Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal
Data da última alteração:
1989-08-23
Revogado
Emitente:
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SUMÁRIO
Aprova os Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal
TEXTO
Decreto Regulamentar n.º 70/83
de 20 de julho
Aprova os Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 283/89 - Diário da República n.º 193/1989, Série I de 1989-08-23, produz efeitos a partir de 1989-09-30
Capítulo I
Natureza e atribuições
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 283/89 - Diário da República n.º 193/1989, Série I de 1989-08-23, produz efeitos a partir de 1989-09-30
Artigo 1.º
Natureza
REVOGADO
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Artigo 2.º
Atribuições
REVOGADO
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Capítulo II
Órgãos a serviços
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Artigo 3.º
Estrutura geral
REVOGADO
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Secção I
Órgãos do ICP
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Artigo 4.º
Conselho directivo
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Artigo 5.º
Competências do conselho directivo
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Artigo 6.º
Competências específicas dos membros do conselho directivo
REVOGADO
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Artigo 7.º
Funcionamento do conselho directivo
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Artigo 8.º
Conselho administrativo
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Artigo 9.º
Competência do conselho administrativo
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Artigo 10.º
Funcionamento do conselho administrativo
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Artigo 11.º
Conselho consultivo
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Artigo 12.º
Competências do conselho consultivo
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Artigo 13.º
Funcionamento do conselho consultivo
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Secção II
Serviços
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Artigo 14.º
Direcção dos Serviços de Administração
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Artigo 15.º
Repartição Financeira e do Património
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Artigo 16.º
Repartição de Pessoal e Apoio Administrativo
REVOGADO
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Artigo 17.º
Serviço de Relações Públicas
REVOGADO
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Artigo 18.º
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 283/89 - Diário da República n.º 193/1989, Série I de 1989-08-23, produz efeitos a partir de 1989-09-30
Artigo 19.º
Departamento de Informática
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Artigo 20.º
Direcção dos Serviços de Gestão das Radiocomunicações
REVOGADO
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Artigo 21.º
Departamento de Ensaios e Tecnologia
REVOGADO
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Secção III
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Artigo 22.º
Centros de fiscalização radioeléctrica
REVOGADO
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Capítulo III
Funcionamento
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Artigo 23.º
Prestação de serviços
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 283/89 - Diário da República n.º 193/1989, Série I de 1989-08-23, produz efeitos a partir de 1989-09-30
Capítulo IV
Gestão financeira e patrimonial
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 283/89 - Diário da República n.º 193/1989, Série I de 1989-08-23, produz efeitos a partir de 1989-09-30
Artigo 24.º
Receitas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 283/89 - Diário da República n.º 193/1989, Série I de 1989-08-23, produz efeitos a partir de 1989-09-30
Artigo 25.º
Despesas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 283/89 - Diário da República n.º 193/1989, Série I de 1989-08-23, produz efeitos a partir de 1989-09-30
Artigo 26.º
Cobrança de receitas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 283/89 - Diário da República n.º 193/1989, Série I de 1989-08-23, produz efeitos a partir de 1989-09-30
Artigo 27.º
Efectivação de despesas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 283/89 - Diário da República n.º 193/1989, Série I de 1989-08-23, produz efeitos a partir de 1989-09-30
Artigo 28.º
Isenção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 283/89 - Diário da República n.º 193/1989, Série I de 1989-08-23, produz efeitos a partir de 1989-09-30
Artigo 29.º
Conta de gerência
REVOGADO
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Capítulo V
Pessoal
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 283/89 - Diário da República n.º 193/1989, Série I de 1989-08-23, produz efeitos a partir de 1989-09-30
Artigo 30.º
Quadro do pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 283/89 - Diário da República n.º 193/1989, Série I de 1989-08-23, produz efeitos a partir de 1989-09-30
Artigo 31.º
Pessoal requisitado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 283/89 - Diário da República n.º 193/1989, Série I de 1989-08-23, produz efeitos a partir de 1989-09-30
Artigo 32.º
Pessoal contratado e em regime de tarefa
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 283/89 - Diário da República n.º 193/1989, Série I de 1989-08-23, produz efeitos a partir de 1989-09-30
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 283/89 - Diário da República n.º 193/1989, Série I de 1989-08-23, produz efeitos a partir de 1989-09-30
Artigo 33.º
Implementação do ICP
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 283/89 - Diário da República n.º 193/1989, Série I de 1989-08-23, produz efeitos a partir de 1989-09-30
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto Regulamentar n.º 25/88 - Diário da República n.º 138/1988, Série I de 1988-06-17, em vigor a partir de 1988-06-22
Artigo 34.º
Prémios de produtividade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 283/89 - Diário da República n.º 193/1989, Série I de 1989-08-23, produz efeitos a partir de 1989-09-30
Artigo 35.º
Transferência de bens
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 283/89 - Diário da República n.º 193/1989, Série I de 1989-08-23, produz efeitos a partir de 1989-09-30
Artigo 36.º
Fixação das participações dos operadores de serviço público
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 283/89 - Diário da República n.º 193/1989, Série I de 1989-08-23, produz efeitos a partir de 1989-09-30
Artigo 37.º
Recrutamento de pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 283/89 - Diário da República n.º 193/1989, Série I de 1989-08-23, produz efeitos a partir de 1989-09-30
Artigo 38.º
Transferência de competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 283/89 - Diário da República n.º 193/1989, Série I de 1989-08-23, produz efeitos a partir de 1989-09-30
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 283/89 - Diário da República n.º 193/1989, Série I de 1989-08-23, produz efeitos a partir de 1989-09-30
Anexo a que se refere o artigo 30.º
Quadro do pessoal dirigente
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 283/89 - Diário da República n.º 193/1989, Série I de 1989-08-23, produz efeitos a partir de 1989-09-30
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
