Versão consolidada
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011

Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Data da última alteração:
2025-12-09
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Administração electrónica
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série I de 2018-07-02, em vigor a partir de 2018-07-03, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 20.º do/a Decreto-Lei n.º 93/2017 - Diário da República n.º 147/2017, Série I de 2017-08-01, em vigor a partir de 2017-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 50/2012 - Diário da República n.º 186/2012, Série I de 2012-09-25, em vigor a partir de 2012-09-26
Artigo 3.º
Requerimentos e declarações
Artigo 4.º
Elementos em falta
Capítulo II
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
Secção I
Relação jurídica de vinculação
Artigo 5.º
Comunicação da admissão de trabalhadores
Artigo 6.º
Prova de admissão de trabalhadores
Artigo 7.º
Enquadramento supletivo
Artigo 8.º
Comunicação da cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 7/2025 - Diário da República n.º 236/2025, Série I de 2025-12-09, em vigor a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série I de 2018-07-02, em vigor a partir de 2018-07-03, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 9.º
Declaração do trabalhador
Artigo 10.º
Efectivação de inscrição das entidades empregadoras
Artigo 11.º
Inscrição da entidade empregadora
Artigo 12.º
Competência para proceder à inscrição e enquadramento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série I de 2018-07-02, em vigor a partir de 2018-07-03, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Secção II
Relação jurídica contributiva
Subsecção I
Declaração à segurança social
Artigo 13.º
Suporte da declaração de remunerações
Artigo 13.º-A
Declaração à segurança social
Artigo 14.º
Identificação dos trabalhadores
Artigo 15.º
Remunerações a declarar
Artigo 16.º
Declaração de tempos de trabalho
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 7/2025 - Diário da República n.º 236/2025, Série I de 2025-12-09, em vigor a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 193.º do/a Decreto-Lei n.º 84/2019 - Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28, em vigor a partir de 2019-06-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série I de 2018-07-02, em vigor a partir de 2018-07-03, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 17.º
Declaração de remunerações dos trabalhadores da pesca local
Artigo 18.º
Declaração de remunerações do serviço doméstico
Artigo 19.º
Tempo de trabalho no domicílio
Artigo 20.º
Valores de remuneração e tempos de trabalho
Artigo 21.º
Validade da declaração à segurança social
Artigo 22.º
Verificação dos elementos da declaração
Artigo 23.º
Validade e eficácia da declaração à segurança social
Artigo 24.º
Confirmação dos elementos das declarações à segurança social
Artigo 25.º
Certificação da declaração à segurança social
Artigo 26.º
Correcção dos elementos declarados
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 7/2025 - Diário da República n.º 236/2025, Série I de 2025-12-09, em vigor a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série I de 2018-07-02, em vigor a partir de 2018-07-03, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 27.º
Suprimento oficioso da declaração à segurança social
Artigo 28.º
Notificação do suprimento oficioso
Artigo 29.º
Procedimento para suprimento da declaração à segurança social
Artigo 30.º
Comunicação do registo da declaração oficiosa
Subsecção II
Base de incidência
Artigo 31.º
Equivalência pecuniária das remunerações em espécie
Artigo 32.º
Aplicação geral de instrumento de regulamentação colectiva
Artigo 33.º
Efeitos específicos das prestações remuneratórias na remuneração de referência
Artigo 34.º
Base de incidência dos trabalhadores da pesca local e costeira
Subsecção III
Mandatários
Artigo 35.º
Mandatários das entidades contribuintes
Subsecção IV
Isenção ou redução de taxa contributiva
Artigo 36.º
Dívida à segurança social
Secção III
Trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas e situações equiparadas a trabalho por conta de outrem
Artigo 37.º
Enquadramento dos membros dos órgãos estatutários
Artigo 38.º
Elementos de prova para a exclusão do regime aplicável aos membros dos órgãos estatutários
Artigo 39.º
Cessação da actividade dos membros dos órgãos estatutários
Artigo 40.º
Base de incidência facultativa dos praticantes desportivos profissionais
Artigo 41.º
Comunicação de admissão de trabalhadores nos contratos de trabalho de muito curta duração
Artigo 42.º
Conversão do contrato de trabalho de muito curta duração em contrato de trabalho a termo
Artigo 42.º-A
Jovens contratados no período de férias escolares
Artigo 43.º
Prova da situação de trabalhador em situação de pré-reforma
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série I de 2018-07-02, em vigor a partir de 2018-07-03, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 44.º
Prova da situação de pensionista
Artigo 44.º-A
Pensionistas em funções públicas
Artigo 45.º
Prova de contrato intermitente
Artigo 46.º
Trabalhadores em regime de contrato intermitente
Artigo 47.º
Condições de acesso aos incentivos à permanência no mercado de trabalho
Artigo 48.º
Condições de acesso aos incentivos à contratação de trabalhadores com deficiência
Artigo 49.º
Base de incidência facultativa dos trabalhadores de serviço doméstico
Artigo 50.º
Regime facultativo dos membros das igrejas, associações e confissões religiosas
Artigo 51.º
Base de incidência facultativa dos membros das igrejas, associações e confissões religiosas
Artigo 52.º
Cessação da obrigação de contribuir dos membros das igrejas, associações e confissões religiosas
Capítulo III
Regime dos trabalhadores independentes
Artigo 53.º
Identificação e inscrição
Artigo 54.º
Enquadramento
Artigo 54.º-A
Atualização de dados dos trabalhadores independentes
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série I de 2018-07-02, em vigor a partir de 2018-07-03, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2013 - Diário da República n.º 199/2013, Série I de 2013-10-15, em vigor a partir de 2013-10-16
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Regulamentar n.º 50/2012 - Diário da República n.º 186/2012, Série I de 2012-09-25, em vigor a partir de 2012-09-26
Artigo 54.º-B
Produção de efeitos da aplicação da taxa contributiva
Artigo 54.º-C
Exclusão do regime
Artigo 55.º
Opção das cooperativas pelo regime dos trabalhadores independentes
Artigo 56.º
Comunicação do início de actividade dos cônjuges dos trabalhadores independentes
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série I de 2018-07-02, em vigor a partir de 2018-07-03, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 57.º
Cessação de enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores independentes
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série I de 2018-07-02, em vigor a partir de 2018-07-03, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 57.º-A
Produção de efeitos facultativa
Artigo 57.º-B
Obrigação declarativa
Artigo 57.º-C
Opção pelo regime de apuramento trimestral
Artigo 57.º-D
Contabilidade organizada
Artigo 58.º
Declaração anual da atividade
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série I de 2018-07-02, em vigor a partir de 2018-07-03, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 50/2012 - Diário da República n.º 186/2012, Série I de 2012-09-25, em vigor a partir de 2012-09-26
Artigo 59.º
Isenção da obrigação de contribuir por acumulação com trabalho por conta de outrem
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série I de 2018-07-02, em vigor a partir de 2018-07-03, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 60.º
Produção de efeitos da isenção da obrigação de contribuir
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série I de 2018-07-02, em vigor a partir de 2018-07-03, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 61.º
Cessação voluntária da isenção da obrigação de contribuir
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série I de 2018-07-02, em vigor a partir de 2018-07-03, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 62.º
Elementos necessários para a determinação do rendimento relevante
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série I de 2018-07-02, em vigor a partir de 2018-07-03, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Regulamentar n.º 2/2017 - Diário da República n.º 58/2017, Série I de 2017-03-22, em vigor a partir de 2017-03-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 50/2012 - Diário da República n.º 186/2012, Série I de 2012-09-25, em vigor a partir de 2012-09-26
Artigo 62.º-A
Revisão anual da base de incidência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série I de 2018-07-02, em vigor a partir de 2018-07-03, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Regulamentar n.º 50/2012 - Diário da República n.º 186/2012, Série I de 2012-09-25, em vigor a partir de 2012-09-26
Artigo 62.º-B
Verificação das condições determinantes da reavaliação
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série I de 2018-07-02, em vigor a partir de 2018-07-03, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Regulamentar n.º 50/2012 - Diário da República n.º 186/2012, Série I de 2012-09-25, em vigor a partir de 2012-09-26
Artigo 63.º
Comunicação da obrigação contributiva
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série I de 2018-07-02, em vigor a partir de 2018-07-03, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 64.º
Elementos da obrigação contributiva dos cônjuges
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série I de 2018-07-02, em vigor a partir de 2018-07-03, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 65.º
Taxa contributiva mais favorável
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série I de 2018-07-02, em vigor a partir de 2018-07-03, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Capítulo IV
Regime de seguro social voluntário
Artigo 66.º
Requerimento de adesão ao seguro social voluntário
Artigo 67.º
Prazo para apreciação do requerimento
Artigo 68.º
Acumulação de actividade com registo de equivalência à entrada de contribuições
Capítulo V
Registo de remunerações e registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições
Secção I
Registo de remunerações
Artigo 69.º
Registo das remunerações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série I de 2018-07-02, em vigor a partir de 2018-07-03, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 70.º
Registo de tempos de trabalho
Secção II
Registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições
Artigo 71.º
Registo de remunerações por equivalência
Artigo 72.º
Situações relevantes para a equivalência
Artigo 73.º
Valores equivalentes a remuneração
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série I de 2018-07-02, em vigor a partir de 2018-07-03, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Artigo 74.º
Situação similar a período com registo de remunerações
Capítulo VI
Locais e meios de pagamento
Artigo 75.º
Local de pagamento
Artigo 76.º
Meios de pagamento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série I de 2018-07-02, em vigor a partir de 2018-07-03, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Capítulo VII
Regularização da dívida à segurança social e situação contributiva
Secção I
Regularização da dívida à segurança social
Artigo 77.º
Compensação oficiosa de créditos
Artigo 78.º
Entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos
Artigo 79.º
Imputação dos montantes pagos
Artigo 80.º
Regularização da dívida à segurança social no âmbito da execução cível
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - Diário da República n.º 125/2018, Série I de 2018-07-02, em vigor a partir de 2018-07-03, produz efeitos a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 83.º do/a Lei n.º 64-B/2011 - Diário da República n.º 250/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-12-30, em vigor a partir de 2012-01-01
Artigo 81.º
Pagamento em prestações
Artigo 81.º-A
Juros de mora
Secção II
Situação contributiva
Artigo 82.º
Certificação da situação contributiva
Artigo 83.º
Entidades requerentes
Artigo 84.º
Prazo de validade da declaração
Artigo 85.º
Local de apresentação
Capítulo VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 86.º
Proprietários de embarcações de pesca local e costeira
Artigo 87.º
Pedidos de pagamento retroactivo de contribuições
Artigo 88.º
Competência
Artigo 89.º
Número de identificação fiscal dos trabalhadores independentes
Artigo 90.º
Ensino português no estrangeiro
Artigo 91.º
Aplicação no tempo
Artigo 92.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.