Versão consolidada
Decreto Regulamentar n.º 13/2002

Requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural

Data da última alteração:
2008-03-07
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 77.º, Decreto-Lei n.º 39/2008 - Diário da República n.º 48/2008, Série I de 2008-03-07 revoga o presente Decreto Regulamentar, com efeitos a partir da entrada em vigor das Portarias nele previstas.
Artigo 1.º
Âmbito
Capítulo II
Dos requisitos gerais das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural
Secção I
Dos requisitos das instalações
Artigo 2.º
Condição geral de instalação
Artigo 3.º
Infra-estruturas
Artigo 4.º
Sistema e equipamento de climatização
Artigo 5.º
Zonas de serviço
Secção II
Requisitos de funcionamento
Artigo 6.º
Placa identificativa dos empreendimentos de turismo no espaço rural
Artigo 7.º
Zona de recepção e escritório de atendimento
Artigo 8.º
Informações
Artigo 9.º
Renovação de estada
Artigo 10.º
Serviço de refeições
Artigo 11.º
Fornecimentos incluídos no preço diário do alojamento
Artigo 12.º
Arrumação e limpeza
Artigo 13.º
Pessoal de serviço
Capítulo III
Dos requisitos específicos das modalidades de hospedagem dos empreendimentos de turismo no espaço rural.
Secção I
Requisitos das casas de turismo de habitação
Artigo 14.º
Unidades de alojamento
Artigo 15.º
Quartos e salas de estar
Artigo 16.º
Áreas dos quartos e das salas
Artigo 17.º
Cozinhas e casas de banho
Artigo 18.º
Telefone e telecópia
Secção II
Requisitos das casas de turismo rural
Artigo 19.º
Unidades de alojamento
Artigo 20.º
Quartos e salas de estar
Artigo 21.º
Áreas dos quartos e das salas
Artigo 22.º
Cozinhas e casas de banho
Artigo 23.º
Telefone e telecópia
Secção III
Requisitos das casas de agro-turismo
Artigo 24.º
Unidades de alojamento
Artigo 25.º
Quartos e salas de estar
Artigo 26.º
Áreas dos quartos e das salas
Artigo 27.º
Cozinhas e casas de banho
Artigo 28.º
Telefone e telecópia
Secção IV
Requisitos dos empreendimentos de turismo de aldeia
Artigo 29.º
Unidades de alojamento
Artigo 30.º
Quartos e salas de estar
Artigo 31.º
Áreas dos quartos e das salas
Artigo 32.º
Cozinhas ou pequenas cozinhas e casas de banho
Artigo 33.º
Telefone e telecópia
Secção V
Requisitos das casas de campo
Artigo 34.º
Unidades de alojamento
Artigo 35.º
Quartos e salas de estar
Artigo 36.º
Áreas dos quartos e das salas
Artigo 37.º
Cozinhas ou pequenas cozinhas e casas de banho
Artigo 38.º
Telefone e telecópia
Secção VI
Requisitos dos hotéis rurais
Artigo 39.º
Características gerais
Capítulo IV
Contra-ordenações
Artigo 40.º
Contra-ordenações
Artigo 41.º
Sanções acessórias
Artigo 42.º
Competência sancionatória
Artigo 43.º
Produto das coimas
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º
Disposições transitórias
Artigo 45.º
Entrada em vigor
Anexo
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.