Versão consolidada
Despacho n.º 14809/2025

Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Teletrabalho da Secretaria-Geral do Governo

Data da última alteração:
2026-01-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Anexo
Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Teletrabalho
Capítulo I
ORGANIZAÇÃO E DISCIPLINA DO TRABALHO
Secção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Edifícios da SG-Gov
Artigo 3.º
Período de funcionamento
Artigo 4.º
Período de atendimento
Artigo 5.º
Tempo de trabalho
Artigo 6.º
Período normal de trabalho
Secção II
DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Artigo 7.º
Modalidades de horário de trabalho
Artigo 8.º
Isenção de horário
Artigo 9.º
Horário flexível
Artigo 10.º
Regime de flexibilidade
Artigo 11.º
Jornada Contínua
Artigo 12.º
Meia jornada
Artigo 13.º
Horário rígido
Artigo 14.º
Horário desfasado
Artigo 15.º
Horários específicos
Secção III
CONCILIAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL COM A VIDA FAMILIAR E PESSOAL
Artigo 16.º
Dever de abstenção de contacto
Artigo 17.º
Reuniões
Artigo 18.º
Permanência de familiares nas instalações na SG-Gov
Secção IV
CONTROLO DE PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE
Artigo 19.º
Deveres de assiduidade e pontualidade
Artigo 20.º
Controlo de assiduidade e pontualidade
Artigo 21.º
Interrupção ocasional
Secção V
TRABALHO SUPLEMENTAR
Artigo 22.º
Trabalho suplementar
Artigo 23.º
Formalidades
Capítulo II
MODALIDADE ESPECIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO
Secção I
TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Artigo 24.º
Trabalho a tempo parcial
Secção II
TELETRABALHO
Artigo 25.º
Noção de teletrabalho
Artigo 26.º
Regime de teletrabalho
Artigo 27.º
Teletrabalho pontual
Artigo 28.º
Competências
Artigo 29.º
Procedimento
Artigo 30.º
Acordo de teletrabalho e duração
Artigo 31.º
Local de prestação de teletrabalho
Artigo 32.º
Direitos e deveres
Artigo 33.º
Privacidade do/a trabalhador/a em regime de teletrabalho
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.º
Disposição transitória
Artigo 35.º
Disposição final
Artigo 36.º
Entrada em vigor
Artigo 37.º
Publicitação
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.