Versão consolidada
Lei n.º 19/80

Alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária

Data da última alteração:
1980-07-16
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Anexo
Estatuto da Carreira Docente Universitária
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Capítulo I
Categorias e funções do pessoal docente
Artigo 2.º
(Categorias)
Artigo 3.º
(Pessoal especialmente contratado)
Artigo 4.º
(Funções dos docentes universitários)
Artigo 5.º
(Funções dos professores)
Artigo 6.º
(Coordenação e distribuição do serviço docente dos professores)
Artigo 7.º
(Funções dos assistentes e assistentes estagiários)
Artigo 8.º
(Funções do pessoal especialmente contratado)
Capítulo II
Recrutamento do pessoal docente
Secção I
Pessoal docente de carreira
Artigo 9.º
(Recrutamento de professores catedráticos e associados)
Artigo 10.º
(Recrutamento por transferência)
Artigo 11.º
(Recrutamento de professores auxiliares)
Artigo 12.º
(Recrutamento de assistentes)
Artigo 13.º
(Recrutamento de assistentes estagiários)
Secção II
Pessoal especialmente contratado
Artigo 14.º
(Recrutamento de professores visitantes)
Artigo 15.º
(Recrutamento de professores convidados)
Artigo 16.º
(Recrutamento de assistentes convidados)
Artigo 17.º
(Recrutamento de leitores)
Artigo 18.º
(Candidatura a docente convidado)
Capítulo III
Provimento do pessoal docente
Secção I
Pessoal docente de carreira
Artigo 19.º
(Nomeação inicial de professores catedráticos e associados)
Artigo 20.º
(Tramitação inicial do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados)
Artigo 21.º
(Conclusão do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados)
Artigo 22.º
(Efeitos da concessão ou negação da nomeação definitiva)
Artigo 23.º
(Caso de nomeação inicial e definitiva de professores catedráticos)
Artigo 24.º
(Obrigação decorrente da nomeação definitiva)
Artigo 25.º
(Provimento e nomeação de professores auxiliares)
Artigo 26.º
(Provimento de assistentes)
Artigo 27.º
(Dispensa de serviço docente dos assistentes)
Artigo 28.º
(Colocação noutras funções públicas)
Artigo 29.º
(Provimento de assistentes estagiários)
Secção II
Pessoal especialmente contratado
Artigo 30.º
(Provimento e recondução de professores visitantes)
Artigo 31.º
(Provimento e recondução de professores convidados)
Artigo 32.º
(Provimento de assistentes convidados)
Artigo 33.º
(Provimento dos leitores)
Secção III
Disposições comuns
Artigo 34.º
(Pessoal contratado além do quadro)
Artigo 35.º
(Regularização dos processos de provimento)
Artigo 36.º
(Rescisão contratual)
Capítulo IV
Concursos e provas
Secção I
Concursos para recrutamento de professores catedráticos e associados
Artigo 37.º
(Realidade determinante da abertura dos concursos)
Artigo 38.º
(Finalidade dos concursos)
Artigo 39.º
(Abertura dos concursos)
Artigo 40.º
(Opositores ao concurso para professor catedrático)
Artigo 41.º
(Opositores ao concurso para professor associado)
Artigo 42.º
(Documentos com que é instruído o requerimento de admissão)
Artigo 43.º
(Despacho ministerial de admissão ou não admissão)
Artigo 44.º
(Documentação a apresentar pelos candidatos admitidos)
Artigo 45.º
(Júri do concurso para professor catedrático)
Artigo 46.º
(Júri do concurso para professor associado)
Artigo 47.º
(Apreciação prévia dos elementos curriculares dos candidatos)
Artigo 48.º
(Primeira reunião do júri)
Artigo 49.º
(Ordenação dos candidatos)
Artigo 50.º
(Funcionamento do júri)
Artigo 51.º
(Prazo de proferimento da decisão)
Artigo 52.º
(Forma da decisão e do resultado do concurso)
Secção II
Provas de aptidão pedagógica e capacidade científica
Artigo 53.º
(Finalidade das provas)
Artigo 54.º
(Requerimento de admissão)
Artigo 55.º
(Trâmites necessários à constituição do júri)
Artigo 56.º
(Júri das provas)
Artigo 57.º
(Datas da primeira reunião do júri e das provas)
Artigo 58.º
(Âmbito das provas)
Artigo 59.º
(Regime de prestação das provas)
Artigo 60.º
(Classificação das provas)
Secção III
Disposições comuns
Artigo 61.º
(Impedimento de parentesco ou afinidade)
Artigo 62.º
(Irrecorribilidade)
Capítulo V
Deveres e direitos do pessoal docente
Artigo 63.º
(Deveres do pessoal docente)
Artigo 64.º
(Liberdade de orientação e de opinião científica)
Artigo 65.º
(Programa das disciplinas)
Artigo 66.º
(Sumários)
Artigo 67.º
(Regimes de prestação de serviço)
Artigo 68.º
(Regime de tempo integral)
Artigo 69.º
(Regime de tempo parcial)
Artigo 70.º
(Dedicação exclusiva)
Artigo 71.º
(Serviço docente)
Artigo 72.º
(Serviço docente nocturno)
Artigo 73.º
(Serviço prestado em outras funções públicas)
Artigo 74.º
(Vencimentos e remunerações)
Artigo 75.º
(Gratificações)
Artigo 76.º
(Férias e licenças)
Artigo 77.º
(Dispensa do serviço docente dos professores)
Artigo 78.º
(Leccionação por mais de um professor)
Artigo 79.º
(Serviço de instituição diferente)
Artigo 80.º
(Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro)
Artigo 81.º
(Formação e orientação de assistentes e assistentes estagiários)
Artigo 82.º
(Antiguidade e precedência)
Artigo 83.º
(Aposentação)
Capítulo VI
Disposições diversas
Artigo 84.º
(Quadros de professores)
Artigo 85.º
(Votação nominal justificada)
Artigo 86.º
(Regime de instalação)
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 87.º
(Professores catedráticos)
Artigo 88.º
(Professores associados)
Artigo 89.º
(Professores auxiliares)
Artigo 90.º
(Apreciação curricular)
Artigo 90.º-A
(Não efectivação de apreciações curriculares)
Artigo 90.º-B
(Quadros)
Artigo 91.º
(Assistentes)
Artigo 92.º
(Assistentes eventuais)
Artigo 93.º
(Leitores)
Artigo 94.º
(Equiparados a professor catedrático e extraordinário)
Artigo 95.º
(Professores auxiliares e equiparados não doutorados)
Artigo 96.º
(Equiparados a assistentes)
Artigo 97.º
(Opção relativa ao regime de prestação de serviço)
Artigo 98.º
(Concursos para professores catedráticos e extraordinários)
Artigo 99.º
(Outros processos pendentes)
Artigo 100.º
(Agregação)
Artigo 101.º
(Antiguidade dos professores catedráticos)
Artigo 102.º
(Supranumerários)
Artigo 103.º
(Professores jubilados)
Artigo 104.º
(Listas nominativas)
Artigo 105.º
(Pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas)
Artigo 106.º
(Encargos)
Artigo 107.º
(Dúvidas)
Artigo 108.º
(Entrada em vigor)
Assinatura
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.