Versão consolidada
Decreto n.º 43454

Criação de certificados de renda vitalícia mediante a aceitação de numerário, regulamentação da disposição legal que estabelece os certificados de aforro e escrituração e funcionamento dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia

Data da última alteração:
2024-10-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 79/2024 - Diário da República n.º 211/2024, Série I de 2024-10-30 Os certificados de aforro da Série A, criada pelo presente diploma, são convertidos em certificados estruturais, nos termos previstos no Capítulo II do Decreto-Lei n.º 79/2024, de 30 de outubro.
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 48214 - Diário do Governo n.º 18/1968, Série I de 1968-01-22 Os certificados de aforro gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do presente Decreto-Lei, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 45643 - Diário do Governo n.º 83/1964, Série I de 1964-04-07 A partir de 1 de Janeiro de 1965, o valor de reembolso e o valor a ter em conta para a conversão em renda vitalícia dos certificados de aforro emitidos ou a emitir ao abrigo dos artigos 10.º a 22.º do presente diploma, serão calculados em harmonia com a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 45643, de 7 de abril, que substituirá as tabelas referidas no artigo 14.º do presente diploma.
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 48214 - Diário do Governo n.º 18/1968, Série I de 1968-01-22 Os certificados de aforro emitidos ou a emitir, ao abrigo do presente artigo, poderão ser reembolsados ou convertidos em renda vitalícia por valor inferior, igual ou superior ao seu valor facial, conforme o tempo que tenha decorrido desde a data de aquisição até à de reembolso ou conversão em renda vitalícia; A partir de 1 de Outubro de 1968, o valor de amortização destes certificados de aforro , em caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia, será calculado de harmonia com a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 48214, a qual abrange um período de dez anos e substituirá a referida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45643, de 7 de Abril de 1964.
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 48214 - Diário do Governo n.º 18/1968, Série I de 1968-01-22, em vigor a partir de 1968-01-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 45643 - Diário do Governo n.º 83/1964, Série I de 1964-04-07, em vigor a partir de 1964-04-12
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Notas
Portaria n.º 18912 - Diário do Governo n.º 298/1961, Série I de 1961-12-27 O limite fixado no presente artigo é alterado para 100000$00, não podendo exceder esse montante a soma dos valores faciais dos certificados de aforro emitidos a favor de uma mesma pessoa; O quantitativo a que se refere a parte final do § único do presente artigo passa a ser de 100000$00. Esta alteração entra em vigor a 1 de janeiro de 1962.
Artigo 17.º
Artigo 18.º
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 47/2008 - Diário da República n.º 52/2008, Série I de 2008-03-13 O disposto no presente artigo é aplicável relativamente a situações sucessórias que se constituam após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2024 - Diário da República n.º 211/2024, Série I de 2024-10-30, em vigor a partir de 2024-11-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2008 - Diário da República n.º 52/2008, Série I de 2008-03-13, em vigor a partir de 2008-03-14
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2002 - Diário da República n.º 103/2002, Série I-A de 2002-05-04, em vigor a partir de 2002-05-05
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 44580 - Diário do Governo n.º 216/1962, Série I de 1962-09-19, em vigor a partir de 1962-09-24
Artigo 19.º
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2024 - Diário da República n.º 211/2024, Série I de 2024-10-30, em vigor a partir de 2024-11-29
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2002 - Diário da República n.º 103/2002, Série I-A de 2002-05-04, em vigor a partir de 2002-05-05
Artigo 20.º
Artigo 21.º
Artigo 22.º
Artigo 23.º
Artigo 24.º
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Artigo 28.º
Artigo 29.º
Artigo 30.º
Artigo 31.º
Artigo 32.º
Anexo
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.