Normas sobre a constituição e regime dos agrupamentos complementares de empresas
Data da última alteração:
2006-03-29
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece normas sobre a constituição e o regime dos agrupamentos complementares de empresas
TEXTO
Lei n.º 4/73
de 4 de junho
Estabelece normas sobre a constituição e o regime dos agrupamentos complementares de empresas
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
Base I
1. As pessoas singulares ou colectivas e as sociedades podem agrupar-se, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, a fim de melhorar as condições de exercício ou de resultado das suas actividades económicas.
2. As entidades assim constituídas são designadas por «agrupamentos complementares de empresas».
Base II
1. Os agrupamentos complementares de empresas não podem ter por fim principal a realização e partilha de lucros e constituir-se-ão com ou sem capital próprio.
2. As empresas agrupadas respondem solidariamente pelas dívidas do agrupamento, salvo cláusula em contrário do contrato celebrado por este com um credor determinado.
3. Os credores do agrupamento não podem exigir das empresas agrupadas o pagamento dos seus créditos sem prévia excussão dos bens do próprio agrupamento.
4. O agrupamento pode emitir obrigações, se apenas for composto de sociedades por acções; a emissão é feita nas condições gerais aplicáveis à emissão desses títulos pelas sociedades.
Base III
1 - O contrato constitutivo deve ser reduzido a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para o agrupamento.
2 - O contrato constitutivo determina a firma, o objecto, a sede e a duração, quando limitada, do agrupamento, bem como as contribuições dos agrupados para os encargos e a constituição do capital, se o houver, devendo a firma conter o aditamento 'agrupamento complementar de empresas' ou as iniciais 'A. C. E.'.
3 - O contrato pode também regular os direitos e as obrigações dos agrupados, a administração, a fiscalização, a prorrogação, a dissolução e a liquidação e partilha do agrupamento e ainda os poderes, os deveres, a remuneração e a destituição dos administradores, bem como a entrada e saída de elementos do agrupamento, cumpridas as suas obrigações sociais.
4 - Qualquer dos administradores, agindo nessa qualidade, obriga o agrupamento em relação a terceiros; são inoponíveis a terceiros de boa fé as limitações estabelecidas ao poder de representação dos administradores.
Base IV
O agrupamento adquire personalidade jurídica com a inscrição do seu acto constitutivo no registo comercial.
Base V
A fiscalização da gestão por um ou mais revisores oficiais de contas, ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, designados pela assembleia geral, é obrigatória desde que o agrupamento emita obrigações.
Base VI
1. (Revogado).
2. (Revogado).
3. (Revogado).
4. O Governo providenciará no sentido da concessão de estímulos financeiros e de outros benefícios, nomeadamente de natureza fiscal, a favor dos agrupamentos que tenham, pelo seu objectivo, interesse para a economia nacional.
Carlos Monteiro do Amaral Netto.
Promulgada em 17 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Marcello Caetano.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
