Regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021
Data da última alteração:
2021-11-30
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021
TEXTO
Lei Orgânica n.º 3/2020
de 11 de novembro
Regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado pelos eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2022.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2021 - Diário da República n.º 232/2021, Série I de 2021-11-30, em vigor a partir de 2021-12-01
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todos os atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2022, com exceção de eleições para as assembleias legislativas das regiões autónomas.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2021 - Diário da República n.º 232/2021, Série I de 2021-11-30, em vigor a partir de 2021-12-01
Artigo 3.º
Voto antecipado para eleitores sujeitos a confinamento obrigatório e eleitores internados em estruturas residenciais
1 - Podem votar antecipadamente, nos termos da presente lei, desde que se encontrem recenseados no concelho da morada do local de confinamento ou da morada da instituição, os eleitores que:
a) Por força da pandemia da doença COVID-19, estão sujeitos a confinamento obrigatório, no respetivo domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde, que não em estabelecimento hospitalar;
b) Residem em estruturas residenciais e instituições similares, que não em estabelecimento hospitalar, e não se devam ausentar das mesmas em virtude da pandemia da doença COVID-19.
2 - No caso dos eleitores sujeitos a confinamento obrigatório, para o exercício desta modalidade de voto antecipado:
a) A medida deve ter sido decretada pelas autoridades competentes do Serviço Nacional de Saúde, no continente, ou dos serviços regionais de saúde, nas regiões autónomas, até ao oitavo dia anterior ao do sufrágio e por um período que inviabilize a deslocação à assembleia de voto;
b) O domicílio registado no sistema de registo dos doentes com COVID-19 gerido pela Direção-Geral da Saúde (DGS), no continente, ou pelas direções regionais de saúde (DRS), nas regiões autónomas, tem de situar-se na área geográfica do concelho onde o eleitor se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2021 - Diário da República n.º 108/2021, Série I de 2021-06-04, em vigor a partir de 2021-06-05
Artigo 4.º
Requerimento do exercício do direito de voto antecipado
1 - Os eleitores que se encontram nas condições previstas no artigo anterior podem requerer o exercício do direito de voto antecipado, através do registo em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a partir do 10.º e até ao final do 7.º dias anteriores ao do sufrágio.
2 - O pedido de voto antecipado pode ainda ser efetuado na freguesia correspondente à morada do recenseamento por quem, mediante exibição de procuração simples, acompanhada de cópia do documento de identificação civil do requerente, represente o eleitor, devendo esse pedido ser, de imediato, inscrito na plataforma a que se refere o número anterior pelos serviços da autarquia.
3 - Para os eleitores que se encontram nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o requerimento depende de inscrição regular no recenseamento eleitoral e de o seu nome figurar no sistema de registo dos doentes com COVID-19 ou de pessoas sujeitas a confinamento profilático gerido pela DGS, no continente, ou pelas DRS, nas regiões autónomas, dele devendo constar a seguinte informação:
a) Nome completo do eleitor;
b) Data de nascimento;
c) Tipo e número de documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;
d) Morada do local onde cumpre a medida de confinamento obrigatório a que está sujeito, que se deve situar na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral;
e) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
4 - A verificação dos requisitos que permitem aceder à modalidade excecional de voto antecipado para estes eleitores é assegurada, oficiosa e automaticamente, mediante adequada interoperabilidade entre a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral e o sistema de registo gerido pela DGS, no continente, ou pelas DRS, nas regiões autónomas.
5 - Para os eleitores que se encontram nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o requerimento depende de inscrição regular do eleitor no recenseamento eleitoral, dele devendo constar a seguinte informação:
a) Nome completo do eleitor;
b) Data de nascimento;
c) Tipo e número de documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;
d) Nome e morada da instituição onde reside, que se deve situar na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral;
e) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
6 - A falta de algum dos requisitos exigidos pelo presente artigo impede o exercício do direito de voto antecipado nos termos da presente lei.
7 - As câmaras municipais, a quem compete assegurar localmente a modalidade de voto antecipado prevista na presente lei, acedem às inscrições dos eleitores dos seus municípios em tempo real, através de meio eletrónico disponibilizado para o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com vista a providenciarem a preparação e organização de toda a logística necessária.
8 - Os serviços da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providenciam em tempo, e através das forças de segurança, o envio do número suficiente de boletins de voto, de sobrescritos brancos e de sobrescritos azuis aos presidentes de câmaras onde haja eleitores registados para votar antecipadamente nos termos da presente lei.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2021 - Diário da República n.º 108/2021, Série I de 2021-06-04, em vigor a partir de 2021-06-05
Artigo 5.º
Delegados
1 - O presidente da câmara de cada município onde existam eleitores registados para votar antecipadamente notifica, no final do sétimo dia anterior ao do sufrágio, as candidaturas, partidos ou grupos de cidadãos eleitores, dando conhecimento da realização das operações de voto antecipado em mobilidade para eleitores sujeitos à medida de confinamento obrigatório, para que possam, querendo, nomear delegados seus para fiscalizarem as operações de voto antecipado, gozando de todas as imunidades e direitos previstos na lei para os delegados.
2 - A nomeação de delegados deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao quinto dia anterior ao do sufrágio e rege-se pelo disposto na lei aplicável ao ato eleitoral ou referendário em causa.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2021 - Diário da República n.º 108/2021, Série I de 2021-06-04, em vigor a partir de 2021-06-05
Artigo 6.º
Preparação das operações de votação
1 - Entre o quinto e o quarto dias anteriores ao do sufrágio ou referendo, o presidente da câmara dos municípios onde se encontrem os eleitores registados para votar antecipadamente nos termos da presente lei, em dia e hora previamente anunciados aos mesmos e aos delegados e fixados por meio de edital, também divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se à morada indicada a fim de aí serem asseguradas as operações de votação.
2 - O presidente de câmara municipal pode fazer-se substituir, para o efeito das diligências previstas no número anterior, por qualquer vereador do município ou funcionário municipal devidamente credenciado.
3 - Para efeitos dos números anteriores, na eleição dos órgãos das autarquias locais, o presidente da câmara ou os vereadores em sua substituição são sempre substituídos por funcionários municipais, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
4 - Em função do número de eleitores inscritos podem ser constituídas várias equipas para a entrega e recolha dos boletins de voto antecipado, nesta modalidade, nos termos da presente lei.
5 - As operações de votação devem respeitar todas as recomendações fixadas para o efeito pela DGS, no continente, e pelos serviços regionais de saúde, nas regiões autónomas, podendo fazer-se representar as autoridades de saúde.
6 - Em casos excecionais decorrentes de impedimento de exercício de funções devido a confinamento dos próprios funcionários, pode recorrer-se ao mapa de pessoal de outra autarquia ou de serviços da administração central do Estado para constituição das equipas, após articulação entre a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, as autarquias e os serviços envolvidos.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2021 - Diário da República n.º 108/2021, Série I de 2021-06-04, em vigor a partir de 2021-06-05
Artigo 7.º
Operações de votação
1 - O eleitor identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil.
2 - O presidente da câmara municipal, ou quem o substitua no ato, entrega ao eleitor o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.
3 - O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.
4 - O eleitor preenche o boletim de voto em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
5 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, no qual é aposta uma etiqueta com a identificação do eleitor, da câmara municipal, da junta de freguesia e posto por onde este se encontra inscrito no recenseamento eleitoral ou, em alternativa, pode ser preenchido de forma legível, sendo posteriormente selado com uma vinheta de segurança, de modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
6 - O presidente da câmara municipal, ou quem o substitua no ato, entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2021 - Diário da República n.º 108/2021, Série I de 2021-06-04, em vigor a partir de 2021-06-05
Artigo 8.º
Ata das operações
1 - Terminadas as operações de votação, o presidente de câmara municipal, ou quem o substitua no ato, elabora uma ata das operações de votação efetuadas destinada, consoante o ato eleitoral ou referendário em causa, à assembleia de apuramento distrital, geral ou intermédio, remetendo-a para o efeito ao respetivo presidente.
2 - Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que exerceram a modalidade de direito de voto antecipado prevista na presente lei, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando comprovativo do registo na plataforma eletrónica e mencionando quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.
Artigo 9.º
Recolha e quarentena dos sobrescritos com os votos
1 - Terminadas as operações de votação, a câmara municipal providencia pela divisão dos sobrescritos contendo os boletins de voto separados por lotes correspondendo às freguesias e respetivas mesas, colocando cada lote em pacote que é devidamente fechado e assinado.
2 - As forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral, em todo o território nacional, para entrega ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, ficando o mesmo à sua guarda e sob medidas de segurança que determinar.
3 - Os sobrescritos com os votos recolhidos no âmbito das diligências a que se refere o número anterior são sujeitos a desinfeção e quarentena durante 48 horas.
4 - O processo de quarentena referido no número anterior, efetuado segundo as recomendações fixadas pela DGS, pode ser acompanhado por um elemento das autoridades de saúde pública.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2021 - Diário da República n.º 108/2021, Série I de 2021-06-04, em vigor a partir de 2021-06-05
Artigo 10.º
Encaminhamento dos votos
1 - No dia anterior ao da eleição, as forças de segurança procedem ao levantamento do material eleitoral, junto do tribunal, para entrega às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.
2 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os aos presidentes das mesas da assembleia de voto até às 7 horas do dia previsto para a realização do sufrágio, para os efeitos previstos na Lei Eleitoral.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2021 - Diário da República n.º 108/2021, Série I de 2021-06-04, em vigor a partir de 2021-06-05
Artigo 10.º-A
Duração do período de votação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2021 - Diário da República n.º 232/2021, Série I de 2021-11-30, em vigor a partir de 2021-12-01
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2021 - Diário da República n.º 108/2021, Série I de 2021-06-04, em vigor a partir de 2021-06-05
Artigo 10.º-B
Secções de voto nas eleições
Para efeitos das eleições a realizar em 2022, as assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 750 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2021 - Diário da República n.º 232/2021, Série I de 2021-11-30, em vigor a partir de 2021-12-01
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2021 - Diário da República n.º 108/2021, Série I de 2021-06-04, em vigor a partir de 2021-06-05
Artigo 11.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas relativas às modalidades de voto antecipado por doentes internados e por presos previstas na Lei Eleitoral.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2021 - Diário da República n.º 108/2021, Série I de 2021-06-04, em vigor a partir de 2021-06-05
Artigo 12.º
Vigência
A presente lei tem vigência excecional e temporária, sendo aplicável aos atos eleitorais e referendários que se realizem no ano de 2022.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2021 - Diário da República n.º 232/2021, Série I de 2021-11-30, em vigor a partir de 2021-12-01
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 5 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113719735
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
