Versão consolidada
Decreto Regulamentar n.º 43/87

Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas

Data da última alteração:
2020-09-23
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Título II
Da pesca em águas oceânicas e em águas interiores marítimas
Capítulo I
Métodos de pesca
Artigo 3.º
Métodos de pesca
Artigo 4.º
Apanha
Artigo 5.º
Pesca à linha
Artigo 6.º
Pesca por armadilha
Artigo 7.º
Pesca por arte de arrasto
Artigo 8.º
Pesca por arte envolvente-arrastante
Artigo 9.º
Pesca por arte de cerco
Artigo 10.º
Pesca por rede de emalhar
Artigo 11.º
Dimensões das redes
Artigo 12.º
Profundidade
Artigo 13.º
Fontes luminosas para efeitos de chamariz
Artigo 14.º
Definição da arte
Artigo 15.º
Rede de tresmalho de deriva
Artigo 16.º
Áreas de pesca
Artigo 17.º
Embarcações
Artigo 18.º
Malhagens mínimas
Artigo 19.º
Dimensões das redes
Artigo 20.º
Entralhação da rede
Artigo 21.º
Espécies
Artigo 22.º
Distância entre redes caladas
Artigo 23.º
Tempo de permanência na água
Artigo 24.º
Definições
Artigo 25.º
Características da arte
Artigo 26.º
Abandono de aparelhos de anzol no mar
Artigo 27.º
Definição da arte
Artigo 28.º
Características, malhagem e número de armadilhas
Artigo 29.º
Confecção da arte
Artigo 30.º
Definição da arte
Artigo 31.º
Áreas de pesca
Artigo 32.º
Características e número de alcatruzes
Artigo 33.º
Definição da arte
Artigo 34.º
Regime do exercício da pesca com ganchorra
Artigo 35.º
Características e dimensões da ganchorra
Artigo 36.º
Malhagem do saco de rede
Artigo 37.º
Número de ganchorras por embarcação
Artigo 38.º
Potência propulsora máxima das embarcações
Artigo 39.º
Outras artes de pesca
Capítulo II
Sinalização e exercício da pesca
Artigo 40.º
Sinalização exercício da pesca
Artigo 42.º
Sinalização das artes fundeadas horizontalmente
Artigo 43.º
Sinalização das artes fundeadas não horizontalmente
Artigo 44.º
Caracterização da sinalização das artes
Artigo 45.º
Marcação e identificação das artes de pesca
Artigo 46.º
Assinalamento das fases da faina da pesca
Artigo 47.º
Normas para o exercício da pesca por embarcações
Capítulo III
Disposições comuns
Artigo 48.º
Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos
Artigo 49.º
Áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca
Artigo 50.º
Determinação do vazio da malha
Artigo 51.º
Operações de transformação
Artigo 51.º-A
Outros condicionalismos ao exercício da pesca
Título III
Da pesca em águas interiores não marítimas
Artigo 52.º
Métodos e práticas de pesca proibidos
Artigo 53.º
Métodos e artes de pesca e condições da sua utilização
Artigo 54.º
Pesca do meixão
Artigo 55.º
Sinalização e identificação das artes de pesca
Artigo 56.º
Captura de espécies destinadas ao povoamento de estabelecimentos de aquacultura
Artigo 57.º
Locais de pesca proibidos
Artigo 58.º
Proibição da pesca em zonas insalubres
Artigo 59.º
Regulamentos de pesca de incidência local
Artigo 60.º
Editais
Artigo 61.º
Outras disposições aplicáveis
Título IV
Das áreas de operação, requisitos e características das embarcações
Artigo 62.º
Classificação das embarcações
Artigo 63.º
Embarcações de pesca local
Artigo 64.º
Áreas de operação das embarcações de pesca costeira
Artigo 65.º
Embarcações de pesca do largo
Artigo 66.º
Características e requisitos técnicos das embarcações
Artigo 67.º
Requisitos das embarcações de pesca local
Artigo 68.º
Requisitos das embarcações de pesca costeira
Artigo 69.º
Requisitos das embarcações de pesca do largo
Título V
Do regime de autorização e licenciamento
Capítulo I
Autorizações
Artigo 70.º
Autorização para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca
Artigo 71.º
Elementos do pedido
Artigo 72.º
Autorização para o afretamento de embarcações
Artigo 73.º
Autorização para o exercício da actividade e para o uso de artes
Capítulo II
Licenciamento
Artigo 74.º
Licenciamento
Artigo 74.º-A
Critérios e condições
Artigo 75.º
Trâmites do licenciamento
Artigo 76.º
Concessão das licenças
Artigo 77.º
Emissão e formalização das licenças
Artigo 78.º
Taxas
Artigo 79.º
Vistoria das artes e das condições de conservação
Artigo 80.º
Livrete de actividade das embarcações
Artigo 81.º
Regulamentação complementar
Título VI
Das contra-ordenações
Artigo 82.º
Contra-ordenações
Título VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 83.º
Obtenção do livrete de actividade
Artigo 84.º
Embarcações de pesca em actividade
Notas
Artigo 1.º, Decreto Regulamentar n.º 30/91 - Diário da República n.º 127/1991, Série I-B de 1991-06-04 prorroga a data limite fixada no presente artigo, para 31 de Dezembro de 1992.
Artigo 85.º
Protocolos de cooperação
Artigo 85.º-A
Apanha de espécies marinhas
Artigo 85.º-B
Legislação revogada
Artigo 86.º
Entrada em vigor
Anexo
ANEXO I ao ANEXO VII
Notas
Anexo, Declaração - Diário da República n.º 252/1990, 2º Suplemento, Série I de 1990-10-31 Tendo sido publicados com várias inexactidões, os anexos I, V e VI são republicados integralmente.
Declaração - Diário da República n.º 252/1990, 2º Suplemento, Série I de 1990-10-31 retifica o anexo IV nos seguintes termos: Na coluna «Espécies», na antepenúltima linha, onde se lê «Donzela-azul (Molva dylerygia)» deve ler-se «Donzela-azul (Molva dypterygia)
Declaração - Diário da República n.º 199/1987, 1º Suplemento, Série I de 1987-08-31 retifica o presente anexo, nos seguintes termos: No mapa do anexo I, nas 3.ª e 4.ª colunas, onde se lê «espécies alvo» deve ler-se «espécies-alvo». No mapa do anexo I, onde se lê «Lagostim (Nephrops norvevegicus)» deve ler-se «Lagostim (Nephrops norvegicus)». No mapa do anexo I, onde se lê «Gamba (Parapeneaus longirostris)» deve ler-se «Gamba (Parapenaeus longirostris)». O mapa do anexo III deve ser substituído pelo que se junta em anexo. No mapa do anexo IV, na coluna das espécies, onde se lê «Rodavalho» deve ler-se «Rodovalho». O mapa do anexo V deve ser substituído pelo que se junta em anexo. No mapa do anexo VI, onde se lê «(a) Tamanho a determinar nos termos do artigo 48.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 278/87» deve ler-se «(a) Tamanho a determinar nos termos do artigo 48.º, n.º 10, do presente decreto regulamentar
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.