Versão consolidada
Lei n.º 80/77

Indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados

Data da última alteração:
1991-09-06
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Do direito à indemnização
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Notas
III - Decisão, Acórdão n.º 39/88 - Diário da República n.º 52/1988, Série I de 1988-03-03 Declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 3.º, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, da presente Lei, por violação do princípio da indemnização consagrado no artigo 82.º da Constituição.
Capítulo II
Da determinação do valor da indemnização
Secção I
Do exercício do direito à indemnização
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Secção II
Da indemnização provisória
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Secção III
Da indemnização definitiva
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Capítulo III
Do pagamento da indemnização
Artigo 18.º
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Artigo 21.º
Artigo 22.º
Alterado pelo/a Artigo do/a Lei n.º 36/81 - Diário da República n.º 199/1981, Série I de 1981-08-31, em vigor a partir de 1981-09-05
Alterado pelo/a Artigo do/a Decreto-Lei n.º 343/80 - Diário da República n.º 202/1980, Série I de 1980-09-02, em vigor a partir de 1980-09-07
Artigo 23.º
Alterado pelo/a Artigo do/a Lei n.º 5/84 - Diário da República n.º 83/1984, Série I de 1984-04-07, em vigor a partir de 1984-04-12
Alterado pelo/a Artigo do/a Decreto-Lei n.º 343/80 - Diário da República n.º 202/1980, Série I de 1980-09-02, em vigor a partir de 1980-09-07
Artigo 24.º
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Artigo 28.º
Capítulo IV
Da mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização
Artigo 29.º
Alterado pelo/a Artigo do/a Lei n.º 36/81 - Diário da República n.º 199/1981, Série I de 1981-08-31, em vigor a partir de 1981-09-05
Alterado pelo/a Artigo do/a Decreto-Lei n.º 343/80 - Diário da República n.º 202/1980, Série I de 1980-09-02, em vigor a partir de 1980-09-07
Artigo 30.º
Artigo 31.º
Alterado pelo/a Artigo do/a Lei n.º 36/81 - Diário da República n.º 199/1981, Série I de 1981-08-31, em vigor a partir de 1981-09-05
Alterado pelo/a Artigo do/a Decreto-Lei n.º 343/80 - Diário da República n.º 202/1980, Série I de 1980-09-02, em vigor a partir de 1980-09-07
Artigo 32.º
Artigo 33.º
Alterado pelo/a Artigo do/a Lei n.º 36/81 - Diário da República n.º 199/1981, Série I de 1981-08-31, em vigor a partir de 1981-09-05
Alterado pelo/a Artigo do/a Decreto-Lei n.º 343/80 - Diário da República n.º 202/1980, Série I de 1980-09-02, em vigor a partir de 1980-09-07
Artigo 34.º
Alterado pelo/a Artigo do/a Lei n.º 36/81 - Diário da República n.º 199/1981, Série I de 1981-08-31, em vigor a partir de 1981-09-05
Alterado pelo/a Artigo do/a Decreto-Lei n.º 343/80 - Diário da República n.º 202/1980, Série I de 1980-09-02, em vigor a partir de 1980-09-07
Artigo 35.º
Artigo 36.º
Alterado pelo/a Artigo do/a Lei n.º 36/81 - Diário da República n.º 199/1981, Série I de 1981-08-31, em vigor a partir de 1981-09-05
Alterado pelo/a Artigo do/a Decreto-Lei n.º 343/80 - Diário da República n.º 202/1980, Série I de 1980-09-02, em vigor a partir de 1980-09-07
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Artigo 38.º
Artigo 39.º
Artigo 40.º
Artigo 41.º
Artigo 42.º
Anexo
Quadro referido no artigo 19.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.