Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos
Data da última alteração:
2014-02-14
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos
TEXTO
Decreto Regulamentar n.º 34/95
de 16 de dezembro
Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos
O Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos data de 20 de Novembro de 1959, encontrando-se desactualizado.
As razões que levaram a esse facto poderão encontrar-se, sobretudo, no desenvolvimento tecnológico que conduziu à utilização de materiais não previstos na altura e no aparecimento de novas formas de espectáculo e de diversão, que obrigam a novas exigências de construção.
Importa, por isso, fazer a sua revisão, actualizando-o e modernizando-o, acolhendo, para tanto, alguns dos procedimentos seguidos noutros países da Comunidade Europeia.
O regime agora previsto tem por base, no essencial, o projecto apresentado por um grupo de trabalho integrado por representantes da Direcção-Geral dos Espectáculos, da Direcção-Geral de Energia, do Serviço Nacional de Protecção Civil, do Serviço Nacional de Bombeiros, do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa, da União das Associações de Espectáculos e Diversões, da Associação dos Arquitectos Portugueses e da Faculdade de Arquitectura de Lisboa.
Deste modo, fixam-se no presente diploma os princípios gerais relativos às modernas normas de segurança, os quais visam garantir que os recintos de espectáculos e divertimentos públicos se situem em locais com os requisitos necessários para a segurança do público e também dos participantes, procurando-se limitar os riscos de ocorrência de acidentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Notas
Artigo 46.º, Decreto-Lei n.º 23/2014 - Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14 mantém em vigor o presente decreto regulamentar, até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do art. 35.º e à aprovação do despacho a que se refere o n.º 5 do art. 33.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro.
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, que constitui anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - É revogado o Decreto n.º 42662, de 20 de Novembro de 1959.
2 - As entidades exploradoras de recintos cujo projecto esteja pendente de aprovação à data da entrada em vigor do presente diploma deverão adaptar os mesmos às condições técnicas e de segurança nele estabelecidas.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Junho de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Joaquim Manuel Veloso Poças Martins.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo ao Decreto Regulamentar n.º 34/95
Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos e Espectáculos e Divertimentos Públicos
Anexo
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e campo de aplicação
1 - O presente Regulamento tem por objecto definir as condições a que devem satisfazer os recintos para espectáculos e divertimentos públicos, com vista a proporcionar condições de utilização satisfatórias, a limitar os riscos de ocorrência de acidentes, nomeadamente de incêndios, a facilitar a evacuação dos ocupantes e a favorecer a intervenção dos meios de socorro.
2 - Em imóveis classificados é dispensada a aplicação de algumas disposições do presente diploma no caso de estas serem de execução manifestamente difícil ou lesiva do património.
3 - A verificação dos pressupostos do número anterior cabe à Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), nos termos do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro.
4 - Na circunstância anteriormente referida, devem ser previstos meios de segurança alternativos, determinados pela DGESP ou pelas câmaras municipais para cada recinto, podendo abranger domínios tais como o serviço de segurança e as instalações de detecção, alarme, alerta ou extinção de incêndios.
Artigo 2.º
Classificação dos locais dos recintos em função da utilização
Os locais dos recintos são classificados, de acordo com a sua utilização, do seguinte modo:
1 - Locais do tipo A (locais acessíveis ao público) - locais destinados à permanência, passagem temporária ou circulação de público:
a) Tipo A1 (salas de espectáculos) - locais situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, destinados à assistência pelo público a espectáculos de natureza artística, cultural ou recreativa, nos quais os espectadores se mantenham em lugares fixos;
b) Tipo A2 (salas de diversão) - locais situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, destinados a divertimentos públicos, nos quais os utentes circulem livremente no decurso do funcionamento do recinto;
c) Tipo A3 (pavilhões desportivos) - locais situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, predominantemente destinados à assistência pelo público a manifestações de natureza desportiva;
d) Tipo A4 (recintos itinerantes ou improvisados) - locais situados em edificações fechadas e cobertas itinerantes ou improvisadas, nomeadamente tendas e estruturas insufláveis, susceptíveis de utilização para as actividades previstas nas alíneas anteriores;
e) Tipo A5 (locais ao ar livre) - locais situados ao ar livre, susceptíveis de utilização para as actividades previstas nas alíneas a), b) ou c);
f) Tipo A6 (locais de circulação) - caminhos de circulação horizontal ou vertical acessíveis ao público, incluindo átrios e vestíbulos, bem como zonas de acesso a vestiários, bilheteiras, bares e outros.
2 - Locais do tipo B (espaços cénicos) - locais destinados à exibição pública de espectáculos de natureza artística, cultural, desportiva ou recreativa:
a) Tipo B1 (espaços cénicos isoláveis) - espaços cénicos situados em edificações fechadas e cobertas, isoláveis em caso de incêndio;
b) Tipo B2 (espaços cénicos integrados) - espaços cénicos situados em edificações fechadas e cobertas, sem possibilidade de isolamento em caso de incêndio;
c) Tipo B3 (espaços cénicos ao ar livre) - espaços cénicos situados ao ar livre.
3 - Locais de tipo C (locais não acessíveis ao público) - locais reservados a artistas e a pessoal:
a) Tipo C1 (locais de projecção e comando) - locais de instalação de equipamentos de projecção ou comando de iluminação, sonorização ou efeitos especiais, constituindo ou não unidades independentes da sala;
b) Tipo C2 (locais de apoio) - locais de apoio destinados a artistas, desportistas, pessoal técnico ou administrativo;
c) Tipo C3 (locais técnicos e de armazenagem) - locais destinados à instalação de equipamentos técnicos, desde que não classificados nos tipos B ou C1, a actividades de manufactura, reparação e manutenção ou a armazenagem e depósito, incluindo a recolha de animais.
4 - Os locais dos recintos concebidos para mais de uma das utilizações previstas nos números anteriores devem satisfazer as disposições específicas do Regulamento respeitantes a cada uma delas.
Artigo 3.º
Classificação dos recintos em função da lotação
1 - Os recintos, ou conjuntos de recintos, são classificados em categorias, consoante a lotação máxima que lhes for atribuída, a qual é determinada a partir do número de lugares sentados, ou das áreas dos locais destinados ao público, ou pelo conjunto dos dois parâmetros.
2 - Segundo a lotação N que lhes for fixada, os recintos classificam-se em:
a) 1.ª categoria ... N > 1000
b) 2.ª categoria ... 500 < N < 1000
c) 3.ª categoria ... 200 < N < 500
d) 4.ª categoria ... 50 < N < 200
e) 5.ª categoria ... N < 50
Artigo 4.º
Determinação da lotação dos recintos
1 - A lotação dos recintos deve ser determinada de acordo com os critérios indicados nos números seguintes.
2 - O número de ocupantes a considerar em cada local deve ser obtido pela razão entre a sua área interior e o índice de ocupação a seguir indicado, em função do seu tipo, arredondado para o inteiro superior:
a) Tipos A1, A3, A4 e A5:
Zonas reservadas a lugares sentados individualizados - número de lugares;
Zonas reservadas a lugares sentados não individualizados - duas pessoas por metro de banco ou bancada;
Zonas reservadas a lugares em pé - três pessoas por metro quadrado de área ou cinco pessoas por metro de frente;
b) Tipo A2 - quatro pessoas por 3 m2 de área total do local, deduzida a correspondente aos espaços cénicos eventualmente integrados no local e a do mobiliário fixo, exceptuando mesas, bancos, cadeiras e poltronas;
c) Tipo A6 - quatro pessoas por metro quadrado de área exclusivamente destinada a estada temporária do público.
3 - Nos recintos alojados em estruturas insufláveis, a lotação não pode exceder a correspondente a uma pessoa por metro quadrado.
4 - A lotação a atribuir a cada recinto ou conjunto de recintos deve ser calculada pelo somatório das lotações que sejam fixadas a cada um dos respectivos locais do tipo A susceptíveis de ocupação simultânea.
5 - Nos recintos polivalentes, a densidade de ocupação a considerar deve ser o máximo da correspondente à mais desfavorável das utilizações susceptíveis de classificação nas condições do artigo 3.º, com um mínimo de uma pessoa por metro quadrado.
Artigo 5.º
Qualificação dos materiais e dos elementos de construção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Capítulo II
Situação e acessibilidade dos recintos
Artigo 6.º
Critérios de segurança
1 - Os recintos para espectáculos e divertimentos públicos devem ser situados em zonas onde o público não seja afectado ou incomodado por influência de actividades exercidas na sua proximidade.
2 - Nos recintos devem ser tomadas todas as medidas para que os espectáculos, as diversões ou quaisquer outras actividades neles exercidas não possam constituir incómodo para a vizinhança.
3 - Revogado.
4 - Revogado.
Alterado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 7.º
Número e extensão das paredes exteriores acessíveis
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 8.º
Vãos para penetração no recinto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 9.º
Vias de acesso a recintos alojados em edificações permanentes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 10.º
Vias de acesso a recintos alojados em tendas e estruturas insufláveis
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 11.º
Situação dos recintos com pisos a uma altura superior a 28 m
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 12.º
Situação dos recintos itinerantes, improvisados ou ao ar livre
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 13.º
Situação dos recintos com actividades perigosas
1 - Os recintos onde possam ser exercidas actividades perigosas devem ser delimitados por elementos de construção ou zonas livres que previnam o público e a vizinhança de quaisquer riscos inerentes a tais actividades.
2 - Nomeadamente em torno dos campos de tiro deve ser delimitada e sinalizada uma zona perigosa desprovida de quaisquer instalações ou equipamentos susceptíveis de serem utilizados pela população, ou de sofrerem danos causados pela acção do impacte do chumbo resultante de tiro directo ou de ricochete.
Capítulo III
Disposições construtivas
Artigo 14.º
Critérios de segurança
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção I
Resistência mecânica dos elementos estruturais
Artigo 15.º
Resistência estrutural
1 - Os recintos destinados a espectáculos e a divertimentos públicos devem ser dotados de elementos estruturais estáveis, com resistência mecânica adequada às acções e às solicitações a que possam ser sujeitos nas condições de utilização mais desfavoráveis.
2 - Na construção dos recintos improvisados ou itinerantes devem ser previstas as acções das intempéries, nomeadamente dos ventos.
3 - Os elementos de suporte das estruturas das tendas, tais como mastros e cabos, devem, em caso de colapso da cobertura, garantir a manutenção de espaços com volume suficiente à evacuação do público.
4 - Nos recintos improvisados ou itinerantes a implantar num mesmo local por períodos superiores a seis meses, os cabos de suporte da estrutura devem ser construídos em aço e ancorados em maciços de betão, ou quaisquer outros elementos que comprovadamente garantam resultados equivalentes.
Secção II
Resistência ao fogo dos elementos estruturais
Artigo 16.º
Condições gerais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 17.º
Casos particulares
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção III
Compartimentação corta-fogo
Artigo 18.º
Condições de estabelecimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção IV
Acabamentos, mobiliário e decoração
Artigo 19.º
Campo de aplicação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 20.º
Revestimentos das paredes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 21.º
Revestimentos dos tectos e tectos falsos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 22.º
Revestimentos dos pavimentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 23.º
Mobiliário e equipamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 24.º
Telas de projecção
1 - As telas de projecção devem ser dispostas numa superfície perpendicular ao plano longitudinal médio do local e de modo que o ângulo formado pela normal à tela com o eixo do feixe luminoso não seja superior a 30º.
2 - A distância D, medida em planta e em metros, da primeira fila de lugares à tela de projecção não pode ser inferior à determinada pela expressão:
D = 1,07 H + 1,30
em que H representa a altura da imagem, medida em metros.
3 - Revogado.
4 - As disposições dos n.os 1 e 2 são aplicáveis a recintos situados ao ar livre e aos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis.
5 - Revogado.
Alterado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 25.º
Reposteiros e cortinados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 26.º
Elementos decorativos e publicitários em relevo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 27.º
Elementos decorativos e publicitários suspensos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 28.º
Árvores de Natal e plantas artificiais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção V
Medidas de isolamento e protecção
Artigo 29.º
Campo de aplicação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 30.º
Isolamento relativamente a terceiros
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 31.º
Recintos ocupando o último piso do edifício
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 32.º
Isolamento e protecção de espaços interiores do recinto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção VI
Paredes exteriores e coberturas
Artigo 33.º
Campo de aplicação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 34.º
Paredes exteriores
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 35.º
Coberturas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção VII
Invólucros de tendas e de estruturas insufláveis
Artigo 36.º
Constituição dos invólucros
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção VIII
Isolamento de canalizações e condutas
Artigo 37.º
Campo de aplicação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 38.º
Meios de isolamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 39.º
Obrigatoriedade de alojamento em ductos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 40.º
Condições de isolamento de outras canalizações e condutas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 41.º
Características dos ductos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 42.º
Emprego de dispositivos de obturação automática
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção IX
Elementos de isolamento dos vãos de comunicação
Artigo 43.º
Caracterização das câmaras corta-fogo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 44.º
Dispositivos de fecho das portas resistentes ao fogo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 45.º
Dispositivos de retenção das portas resistentes ao fogo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 46.º
Dispositivos de fecho das portinholas de acesso a ductos isolados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Capítulo IV
Concepção e utilização dos espaços dos recintos
Secção I
Critérios de segurança e terminologia
Artigo 47.º
Critérios de segurança
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 48.º
Terminologia
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção II
Disposições gerais
Artigo 49.º
Medição da largura útil das saídas e dos caminhos de evacuação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 50.º
Características das portas dispostas nas saídas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 51.º
Portas de tipos especiais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 52.º
Guardas das vias de circulação elevadas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção III
Locais do tipo A
Subsecção III
.1
Condições gerais
Artigo 53.º
Localização
1 - Os locais de permanência de público não se podem situar para além de um piso abaixo do solo.
2 - A diferença entre a cota média ponderada das saídas para o exterior do recinto, tendo em conta as unidades de passagem de cada uma delas, e a cota do ponto mais baixo do pavimento dos locais de permanência do público não pode exceder:
a) 6 m para locais do tipo A1;
b) 3,5 m para locais dos tipos A2, A3, A4 e A5.
3 - Os locais do tipo A6 devem adaptar-se a estas regras.
Artigo 54.º
Características dimensionais
As dimensões dos locais fechados e cobertos destinados à permanência do público devem, em regra, estar relacionadas por forma que, em valores médios, a largura não seja inferior a metade do comprimento.
Artigo 55.º
Balcões e galerias
Nos locais fechados e cobertos destinados à permanência do público devem ser verificadas as seguintes condições:
a) As áreas, medidas em planta, dos balcões e das galerias em balanço sobre a sala não podem exceder 50% da área desta;
b) O pé-direito mínimo em cada ordem de lugares, medido na vertical do assento mais recuado da última fila de espectadores, não pode ser inferior a 3 m e deve relacionar-se com o balanço do balcão ou da galeria que lhe esteja imediatamente superior pela fórmula seguinte:
a > 0,4 b
em que a é a altura do pé-direito referido e b é o balanço máximo do balcão ou da galeria.
Artigo 56.º
Áreas destinadas à dança
Nos recintos fechados e cobertos, a área das zonas destinadas à dança deve ser inferior a metade da área da sala.
Artigo 57.º
Diversões aquáticas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 65/97 - Diário da República n.º 75/1997, Série I-A de 1997-03-31, em vigor a partir de 1997-04-01
Artigo 58.º
Instalações de apoio ao público
1 - Nos recintos em que se exibam espectáculos devem ser previstas zonas livres que permitam aos espectadores de cada piso a livre movimentação durante os intervalos.
2 - A área mínima das zonas referidas deve ser determinada pela fórmula:
S = n/4
em que n representa o número de espectadores a que as mesmas se destinam e S a área correspondente, em metros quadrados.
3 - Os recintos devem, em geral, dispor de vestiários (bengaleiros) para uso do público, com frentes livres correspondentes a 1 m por 200 pessoas, no mínimo.
4 - Os recintos devem ser dotados de instalações sanitárias destinadas ao público.
5 - No caso de recintos alojados em edificações permanentes, as instalações sanitárias devem ser separadas por sexo, providas de antecâmara e dotadas com equipamento para uso por deficientes.
6 - As instalações sanitárias referidas no número anterior devem ser dimensionadas de acordo com os seguintes critérios:
a) Sanitários para homens:
Um urinol por 40 pessoas;
Uma retrete por 100 pessoas;
b) Sanitários para senhoras:
Uma retrete por 50 pessoas.
Subsecção III
.2
Lugares destinados ao público
Artigo 59.º
Situação dos lugares destinados a espectadores
Os lugares destinados a espectadores apenas são permitidos em zonas donde seja comodamente visível o espectáculo.
Artigo 60.º
Identificação dos lugares destinados a espectadores
Todos os lugares dos assentos destinados a espectadores, bem como as filas por eles constituídas, devem ser numerados, sendo a identificação fixa e bem visível.
Artigo 61.º
Cadeiras destinadas a espectadores
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 62.º
Filas de cadeiras
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 63.º
Bancadas, palanques e estrados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 64.º
Camarotes e frisas
Os camarotes e as frisas devem possuir as seguintes dimensões mínimas:
a) Largura de boca: 1,50 m;
b) Profundidade: 1,40 m;
c) Altura do peitoril: 0,80 m.
Artigo 65.º
Lugares em pé
1 - Os lugares de peão devem, em regra, ser dispostos em rampa com inclinação compreendida entre 9% e 12%.
2 - Quando a inclinação for superior, os lugares devem ser talhados em degraus, com espelho de altura compreendida entre 0,20 m e 0,25 m e largura mínima de:
a) 0,35 m, para uma fila de espectadores;
b) 0,85 m, para duas filas de espectadores.
3 - Nos casos referidos no número anterior, devem ser previstas barreiras resistentes a um esforço de 1,7 kN/m de cinco em cinco filas.
Artigo 66.º
Lugares servidos por mesas
1 - Nos locais com lugares servidos por mesas:
a) O número de mesas não pode ser superior a 1/4 da área, medida em metros quadrados, da zona que lhes está destinada;
b) A soma das áreas ocupadas pelas mesas não pode exceder metade da área disponível para a sua instalação.
2 - Nos teatros e cinemas ao ar livre, o número de mesas e cadeiras, quando existam, e a sua disposição devem ser determinados pela DGESP, não podendo, contudo, o número de cadeiras de cada zona ser superior ao triplo do número de mesas.
Subsecção III
.3
Circulações de acesso às saídas
Artigo 67.º
Características gerais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 68.º
Limitação das distâncias a percorrer pelo público
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 69.º
Largura das circulações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 70.º
Diferença de nível
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 71.º
Acessos às escadas em recintos com bancadas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 72.º
Acessos às saídas de estruturas insufláveis
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Subsecção III
.4
Saídas
Artigo 73.º
Número e localização das saídas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 74.º
Capacidade de evacuação e distribuição das saídas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 75.º
Portões de recintos ao ar livre
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 76.º
Saídas de recintos itinerantes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 77.º
Saídas de recintos insufláveis
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção IV
Locais do tipo B
Subsecção IV
.1
Locais do tipo B1
Artigo 78.º
Campo de aplicação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 79.º
Localização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 80.º
Constituição
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 81.º
Isolamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 82.º
Comunicações com outros locais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 83.º
Dispositivos de obturação da boca de cena
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 84.º
Palco
1 - O palco deve possuir dimensões condicentes com as da sala e as características do espectáculo a que se destina.
2 - Revogado.
3 - Em caso de inexistência de subpalco, devem ser limitadas ao mínimo as aberturas no piso do palco, devendo, nestes casos, as fossas para cenários ou outros fins ter iguais áreas de abertura e de fundo e possuir paredes verticais.
4 - Para prevenir a acumulação de poeiras, as paredes interiores do palco devem ser lisas.
Alterado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 85.º
Subpalco
No caso de existência de subpalco, este deve ser amplo, com altura adequada para uma boa realização da montagem do espectáculo, de harmonia com a categoria do recinto, e provido dos necessários maquinismos, alçapões e calhas.
Artigo 86.º
Equipamento de cena
1 - Os urdimentos, servidos pelas indispensáveis varandas, devem ser situados a uma altura compatível com o movimento dos cenários no sentido vertical.
2 - Revogado.
3 - Revogado.
4 - Os contrapesos das instalações de cena não devem ser colocados por cima dos locais acessíveis aos artistas ou ao público, nem por cima das canalizações de água ou de electricidade.
Alterado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 87.º
Depósitos temporários
1 - Nos locais do tipo B1 só devem permanecer os cenários, o mobiliário e os adereços estritamente necessários à realização do espectáculo em curso.
2 - Para a guarda de tais materiais, é permitida a existência de um ou mais depósitos temporários, constituindo compartimentos próprios.
3 - O somatório das áreas dos depósitos temporários não deve exceder metade da área da cena.
4 - Para além dos depósitos temporários, não é permitido o estabelecimento, no interior dos locais do tipo B1, de quaisquer outros locais destinados a armazenagem, manufactura, reparação ou manutenção.
Artigo 88.º
Facilidades para intervenção dos meios de socorro
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Subsecção IV
.2
Locais do tipo B2
Artigo 89.º
Campo de aplicação
As disposições desta subsecção são aplicáveis aos espaços cénicos sem possibilidade de isolamento físico da sala, tais como palcos não classificados no tipo B1, pistas, estrados, passadeiras e fossos de orquestra.
Artigo 90.º
Localização
Os locais do tipo B2 não devem comunicar directamente com qualquer local do tipo C3.
Artigo 91.º
Equipamento de cena
1 - Revogado.
2 - Revogado.
3 - Revogado.
4 - Revogado.
5 - Revogado.
6 - Os equipamentos técnicos e cénicos devem ser dispostos por forma que:
a) Revogada;
b) Não sejam facilmente derrubáveis nem ameacem os elementos estruturais do recinto, devendo ser ensaiados com uma sobrecarga de 20%;
c) Revogada;
d) No caso de serem utilizados equipamentos ou cenários suspensos sobre as zonas ocupadas pelo público, estes sejam suportados por dois sistemas de concepção diferente, com vista a impedir a sua queda; o movimento daqueles elementos, no caso de se verificar, não pode comprometer a segurança de evacuação da sala nem o acesso aos meios de intervenção existentes.
Alterado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 92.º
Fosso de orquestra
1 - O local destinado à orquestra, quando exista, deve ser situado por forma a não prejudicar a visibilidade dos espectadores e separado das zonas reservadas ao público por guardas de material resistente.
2 - Revogado.
Alterado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 93.º
Pistas de circo
1 - As pistas de circo devem possuir dimensões compatíveis com o espectáculo a realizar, pavimento revestido por tapete ou estrado e ser convenientemente separadas das zonas reservadas ao público.
2 - O acesso à pista deve ser feito por duas entradas distintas, no mínimo, sendo uma privativa a animais.
3 - Os equipamentos e os aparelhos de cena com funções de suporte devem ser aplicados a elementos calculados para os esforços resultantes da sua aplicação, sendo obrigatória a indicação, por forma bem visível, do valor das cargas máximas admissíveis.
4 - O ensaio dos elementos referidos no número anterior deve ser realizado com a sobrecarga de 20%.
5 - As jaulas desmontáveis destinadas à exibição em pista devem satisfazer as seguintes condições:
a) Ser construídas com materiais de resistência adequada e convenientemente escoradas e fixadas ao pavimento;
b) Dispor de uma antecâmara para refúgio do domador ou isolamento dos animais;
c) Possuir cobertura construída com o mesmo material da estrutura ou com rede de malha apertada de comprovada resistência.
Subsecção IV
.3
Locais do tipo B3
Artigo 94.º
Campos de jogos
1 - Nas vedações que separam os campos de jogos dos locais acessíveis ao público devem ser previstas passagens que permitam aos espectadores o seu acesso, as quais devem ser apenas transponíveis em condições excepcionais.
2 - As passagens referidas no número anterior devem ser estabelecidas em todos os sectores do recinto com acesso vedado ao campo.
3 - O sistema de abertura das passagens deve ser comandado por elementos do serviço de segurança.
Artigo 95.º
Arenas e redondéis
1 - As arenas devem possuir forma circular, com diâmetro não inferior a 38 m, devendo os redondéis, quando destinados à lide a cavalo, ter as mesmas características.
2 - O solo das arenas deve ser constituído por cascalho, tufo ou saibro, revestido por uma camada de areia ou areão, conforme a permeabilidade do terreno.
3 - As arenas devem ser circundadas por duas trincheiras, a trincheira falsa e a segunda trincheira, as quais devem distar 2 m, no mínimo, podendo, nos redondéis, esta distância ser reduzida sempre que existam refúgios na trincheira falsa.
4 - A trincheira falsa deve ter a altura de 1,30 m.
5 - Nos recintos fixos, a barreira deve ter uma parte construída em alvenaria com a altura mínima de 2 m e um resguardo, em cabos de aço, perfazendo uma altura total mínima de 3 m.
Artigo 96.º
Hipódromos e campos de tiro
Nos hipódromos e nos campos de tiro, as zonas destinadas a pistas, campos de provas e atiradores devem ser separadas por divisórias rígidas dos locais do tipo A.
Artigo 97.º
Condições especiais para campos de tiro ao chumbo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2010 - Diário da República n.º 250/2010, Série I de 2010-12-28, em vigor a partir de 2011-01-02
Secção V
Locais do tipo C1
Artigo 98.º
Campo de aplicação
As disposições desta secção são aplicáveis a locais destinados à instalação de equipamentos de projecção e de comando de sistemas de iluminação, de sonorização ou de efeitos especiais.
Subsecção V
.1
Locais isoláveis em caso de incêndio
Artigo 99.º
Constituição
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 100.º
Dimensões
1 - As cabinas de projecção não devem ter área inferior a 9 m2 nem altura inferior a 2,50 m.
2 - A área referida no número anterior deve ser acrescida de 3 m2 por cada máquina de projecção de cinema para além da primeira.
3 - Os anexos à cabina de projecção não devem possuir área inferior a 2 m2.
Artigo 101.º
Isolamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 102.º
Aparelhos de projecção e outros equipamentos
1 - Nas cabinas de projecção devem ser instalados, para além dos aparelhos de projecção, os aparelhos de comando dos sistemas de iluminação, de sonorização ou de efeitos especiais.
2 - Nas dependências anexas de apoio pode ser instalada a bancada da enroladeira, bem como os armários metálicos para resguardo dos filmes, devendo estes equipamentos ser construídos com materiais da classe M0 e os armários apresentar classe de resistência ao fogo PC 30.
3 - Os grupos conversores, as baterias de acumuladores e os outros aparelhos acessórios necessários à exploração dos espectáculos que não possam, pelas suas características, ser instalados nas dependências referidas no número anterior devem ser dispostos em compartimentos próprios, satisfazendo as condições da subsecção VII.3 deste capítulo.
Artigo 103.º
Matérias perigosas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Subsecção V
.2
Locais integrados
Artigo 104.º
Equipamentos fixos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 105.º
Equipamentos móveis
Os locais de projecção e comando instalados em espaços móveis devem satisfazer as condições das alíneas a), c) e d) do n.º 6 do artigo 92.º e, quando disponham de mecanismos de elevação ou translacção, não podem ser deslocados em zonas destinadas ao público, ou sobre as mesmas, nos períodos de permanência daquele.
Artigo 106.º
Matérias perigosas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção VI
Locais do tipo C2
Artigo 107.º
Campo de aplicação
As disposições desta secção são aplicáveis às instalações dos recintos destinadas a artistas, a desportistas e a pessoal, as quais podem compreender camarins, vestiários, balneários, zonas de reunião, permanência, ensaio ou convívio, espaços destinados a actividades de natureza administrativa e outras dependências de apoio.
Artigo 108.º
Instalações destinadas a artistas
1 - Os recintos destinados à exibição de espectáculos devem ser dotados de instalações privativas para artistas, constituídas, no mínimo, por:
a) Camarins;
b) Postos de socorros;
c) Instalações sanitárias.
2 - Os camarins devem ser agrupados e ligados por comunicações horizontais ou verticais.
3 - Os recintos que disponham de mais de seis camarins devem ser dotados de uma sala de recepção para artistas, situada no corpo de camarins e próxima do seu acesso.
4 - O posto de socorros deve ser dotado de equipamentos e medicamentos de primeiros socorros e possuir acesso fácil a partir do exterior do recinto.
5 - As instalações sanitárias devem ser separadas por sexo e dotadas de retrete, chuveiro ou tina e uma pia de despejos.
Artigo 109.º
Instalações destinadas a desportistas
1 - Os recintos destinados a exibições de natureza desportiva devem ser dotados de instalações privativas para desportistas e equipas de arbitragem, constituídas, no mínimo, por:
a) Vestiários e balneários;
b) Postos de socorros;
c) Instalações sanitárias;
d) Zonas de permanência.
2 - Os balneários devem ser equipados com chuveiros em número não inferior a metade do número de desportistas que devam servir.
3 - Nos recintos destinados a competição entre grupos distintos, as instalações referidas devem ser independentes para cada um.
4 - O posto de socorros deve satisfazer as disposições do n.º 4 do artigo anterior, devendo, nos recintos desportivos de grandes dimensões, os postos de socorros ser ainda equipados para receber e assistir o público.
Artigo 110.º
Isolamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 111.º
Comunicações com o exterior do recinto
1 - Os locais do tipo C2 devem ter acesso directo ao exterior do recinto, através de comunicações independentes daquelas que são utilizadas pelo público.
2 - Contudo, é permitido que, em casos excepcionais, e nomeadamente naqueles em que a reduzida dimensão dos recintos torne particularmente difícil ou onerosa a aplicação do disposto no número anterior, sejam utilizados os mesmos caminhos de evacuação.
Artigo 112.º
Comunicações com os espaços destinados a práticas desportivas
1 - Os locais de apoio para desportistas e equipas de arbitragem devem comunicar com os espaços destinados a práticas desportivas através de percursos sem contacto possível com o público.
2 - Nos casos visados no n.º 3 do artigo 109.º, as comunicações referidas devem ser independentes para cada grupo.
Secção VII
Locais do tipo C3
Subsecção VII
.1
Condições gerais
Artigo 113.º
Campo de aplicação
1 - As disposições desta secção aplicam-se a oficinas, depósitos, armazéns, locais afectos a serviços eléctricos, centrais térmicas e locais para confecção de alimentos, não sendo, contudo, aplicáveis aos depósitos temporários integrados nos locais do tipo B1 nem aos espaços dos locais do tipo C1 reservados à guarda de materiais de suporte de imagem ou de som necessários à exibição dos espectáculos.
2 - A DGESP ou as câmaras podem impor a aplicação de medidas especiais de segurança a outros locais que comportem riscos de incêndio ou de explosão associados a uma carga de incêndio elevada e à presença de materiais facilmente inflamáveis.
Artigo 114.º
Comunicações com o exterior do recinto
Os locais do tipo C3 devem ter acesso directo ao exterior do recinto nas condições do n.º 1 do artigo 111.º
Subsecção VII
.2
Oficinas, depósitos e armazéns
Artigo 115.º
Recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 116.º
Recintos situados em tendas ou em estruturas insufláveis
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 117.º
Recintos situados ao ar livre
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 118.º
Depósitos de animais
1 - Os depósitos de animais, nomeadamente as cavalariças, os touris e os currais, devem oferecer condições satisfatórias de limpeza e de salubridade.
2 - Os pavimentos devem ser impermeáveis e com inclinação adequada ao escoamento dos líquidos.
3 - As paredes devem ser revestidas com materiais impermeáveis, de superfície lisa, dura e de fácil lavagem, até à altura mínima de 1,75 m.
4 - Nas praças de touros devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:
a) As cavalariças e os touris devem comunicar directamente com a arena;
b) Os currais devem comunicar com os touris;
c) As saídas dos touris para a arena devem possuir dispositivos que obriguem os touros a sair individualmente e, após recolha, a poderem ser facilmente isolados.
Subsecção VII
.3
Locais afectos a serviços eléctricos
Artigo 119.º
Situação e isolamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 120.º
Ventilação e evacuação de fumos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 121.º
Matérias perigosas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Subsecção VII
.4
Centrais térmicas
Artigo 122.º
Centrais térmicas de potência útil não superior a 70 kW
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 123.º
Centrais térmicas de potência útil superior a 70 kW
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 124.º
Número de saídas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 125.º
Aparelhos de produção de calor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 126.º
Canalizações e condutas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 127.º
Dispositivos de corte de emergência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 128.º
Ventilação e evacuação de fumos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 129.º
Matérias perigosas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Subsecção VII
.5
Cozinhas e outros locais de confecção de alimentos
Artigo 130.º
Condições de estabelecimento, situação e isolamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 131.º
Dispositivos de corte de emergência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 132.º
Ventilação e evacuação de fumos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 133.º
Matérias perigosas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 134.º
Veículos para confecção de alimentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção VIII
Vias de evacuação
Artigo 135.º
Disposições comuns
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Subsecção VIII
.1
Vias de evacuação horizontal
Artigo 136.º
Condições gerais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 137.º
Largura
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 138.º
Limitação das distâncias a percorrer
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 139.º
Protecção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Subsecção VIII
.2
Vias de evacuação vertical
Artigo 140.º
Condições gerais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 141.º
Largura
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 142.º
Protecção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 143.º
Escadas e rampas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 144.º
Corrimãos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 145.º
Escadas mecânicas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Capítulo V
Instalações técnicas
Artigo 146.º
Critérios de segurança
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção I
Instalações eléctricas
Subsecção I
.1
Equipamentos de potência
Artigo 147.º
Condições de estabelecimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 148.º
Dieléctricos dos transformadores
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Subsecção I
.2
Instalações eléctricas de segurança
Artigo 149.º
Fontes centrais de energia de emergência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 150.º
Fontes locais de energia de emergência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 151.º
Protecção dos circuitos das instalações de segurança
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Subsecção I
.3
Instalações de iluminação
Artigo 152.º
Iluminação normal dos locais do tipo A
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 153.º
Iluminação de segurança
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Subsecção I
.4
Instalações de projecção e de efeitos especiais
Artigo 154.º
Condições de estabelecimento
1 - Nos recintos situados em edificações fechadas e cobertas, os aparelhos de projecção utilizando arco eléctrico, xénon ou outra fonte de luz susceptível de produzir gases, poeiras ou radiações devem ser instalados em cabinas de projecção contidas em locais isoláveis em caso de incêndio, nas condições do disposto na subsecção V.1 do capítulo IV.
2 - Podem ser instalados em locais integrados, nas condições do disposto na subsecção V.2 do mesmo capítulo:
a) Os aparelhos de comando de sistemas de iluminação, de sonorização ou de efeitos especiais;
b) Os aparelhos de projecção referidos no número anterior, desde que situados ao ar livre;
c) Os aparelhos de projecção com fonte de luz constituída por ampola estanque, que assegure o impedimento de qualquer permuta gasosa com o exterior.
Artigo 155.º
Equipamentos de projecção
1 - Os equipamentos de projecção em que uma parte do trajecto do filme se efectue no exterior dos mesmos devem ser dotados de dispositivos que provoquem a paragem de todos os mecanismos de transporte do filme em caso de falha num deles ou de ruptura daquele.
2 - Os equipamentos devem ser dotados de obturador automático do feixe luminoso sobre o filme em caso de paragem ou de redução da velocidade do mesmo no canal de projecção.
Artigo 156.º
Equipamentos de efeitos especiais
1 - Sempre que os equipamentos de iluminação de cena, de efeitos especiais e, eventualmente, de iluminação variável das salas possuam potência nominal superior a 100 kVA, os respectivos órgãos de potência devem ser separados das consolas de comando e alojados nos locais previstos no artigo 119.º
2 - Nos sistemas com potência nominal não superior a 100 kVA, as consolas de comando podem ser integradas nos órgãos de potência, desde que o conjunto seja encerrado em armários construídos com materiais da classe M0, instalados na caixa de palco e distanciados de 1 m, no mínimo, de qualquer parte ou elemento combustível, sendo, contudo, no caso de sistemas com potência nominal não superior a 40 kVA, permitida a sua instalação nas cabinas de projecção, nas condições do artigo 102.º
3 - Os órgãos de potência para equipamentos de iluminação ou efeitos especiais podem ainda ser integrados nos próprios aparelhos, desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
a) Cada circuito seja individualmente protegido contra sobrecargas e possua potência não superior a 25 kVA;
b) Os aparelhos de iluminação possuam asseguradas, em permanência, condições de dissipação de calor satisfatórias.
Artigo 157.º
Filmes com suporte em nitrato de celulose
A projecção pública de filmes com suporte em nitrato de celulose é apenas autorizada em circunstâncias excepcionais, devendo, nestes casos, ser objecto de licenciamento especial.
Secção II
Instalações de elevadores
Artigo 158.º
Condições de estabelecimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 159.º
Isolamento das casas das máquinas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 160.º
Dispositivo de chamada em caso de incêndio
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 161.º
Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 162.º
Dispositivo de segurança contra a elevação anormal de temperatura
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 163.º
Indicativos de segurança
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção III
SECÇÃO III
Instalações de aquecimento, tratamento de ar e pressurização
Subsecção III
.1
Aparelhos de aquecimento em instalações centralizadas
Artigo 164.º
Condições de estabelecimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 165.º
Condutas de insuflação de ar aquecido
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Subsecção III
.2
Aparelhos de aquecimento autónomos
Artigo 166.º
Campo de aplicação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 167.º
Tipos de aparelhos permitidos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 168.º
Locais do tipo A
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 169.º
Locais do tipo B
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 170.º
Locais do tipo C
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 171.º
Aparelhos autónomos alimentados a energia eléctrica
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 172.º
Aparelhos autónomos de combustão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Subsecção III
.3
Ventilação e condicionamento de ar
Artigo 173.º
Ventilação dos locais do tipo A
Os locais do tipo A devem ser ventilados a partir do exterior, por sistemas que garantam constantemente uma renovação de ar mínima correspondente a 30 m3/hora/pessoa.
Artigo 174.º
Isolamento das unidades de tipo monobloco
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 175.º
Geradores de ar quente por combustão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 176.º
Dispositivo central de segurança
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 177.º
Baterias de resistências eléctricas dispostas nos circuitos de ar forçado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 178.º
Condutas de distribuição de ar
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 179.º
Bocas de insuflação e de extracção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 180.º
Produtos injectados nas condutas
A injecção de quaisquer produtos germicidas, desinfectantes ou desodorizantes no fluxo de ar das condutas deve ser objecto de autorização prévia da entidade licenciadora.
Subsecção III
.4
Instalações de pressurização
Artigo 181.º
Condições de estabelecimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção IV
Instalações para confecção de alimentos
Artigo 182.º
Condições de estabelecimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 183.º
Localização dos aparelhos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 184.º
Características gerais dos aparelhos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 185.º
Características gerais das instalações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Capítulo VI
Instalações de alarme e comando
Secção I
Critérios de segurança e terminologia
Artigo 186.º
Critérios de segurança
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 187.º
Terminologia
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção II
Composição e princípio de funcionamento das instalações
Artigo 188.º
Composição das instalações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 189.º
Princípios de funcionamento das instalações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção III
Características dos componentes das instalações
Artigo 190.º
Dispositivos de accionamento do alarme
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 191.º
Difusores de alarme geral
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 192.º
Centrais de comando e de sinalização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 193.º
Fontes de energia
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 194.º
Meios de transmissão do alerta
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção IV
Concepção das instalações
Artigo 195.º
Recintos de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 196.º
Recintos de 4.ª categoria
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 197.º
Recintos de 5.ª categoria
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Capítulo VII
Meios de extinção
Secção I
Critérios de segurança e definição dos meios
Artigo 198.º
Critérios de segurança
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 199.º
Definição dos meios de extinção exigíveis
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção II
Extintores portáteis e outros meios de primeira intervenção
Artigo 200.º
Condições de instalação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 201.º
Condições particulares a locais do tipo C
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção III
Redes de incêndio armadas
Artigo 202.º
Exigências de estabelecimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 203.º
Número e localização das bocas de incêndio
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 204.º
Características das bocas de incêndio
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 205.º
Redes de alimentação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção IV
Colunas secas
Artigo 206.º
Exigência de estabelecimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 207.º
Características das colunas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 208.º
Localização e características das bocas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção V
Sistemas especiais de extinção na caixa de palco
Artigo 209.º
Definição dos sistemas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 210.º
Sistemas de inundação do palco
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 211.º
Sistema de irrigação do dispositivo de obturação da boca de cena
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 212.º
Redes de alimentação dos sistemas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção VI
Disponibilidades de água
Artigo 213.º
Reservas de água
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 214.º
Controlo da pressão da água
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção VII
Outros meios de extinção
Artigo 215.º
Exigências de estabelecimento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Capítulo VIII
Controlo de fumos em caso de incêndio
Secção I
Critérios de segurança e terminologia
Artigo 216.º
Critérios de segurança
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 217.º
Terminologia
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção II
Métodos de controlo de fumos e campo de aplicação
Artigo 218.º
Métodos de controlo de fumos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 219.º
Exigências de estabelecimento de instalações de controlo de fumos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção III
Características gerais das instalações
Artigo 220.º
Localização das tomadas exteriores de ar e das aberturas para descarga de fumos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 221.º
Vãos de fachada permitidos nas instalações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 222.º
Características das bocas aerólicas dispostas nos locais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 223.º
Características das condutas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 224.º
Determinação da área útil de exaustores, vãos e bocas de extracção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 225.º
Comandos das instalações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção IV
Instalações de desenfumagem passiva
Artigo 226.º
Admissão de ar
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 227.º
Evacuação dos fumos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 228.º
Localização das aberturas exteriores de descarga
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 229.º
Condutas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção V
Instalações de desenfumagem activa
Artigo 230.º
Admissão de ar
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 231.º
Extracção de fumos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 232.º
Bocas de insuflação e de extracção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 233.º
Condutas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 234.º
Ventiladores de extracção de fumos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 235.º
Comandos das instalações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 236.º
Alimentação de energia eléctrica
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 237.º
Instalações de tratamento de ar
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Secção VI
Concepção das instalações
Subsecção VI
.1
Controlo de fumos nas vias de evacuação verticais
Artigo 238.º
Métodos aplicáveis
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 239.º
Controlo por desenfumagem passiva
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 240.º
Controlo por sobrepressão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Subsecção VI
.2
Controlo de fumos nas vias de evacuação horizontais
Artigo 241.º
Métodos aplicáveis
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 242.º
Controlo por desenfumagem passiva
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 243.º
Controlo por desenfumagem activa
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 244.º
Controlo por sobrepressão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Subsecção VI
.3
Controlo de fumos nos locais sinistrados
Artigo 245.º
Métodos aplicáveis
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 246.º
Instalações de desenfumagem passiva
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 247.º
Determinação do coeficiente
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 248.º
Instalações de desenfumagem activa
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 249.º
Sistemas mistos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Capítulo IX
Condições de exploração
Artigo 250.º
Serviço de segurança
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 251.º
Atribuições do serviço de segurança
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 252.º
Composição do serviço de segurança
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 253.º
Posto de segurança
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 254.º
Instruções de segurança
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 255.º
Exercícios de instrução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 256.º
Manutenção e verificação das instalações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 257.º
Remoção de poeiras dos espaços cénicos
Para além das limpezas regulares, os espaços cénicos devem ser sujeitos anualmente a operações exaustivas de remoção de poeiras.
Artigo 258.º
Espectáculos envolvendo produção de chamas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 259.º
Trabalhos realizados nos recintos
1 - Todos os trabalhos de reparação e de alterações a realizar nos recintos só podem ser realizados fora do horário de permanência do público.
2 - Revogado.
Alterado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 260.º
Recintos com diversões aquáticas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 65/97 - Diário da República n.º 75/1997, Série I-A de 1997-03-31, em vigor a partir de 1997-04-01
Capítulo X
Das contra-ordenações
Artigo 261.º
Para além das previstas no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00 ou de 600000$00 a 7500000$00, conforme o infractor for, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções:
a) Revogada;
b) Revogada;
c) Revogada;
d) Revogada;
e) A utilização de telas de projecção em infracção ao disposto no artigo 24.º;
f) Revogada;
g) Revogada;
h) Revogada;
i) Revogada;
j) Revogada;
l) Revogada;
m) Revogada;
n) Revogada;
o) Revogada;
p) A utilização de filmes com suporte em nitrato de celulose que não satisfaçam o disposto no artigo 157.º;
q) Revogada;
r) Revogada;
s) Revogada; ;
t) Revogada;
u) Revogada;
v) A utilização de produtos injectados nas condutas contra o disposto no artigo 180.º;
x) Revogada;
z) Revogada;
aa) Revogada;
bb) Revogada;
Alterado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 262.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 263.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 36.º do/a Decreto-Lei n.º 220/2008 - Diário da República n.º 220/2008, Série I de 2008-11-12, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 264.º
Nos casos previstos nos artigos 261.º e 262.º, a negligência é punível.
Anexo I
(a que se refere o artigo 5.º)
Qualificação dos materiais e dos elementos de construção
I - Materiais de construção
1 - O comportamento face ao fogo dos materiais de construção, considerado em termos do seu contributo para a origem e o desenvolvimento do incêndio, caracteriza-se por um indicador, denominado «reacção ao fogo», que se avalia pela natureza, importância e significado dos fenómenos observados em ensaios normalizados a que o material é, para o efeito, submetido.
2 - A qualificação dos materiais do ponto de vista da sua reacção ao fogo compreende as seguintes classes a seguir indicadas:
a) Classe M0 - materiais não combustíveis;
b) Classe M1 - materiais não inflamáveis;
c) Classe M2 - materiais dificilmente inflamáveis;
d) Classe M3 - materiais moderadamente inflamáveis;
e) Classe M4 - materiais facilmente inflamáveis.
3 - A atribuição da classe de reacção ao fogo deve ser efectuada com base em resultados de ensaio realizado de acordo com as normas portuguesas aplicáveis ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).
II - Elementos estruturais ou de compartimentação
1 - O comportamento face ao fogo dos elementos estruturais ou de compartimentação, considerado em termos da manutenção das funções que tais elementos devem desempenhar em caso de incêndio, caracteriza-se por um indicador denominado «resistência ao fogo», que se avalia pelo tempo que decorre desde o início de um processo térmico normalizado a que o elemento é submetido até ao momento em que ele deixa de satisfazer determinadas exigências relacionadas com as referidas funções.
2 - Para os elementos a que se exija apenas funções de suporte, tais como pilares e vigas, admite-se que esta função deixa de ser cumprida quando no decurso do processo térmico referido se considere esgotada a capacidade resistente do elemento sujeito às acções de dimensionamento (exigência de estabilidade); neste caso, o elemento é qualificado de estável ao fogo, qualificação representada pelo símbolo EF, durante o tempo em que satisfaz tal exigência.
3 - Para os elementos em que se exija apenas a função de comparticipação, tais como divisórias e paredes de ductos, admite-se que esta função deixa de ser cumprida quando no decurso do processo térmico referido se verifique a emissão de chamas ou de gases inflamáveis pela face do elemento não exposta ao fogo, seja por atravessamento, seja por produção local devida a elevação de temperatura (exigência de estanquidade), ou quando no decurso do mesmo processo térmico se atinjam certos limiares de temperatura na face do elemento não exposto ao fogo (exigência de isolamento térmico). Neste caso, quando se considere apenas a exigência de estanquidade, o elemento é qualificado de pára-chamas, qualificação representada pelo símbolo PC, durante o tempo em que satisfaz tal exigência; quando se considerem as exigências de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de corta-fogo, qualificação representada pelo símbolo CF, durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência.
4 - Para os elementos a que se exija simultaneamente funções de suporte e de comparticipação, tais como pavimentos e paredes resistentes, admite-se que estas funções deixam de ser cumpridas quando, no decurso do processo térmico referido, deixem de ser satisfeitas, ou apenas as exigências de estabilidade e de estanquidade, ou o conjunto das exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico, referidas nos números anteriores. Quando se considerem apenas as exigências de estabilidade e de estanquidade em simultâneo, o elemento é qualificado de pára-chamas, qualificação representada pelo símbolo PC, durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência; quando se considerem as exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de corta-fogo, qualificação representada pelo símbolo CF, durante o tempo em que satisfaz esta tripla exigência.
5 - A classificação dos elementos estruturais ou de compartimentação, do ponto de vista da sua resistência ao fogo, compreende, para cada uma das três qualificações consideradas - estável ao fogo, pára-chamas e corta-fogo - nove classes correspondentes aos escalões de tempo a seguir indicados, em minutos, pelo limite inferior de cada escalão:
15 30 45 60 90 120 180 240 360
6 - A representação da classe de resistência ao fogo de um elemento é constituída pela indicação do símbolo que designa a qualificação do elemento, seguida da indicação do escalão de tempo em que é válida a qualificação atribuída.
7 - A atribuição da classe de resistência ao fogo, quando não resulte do cumprimento de regras de dimensionamento ou de disposições construtivas definidas em regulamentação específica, deve ser efectuada com base em resultados de ensaios realizados de acordo com as normas portuguesas aplicáveis ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo LNEC.
8 - Enquanto não se dispuser de regulamentação específica sobre as regras de dimensionamento e das disposições construtivas a que se alude no número anterior, poderão servir de base para a classificação dos elementos os documentos indicados no anexo.
III - Paredes exteriores
1 - A caracterização das paredes exteriores face ao fogo deve ser feita em termos do risco de propagação do incêndio entre pisos sucessivos e ter em conta, nomeadamente, a constituição das paredes, as suas ligações aos pavimentos, a disposição dos vãos nelas praticados e a eventual existência de elementos salientes ao plano da parede.
2 - As paredes exteriores de construção tradicional consideram-se satisfatórias desde que sejam cumpridas as condições para o efeito indicadas em disposições do Regulamento.
3 - A qualificação de paredes exteriores de construção não tradicional deve ser feita no quadro da homologação a conceder pelo LNEC ao sistema construtivo em causa.
IV - Outros materiais e elementos de construção
1 - Os elementos de protecção de aberturas existentes em elementos de compartimentação, tais como portas, em geral, e portinholas de acesso a ductos para canalizações, devem ser qualificados por critérios idênticos aos indicados para os elementos em que se integram.
2 - A qualificação face ao fogo de outros materiais, componentes ou elementos de construção, além dos considerados explicitamente neste anexo, poderá ser imposta por força de regulamentação específica de certas instalações ou equipamentos utilizados nos edifícios.
Anexo II
(a que se refere o n.º 15 do artigo 57.º)
Dimensões de segurança em escorregas aquáticos e zonas de recepção
(ver documento original)
Anexo III
(a que se refere o n.º 15 do artigo 57.º)
Dimensões de segurança para pistas de escorregas aquáticos
(ver documento original)
Anexo IV
(a que se referem os n.os 9 e 10 do artigo 246.º)
Determinação do coeficiente alfa
(ver documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
