Definição dos requisitos a que deverão obedecer os armazéns do importador, bem como a caracterização do estatuto sócio-económico das empresas potencialmente beneficiárias do regime simplificado de descargas directas
Data da última alteração:
1990-04-19
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Define, objectivamente, os requisitos a que deverão obedecer os armazéns do importador, bem como a caracterização, em termos concretos, do estatuto sócio-económico das empresas potencialmente beneficiárias do regime simplificado de descargas directas
TEXTO
Despacho Normativo n.º 47/85
de 5 de julho
Define, objectivamente, os requisitos a que deverão obedecer os armazéns do importador, bem como a caracterização, em termos concretos, do estatuto sócio-económico das empresas potencialmente beneficiárias do regime simplificado de descargas directas
O regime normal e simplificado de descargas directas, corporizado no ordenamento jurídico-aduaneiro pelo Decreto-Lei n.º 363/81, de 31 de Dezembro, regulamentado pela Portaria n.º 158/82, de 4 de Fevereiro, e por várias circulares internas, tem vindo a revelar-se, na sua aplicação prática, um regime com um forte grau de indefinição, o que, naturalmente, obvia a um eficaz controle e desembaraço aduaneiro das mercadorias chegadas ao País.
Entre os aspectos que necessitam de urgente clarificação consideram-se de maior relevância não só o da definição objectiva dos requisitos a que deverão obedecer os armazéns do importador, como o da caracterização, em termos concretos, do estatuto sócio-económico das empresas potencialmente beneficiárias do regime simplificado de descargas directas.
No que concerne aos requisitos a preencher pelos armazéns, entende-se, porém, que, enquanto não for solucionado o problema da instalação de depósitos junto das delegações aduaneiras extra-urbanas com competência para a realização de operações TIR, a exigência dos requisitos agora preconizados deverá circunscrever-se às descargas directas autorizadas nas áreas urbanas das Alfândegas de Lisboa e do Porto.
Com a regulamentação agora aprovada procura-se não só integrar as lacunas existentes no quadro legal que regula esta matéria, mas ainda eliminar situações de fraude fiscal que o regime eventualmente comporte.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 363/81, de 31 de Dezembro, determina-se:
1 - Com vista à concessão pela administração aduaneira nas áreas urbanas das Alfândegas de Lisboa e do Porto do regime normal de descarga directa e nas áreas urbanas e extra-urbanas de todas as alfândegas do regime simplificado de descarga directa, deverão os armazéns do importador, de cuja titularidade este apresentará prova inequívoca, obedecer aos seguintes requisitos:
a) Área mínima de 100 m2;
b) A área definida na alínea anterior, devidamente isolada, destinar-se-á, exclusivamente, a armazenar mercadorias em regime de descarga directa;
c) Existência de local próprio, devidamente apetrechado, para a análise documental inerente à tramitação aduaneira;
d) Existência, sempre que necessária, dos instrumentos indispensáveis à movimentação, pesagem e abertura de volumes, bem como à verificação das mercadorias neles contidas;
e) Vias que possibilitem o fácil acesso aos armazéns dos veículos transportadores das mercadorias;
f) Apetrechamento dos armazéns com água, luz e instalações sanitárias;
g) Condições para o exercício de fiscalização por parte da Guarda Fiscal, devendo, sempre que essa fiscalização, se deva exercer com carácter permanente, existir adequadas instalações a aprovar por aquela entidade.
1.1 - Para efeito de produção de prova inequívoca de titularidade dos armazéns, deverão ser apresentados aos serviços aduaneiros, nomeadamente, alguns dos seguintes documentos:
Caderneta predial;
Contrato que dê cobertura à utilização do armazém;
Recibos das rendas relativos aos últimos 2 anos.
1.2 - Na apreciação do requisito fixado na alínea a) ter-se-á em conta a natureza e o volume das mercadorias normalmente importadas.
1.3 - A armazenagem em recinto aberto, que deverá obedecer ao preceituado nas alíneas a), b) e e), será requerida caso a caso e só será excepcionalmente autorizada desde que a administração aduaneira entenda não haver qualquer inconveniente face à natureza das mercadorias.
1.4 - Os pedidos de vistoria e aprovação dos armazéns deverão conter a expressa indicação dos requisitos anteriormente enunciados, bem como a designação genérica das mercadorias a importar, devendo ser formulados, em separado, aos competentes serviços da alfândega e da Guarda Fiscal.
1.5 - Os pedidos referidos no número anterior deverão ser apresentados com um mínimo de 10 dias úteis de antecedência relativamente à formulação do pedido de descarga directa.
Apreciados os mesmos, a Guarda Fiscal remeterá cópia dos requerimentos, devidamente informados, aos serviços aduaneiros competentes.
1.6 - Não poderão, futuramente, ser solicitadas descargas directas para armazéns que, embora já autorizados, não reúnam os requisitos fixados no n.º 1 do presente normativo.
2 - A concessão pela administração aduaneira do regime simplificado de descarga deverá obedecer às seguintes condições:
a) O capital social mínimo exigível às empresas beneficiárias do regime será de 10000000$00;
b) O volume das importações, referido ao ano anterior, deverá ter atingido o valor mínimo de 70000000$00;
c) As mercadorias que podem ser abrangidas por este regime serão designadas no «acordo de regime simplificado» referido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 363/81, de 31 de Dezembro, podendo ser admitidas quaisquer espécies de mercadorias importadas passíveis de direitos ou outras imposições ou submetidas a restrições ou proibições, tendo-se especialmente em conta, nos acordos a celebrar, as restrições ou proibições fundadas em considerações de moralidade ou de ordem públicas, de segurança pública, de higiene ou de saúde públicas, ou em considerações de ordem veterinária ou fitopatológica, ou referentes à protecção de patentes, marcas de fábrica e direitos de autor e de reprodução, qualquer que seja a sua quantidade ou o seu país de origem, de proveniência ou de destino;
d) As mercadorias que representam um perigo, ou sejam susceptíveis de alterarem outras mercadorias ou exijam instalações especiais, só deverão ser admitidas em depósitos especialmente preparados para as receber;
e) Os directores das alfândegas poderão, nos acordos referidos na alínea c), exigir que os beneficiários do regime simplificado de descarga directa mantenham, relativamente às mercadorias sujeitas à acção aduaneira depositadas nos respectivos depósitos provisórios, uma contabilidade de existências que permita acompanhar os movimentos das mercadorias.
2.1 - Independentemente do preconizado no número anterior, manter-se-ão em vigor os acordos já celebrados pela administração aduaneira que, no entanto, caducarão, simultaneamente, com a respectiva caução quando não estejam em conformidade com as condições anteriormente fixadas.
Poderão, todavia, as empresas que vinham beneficiando do regime simplificado solicitar a celebração de novos acordos, que serão apreciados à luz das disposições constantes do presente despacho normativo.
3 - As delegações aduaneiras extra-urbanas das Alfândegas de Lisboa e do Porto não poderão, em caso algum, autorizar o regime de descarga directa das mercadorias chegadas ao País por via rodoviária, desde que os armazéns dos importadores se situem, respectivamente, nas áreas dos distritos de Lisboa e do Porto.
4 - O disposto no presente despacho normativo entrará em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Orçamento, 17 de Junho de 1985. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
