Reclassificação da Reserva Natural das Berlengas
Data da última alteração:
2015-05-13
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece a reclassificação da Reserva Natural das Berlengas
TEXTO
Decreto Regulamentar n.º 30/98
de 23 de dezembro
Estabelece a reclassificação da Reserva Natural das Berlengas
A Reserva Natural da Berlenga, criada pelo Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de Setembro, era constituída pela Berlenga, incluindo todas as suas ilhas e ilhéus, e pela área marítima envolvente até à batimétrica dos 30 m, englobando um ecossistema de características únicas na região atlanto-mediterrânica.
A Reserva Natural da Berlenga conjuntamente com os Farilhões foram já propostos como sítio da Directiva Habitats aquando da elaboração da lista nacional de sítios com interesse para a conservação (Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto).
O arquipélago das Berlengas é composto por três grupos de ilhéus: Berlenga Grande e recifes adjacentes, Estelas e Farilhões-Forcadas. Para além da sua notável importância enquanto ecossistema insular, apresenta uma importante diversidade de espécies da flora - que inclui algumas espécies endémicas e outras com área de distribuição muito restrita - e da fauna - com características ecocomportamentais diferentes das dos seus congéneres continentais.
A área marinha envolvente do arquipélago apresenta características biológicas que permitem prever a existência de mecanismos de especiação eficientes, em especial no que respeita a alguns organismos bênticos. Esta área é também importante para a preservação das colónias de aves marinhas de inestimável valor que o povoam, constituindo um dos principais locais de nidificação e passagem de aves do Atlântico Norte.
Salienta-se ainda, dada a sua raridade, a ocorrência de uma espécie ictiológica de elevado valor conservacionista, o mero Epinephelus marginatus, com maior incidência de distribuição nos Farilhões. Esta área, e, em especial, a Berlenga Grande, possui também um vastíssimo património arqueológico subaquático, testemunho de rotas milenares, não só ilustrando naufrágios e míticas batalhas navais mas também a sua excelência como local de abrigo e quiçá de escala de devoção assinalados desde a mais remota antiguidade.
Atendendo aos aspectos acima mencionados e tendo em conta os acordos e recomendações internacionais com vista à adopção de medidas que assegurem a protecção das comunidades e dos habitats marinhos, preservando a biodiversidade, é reclassificada a Reserva Natural da Berlenga, por forma a incluir todo o arquipélago das Berlengas e uma área de reserva marinha, passando a designar-se por Reserva Natural das Berlengas.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que cria o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impõe-se a reclassificação da Reserva Natural das Berlengas segundo os critérios aí estabelecidos.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Peniche.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 10.º-A, 13.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Reclassificação
1 - É reclassificada a Reserva Natural da Berlenga, a qual se passará a designar por Reserva Natural das Berlengas, adiante denominada por Reserva Natural.
2 - A Reserva Natural inclui todo o arquipélago das Berlengas e uma área de reserva marinha.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites da Reserva Natural são os fixados no texto e na carta simplificada, que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta nacional oficial n.º 35, na escala de 1:75000, arquivada para o efeito na sede da Reserva Natural.
Artigo 3.º
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural:
a) Proteger a flora e a fauna autóctones e os respectivos habitats;
b) Promover a gestão e salvaguarda dos recursos marinhos, recorrendo a medidas adequadas que possibilitem manter os sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida que garantam a sua utilização sustentável, que preservem a biodiversidade e recuperem os recursos depauperados ou sobreexplorados;
c) Aprofundar os conhecimentos científicos sobre as comunidades insulares e marinhas;
d) Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades turística, recreativa e de exploração pesqueira, por forma a evitar a degradação dos valores naturais, permitindo o seu desenvolvimento sustentável.
Artigo 4.º
Gestão
A Reserva Natural é gerida pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos da Reserva Natural:
a) A comissão directiva;
b) [Revogada.]
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2015 - Diário da República n.º 92/2015, Série I de 2015-05-13, em vigor a partir de 2015-05-18
Artigo 6.º
Composição e funcionamento da comissão directiva
1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da Reserva Natural.
2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, de quem depende hierarquicamente, observadas as disposições legais aplicáveis ao recrutamento para cargos dirigentes.
3 - Um dos vogais é nomeado pelo ICN e o outro pela Câmara Municipal de Peniche, a qual dispõe, para o efeito, de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
4 - Na falta de nomeação do vogal pela Câmara Municipal no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e administração local.
5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
6 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.
7 - O presidente tem voto de qualidade.
8 - É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 7.º
Competência da comissão directiva
1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Reserva Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
2 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:
a) Representar a Reserva Natural;
b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Reserva Natural seja dotada;
c) Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado da Reserva Natural;
d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Reserva Natural com as normas do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;
e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
3 - Compete, em especial, à comissão directiva:
a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural;
d) Autorizar actos ou actividades condicionados na Reserva Natural, tendo em atenção o plano de ordenamento em vigor;
e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
f) Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.
Artigo 8.º
Composição e funcionamento do conselho consultivo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2015 - Diário da República n.º 92/2015, Série I de 2015-05-13, em vigor a partir de 2015-05-18
Artigo 9.º
Competência do conselho consultivo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 78/2015 - Diário da República n.º 92/2015, Série I de 2015-05-13, em vigor a partir de 2015-05-18
Artigo 10.º
Interdições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 51.º do/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008 - Diário da República n.º 228/2008, Série I de 2008-11-24, em vigor a partir de 2008-11-25
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar n.º 32/99 - Diário da República n.º 294/1999, Série I-B de 1999-12-20, em vigor a partir de 1999-12-21
Artigo 11.º
Actos e actividades sujeitos a autorização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 51.º do/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008 - Diário da República n.º 228/2008, Série I de 2008-11-24, em vigor a partir de 2008-11-25
Artigo 12.º
Contra-ordenações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 51.º do/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008 - Diário da República n.º 228/2008, Série I de 2008-11-24, em vigor a partir de 2008-11-25
Artigo 13.º
Caça
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 51.º do/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008 - Diário da República n.º 228/2008, Série I de 2008-11-24, em vigor a partir de 2008-11-25
Artigo 14.º
Pesca, apanha e aquicultura
1 - A prática de actividades ligadas à pesca, apanha e aquicultura na área da Reserva Natural está sujeita a legislação específica.
2 - Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, poderão ser estabelecidos condicionalismos específicos ao exercício da pesca profissional e lúdica.
3 - Sempre que se verifiquem restrições à actividade da pesca, suplementares às previstas no n.º 1, será dada prioridade à actividade das comunidades piscatórias adjacentes que dependam da pesca artesanal local.
4 - O licenciamento para a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas está sujeito ao parecer vinculativo da Reserva Natural.
5 - É proibida a utilização de artes de arrastar e emalhar.
6 - Na área da Reserva Natural é proibida a prática da caça submarina, a captura do mero Epinephelus marginatus e a apanha de algas.
7 - A apanha do percebe Pollicipes pollicipes na área da Reserva Natural das Berlengas é estabelecida em regulamento, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar n.º 32/99 - Diário da República n.º 294/1999, Série I-B de 1999-12-20, em vigor a partir de 1999-12-21
Artigo 15.º
Fiscalização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 51.º do/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008 - Diário da República n.º 228/2008, Série I de 2008-11-24, em vigor a partir de 2008-11-25
Artigo 16.º
Plano de ordenamento
A Reserva Natural será dotada de um plano de ordenamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, a elaborar no prazo máximo de três anos a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 17.º
Reposição da situação anterior à infracção
A comissão directiva da Reserva Natural pode ordenar que se proceda à reposição anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 18.º
Autorização e pareceres
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 51.º do/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008 - Diário da República n.º 228/2008, Série I de 2008-11-24, em vigor a partir de 2008-11-25
Artigo 19.º
Norma transitória
Até à aprovação do plano de ordenamento referido no artigo 16.º, aplica-se o zonamento definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de Setembro, incluindo as interdições previstas no seu artigo 6.º, e a capacidade de carga humana determinada pela Portaria n.º 270/90, de 10 de Abril.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Outubro de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 25 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Anexo I
Limites da Reserva Natural
A área da Reserva Natural das Berlengas é definida por um rectângulo incluindo o arquipélago das Berlengas com todas as suas ilhas e ilhéus: Berlenga Grande e recifes adjacentes, Estelas e Farilhões-Forcadas e área marítima envolvente.
Os seus limites são definidos:
A norte, pelo paralelo 39º30'N.;
A sul, pelo paralelo 39º24'N.;
A este, pelo meridiano 9º28'W.;
A oeste, pelo meridiano 9º34'W.
(ver planta no documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
