escala salarial do regime geral.
2 - O pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pertencente às carreiras técnica superior de vigilância e técnica auxiliar de vigilância, bem como o pessoal com a categoria de inspector, têm direito a um suplemento de risco correspondente a 35% do índice 100 da escala salarial do regime geral.
3 - Ao pessoal que, a qualquer título, preste serviço na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais mas não pertença ao grupo de pessoal de vigilância, quando em serviço efectivo nos estabelecimentos prisionais, é atribuído um suplemento de risco correspondente ao montante calculado nos termos dos números seguintes.
4 - O suplemento de risco para os titulares do cargo de director de estabelecimento prisional é fixado em 15% do índice 100 da escala remuneratória do pessoal dirigente.
5 - Os adjuntos e substitutos de director de estabelecimento prisional têm direito a um suplemento de risco correspondente a 13% do índice 100 da escala remuneratória, do pessoal dirigente.
6 - O suplemento de risco para o pessoal pertencente aos grupos de pessoal técnico superior, de pessoal técnico, de pessoal técnico-profissional e de pessoal operário, bem como para aquele que possua a categoria de assistente religioso, é fixado em 35% do índice 100 da escala salarial do regime geral.
7 - Os docentes do Ministério da Educação que prestem serviço em estabelecimentos prisionais têm direito a um suplemento de risco de montante calculado nos termos do número anterior.
8 - O suplemento de risco para os grupos de pessoal administrativo e de pessoal auxiliar é fixado em 25% do índice 100 da escala salarial do regime geral.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 300/91 - Diário da República n.º 187/1991, Série I-A de 1991-08-16, em vigor a partir de 1991-08-21.
Artigo 2.º
O suplemento instituído pelo presente diploma está sujeito ao desconto de quota para aposentação e sobrevivência e é apurado com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 300/91 - Diário da República n.º 187/1991, Série I-A de 1991-08-16, em vigor a partir de 1991-08-21.
Artigo 3.º
Ao pessoal a que se refere o presente diploma é contado, para efeitos de aposentação, um acréscimo de 20% no tempo de serviço efectivamente prestado no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 300/91 - Diário da República n.º 187/1991, Série I-A de 1991-08-16, em vigor a partir de 1991-08-21.
Artigo 4.º
REVOGADO pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 300/91 - Diário da República n.º 187/1991, Série I-A de 1991-08-16, em vigor a partir de 1991-08-21.
Artigo 5.º
REVOGADO pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 300/91 - Diário da República n.º 187/1991, Série I-A de 1991-08-16, em vigor a partir de 1991-08-21.
Artigo 6.º
REVOGADO pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 300/91 - Diário da República n.º 187/1991, Série I-A de 1991-08-16, em vigor a partir de 1991-08-21.
Artigo 7.º
Os encargos resultantes da aplicação deste diploma são suportados pelos fundos geridos pelo Gabiente de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, enquanto a respectiva dotação no Orçamento do Estado não se encontrar devidamente consignada.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 300/91 - Diário da República n.º 187/1991, Série I-A de 1991-08-16, em vigor a partir de 1991-08-21.
Artigo 8.º
REVOGADO pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 300/91 - Diário da República n.º 187/1991, Série I-A de 1991-08-16, em vigor a partir de 1991-08-21.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 24 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
