Versão consolidada
Decreto Regulamentar n.º 70/83

Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal

Data da última alteração:
1989-08-23
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Atribuições
Capítulo II
Órgãos a serviços
Artigo 3.º
Estrutura geral
Secção I
Órgãos do ICP
Artigo 4.º
Conselho directivo
Artigo 5.º
Competências do conselho directivo
Artigo 6.º
Competências específicas dos membros do conselho directivo
Artigo 7.º
Funcionamento do conselho directivo
Artigo 8.º
Conselho administrativo
Artigo 9.º
Competência do conselho administrativo
Artigo 10.º
Funcionamento do conselho administrativo
Artigo 11.º
Conselho consultivo
Artigo 12.º
Competências do conselho consultivo
Artigo 13.º
Funcionamento do conselho consultivo
Secção II
Serviços
Artigo 14.º
Direcção dos Serviços de Administração
Artigo 15.º
Repartição Financeira e do Património
Artigo 16.º
Repartição de Pessoal e Apoio Administrativo
Artigo 17.º
Serviço de Relações Públicas
Artigo 18.º
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento
Artigo 19.º
Departamento de Informática
Artigo 20.º
Direcção dos Serviços de Gestão das Radiocomunicações
Artigo 21.º
Departamento de Ensaios e Tecnologia
Artigo 22.º
Centros de fiscalização radioeléctrica
Capítulo III
Funcionamento
Artigo 23.º
Prestação de serviços
Capítulo IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 24.º
Receitas
Artigo 25.º
Despesas
Artigo 26.º
Cobrança de receitas
Artigo 27.º
Efectivação de despesas
Artigo 28.º
Isenção
Artigo 29.º
Conta de gerência
Artigo 30.º
Quadro do pessoal
Artigo 31.º
Pessoal requisitado
Artigo 32.º
Pessoal contratado e em regime de tarefa
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Implementação do ICP
Artigo 34.º
Prémios de produtividade
Artigo 35.º
Transferência de bens
Artigo 36.º
Fixação das participações dos operadores de serviço público
Artigo 37.º
Recrutamento de pessoal
Artigo 38.º
Transferência de competências
Anexo a que se refere o artigo 30.º
Quadro do pessoal dirigente
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.