Versão consolidada
Decreto n.º 494-A/75

Regulamentação do Serviço Nacional de Ambulâncias (SNA)

Data da última alteração:
1981-06-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Da natureza, atribuição e competência
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Capítulo II
Dos órgãos e serviços do SNA
Artigo 3.º
Dos órgãos e serviços do SNA
Secção I
Dos órgãos
Subsecção I
Do Conselho Coordenador
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Subsecção II
Da comissão de gestão
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Subsecção III
Das disposições comuns respeitantes ao fornecimento dos órgãos do SNA
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Secção II
Dos serviços
Subsecção I
Das disposições gerais
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Subsecção II
Dos serviços centrais
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Artigo 18.º
Artigo 19.º
Subsecção III
Dos serviços regionais
Artigo 20.º
Capítulo III
Do pessoal do SNA
Secção I
Do quadro de pessoal
Artigo 21.º
Artigo 22.º
Artigo 23.º
Secção II
Do provimento do pessoal
Artigo 24.º
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Artigo 28.º
Artigo 29.º
Capítulo IV
Da gestão financeira e património
Artigo 30.º
Artigo 31.º
Artigo 32.º
Artigo 33.º
Artigo 34.º
Artigo 35.º
Artigo 36.º
Artigo 37.º
Capítulo V
Das disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Artigo 39.º
Artigo 40.º
Artigo 41.º
Artigo 42.º
Artigo 43.º
Artigo 44.º
Anexo
Quadro de pessoal do SNA
Notas
1.º, Portaria n.º 529/81 - Diário da República n.º 146/1981, Série I de 1981-06-29 1. São criados, a partir de 1 de Novembro de 1980, 3 lugares de tesoureiro principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras H, I e J. 2. Consideram-se extintos, a partir da mesma data, 1 lugar de tesoureiro de 1.ª classe, com a letra H, e 2 lugares de tesoureiro de 2.ª classe, com a letra L.
Artigo 1.º, Decreto n.º 85/80 - Diário da República n.º 217/1980, Série I de 1980-09-19 1. É extinto o lugar de adjunto de chefe de secretaria que consta do quadro de pessoal, aprovado em anexo ao presente diploma. 2. É criado no mesmo quadro mais um lugar de primeiro-oficial.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.