As alterações e remodelações dos elevadores referidos no artigo anterior ficarão sujeitas às disposições deste Regulamento que a fiscalização do Governo, para cada caso, julgue de aplicar.
Comentários. - 1. Como alterações mais frequentes indicam-se as seguintes, juntamente com as disposições do Regulamento recomendáveis:
a) Aumento da carga nominal ou aumento do peso da cabina - artigos 5.º, 45.º e 55.º a 72.º;
b) Supressão das portas da cabina - artigos 13.º, 32.º, 33.º, 46.º e 77.º;
c) Substituição da cabina - artigos 5.º e 42.º a 72.º;
d) Aumento da velocidade nominal - artigos 5.º, 16.º, 17.º, 45.º, 46.º, 61.º, 65.º a 72.º e 74,º:
e) Aumento do número de portas de patamar;
f) Mudança de localização ou alteração da máquina de tracção ou substituição desta por outra de características diferentes - artigos 5.º, 16.º, 17.º, 23.º, 27.º a 29.º, 31.º, 61.º e 81.º a 90.º;
g) Alteração das características ou do número de cabos de suspensão - artigos 56.º a 64.º;
h) Alteração do tipo de portas de patamar - artigos 32.º a 38.º e 77.º a 79.º;
i) Alteração do sistema de comando - artigos 86.º a 94.º;
j) Alteração das características da energia eléctrica de alimentação - artigos 81.º e 86.º a 94.º
2. Òbviamente, não se mencionam aquelas disposições do Regulamento que, nos termos do artigo 111.º, devem ser observadas.
Secretaria de Estado da Indústria, 24 de Setembro de 1970. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.