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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 45643
Com o objectivo de estimular o espírito de previdência e de conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, uma nova forma de representação da dívida pública denominada «Certificados de Aforro».
O Decreto n.º 43454, também de 30 de Dezembro de 1960, definiu as características dos certificados de aforro, concedendo um razoável rendimento ao capital neles aplicado, sobretudo se os titulares só viessem solicitar o reembolso nos anos mais próximos da sua completa maturação.
Permitiu-se a criação de rendas vitalícias com capitais aplicados em certificados de aforro e o Decreto n.º 43454 aprovou duas tabelas pelas quais seria calculado o valor dos certificados quando os aforristas requeressem a sua amortização ou pretendessem aplica-los em renda vitalícia, antes de decorridos dez anos sobre a data da emissão.
Tanto num caso como noutro os certificados de aforro atingiriam o seu valor facial ao fim de dez anos, mas a tabela B, a utilizar no caso de conversão em renda vitalícia, era mais vantajosa para os aforristas, porque lhes concedia um juro superior logo nos primeiros anos após a respectiva aquisição.
A tabela A, destinada a calcular o valor de reembolso dos certificados antes de decorridos dez anos sobre a data da emissão, só facultava o juro razoável previsto na lei desde que esse reembolso fosse requerido alguns anos após a emissão.
Entende-se que é chegado o momento de proceder a uma alteração desta última tabela, melhorando consideràvelmente, durante os primeiros anos, o juro concedido ao capital aplicado em certificados de aforro.
Tal como sucedia até agora, só haverá rendimento um ano depois da emissão dos certificados de aforro e continua a ser de dez anos o tempo necessário para que estes atinjam o seu valor facial, mas o valor dos certificados que forem reembolsados antes desse prazo ficará mais aproximado do valor que se lhes atribui no caso de conversão em renda vitalícia.
Na tabela aplicável à hipótese de reembolso e na usada para a conversão em renda vitalícia reduz-se de seis para três meses cada um dos períodos de valorização dos certificados.
O presente diploma contém outras pequenas alterações relativas a matéria da dívida pública, prorroga o prazo fixado no Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, para a publicação do novo regulamento da Junta e permite a emissão de certificados especiais de dívida pública a favor das instituições de previdência social de 3.ª e 4.ª categorias e do Fundo Nacional do Abono de Família.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A partir de 1 de Janeiro de 1965, o valor de reembolso e o valor a ter em conta para a conversão em renda vitalícia dos certificados de aforro emitidos ou a emitir ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, e dos artigos 10.º a 22.º do Decreto n.º 43454, da mesma data, serão calculados de harmonia com a tabela anexa ao presente diploma, que substituirá as tabelas referidas no artigo 14.º do citado Decreto n.º 43454.
Art. 2.º É revogado o § único do artigo 14.º do Decreto n.º 43454.
Art. 3.º O limite fixado no artigo 16.º do Decreto n.º 43454 e a tabela a que se refere, o artigo 1.º do presente diploma podem ser alterados por simples portaria do Ministro das Finanças, mas essas alterações só produzirão efeito em relação aos certificados já emitidos se daí não resultarem prejuízos para os aforristas.
Art. 4.º Considera-se prorrogado o prazo fixado no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, para a publicação do novo regulamento da Junta, podendo, entretanto, toda a matéria de natureza regulamentar ser publicada em ordens de serviço, conforme está previsto na segunda parte do referido artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 42900 e na parte final do artigo 31.º do Decreto n.º 43454.
Art. 5.º A partir de 1 de Março do corrente ano, a gratificação a que se refere o § único do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, será do montante fixado para a categoria de chefe de repartição no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 43624, de 27 de Abril de 1961.
Art. 6.º É extensiva às instituições de previdência social incluídas na 3.ª e 4.ª categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, assim como ao Fundo Nacional do Abono de Família, a possibilidade de aplicarem os seus valores em certificados especiais de dívida pública cuja emissão o Ministro das Finanças pode autorizar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37440, de 6 de Junho de 1949.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
TABELA
Ministério das Finanças, 7 de Abril de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.