Versão consolidada
Decreto Regulamentar n.º 34/95

Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos

Data da última alteração:
2014-02-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 46.º, Decreto-Lei n.º 23/2014 - Diário da República n.º 32/2014, Série I de 2014-02-14 mantém em vigor o presente decreto regulamentar, até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do art. 35.º e à aprovação do despacho a que se refere o n.º 5 do art. 33.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro.
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Anexo
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e campo de aplicação
Artigo 2.º
Classificação dos locais dos recintos em função da utilização
Artigo 3.º
Classificação dos recintos em função da lotação
Artigo 4.º
Determinação da lotação dos recintos
Artigo 5.º
Qualificação dos materiais e dos elementos de construção
Capítulo II
Situação e acessibilidade dos recintos
Artigo 6.º
Critérios de segurança
Artigo 7.º
Número e extensão das paredes exteriores acessíveis
Artigo 8.º
Vãos para penetração no recinto
Artigo 9.º
Vias de acesso a recintos alojados em edificações permanentes
Artigo 10.º
Vias de acesso a recintos alojados em tendas e estruturas insufláveis
Artigo 11.º
Situação dos recintos com pisos a uma altura superior a 28 m
Artigo 12.º
Situação dos recintos itinerantes, improvisados ou ao ar livre
Artigo 13.º
Situação dos recintos com actividades perigosas
Capítulo III
Disposições construtivas
Artigo 14.º
Critérios de segurança
Secção I
Resistência mecânica dos elementos estruturais
Artigo 15.º
Resistência estrutural
Secção II
Resistência ao fogo dos elementos estruturais
Artigo 16.º
Condições gerais
Artigo 17.º
Casos particulares
Secção III
Compartimentação corta-fogo
Artigo 18.º
Condições de estabelecimento
Secção IV
Acabamentos, mobiliário e decoração
Artigo 19.º
Campo de aplicação
Artigo 20.º
Revestimentos das paredes
Artigo 21.º
Revestimentos dos tectos e tectos falsos
Artigo 22.º
Revestimentos dos pavimentos
Artigo 23.º
Mobiliário e equipamento
Artigo 24.º
Telas de projecção
Artigo 25.º
Reposteiros e cortinados
Artigo 26.º
Elementos decorativos e publicitários em relevo
Artigo 27.º
Elementos decorativos e publicitários suspensos
Artigo 28.º
Árvores de Natal e plantas artificiais
Secção V
Medidas de isolamento e protecção
Artigo 29.º
Campo de aplicação
Artigo 30.º
Isolamento relativamente a terceiros
Artigo 31.º
Recintos ocupando o último piso do edifício
Artigo 32.º
Isolamento e protecção de espaços interiores do recinto
Secção VI
Paredes exteriores e coberturas
Artigo 33.º
Campo de aplicação
Artigo 34.º
Paredes exteriores
Artigo 35.º
Coberturas
Secção VII
Invólucros de tendas e de estruturas insufláveis
Artigo 36.º
Constituição dos invólucros
Secção VIII
Isolamento de canalizações e condutas
Artigo 37.º
Campo de aplicação
Artigo 38.º
Meios de isolamento
Artigo 39.º
Obrigatoriedade de alojamento em ductos
Artigo 40.º
Condições de isolamento de outras canalizações e condutas
Artigo 41.º
Características dos ductos
Artigo 42.º
Emprego de dispositivos de obturação automática
Secção IX
Elementos de isolamento dos vãos de comunicação
Artigo 43.º
Caracterização das câmaras corta-fogo
Artigo 44.º
Dispositivos de fecho das portas resistentes ao fogo
Artigo 45.º
Dispositivos de retenção das portas resistentes ao fogo
Artigo 46.º
Dispositivos de fecho das portinholas de acesso a ductos isolados
Capítulo IV
Concepção e utilização dos espaços dos recintos
Secção I
Critérios de segurança e terminologia
Artigo 47.º
Critérios de segurança
Artigo 48.º
Terminologia
Secção II
Disposições gerais
Artigo 49.º
Medição da largura útil das saídas e dos caminhos de evacuação
Artigo 50.º
Características das portas dispostas nas saídas
Artigo 51.º
Portas de tipos especiais
Artigo 52.º
Guardas das vias de circulação elevadas
Secção III
Locais do tipo A
Subsecção III
.1
Artigo 53.º
Localização
Artigo 54.º
Características dimensionais
Artigo 55.º
Balcões e galerias
Artigo 56.º
Áreas destinadas à dança
Artigo 57.º
Diversões aquáticas
Artigo 58.º
Instalações de apoio ao público
Subsecção III
.2
Artigo 59.º
Situação dos lugares destinados a espectadores
Artigo 60.º
Identificação dos lugares destinados a espectadores
Artigo 61.º
Cadeiras destinadas a espectadores
Artigo 62.º
Filas de cadeiras
Artigo 63.º
Bancadas, palanques e estrados
Artigo 64.º
Camarotes e frisas
Artigo 65.º
Lugares em pé
Artigo 66.º
Lugares servidos por mesas
Subsecção III
.3
Artigo 67.º
Características gerais
Artigo 68.º
Limitação das distâncias a percorrer pelo público
Artigo 69.º
Largura das circulações
Artigo 70.º
Diferença de nível
Artigo 71.º
Acessos às escadas em recintos com bancadas
Artigo 72.º
Acessos às saídas de estruturas insufláveis
Subsecção III
.4
Artigo 73.º
Número e localização das saídas
Artigo 74.º
Capacidade de evacuação e distribuição das saídas
Artigo 75.º
Portões de recintos ao ar livre
Artigo 76.º
Saídas de recintos itinerantes
Artigo 77.º
Saídas de recintos insufláveis
Secção IV
Locais do tipo B
Subsecção IV
.1
Artigo 78.º
Campo de aplicação
Artigo 79.º
Localização
Artigo 80.º
Constituição
Artigo 81.º
Isolamento
Artigo 82.º
Comunicações com outros locais
Artigo 83.º
Dispositivos de obturação da boca de cena
Artigo 84.º
Palco
Artigo 85.º
Subpalco
Artigo 86.º
Equipamento de cena
Artigo 87.º
Depósitos temporários
Artigo 88.º
Facilidades para intervenção dos meios de socorro
Subsecção IV
.2
Artigo 89.º
Campo de aplicação
Artigo 90.º
Localização
Artigo 91.º
Equipamento de cena
Artigo 92.º
Fosso de orquestra
Artigo 93.º
Pistas de circo
Subsecção IV
.3
Artigo 94.º
Campos de jogos
Artigo 95.º
Arenas e redondéis
Artigo 96.º
Hipódromos e campos de tiro
Artigo 97.º
Condições especiais para campos de tiro ao chumbo
Secção V
Locais do tipo C1
Artigo 98.º
Campo de aplicação
Subsecção V
.1
Artigo 99.º
Constituição
Artigo 100.º
Dimensões
Artigo 101.º
Isolamento
Artigo 102.º
Aparelhos de projecção e outros equipamentos
Artigo 103.º
Matérias perigosas
Subsecção V
.2
Artigo 104.º
Equipamentos fixos
Artigo 105.º
Equipamentos móveis
Artigo 106.º
Matérias perigosas
Secção VI
Locais do tipo C2
Artigo 107.º
Campo de aplicação
Artigo 108.º
Instalações destinadas a artistas
Artigo 109.º
Instalações destinadas a desportistas
Artigo 110.º
Isolamento
Artigo 111.º
Comunicações com o exterior do recinto
Artigo 112.º
Comunicações com os espaços destinados a práticas desportivas
Secção VII
Locais do tipo C3
Subsecção VII
.1
Artigo 113.º
Campo de aplicação
Artigo 114.º
Comunicações com o exterior do recinto
Subsecção VII
.2
Artigo 115.º
Recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas
Artigo 116.º
Recintos situados em tendas ou em estruturas insufláveis
Artigo 117.º
Recintos situados ao ar livre
Artigo 118.º
Depósitos de animais
Subsecção VII
.3
Artigo 119.º
Situação e isolamento
Artigo 120.º
Ventilação e evacuação de fumos
Artigo 121.º
Matérias perigosas
Subsecção VII
.4
Artigo 122.º
Centrais térmicas de potência útil não superior a 70 kW
Artigo 123.º
Centrais térmicas de potência útil superior a 70 kW
Artigo 124.º
Número de saídas
Artigo 125.º
Aparelhos de produção de calor
Artigo 126.º
Canalizações e condutas
Artigo 127.º
Dispositivos de corte de emergência
Artigo 128.º
Ventilação e evacuação de fumos
Artigo 129.º
Matérias perigosas
Subsecção VII
.5
Artigo 130.º
Condições de estabelecimento, situação e isolamento
Artigo 131.º
Dispositivos de corte de emergência
Artigo 132.º
Ventilação e evacuação de fumos
Artigo 133.º
Matérias perigosas
Artigo 134.º
Veículos para confecção de alimentos
Secção VIII
Vias de evacuação
Artigo 135.º
Disposições comuns
Subsecção VIII
.1
Artigo 136.º
Condições gerais
Artigo 137.º
Largura
Artigo 138.º
Limitação das distâncias a percorrer
Artigo 139.º
Protecção
Subsecção VIII
.2
Artigo 140.º
Condições gerais
Artigo 141.º
Largura
Artigo 142.º
Protecção
Artigo 143.º
Escadas e rampas
Artigo 144.º
Corrimãos
Artigo 145.º
Escadas mecânicas
Capítulo V
Instalações técnicas
Artigo 146.º
Critérios de segurança
Secção I
Instalações eléctricas
Subsecção I
.1
Artigo 147.º
Condições de estabelecimento
Artigo 148.º
Dieléctricos dos transformadores
Subsecção I
.2
Artigo 149.º
Fontes centrais de energia de emergência
Artigo 150.º
Fontes locais de energia de emergência
Artigo 151.º
Protecção dos circuitos das instalações de segurança
Subsecção I
.3
Artigo 152.º
Iluminação normal dos locais do tipo A
Artigo 153.º
Iluminação de segurança
Subsecção I
.4
Artigo 154.º
Condições de estabelecimento
Artigo 155.º
Equipamentos de projecção
Artigo 156.º
Equipamentos de efeitos especiais
Artigo 157.º
Filmes com suporte em nitrato de celulose
Secção II
Instalações de elevadores
Artigo 158.º
Condições de estabelecimento
Artigo 159.º
Isolamento das casas das máquinas
Artigo 160.º
Dispositivo de chamada em caso de incêndio
Artigo 161.º
Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio
Artigo 162.º
Dispositivo de segurança contra a elevação anormal de temperatura
Artigo 163.º
Indicativos de segurança
Secção III
SECÇÃO III
Subsecção III
.1
Artigo 164.º
Condições de estabelecimento
Artigo 165.º
Condutas de insuflação de ar aquecido
Subsecção III
.2
Artigo 166.º
Campo de aplicação
Artigo 167.º
Tipos de aparelhos permitidos
Artigo 168.º
Locais do tipo A
Artigo 169.º
Locais do tipo B
Artigo 170.º
Locais do tipo C
Artigo 171.º
Aparelhos autónomos alimentados a energia eléctrica
Artigo 172.º
Aparelhos autónomos de combustão
Subsecção III
.3
Artigo 173.º
Ventilação dos locais do tipo A
Artigo 174.º
Isolamento das unidades de tipo monobloco
Artigo 175.º
Geradores de ar quente por combustão
Artigo 176.º
Dispositivo central de segurança
Artigo 177.º
Baterias de resistências eléctricas dispostas nos circuitos de ar forçado
Artigo 178.º
Condutas de distribuição de ar
Artigo 179.º
Bocas de insuflação e de extracção
Artigo 180.º
Produtos injectados nas condutas
Subsecção III
.4
Artigo 181.º
Condições de estabelecimento
Secção IV
Instalações para confecção de alimentos
Artigo 182.º
Condições de estabelecimento
Artigo 183.º
Localização dos aparelhos
Artigo 184.º
Características gerais dos aparelhos
Artigo 185.º
Características gerais das instalações
Capítulo VI
Instalações de alarme e comando
Secção I
Critérios de segurança e terminologia
Artigo 186.º
Critérios de segurança
Artigo 187.º
Terminologia
Secção II
Composição e princípio de funcionamento das instalações
Artigo 188.º
Composição das instalações
Artigo 189.º
Princípios de funcionamento das instalações
Secção III
Características dos componentes das instalações
Artigo 190.º
Dispositivos de accionamento do alarme
Artigo 191.º
Difusores de alarme geral
Artigo 192.º
Centrais de comando e de sinalização
Artigo 193.º
Fontes de energia
Artigo 194.º
Meios de transmissão do alerta
Secção IV
Concepção das instalações
Artigo 195.º
Recintos de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias
Artigo 196.º
Recintos de 4.ª categoria
Artigo 197.º
Recintos de 5.ª categoria
Capítulo VII
Meios de extinção
Secção I
Critérios de segurança e definição dos meios
Artigo 198.º
Critérios de segurança
Artigo 199.º
Definição dos meios de extinção exigíveis
Secção II
Extintores portáteis e outros meios de primeira intervenção
Artigo 200.º
Condições de instalação
Artigo 201.º
Condições particulares a locais do tipo C
Secção III
Redes de incêndio armadas
Artigo 202.º
Exigências de estabelecimento
Artigo 203.º
Número e localização das bocas de incêndio
Artigo 204.º
Características das bocas de incêndio
Artigo 205.º
Redes de alimentação
Secção IV
Colunas secas
Artigo 206.º
Exigência de estabelecimento
Artigo 207.º
Características das colunas
Artigo 208.º
Localização e características das bocas
Secção V
Sistemas especiais de extinção na caixa de palco
Artigo 209.º
Definição dos sistemas
Artigo 210.º
Sistemas de inundação do palco
Artigo 211.º
Sistema de irrigação do dispositivo de obturação da boca de cena
Artigo 212.º
Redes de alimentação dos sistemas
Secção VI
Disponibilidades de água
Artigo 213.º
Reservas de água
Artigo 214.º
Controlo da pressão da água
Secção VII
Outros meios de extinção
Artigo 215.º
Exigências de estabelecimento
Capítulo VIII
Controlo de fumos em caso de incêndio
Secção I
Critérios de segurança e terminologia
Artigo 216.º
Critérios de segurança
Artigo 217.º
Terminologia
Secção II
Métodos de controlo de fumos e campo de aplicação
Artigo 218.º
Métodos de controlo de fumos
Artigo 219.º
Exigências de estabelecimento de instalações de controlo de fumos
Secção III
Características gerais das instalações
Artigo 220.º
Localização das tomadas exteriores de ar e das aberturas para descarga de fumos
Artigo 221.º
Vãos de fachada permitidos nas instalações
Artigo 222.º
Características das bocas aerólicas dispostas nos locais
Artigo 223.º
Características das condutas
Artigo 224.º
Determinação da área útil de exaustores, vãos e bocas de extracção
Artigo 225.º
Comandos das instalações
Secção IV
Instalações de desenfumagem passiva
Artigo 226.º
Admissão de ar
Artigo 227.º
Evacuação dos fumos
Artigo 228.º
Localização das aberturas exteriores de descarga
Artigo 229.º
Condutas
Secção V
Instalações de desenfumagem activa
Artigo 230.º
Admissão de ar
Artigo 231.º
Extracção de fumos
Artigo 232.º
Bocas de insuflação e de extracção
Artigo 233.º
Condutas
Artigo 234.º
Ventiladores de extracção de fumos
Artigo 235.º
Comandos das instalações
Artigo 236.º
Alimentação de energia eléctrica
Artigo 237.º
Instalações de tratamento de ar
Secção VI
Concepção das instalações
Subsecção VI
.1
Artigo 238.º
Métodos aplicáveis
Artigo 239.º
Controlo por desenfumagem passiva
Artigo 240.º
Controlo por sobrepressão
Subsecção VI
.2
Artigo 241.º
Métodos aplicáveis
Artigo 242.º
Controlo por desenfumagem passiva
Artigo 243.º
Controlo por desenfumagem activa
Artigo 244.º
Controlo por sobrepressão
Subsecção VI
.3
Artigo 245.º
Métodos aplicáveis
Artigo 246.º
Instalações de desenfumagem passiva
Artigo 247.º
Determinação do coeficiente
Artigo 248.º
Instalações de desenfumagem activa
Artigo 249.º
Sistemas mistos
Capítulo IX
Condições de exploração
Artigo 250.º
Serviço de segurança
Artigo 251.º
Atribuições do serviço de segurança
Artigo 252.º
Composição do serviço de segurança
Artigo 253.º
Posto de segurança
Artigo 254.º
Instruções de segurança
Artigo 255.º
Exercícios de instrução
Artigo 256.º
Manutenção e verificação das instalações
Artigo 257.º
Remoção de poeiras dos espaços cénicos
Artigo 258.º
Espectáculos envolvendo produção de chamas
Artigo 259.º
Trabalhos realizados nos recintos
Artigo 260.º
Recintos com diversões aquáticas
Capítulo X
Das contra-ordenações
Artigo 261.º
Artigo 262.º
Artigo 263.º
Artigo 264.º
Anexo I
(a que se refere o artigo 5.º)
Anexo II
(a que se refere o n.º 15 do artigo 57.º)
Anexo III
(a que se refere o n.º 15 do artigo 57.º)
Anexo IV
(a que se referem os n.os 9 e 10 do artigo 246.º)
Anexo V
(a que se refere o n.º 3 do artigo 247.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.