O regime de recrutamento e selecção do pessoal e do processo de concurso para admissão ao curso de formação de guardas da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 50/86, de 3 de Outubro, não sofreu qualquer alteração desde a sua entrada em vigor, não obstante o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública ter sido revisto pelo Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto.
Por outro lado, foi entretanto publicado o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com o objectivo essencial de reformar e modernizar a Administração Pública para que seja possível cumprir cabalmente as importantes tarefas que lhe cabem nestes últimos anos do século XX.
Acresce ainda que algumas disposições do Decreto Regulamentar n.º 50/86 contrariam o disposto em normas legais de hierarquia superior e outras são de duvidosa adequação à lei fundamental.
Importa, por isso, actualizar o regime jurídico estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 50/86, corrigindo as suas imperfeições e aproximando-o, na medida do possível, do regime geral, tendo, no entanto, em consideração a realidade específica da PSP.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento da Escola Prática de Polícia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/87, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: