Requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural
Data da última alteração:
2008-03-07
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regula os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural
TEXTO
Decreto Regulamentar n.º 13/2002
de 12 de março
Regula os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural
REVOGADO
Notas
Artigo 77.º, Decreto-Lei n.º 39/2008 - Diário da República n.º 48/2008, Série I de 2008-03-07 revoga o presente Decreto Regulamentar, com efeitos a partir da entrada em vigor das Portarias nele previstas.
Capítulo I
Âmbito
Artigo 1.º
Âmbito
REVOGADO
Capítulo II
Dos requisitos gerais das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural
Dos requisitos gerais das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural
Secção I
Dos requisitos das instalações
Artigo 2.º
Condição geral de instalação
REVOGADO
Artigo 3.º
Infra-estruturas
REVOGADO
Artigo 4.º
Sistema e equipamento de climatização
REVOGADO
Artigo 5.º
Zonas de serviço
REVOGADO
Secção II
Requisitos de funcionamento
Artigo 6.º
Placa identificativa dos empreendimentos de turismo no espaço rural
REVOGADO
Artigo 7.º
Zona de recepção e escritório de atendimento
REVOGADO
Artigo 8.º
Informações
REVOGADO
Artigo 9.º
Renovação de estada
REVOGADO
Artigo 10.º
Serviço de refeições
REVOGADO
Artigo 11.º
Fornecimentos incluídos no preço diário do alojamento
REVOGADO
Artigo 12.º
Arrumação e limpeza
REVOGADO
Artigo 13.º
Pessoal de serviço
REVOGADO
Capítulo III
Dos requisitos específicos das modalidades de hospedagem dos empreendimentos de turismo no espaço rural.
Dos requisitos específicos das modalidades de hospedagem dos empreendimentos de turismo no espaço rural.
Secção I
Requisitos das casas de turismo de habitação
Artigo 14.º
Unidades de alojamento
REVOGADO
Artigo 15.º
Quartos e salas de estar
REVOGADO
Artigo 16.º
Áreas dos quartos e das salas
REVOGADO
Artigo 17.º
Cozinhas e casas de banho
REVOGADO
Artigo 18.º
Telefone e telecópia
REVOGADO
Secção II
Requisitos das casas de turismo rural
Artigo 19.º
Unidades de alojamento
REVOGADO
Artigo 20.º
Quartos e salas de estar
REVOGADO
Artigo 21.º
Áreas dos quartos e das salas
REVOGADO
Artigo 22.º
Cozinhas e casas de banho
REVOGADO
Artigo 23.º
Telefone e telecópia
REVOGADO
Secção III
Requisitos das casas de agro-turismo
Artigo 24.º
Unidades de alojamento
REVOGADO
Artigo 25.º
Quartos e salas de estar
REVOGADO
Artigo 26.º
Áreas dos quartos e das salas
REVOGADO
Artigo 27.º
Cozinhas e casas de banho
REVOGADO
Artigo 28.º
Telefone e telecópia
REVOGADO
Secção IV
Requisitos dos empreendimentos de turismo de aldeia
Artigo 29.º
Unidades de alojamento
REVOGADO
Artigo 30.º
Quartos e salas de estar
REVOGADO
Artigo 31.º
Áreas dos quartos e das salas
REVOGADO
Artigo 32.º
Cozinhas ou pequenas cozinhas e casas de banho
REVOGADO
Artigo 33.º
Telefone e telecópia
REVOGADO
Secção V
Requisitos das casas de campo
Artigo 34.º
Unidades de alojamento
REVOGADO
Artigo 35.º
Quartos e salas de estar
REVOGADO
Artigo 36.º
Áreas dos quartos e das salas
REVOGADO
Artigo 37.º
Cozinhas ou pequenas cozinhas e casas de banho
REVOGADO
Artigo 38.º
Telefone e telecópia
REVOGADO
Secção VI
Requisitos dos hotéis rurais
Artigo 39.º
Características gerais
REVOGADO
Capítulo IV
Contra-ordenações
Artigo 40.º
Contra-ordenações
REVOGADO
Artigo 41.º
Sanções acessórias
REVOGADO
Artigo 42.º
Competência sancionatória
REVOGADO
Artigo 43.º
Produto das coimas
REVOGADO
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º
Disposições transitórias
REVOGADO
Artigo 45.º
Entrada em vigor
REVOGADO
REVOGADO
Anexo
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
REVOGADO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
