Criação de certificados de renda vitalícia mediante a aceitação de numerário, regulamentação da disposição legal que estabelece os certificados de aforro e escrituração e funcionamento dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia
Data da última alteração:
2024-10-30
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Insere disposições relativas à criação de certificados de renda vitalícia mediante a aceitação de numerário, à regulamentação da disposição legal que estabelece os certificados de aforro e à escrituração e funcionamento dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia - Revoga várias disposições do actual Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.º 31090
TEXTO
Decreto n.º 43454
de 30 de dezembro
Insere disposições relativas à criação de certificados de renda vitalícia mediante a aceitação de numerário, à regulamentação da disposição legal que estabelece os certificados de aforro e à escrituração e funcionamento dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia - Revoga várias disposições do actual Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.º 31090
1. O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, previu nova modalidade de renda vitalícia e autorizou o Ministro das Finanças a tomar as medidas julgadas oportunas para permitir ao Fundo de amortização assumir todos os encargos com a constituição das rendas vitalícias.
O Decreto-Lei n.º 43453, desta data, autorizou a emissão dos chamados certificados de aforro e, tendo extinguido o Fundo de amortização da dívida pública, criou em sua substituição o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vitalícia.
2. O presente decreto permite a criação de certificados de renda vitalícia mediante a aceitação de numerário, contém determinadas disposições que contribuirão para que o Fundo de renda vitalícia possa voltar a assumir todos os encargos com a constituição destas rendas, regulamenta a disposição legal que estabeleceu os certificados de aforro e contém normas relativas à escrituração e funcionamento dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia.
3. Até agora só se aceitavam títulos consolidados para a constituição de rendas vitalícias. Desde que se passa a admitir a entrega de títulos amortizáveis e de numerário para a constituição de tais rendas, abrem-se largas perspectivas nesta forma de previdência, com grandes benefícios para o público, e alivia-se o Tesouro do encargo de amortizar dívida consolidada num volume que se vinha tornando cada vez maior.
4. Os certificados de aforro constituem uma forma de representação da dívida pública que permite uma fácil e segura aplicação de capital pelo razoável rendimento produzido no fim de dez anos, dado que não estão sujeitos às possíveis oscilações do mercado de títulos e porque, não havendo juros a cobrar periòdicamente, evitam aos seus possuidores os correspondentes incómodos e preocupações.
5. Pretende-se assim beneficiar as pequenas economias e por isso não se permite por ora que sejam emitidos a favor de uma mesma pessoa certificados de aforro cujo valor facial, na sua totalidade, exceda 50000$00.
6. Os certificados de aforro serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a pessoas singulares, mas a amortização só poderá ser feita pelo valor facial passados dez anos sobre a data da emissão.
7. No caso de se pretender a amortização dos certificados de aforro antes de decorridos esses dez anos, o seu valor será calculado por uma tabela que será tanto mais vantajosa quanto mais tempo tiver passado sobre a data da emissão.
8. Além dos objectivos atrás mencionados que se pretende alcançar com os certificados de aforro, tem-se ainda em vista permitir, através deles, a criação de rendas vitalícias de constituição diferida, visto permitir-se a sua conversão em renda vitalícia.
Neste caso a amortização dos certificados de aforro far-se-á de harmonia com uma tabela mais vantajosa para os seus portadores do que a aplicada na hipótese em que as importâncias a amortizar se não destinam a renda vitalícia.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, o seguinte:
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 79/2024 - Diário da República n.º 211/2024, Série I de 2024-10-30 Os certificados de aforro da Série A, criada pelo presente diploma, são convertidos em certificados estruturais, nos termos previstos no Capítulo II do Decreto-Lei n.º 79/2024, de 30 de outubro.
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 48214 - Diário do Governo n.º 18/1968, Série I de 1968-01-22 Os certificados de aforro gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do presente Decreto-Lei, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 45643 - Diário do Governo n.º 83/1964, Série I de 1964-04-07 A partir de 1 de Janeiro de 1965, o valor de reembolso e o valor a ter em conta para a conversão em renda vitalícia dos certificados de aforro emitidos ou a emitir ao abrigo dos artigos 10.º a 22.º do presente diploma, serão calculados em harmonia com a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 45643, de 7 de abril, que substituirá as tabelas referidas no artigo 14.º do presente diploma.
Artigo 1.º
Além dos certificados de renda vitalícia emitidos em troca de títulos de dívida pública, poderá a Junta do Crédito Público criar certificados de renda vitalícia, em uma ou duas vidas, mediante a aceitação de numerário.
Artigo 2.º
Os certificados de renda vitalícia criados ao abrigo da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e do Decreto-Lei n.º 38811, de 2 de Julho de 1952, passam a constituir um tipo único de renda vitalícia, devendo por isso os certificados com o mesmo assentamento ser reunidos num só.
Artigo 3.º
De harmonia com o previsto na parte final do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, reverterão para o Fundo de renda vitalícia, a partir de 1 de Janeiro de 1960, os juros correspondentes às obrigações recebidas para a constituição de rendas vitalícias ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38811, deixando a Junta de os restituir ao Tesouro, conforme estava previsto no § 2.º do artigo 197.º do regulamento, introduzido pelo artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 38811.
Para o mesmo Fundo reverterão os reembolsos dos títulos de empréstimos amortizáveis que tenham sido aplicados em renda vitalícia ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43453, desta data.
Artigo 4.º
Tanto os juros a que se refere o artigo anterior, como os juros das obrigações que deram origem a rendas vitalícias criadas ao abrigo da Lei n.º 1933, continuarão a ser pagos ao Fundo de renda vitalícia, mesmo depois de extinta cada renda.
Artigo 5.º
Também voltarão a ser pagos ao Fundo de renda vitalícia, a partir de 1 de Janeiro de 1961, os juros das obrigações que deram origem a rendas vitalícias constituídas ao abrigo da Lei n.º 1933 e já extintas e que haviam sido diminuídas ao encargo orçamental de remição diferida por força do disposto na alínea a) do artigo 98.º do Regulamento da Junta, aprovado pelo Decreto n.º 31090, de 30 de Dezembro de 1940.
Artigo 6.º
O capital em numerário recebido pela Junta para a constituição de rendas vitalícias entrará como receita no Fundo de renda vitalícia e poderá ser aplicado na aquisição de títulos da dívida pública de qualquer espécie, de títulos de empréstimos com aval do Estado e de certificados de renda perpétua, ou aplicado em certificados especiais de dívida pública não negociáveis mas reembolsáveis pelo seu valor nominal.
Artigo 7.º
O cálculo das rendas vitalícias constituídas mediante a aceitação de numerário será feito com base na tabela que vigorar e o limite máximo das rendas anuais, em uma ou duas vidas, que pode auferir qualquer rendista será o fixado no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 42900.
Artigo 8.º
A constituição de rendas vitalícias sobre uma vida dará lugar à passagem de um só certificado a favor de cada rendista. Nas rendas sobre duas vidas pode um mesmo rendista figurar em mais de um certificado, desde que varie em cada um deles o outro rendista conjuntamente interessado.
Artigo 9.º
São extensivas à constituição de rendas vitalícias emitidas em troca de numerário, na parte aplicável, as disposições dos artigos 136.º, 137.º, 138.º, 139.º e 140.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.º 3190.
Artigo 10.º
1 - Os certificados de aforro criados pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de dezembro de 1960:
a) São escriturais, nominativos e amortizáveis; e
b) Só podem ser subscritos por pessoas singulares e transmitidos por morte.
2 - A amortização de certificados de aforro é efetuada mediante transferência para conta bancária na titularidade do aforrista, salvo no caso previsto no artigo 18.º, em que a transferência é efetuada para conta bancária indicada pelo herdeiro, e comprovadamente titulada pelo mesmo.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2024 - Diário da República n.º 211/2024, Série I de 2024-10-30, em vigor a partir de 2024-11-29
Artigo 11.º
Haverá certificados de aforro com o valor facial de 100$00, 500$00, 1000$00 e 5000$00, os quais serão adquiridos, respectivamente, pelas seguintes quantias: 70$00, 350$00, 700$00 e 3500$00.
Artigo 12.º
É permitida a conversão dos certificados de aforro em renda vitalícia, revertendo para o Fundo de renda vitalícia o valor da sua amortização.
Artigo 13.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 48214 - Diário do Governo n.º 18/1968, Série I de 1968-01-22, em vigor a partir de 1968-01-27
Artigo 14.º
REVOGADO
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 48214 - Diário do Governo n.º 18/1968, Série I de 1968-01-22 Os certificados de aforro emitidos ou a emitir, ao abrigo do presente artigo, poderão ser reembolsados ou convertidos em renda vitalícia por valor inferior, igual ou superior ao seu valor facial, conforme o tempo que tenha decorrido desde a data de aquisição até à de reembolso ou conversão em renda vitalícia;
A partir de 1 de Outubro de 1968, o valor de amortização destes certificados de aforro , em caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia, será calculado de harmonia com a tabela anexa ao
Decreto-Lei n.º 48214, a qual abrange um período de dez anos e substituirá a referida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45643, de 7 de Abril de 1964.
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 48214 - Diário do Governo n.º 18/1968, Série I de 1968-01-22, em vigor a partir de 1968-01-27
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 45643 - Diário do Governo n.º 83/1964, Série I de 1964-04-07, em vigor a partir de 1964-04-12
Artigo 15.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 48214 - Diário do Governo n.º 18/1968, Série I de 1968-01-22, em vigor a partir de 1968-01-27
Artigo 16.º
A soma dos valores faciais dos certificados de aforro emitidos a favor de uma mesma pessoa não poderá exceder 50000$00.
§ único. Não está sujeito a qualquer limite o valor dos certificados de aforro adquiridos por herança ou legado, mas não poderão ser emitidos novos certificados a favor de um titular já possuidor de uma soma de valores faciais que atinja ou ultrapasse o quantitativo fixado no corpo deste artigo.
Notas
Portaria n.º 18912 - Diário do Governo n.º 298/1961, Série I de 1961-12-27 O limite fixado no presente artigo é alterado para 100000$00, não podendo exceder esse montante a soma dos valores faciais dos certificados de aforro emitidos a favor de uma mesma pessoa;
O quantitativo a que se refere a parte final do § único do presente artigo passa a ser de 100000$00.
Esta alteração entra em vigor a 1 de janeiro de 1962.
Artigo 17.º
O Ministro das Finanças fixará por portaria o limite máximo de certificados a emitir em cada ano, devendo as portarias obedecer, na parte aplicável, às normas estabelecidas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42900.
Artigo 18.º
No caso de falecimento do titular de um certificado de aforro, os seus herdeiros podem requerer, no prazo de 20 anos a contar da data do falecimento:
a) A transmissão do certificado a seu favor; ou
b) A amortização do certificado pelo valor que este tiver à data em que a mesma for efetuada.
§ único. (Revogado).
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 47/2008 - Diário da República n.º 52/2008, Série I de 2008-03-13 O disposto no presente artigo é aplicável relativamente a situações sucessórias que se constituam após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2024 - Diário da República n.º 211/2024, Série I de 2024-10-30, em vigor a partir de 2024-11-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2008 - Diário da República n.º 52/2008, Série I de 2008-03-13, em vigor a partir de 2008-03-14
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2002 - Diário da República n.º 103/2002, Série I-A de 2002-05-04, em vigor a partir de 2002-05-05
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 44580 - Diário do Governo n.º 216/1962, Série I de 1962-09-19, em vigor a partir de 1962-09-24
Artigo 19.º
Não sendo exercida a faculdade prevista no artigo anterior, no prazo nele referido, os valores representados nos respetivos certificados consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2024 - Diário da República n.º 211/2024, Série I de 2024-10-30, em vigor a partir de 2024-11-29
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 122/2002 - Diário da República n.º 103/2002, Série I-A de 2002-05-04, em vigor a partir de 2002-05-05
Artigo 20.º
Os certificados de aforro gozam dos direitos, isenções e garantias dos restantes títulos da dívida pública.
Artigo 21.º
As quantias recebidas pela emissão dos certificados de aforro serão transferidas para o Tesouro durante o mês seguinte.
Artigo 22.º
A representação escritural do certificado de aforro contém os elementos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na sua redação atual.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 79/2024 - Diário da República n.º 211/2024, Série I de 2024-10-30, em vigor a partir de 2024-11-29
Artigo 23.º
O Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vitalícia, criados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43453, desta data, terão escriturações próprias, que cumularão em balanços e contas de resultados independentes.
Artigo 24.º
Constituem receitas do Fundo de regularização da dívida pública:
1.º As quantias correspondentes aos juros e rendas dos títulos e certificados da sua carteira e daqueles a que se refere a primeira parte do artigo 29.º;
2.º O produto da venda de títulos ou certificados na sua posse, bem como os reembolsos dos que sejam sorteados para amortização e dos certificados de dívida pública que lhe estejam assentados;
3.º Os juros, rendas perpétuas e reembolsos prescritos;
4.º Os títulos e certificados prescritos e os seus rendimentos vencidos em relação aos quais ainda não decorreu o prazo de prescrição;
5.º Os valores pertencentes a terceiros ou incertos ou aguardando a conclusão de quaisquer operações, desde que tenham decorrido os prazos de expectativa de abandono;
6.º As sobras verificadas nas amortizações contratuais efectuadas por compra;
7.º Os juros creditados aos depósitos da Junta nas suas agências;
8.º Os descontos nos pagamentos dos juros ou rendas por antecipação;
9.º O produto da remição de foros e venda de bens nacionais;
10.º Os reembolsos dos títulos da dívida externa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30390, de 20 de Abril de 1940;
11.º A parte utilizável da dotação orçamental correspondente ao produto de legados e doações convertidos em renda perpétua, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 34549, de 28 de Abril de 1945;
12.º Os valores transferidos do Fundo de renda vitalícia, nos termos do artigo 28.º;
13.º Importâncias consignadas em lei ou doadas por particulares;
14.º Quaisquer outras receitas, regularizações e ajustamentos não especificados.
§ único. As importâncias a que se refere o n.º 9.º entrarão em receita do Estado, inscrevendo-se na despesa verba equivalente para entrega à Junta do Crédito Público.
Artigo 25.º
Às receitas do Fundo de regularização da dívida pública serão dadas as seguintes aplicações:
1.º Aquisição, no País ou no estrangeiro, de títulos e certificados da dívida pública de qualquer espécie;
2.º Empréstimos ao Tesouro representados por certificados especiais da dívida pública reembolsáveis;
3.º Transferências de valores para o Fundo de renda vitalícia, nos termos do artigo 28.º;
4.º Restituição de valores de que a Junta julgue justificada a suspensão ou interrupção dos prazos da prescrição;
5.º Regularizações diversas e ajustamentos não especificados.
Artigo 26.º
Constituem receitas do Fundo de renda vitalícia:
1.º Os valores, em moeda ou em títulos, recebidos e destinados à constituição de rendas vitalícias;
2.º As quantias correspondentes aos juros e rendas perpétuas dos títulos e certificados na sua posse;
3.º O produto da venda de títulos e certificados na sua posse, bem como os reembolsos dos que sejam sorteados para amortização e dos certificados especiais de dívida pública que lhe estejam assentados;
4.º As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado para encargos de rendas vitalícias, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43453, desta data;
5.º Os valores transferidos do Fundo de regularização da dívida pública, nos termos do artigo 28.º;
6.º Importâncias consignadas em lei ou doadas por particulares;
7.º Quaisquer outras receitas, regularizações e ajustamentos não especificados.
§ único. Será também escriturada como receita do Fundo de renda vitalícia a parte das dotações destinadas ao pagamento de rendas vitalícias que se apure não ser de utilizar por virtude do falecimento dos respectivos rendistas, por as rendas não terem sido reclamadas dentro do prazo necessário para se verificar a sua prescrição ou, por se tratar de rendas de certificados anulados por prescrição.
Artigo 27.º
Às receitas do Fundo de renda vitalícia serão dadas as seguintes aplicações:
1.º Constituição das dotações necessárias ao pagamento de rendas vitalícias;
2.º Aquisição, no País ou no estrangeiro, de títulos e certificados de dívida pública de qualquer espécie ou de empréstimos com aval do Estado;
3.º Empréstimos ao Tesouro representados por certificados especiais de dívida pública reembolsáveis;
4.º Transferências de valores para o Fundo de regularização da dívida pública, nos termos do artigo 28.º;
5.º Regularizações diversas e ajustamentos não especificados.
Artigo 28.º
Pode a Junta do Crédito Público, sempre que o entender necessário, transferir valores do Fundo de regularização da dívida pública para o Fundo de renda vitalícia e vice-versa, sendo tais transferências compensadas ou não com outros valores, conforme as circunstâncias o aconselharem.
Artigo 29.º
A Junta poderá adquirir e manter em carteira títulos e certificados, com o fim de tornar produtivos valores que figurem em qualquer das rubricas referidas na parte final do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43453, desta data. Da mesma carteira, mas em rubrica especial, deverão fazer parte os títulos ou os certificados pertencentes a terceiros ou incertos, aguardando a conclusão de quaisquer operações ou que decorram completamente os prazos de expectativa de abandono.
Artigo 30.º
São revogados os artigos 68.º, 73.º e seus parágrafos, 85 º, 94.º, 96.º, 97.º, 98.º, 105.º, 159.º, 195.º, 196.º e seus parágrafos e 197.º e seus parágrafos do actual Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.º 31090.
Artigo 31.º
Além das disposições expressamente revogadas no artigo anterior, e enquanto não for publicado o novo regulamento da Junta do Crédito Público, previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 42900, consideram-se alteradas as disposições do actual regulamento, de harmonia com o prescrito no Decreto-Lei n.º 42900, no Decreto-Lei n.º 43453, desta data, no presente decreto e nas instruções regulamentares já publicadas ou a publicar em ordem de serviço.
Artigo 32.º
Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
Anexo
Tabela A
(ver documento original)
Tabela B
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 30 de Dezembro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
