Versão consolidada
Lei n.º 37/81

Lei da Nacionalidade

Data da última alteração:
2026-05-18
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 7.º, Lei Orgânica n.º 1/2026 - Diário da República n.º 95/2026, Série I de 2026-05-18 Aos procedimentos administrativos pendentes à data de 19 de maio de 2026, aplica-se a presente Lei, na redação anterior à presente à Lei Orgânica n.º 1/2026.
Título I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Capítulo I
Atribuição da nacionalidade
Artigo 1.º
(Nacionalidade originária)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2026 - Diário da República n.º 95/2026, Série I de 2026-05-18, em vigor a partir de 2026-05-19.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 - Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 - Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 - Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 9/2015 - Diário da República n.º 146/2015, Série I de 2015-07-29, em vigor a partir de 2006-12-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/94 - Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01
Capítulo II
Aquisição da nacionalidade
Secção I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 2.º
(Aquisição por filhos menores ou incapazes)
Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2026 - Diário da República n.º 95/2026, Série I de 2026-05-18, em vigor a partir de 2026-05-19.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/94 - Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01
Artigo 4.º
(Declaração após aquisição de capacidade)
Artigo 5.º
Aquisição por adoção
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2026 - Diário da República n.º 95/2026, Série I de 2026-05-18, em vigor a partir de 2026-05-19.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 - Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06
Secção II
Aquisição da nacionalidade por naturalização
Artigo 6.º
(Requisitos)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2026 - Diário da República n.º 95/2026, Série I de 2026-05-18, em vigor a partir de 2026-05-19.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 - Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 - Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 - Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Orgânica n.º 9/2015 - Diário da República n.º 146/2015, Série I de 2015-07-29, em vigor a partir de 2015-06-23
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 8/2015 - Diário da República n.º 119/2015, Série I de 2015-06-22, em vigor a partir de 2015-06-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2013 - Diário da República n.º 144/2013, Série I de 2013-07-29, em vigor a partir de 2013-04-02
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/94 - Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01
Artigo 7.º
(Processo)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 25/94 - Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01
Capítulo III
Perda da nacionalidade
Artigo 8.º
(Declaração relativa à perda da nacionalidade)
Capítulo IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 9.º
(Fundamentos)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2026 - Diário da República n.º 95/2026, Série I de 2026-05-18, em vigor a partir de 2026-05-19.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 - Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 - Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 - Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 8/2015 - Diário da República n.º 119/2015, Série I de 2015-06-22, em vigor a partir de 2015-06-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/94 - Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01
Artigo 10.º
(Processo)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2026 - Diário da República n.º 95/2026, Série I de 2026-05-18, em vigor a partir de 2026-05-19.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 - Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
Capítulo V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
Artigo 11.º
(Efeitos da atribuição)
Artigo 12.º
(Efeitos das alterações de nacionalidade)
Artigo 12.º-A
Nulidade
Artigo 12.º-B
Consolidação da nacionalidade
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2026 - Diário da República n.º 95/2026, Série I de 2026-05-18, em vigor a partir de 2026-05-19.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 - Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 - Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06
Capítulo VI
Disposições gerais
Artigo 12.º-C
Recolha de dados biométricos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2026 - Diário da República n.º 95/2026, Série I de 2026-05-18, em vigor a partir de 2026-05-19.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 - Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2026 - Diário da República n.º 95/2026, Série I de 2026-05-18, em vigor a partir de 2026-05-19.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 - Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 25/94 - Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01
Artigo 14.º
(Efeitos do estabelecimento da filiação)
Notas
Artigo 5.º, Lei Orgânica n.º 1/2024 - Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05 O prazo de três anos, previsto no n.º 3 do artigo 14.º da presente lei, conta-se a partir da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, ou seja, 1 de abril de 2024, em relação aos casos de estabelecimento da filiação que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2026 - Diário da República n.º 95/2026, Série I de 2026-05-18, em vigor a partir de 2026-05-19.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 - Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01
Artigo 15.º
Residência
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2026 - Diário da República n.º 95/2026, Série I de 2026-05-18, em vigor a partir de 2026-05-19.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 - Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 - Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 25/94 - Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01
Título II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade
Capítulo I
Registo central da nacionalidade
Artigo 16.º
(Registo central da nacionalidade)
Artigo 17.º
(Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares)
Artigo 18.º
(Actos sujeitos a registo obrigatório)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2026 - Diário da República n.º 95/2026, Série I de 2026-05-18, em vigor a partir de 2026-05-19.
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
Artigo 19.º
Registo da nacionalidade
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2026 - Diário da República n.º 95/2026, Série I de 2026-05-18, em vigor a partir de 2026-05-19.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
Artigo 20.º
(Registos gratuitos)
Revogado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 194/2003 - Diário da República n.º 194/2003, Série I-A de 2003-08-23, em vigor a partir de 2003-09-22, produz efeitos a partir de 2003-09-22
Capítulo II
Prova da nacionalidade
Artigo 21.º
(Prova da nacionalidade originária)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 - Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 - Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15
Artigo 22.º
(Prova da aquisição e da perda da nacionalidade)
Artigo 23.º
(Pareceres do conservador dos Registos Centrais)
Artigo 24.º
(Certificados de nacionalidade)
Capítulo III
Contencioso da nacionalidade
Artigo 25.º
(Legitimidade)
Artigo 26.º
Legislação aplicável
Título III
Conflitos de leis sobre a nacionalidade
Artigo 27.º
(Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira)
Artigo 28.º
(Conflitos de nacionalidades estrangeiras)
Título IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Aquisição da nacionalidade por adotados
Artigo 30.º
(Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 - Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 - Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2004 - Diário da República n.º 12/2004, Série I-A de 2004-01-15, em vigor a partir de 2004-01-20
Artigo 31.º
(Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira)
Artigo 32.º
(Naturalização imposta por Estado estrangeiro)
Artigo 33.º
(Registo das alterações de nacionalidade)
Artigo 34.º
(Actos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior)
Artigo 35.º
(Produção de efeitos dos actos anteriormente não sujeitos a registo)
Artigo 36.º
(Processos pendentes)
Artigo 37.º
(Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses)
Artigo 38.º
(Assentos de nascimento de progenitores ou adoptantes portugueses posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro.)
Artigo 39.º
(Regulamentação transitória)
Artigo 40.º
(Disposição revogatória)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.