Versão consolidada
Decreto Regulamentar n.º 25/2009

Regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Data da última alteração:
2015-04-22
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Condições gerais de aceitação das depreciações e amortizações
Artigo 2.º
Valorimetria dos elementos depreciáveis ou amortizáveis
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 4/2015 - Diário da República n.º 78/2015, Série I de 2015-04-22, em vigor a partir de 2015-04-27
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 2/2014 - Diário da República n.º 11/2014, Série I de 2014-01-16, em vigor a partir de 2014-01-21, produz efeitos a partir de 2014-01-01
Artigo 3.º
Período de vida útil
Artigo 4.º
Métodos de cálculo das depreciações e amortizações
Artigo 5.º
Método da linha reta
Artigo 6.º
Método das quotas decrescentes
Artigo 7.º
Depreciações e amortizações por duodécimos
Artigo 8.º
Aplicação uniforme dos métodos de depreciação e amortização
Artigo 9.º
Regime intensivo de utilização dos activos depreciáveis
Artigo 10.º
Depreciações de imóveis
Artigo 11.º
Depreciações de viaturas ligeiras, barcos de recreio e aviões de turismo
Artigo 12.º
Activos revertíveis
Artigo 13.º
Locação financeira
Artigo 14.º
Peças e componentes de substituição ou de reserva
Artigo 15.º
Depreciações de bens reavaliados
Artigo 16.º
Activos intangíveis
Artigo 17.º
Projectos de desenvolvimento
Artigo 18.º
Quotas mínimas de depreciação ou amortização
Artigo 19.º
Elementos de reduzido valor
Artigo 20.º
Depreciações e amortizações tributadas
Artigo 21.º
Mapas de depreciações e amortizações
Artigo 22.º
Disposição transitória
Artigo 23.º
Norma revogatória
Artigo 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
TABELA I
Taxas específicas
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 2/2014 - Diário da República n.º 11/2014, Série I de 2014-01-16 A percentagem da taxa específica respeitante a «Bosques e florestas» referida no «Grupo 1 - Agricultura, silvicultura e pecuária» da «Divisão I - Agricultura, silvicultura, pecuária e pesca» da presente passa a ter a seguinte redação: «(a) De acordo com o regime de exploração ou, por opção do sujeito passivo, à taxa específica de 4 %.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 2/2014 - Diário da República n.º 11/2014, Série I de 2014-01-16, em vigor a partir de 2014-01-21, produz efeitos a partir de 2014-01-01
TABELA II
Taxas genéricas
Notas
Artigo 23.º, Lei n.º 82-D/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31 O código 2250 da presente tabela passa a ter a seguinte redação: «Equipamentos de energia solar, incluindo nomeadamente equipamentos de energia solar fotovoltaica, ou equipamentos de energia eólica..................... 8».
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.