Regulamenta o funcionamento da alta autoridade contra a corrupção, instituída pelo Decreto-Lei n.º 369/83, e determina que o titular do cargo passe a usar a designação de Alto-Comissário contra a Corrupção
Data da última alteração:
1988-12-09
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regulamenta o funcionamento da alta autoridade contra a corrupção, instituída pelo Decreto-Lei n.º 369/83, e determina que o titular do cargo passe a usar a designação de Alto-Comissário contra a Corrupção
TEXTO
Decreto Regulamentar n.º 3/84
de 12 de janeiro
Regulamenta o funcionamento da alta autoridade contra a corrupção, instituída pelo Decreto-Lei n.º 369/83, e determina que o titular do cargo passe a usar a designação de Alto-Comissário contra a Corrupção
O Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, que institui uma alta autoridade encarregada da prevenção, apuramento e participação às entidades competentes, para a investigação ou acção criminal, de actos de corrupção e outras fraudes, para ser devidamente cumprido carece de algumas medidas de regulamentação.
A característica inovadora de tal instituição impôs importantes reservas cautelares e confere à alta autoridade um elevado coeficiente experimental.
Assim, o presente diploma, além de criar as designações dos principais responsáveis, estabelece uma primeira aproximação de normas regulamentares que, de momento, se têm como indispensáveis para o recrutamento do pessoal e funcionamento interno.
Reserva-se para posterior oportunidade, em resultado da experiência entretanto colhida, e no mesmo esforço de normativização, não só o seu aperfeiçoamento como, em especial, o que venha a ser tido como útil no que respeita à suas competências e à forma de as exercer.
De momento, tanto quanto monta é pôr em funcionamento um novo instrumento de moralização administrativa de que se esperam resultados positivos, sobretudo se os cidadãos lhe não recusarem o imprescindível apoio sem prejuízos preconceituais.
É este um domínio de tal modo esquivo a intervenções sistemáticas e institucionalizadas, que debalde se esperará que o Estado faça tudo, cabendo papel relevante à colectividade, abstractamente considerada.
Assim, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
O titular do cargo criado pelo Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, é designado Alto-Comissário contra a Corrupção.
Artigo 2.º
Os adjuntos a que se refere a alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, são designados altos comissários-adjuntos.
Artigo 3.º
Os actos e diligências da alta autoridade serão efectuados pelo Alto-Comissário contra a Corrupção ou pelos seus adjuntos ou assessores credenciados para o efeito.
Artigo 4.º
Em cumprimento do dever de cooperação previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, as entidades aí mencionadas, sem prejuízo dos procedimentos previstos na lei, transmitirão à alta autoridade as infracções criminais ou disciplinares de que tenham conhecimento e que estejam incluídas no âmbito de acção daquela e comunicar-lhe-ão as decisões finais proferidas nos respectivos processos.
Artigo 5.º
1 - O Alto-Comissário contra a Corrupção pode determinar em qualquer momento, mediante despacho fundamentado, o arquivamento dos processos, abstendo-se de actuar no seu âmbito, quando se trate de factos excluídos da sua esfera de acção e quando as queixas não estejam devidamente fundamentadas ou não tenham sido recolhidos elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento.
2 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, o Alto-Comissário contra a Corrupção poderá limitar-se a acompanhar o andamento dos processos nas entidades competentes para procedimento criminal ou disciplinar.
Artigo 6.º
1 - Entre os procedimentos razoáveis previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, inclui-se a audição obrigatória dos visados nos processos respectivos, antes do despacho final a proferir nos mesmos processos, e facultativa nos restantes casos, nomeadamente em caso de arquivamento.
2 - A audição a pedido dos visados é igualmente obrigatória.
Artigo 7.º
A ausência de formalismo processual prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, inclui a isenção de custas e de imposto do selo.
Artigo 8.º
O Alto-Comissário contra a Corrupção dará conhecimento do despacho final que apuser em cada processo às entidades que tiverem solicitado a sua intervenção, bem como, sempre que tenham sido ouvidas e as circunstâncias o permitam, às pessoas visadas.
Artigo 9.º
1 - Em cumprimento do disposto na alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, o Alto-Comissário contra a Corrupção poderá propor ao Governo a adopção de medidas legislativas e administrativas que se revelem adequadas ao cabal desempenho das funções que lhe são confiadas.
2 - Em cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, o Alto-Comissário contra a Corrupção poderá dar publicidade, com intuito preventivo, às condenações em processo penal ou disciplinar por infracções do âmbito da sua competência, e bem assim a quaisquer outros factos que considere de interesse para o prosseguimento dos objectivos que lhe estão atribuídos.
Artigo 10.º
Os actos da alta autoridade não são passíveis de recurso, mas podem ser sempre objecto de reclamação para o Alto-Comissário contra a Corrupção.
Artigo 11.º
O Alto-Comissário contra a Corrupção é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo alto-comissário-adjunto que indicar ao Primeiro-Ministro, sendo substituído pelo que tiver tomado posse há mais tempo na falta de indicação.
Artigo 12.º
REVOGADO
Artigo 13.º
1 - O pessoal da alta autoridade será livremente designado ou exonerado pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Alto-Comissário contra a Corrupção, a quem incumbe praticar todos os actos relativos à sua situação que não sejam da competência do Primeiro-Ministro, bem como exercer o poder disciplinar.
2 - O pessoal referido no número anterior considera-se para todos os efeitos em exercício de funções a partir da data do despacho da sua designação, com dispensa de quaisquer formalidades.
3 - Quando os designados sejam magistrados judiciais e do Ministério Público, membros das Forças Armadas, funcionários ou agentes da administração central, local e regional ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em regime de requisição, nos termos da lei aplicável, sem prejuízo de os poderem exercer em comissão de serviço, com a faculdade de optarem, neste caso, pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.
4 - Quando os designados sejam trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas ou privadas, exercerão as suas funções em regime de comissão de serviço ou requisição, nos termos da lei geral aplicável.
5 - O pessoal da alta autoridade manter-se-á em funções até à tomada de posse da nova entidade nomeada para o cargo de Alto-Comissário contra a Corrupção.
Artigo 14.º
1 - Os contratos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, não conferem por si ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo, devendo ser reduzidos a escrito, deles constando o remuneração a atribuir.
2 - O Alto-Comissário contra a Corrupção poderá, em casos excepcionais, contratar com outras entidades a realização de estudos e trabalhos de carácter técnico eventual, nos termos da lei geral.
3 - Sempre que se revele conveniente, poderá o Alto-Comissário contra a Corrupção solicitar aos serviços competentes a colocação temporária na alta autoridade dos funcionários necessários à execução das diligências previstas na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro.
Artigo 15.º
1 - O pessoal a que se refere a alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, será remunerado pelas letras B e C da tabela de vencimentos da função pública.
2 - O pessoal a que se refere a alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, terá as designações englobadas nos grupos de «pessoal técnico-profissional e administrativo» e «pessoal operário e auxiliar», auferindo os vencimentos correspondentes às respectivas categorias.
Artigo 16.º
1 - O pessoal da alta autoridade tem regime especial de prestação de trabalho decorrente da natureza das funções que lhe estão atribuídas, podendo incluir o direito a remuneração suplementar, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Alto-Comissário.
2 - Ao pessoal em situação de reserva ou de aposentação chamado a desempenhar funções na alta autoridade, para o que fica desde já autorizado, com excepção do que se refere na alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, será atribuída uma gratificação, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, acumulável com as pensões a que tenha direito.
Artigo 17.º
O pessoal da alta autoridade ficará abrangido pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 18.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Eduardo Ribeiro Pereira
Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Anexo 1
Modelo a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 3/84, de 12 de Janeiro
REVOGADO
Anexo 2
Modelo a que se refere o n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 3/84, de 12 de Janeiro
REVOGADO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
