Versão consolidada
Decreto n.º 11/2020

Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Data da última alteração:
2021-01-07
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Aplicação territorial
Capítulo II
Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental
Secção I
Medidas sanitárias e de saúde pública
Artigo 3.º
Confinamento obrigatório
Artigo 4.º
Uso de máscaras e viseiras
Artigo 5.º
Controlo de temperatura corporal
Artigo 6.º
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Artigo 7.º
Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho
Artigo 8.º
Medidas excecionais no domínio da saúde pública
Artigo 9.º
Reforço da capacidade de rastreio
Artigo 10.º
Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
Secção II
Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados
Artigo 11.º
Instalações e estabelecimentos encerrados
Artigo 12.º
Autorizações ou suspensões em casos especiais
Artigo 13.º
Disposições gerais aplicáveis a locais abertos ao público
Artigo 14.º
Exceções às regras de suspensão de atividades, encerramento de estabelecimentos e horários
Artigo 15.º
Horários de abertura
Artigo 16.º
Restauração e similares
Artigo 17.º
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
Artigo 18.º
Venda e consumo de bebidas alcoólicas
Artigo 19.º
Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
Artigo 20.º
Funerais
Artigo 21.º
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
Artigo 22.º
Serviços públicos
Artigo 23.º
Medidas no âmbito das estruturas residenciais
Artigo 24.º
Feiras e mercados
Artigo 25.º
Cuidados pessoais e estética
Secção III
Artigo 26.º
Eventos de natureza cultural
Artigo 27.º
Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
Artigo 28.º
Atividades em contexto académico
Artigo 29.º
Atividade física e desportiva
Artigo 30.º
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar
Artigo 31.º
Equipamentos de diversão e similares
Capítulo III
Disposições especiais aplicáveis aos concelhos de risco moderado
Artigo 32.º
Horários de encerramento em concelhos de risco moderado
Artigo 33.º
Eventos em concelhos de risco moderado
Capítulo IV
Disposições especiais aplicáveis aos concelhos de risco elevado
Artigo 34.º
Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco elevado
Artigo 35.º
Dever geral de recolhimento domiciliário em concelhos de risco elevado
Artigo 36.º
Horários de encerramento em concelhos de risco elevado
Artigo 37.º
Feiras e mercados em concelhos de risco elevado
Artigo 38.º
Eventos em concelhos de risco elevado
Capítulo V
Disposições especiais aplicáveis aos concelhos de risco muito elevado e extremo
Artigo 39.º
Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco muito elevado e extremo
Artigo 40.º
Proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos
Artigo 41.º
Medidas aplicáveis a concelhos de risco muito elevado e extremo
Artigo 42.º
Dever geral de recolhimento domiciliário em concelhos de risco muito elevado e extremo
Artigo 43.º
Capítulo VI
Eventual renovação
Secção I
Disposição geral
Artigo 44.º
Eventual renovação do estado de emergência
Secção II
Disposições aplicáveis no período do Natal
Artigo 45.º
Proibição de circulação nos dias 23 a 26 de dezembro
Artigo 46.º
Dever geral de recolhimento domiciliário nos dias 23 a 26 de dezembro
Artigo 47.º
Horários no setor da cultura e no setor da restauração nos dias 24 a 26 de dezembro
Secção III
Disposições aplicáveis no período do Ano Novo
Artigo 48.º
Limitação à circulação entre concelhos entre 31 de dezembro e 4 de janeiro
Artigo 49.º
Proibição de circulação nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
Artigo 49.º-A
Proibição de circulação na via pública nos dias 31 de dezembro e 1 a 3 de janeiro
Artigo 49.º-B
Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços
Artigo 50.º
Dever geral de recolhimento domiciliário nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
Artigo 51.º
Horários no setor da restauração no dia 31 de dezembro
Artigo 52.º
Festas e celebrações nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 53.º
Execução a nível local
Artigo 54.º
Defesa nacional
Artigo 55.º
Administração interna
Artigo 56.º
Proteção civil
Artigo 57.º
Regulamentos e atos de execução
Artigo 58.º
Fiscalização
Artigo 59.º
Dever geral de cooperação
Artigo 60.º
Salvaguarda de medidas
Artigo 61.º
Disposição transitória
Artigo 61.º-A
Disposições especiais aplicáveis nos dias 8 a 11 de janeiro de 2021
Artigo 62.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Anexo II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Anexo III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Anexo IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Anexo V
[a que se referem o artigo 11.º, a alínea a) do artigo 12.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º]
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.