Regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental
Data da última alteração:
2015-09-03
Revogado
Emitente:
Nota
As cartas de desporto de natureza aprovadas nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de agosto, mantêm-se em vigor até à aprovação dos regulamentos das respetivas áreas protegidas.
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Data de Publicação:
SUMÁRIO
Regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental
TEXTO
Decreto Regulamentar n.º 18/99
de 27 de agosto
Regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de Agosto, criou o Programa Nacional de Turismo de Natureza aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas, visando a promoção e afirmação dos valores e potencialidades que estes espaços encerram, especializando uma actividade turística, sob a denominação de «turismo de natureza», e propiciando a criação de produtos turísticos adequados.
O enquadramento jurídico do turismo de natureza foi efectuado através do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, que define no seu artigo 9.º as modalidades de animação ambiental, prevendo no n.º 3 do artigo 2.º que a respectiva regulamentação seria efectuada através de decreto regulamentar.
Importa agora, em conformidade com os princípios que nortearam o citado diploma, regular cada uma das modalidades da animação ambiental, definindo-se os requisitos gerais e específicos a que devem obedecer as actividades, serviços e instalações das diferentes modalidades de animação ambiental, bem como o respectivo licenciamento para as iniciativas e projectos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2009 - Diário da República n.º 94/2009, Série I de 2009-05-15, em vigor a partir de 2009-06-14
Artigo 2.º
Definições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2009 - Diário da República n.º 94/2009, Série I de 2009-05-15, em vigor a partir de 2009-06-14
Artigo 3.º
Tipologia
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2009 - Diário da República n.º 94/2009, Série I de 2009-05-15, em vigor a partir de 2009-06-14
Artigo 4.º
Requisitos gerais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2009 - Diário da República n.º 94/2009, Série I de 2009-05-15, em vigor a partir de 2009-06-14
Artigo 5.º
Requisitos específicos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2009 - Diário da República n.º 94/2009, Série I de 2009-05-15, em vigor a partir de 2009-06-14
Artigo 6.º
Carta de desporto de natureza
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
Artigo 7.º
Guias de natureza
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2009 - Diário da República n.º 94/2009, Série I de 2009-05-15, em vigor a partir de 2009-06-14
Artigo 8.º
Licença
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2009 - Diário da República n.º 94/2009, Série I de 2009-05-15, em vigor a partir de 2009-06-14
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar n.º 17/2003 - Diário da República n.º 235/2003, Série I-B de 2003-10-10, em vigor a partir de 2003-10-11
Artigo 9.º
Pedido
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2009 - Diário da República n.º 94/2009, Série I de 2009-05-15, em vigor a partir de 2009-06-14
Artigo 10.º
Parecer da DGT
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2009 - Diário da República n.º 94/2009, Série I de 2009-05-15, em vigor a partir de 2009-06-14
Artigo 11.º
Decisão
REVOGADO
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Artigo 12.º
Conteúdo da licença
REVOGADO
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Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar n.º 17/2003 - Diário da República n.º 235/2003, Série I-B de 2003-10-10, em vigor a partir de 2003-10-11
Artigo 13.º
Obrigação de comunicação
REVOGADO
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Artigo 14.º
Caducidade
REVOGADO
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Artigo 15.º
Revogação da licença
REVOGADO
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Artigo 16.º
Taxas
REVOGADO
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Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar n.º 17/2003 - Diário da República n.º 235/2003, Série I-B de 2003-10-10, em vigor a partir de 2003-10-11
Artigo 17.º
Fiscalização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2009 - Diário da República n.º 94/2009, Série I de 2009-05-15, em vigor a partir de 2009-06-14
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar n.º 17/2003 - Diário da República n.º 235/2003, Série I-B de 2003-10-10, em vigor a partir de 2003-10-11
Artigo 18.º
Contra-ordenações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2009 - Diário da República n.º 94/2009, Série I de 2009-05-15, em vigor a partir de 2009-06-14
Artigo 19.º
Sanções acessórias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2009 - Diário da República n.º 94/2009, Série I de 2009-05-15, em vigor a partir de 2009-06-14
Artigo 20.º
Limites da coima em caso de tentativa e negligência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2009 - Diário da República n.º 94/2009, Série I de 2009-05-15, em vigor a partir de 2009-06-14
Artigo 21.º
Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2009 - Diário da República n.º 94/2009, Série I de 2009-05-15, em vigor a partir de 2009-06-14
Artigo 22.º
Produto das coimas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2009 - Diário da República n.º 94/2009, Série I de 2009-05-15, em vigor a partir de 2009-06-14
Artigo 23.º
Disposição final
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2009 - Diário da República n.º 94/2009, Série I de 2009-05-15, em vigor a partir de 2009-06-14
Artigo 24.º
Regiões Autónomas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2009 - Diário da República n.º 94/2009, Série I de 2009-05-15, em vigor a partir de 2009-06-14
Artigo 25.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 42.º do/a Decreto-Lei n.º 108/2009 - Diário da República n.º 94/2009, Série I de 2009-05-15, em vigor a partir de 2009-06-14
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
