Regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental
Data da última alteração:
2015-09-03
Revogado
Emitente:
Nota
As cartas de desporto de natureza aprovadas nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de agosto, mantêm-se em vigor até à aprovação dos regulamentos das respetivas áreas protegidas.
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental
TEXTO
Decreto Regulamentar n.º 18/99
de 27 de agosto
Regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de Agosto, criou o Programa Nacional de Turismo de Natureza aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas, visando a promoção e afirmação dos valores e potencialidades que estes espaços encerram, especializando uma actividade turística, sob a denominação de «turismo de natureza», e propiciando a criação de produtos turísticos adequados.
O enquadramento jurídico do turismo de natureza foi efectuado através do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, que define no seu artigo 9.º as modalidades de animação ambiental, prevendo no n.º 3 do artigo 2.º que a respectiva regulamentação seria efectuada através de decreto regulamentar.
Importa agora, em conformidade com os princípios que nortearam o citado diploma, regular cada uma das modalidades da animação ambiental, definindo-se os requisitos gerais e específicos a que devem obedecer as actividades, serviços e instalações das diferentes modalidades de animação ambiental, bem como o respectivo licenciamento para as iniciativas e projectos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
REVOGADO
Artigo 2.º
Definições
REVOGADO
Artigo 3.º
Tipologia
REVOGADO
Artigo 4.º
Requisitos gerais
REVOGADO
Artigo 5.º
Requisitos específicos
REVOGADO
Artigo 6.º
Carta de desporto de natureza
REVOGADO
Artigo 7.º
Guias de natureza
REVOGADO
Artigo 8.º
Licença
REVOGADO
Artigo 9.º
Pedido
REVOGADO
Artigo 10.º
Parecer da DGT
REVOGADO
Artigo 11.º
Decisão
REVOGADO
Artigo 12.º
Conteúdo da licença
REVOGADO
Artigo 13.º
Obrigação de comunicação
REVOGADO
Artigo 14.º
Caducidade
REVOGADO
Artigo 15.º
Revogação da licença
REVOGADO
Artigo 16.º
Taxas
REVOGADO
Artigo 17.º
Fiscalização
REVOGADO
Artigo 18.º
Contra-ordenações
REVOGADO
Artigo 19.º
Sanções acessórias
REVOGADO
Artigo 20.º
Limites da coima em caso de tentativa e negligência
REVOGADO
Artigo 21.º
Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
REVOGADO
Artigo 22.º
Produto das coimas
REVOGADO
Artigo 23.º
Disposição final
REVOGADO
Artigo 24.º
Regiões Autónomas
REVOGADO
Artigo 25.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
