Versão consolidada
Lei Orgânica n.º 2/2009

Regulamento de Disciplina Militar

Data da última alteração:
2012-05-23
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Artigo 3.º
Disposições finais e transitórias
Anexo
Título I
Princípios fundamentais
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Valores militares fundamentais
Artigo 2.º
Disciplina militar
Artigo 3.º
Sentido da disciplina militar
Artigo 4.º
Conteúdo da disciplina militar
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
Artigo 6.º
Regimes especiais
Artigo 7.º
Infracção disciplinar
Artigo 8.º
Autonomia do procedimento disciplinar
Artigo 9.º
Princípio da independência
Artigo 10.º
Direito subsidiário
Capítulo II
Deveres militares
Artigo 11.º
Deveres gerais e especiais
Artigo 12.º
Dever de obediência
Artigo 13.º
Dever de autoridade
Artigo 14.º
Dever de disponibilidade
Artigo 15.º
Dever de tutela
Artigo 16.º
Dever de lealdade
Artigo 17.º
Dever de zelo
Artigo 18.º
Dever de camaradagem
Artigo 19.º
Dever de responsabilidade
Artigo 20.º
Dever de isenção política
Artigo 21.º
Dever de sigilo
Artigo 22.º
Dever de honestidade
Artigo 23.º
Dever de correcção
Artigo 24.º
Dever de aprumo
Título II
Medidas disciplinares
Capítulo I
Recompensas
Artigo 25.º
Espécies de recompensas
Artigo 26.º
Louvor
Artigo 27.º
Licença por mérito
Artigo 28.º
Dispensa de serviço
Capítulo II
Classificação de comportamento
Artigo 29.º
Comportamento exemplar
Capítulo III
Penas disciplinares
Artigo 30.º
Penas aplicáveis
Artigo 31.º
Repreensão
Artigo 32.º
Repreensão agravada
Artigo 33.º
Proibição de saída
Artigo 34.º
Suspensão de serviço
Artigo 35.º
Prisão disciplinar
Artigo 36.º
Reforma compulsiva
Artigo 37.º
Separação de serviço
Artigo 38.º
Cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato
Capítulo IV
Escolha e medida das penas
Artigo 39.º
Escolha e medida das penas
Artigo 40.º
Circunstâncias agravantes
Artigo 41.º
Circunstâncias atenuantes
Artigo 42.º
Atenuação extraordinária
Artigo 43.º
Circunstâncias dirimentes
Artigo 44.º
Singularidade das penas
Capítulo V
Efeitos das penas e seu cumprimento
Secção I
Efeitos das penas
Artigo 45.º
Produção dos efeitos das penas
Artigo 46.º
Efeitos da pena de proibição de saída
Artigo 47.º
Efeitos da pena de suspensão de serviço
Artigo 48.º
Efeitos da pena de prisão disciplinar
Artigo 49.º
Efeitos da pena de cessação compulsiva dos regimes de voluntariado ou de contrato
Artigo 50.º
Cessação da comissão de serviço
Secção II
Cumprimento das penas
Artigo 51.º
Momento do cumprimento da pena
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 229/2012 - Diário da República n.º 100/2012, Série I de 2012-05-23 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, na medida em que prevê que o cumprimento da pena de prisão disciplinar tenha lugar logo após ter sido negado provimento ao recurso hierárquico apresentado, sem que seja garantida, no Regulamento de Disciplina Militar, a possibilidade de impugnação junto do tribunal competente, em tempo útil, por violação do disposto no artigo 27.º, n.º 3, alínea d), da Constituição. Não declara a inconstitucionalidade das restantes normas constantes do pedido.
Artigo 52.º
Contagem do tempo da pena
Artigo 53.º
Apresentação de militares punidos
Capítulo VI
Extinção da responsabilidade disciplinar
Artigo 54.º
Causas de extinção
Artigo 55.º
Prescrição do procedimento disciplinar
Artigo 56.º
Prescrição das penas
Artigo 57.º
Morte do infractor
Artigo 58.º
Amnistia, perdão genérico e indulto
Artigo 59.º
Anulação por bom comportamento
Capítulo VII
Publicações e averbamentos disciplinares
Artigo 60.º
Publicação e averbamento de recompensas
Artigo 61.º
Publicação de punições
Artigo 62.º
Averbamento de punições
Artigo 63.º
Averbamento da extinção
Título III
Competência disciplinar
Capítulo I
Regras gerais de competência
Artigo 64.º
Princípios gerais
Artigo 65.º
Determinação da competência disciplinar
Artigo 66.º
Cargo de posto superior
Artigo 67.º
Militares em trânsito
Artigo 68.º
Inexistência ou insuficiência de competência disciplinar
Artigo 69.º
Comunicação de recompensa ou punição
Capítulo II
Regras especiais de competência
Artigo 70.º
Competência disciplinar do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 71.º
Competência disciplinar dos chefes de estado-maior dos ramos
Artigo 72.º
Competência disciplinar de outras entidades
Artigo 73.º
Competência disciplinar dos comandantes das forças navais ou de navio solto, fora de portos nacionais
Título IV
Procedimento disciplinar
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 74.º
Exercício da acção disciplinar
Artigo 75.º
Carácter obrigatório e imediato
Artigo 76.º
Natureza secreta do processo
Artigo 77.º
Constituição de defensor
Artigo 78.º
Nulidades
Artigo 79.º
Formas do processo
Artigo 80.º
Forma dos actos
Artigo 81.º
Celeridade e simplicidade
Artigo 82.º
Contagem de prazos
Artigo 83.º
Gratuitidade
Capítulo II
Processo disciplinar comum
Secção I
Notícia da infracção
Artigo 84.º
Participação
Artigo 85.º
Queixa
Artigo 86.º
Participação ou queixa dolosa
Artigo 87.º
Providências imediatas
Secção II
Instauração do processo
Artigo 88.º
Unidade e apensação de processos
Artigo 89.º
Despacho liminar
Artigo 90.º
Nomeação de instrutor
Artigo 91.º
Escusa e suspeição do instrutor
Artigo 92.º
Aproveitamento dos actos
Secção III
Instrução do processo
Artigo 93.º
Início e termo da instrução
Artigo 94.º
Diligências
Artigo 95.º
Medidas cautelares
Artigo 96.º
Testemunhas
Artigo 97.º
Termo da instrução
Artigo 98.º
Acusação
Secção IV
Defesa
Artigo 99.º
Apresentação
Artigo 100.º
Exame do processo
Artigo 101.º
Incapacidade física ou mental
Artigo 102.º
Conteúdo
Artigo 103.º
Diligências de prova
Secção V
Decisão
Artigo 104.º
Relatório do instrutor
Artigo 105.º
Diligências complementares e pareceres
Artigo 106.º
Decisão final
Artigo 107.º
Notificação
Artigo 108.º
Situação de serviço
Capítulo III
Processos especiais
Secção I
Processo de averiguações
Artigo 109.º
Conceito
Artigo 110.º
Tramitação
Artigo 111.º
Relatório
Artigo 112.º
Decisão
Secção II
Processos de inquérito e de sindicância
Artigo 113.º
Inquérito
Artigo 114.º
Sindicância
Artigo 115.º
Competência
Artigo 116.º
Publicidade da sindicância
Artigo 117.º
Prazo
Artigo 118.º
Relatório do instrutor
Artigo 119.º
Decisão
Artigo 120.º
Pedido de inquérito
Capítulo IV
Meios de impugnação
Secção I
Reclamação e recurso hierárquico
Artigo 121.º
Decisões recorríveis
Artigo 122.º
Legitimidade
Artigo 123.º
Subida e efeitos
Artigo 124.º
Interposição e tramitação
Artigo 125.º
Decisão
Secção II
Recurso de revisão
Artigo 126.º
Admissibilidade e fundamentos
Artigo 127.º
Legitimidade e requisitos
Artigo 128.º
Decisão sobre o requerimento
Artigo 129.º
Prazo
Artigo 130.º
Tramitação
Artigo 131.º
Decisão final
Artigo 132.º
Efeitos da revisão
Secção III
Impugnação contenciosa
Artigo 133.º
Impugnação contenciosa
Título V
Conselhos superiores de disciplina
Artigo 134.º
Natureza
Artigo 135.º
Composição e funcionamento
Artigo 136.º
Apoio jurídico
Artigo 137.º
Secretário
Artigo 138.º
Regimento
Artigo 139.º
Competências
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.