Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves
Data da última alteração:
1991-06-17
Caducado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves
TEXTO
Lei n.º 34/83
de 21 de outubro
Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º, da alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Notas
Decreto-Lei n.º 214/91 - Diário da República n.º 136/1991, Série I-A de 1991-06-17 É eliminado o imposto especial criado pela presente Lei.
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 209/90 - Diário da República n.º 146/1990, Série I de 1990-06-27 O imposto especial criado pela presenteLei, passa a designar-se por imposto especial sobre motociclos, barcos de recreio aeronaves.
Artigo 1.º
É criado um imposto que incide sobre os seguintes bens móveis:
a) Eliminada;
b) Motociclos de cilindrada superior a 500 cm3 com antiguidade inferior a 5 anos;
c) Aeronaves de peso superior a 1400 kg, à descolagem, com antiguidade inferior a 15 anos;
d) Barcos de recreio de tonelagem de arqueação bruta superior a 2 t e com antiguidade inferior a 10 anos.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 209/90 - Diário da República n.º 146/1990, Série I de 1990-06-27, em vigor a partir de 1990-07-02
Alterado pelo/a Decreto-Lei n.º 154/89 - Diário da República n.º 108/1989, Série I de 1989-05-11, em vigor a partir de 1989-05-16
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 131/86 - Diário da República n.º 133/1986, Série I de 1986-06-12, em vigor a partir de 1986-06-17
Alterado pelo/a ARTIGO ÚNICO do/a Decreto-Lei n.º 94/84 - Diário da República n.º 72/1984, Série I de 1984-03-26, em vigor a partir de 1984-03-31
Artigo 2.º
O sujeito passivo do imposto é o proprietário constante do respectivo registo à data em que o imposto se vence.
Artigo 3.º
1 - Ficam isentos do imposto previsto no artigo 1.º:
a) O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência;
b) As autarquias locais e suas associações;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
d) Os Estados estrangeiros, quando haja reciprocidade de tratamento;
e) O pessoal das missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções;
f) As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Estado Português;
g) As aeronaves de instrução e treino, quando propriedade de escolas e aeroclubes, cujo funcionamento esteja autorizado pela Direcção-Geral de Aeronáutica Civil;
h) As aeronaves cuja utilização se destina exclusivamente a fins agrícolas ou silvícolas.
2 - As isenções a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do número anterior serão concedidas mediante despacho do director-geral das Contribuições e Impostos sobre requerimento das entidades interessadas, devidamente documentado, sendo dispensado este condicionalismo relativamente às isenções reconhecidas em anos anteriores.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 209/90 - Diário da República n.º 146/1990, Série I de 1990-06-27, em vigor a partir de 1990-07-02
Alterado pelo/a Decreto-Lei n.º 154/89 - Diário da República n.º 108/1989, Série I de 1989-05-11, em vigor a partir de 1989-05-16
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 159/87 - Diário da República n.º 78/1987, Série I de 1987-04-03, em vigor a partir de 1987-04-08
Artigo 4.º
O imposto é devido por inteiro em cada ano civil, desde que o bem sobre que incide tenha sido adquirido até 30 de Setembro do ano a que o imposto diga respeito.
Artigo 5.º
As taxas do imposto são as seguintes:
a) Eliminada;
b) Eliminada;
c) Motociclos de cilindrada de mais de 500 cm3 - 15000$00;
d) Aeronaves - peso máximo autorizado à descolagem (quilogramas):
De 1400 até 1800 - 100000$00;
De 1800 até 2500 - 150000$00;
De 2500 até 4200 - 200000$00;
De 4200 até 5700 - 300000$00;
Superior a 5700 - 500000$00;
e) Barcos de recreio:
De mais de 2 t até 5 t:
600$00 por tonelada ou fracção;
300$00 por cada 10 H. P. ou fracção;
De mais de 5 t até 10 t:
800$00 por tonelada ou fracção;
400$00 por cada 10 H. P ou fracção;
De mais de 10 t até 20 t:
1000$00 por tonelada ou fracção;
500$00 por cada 10 H. P. ou fracção;
De mais de 20 t até 50 t:
1200$00 por tonelada ou fracção;
600$00 por cada 10 H. P. ou fracção;
De mais de 50 t:
1400$00 por tonelada ou fracção;
700$00 por cada 10 H. P. ou fracção.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 209/90 - Diário da República n.º 146/1990, Série I de 1990-06-27, em vigor a partir de 1990-07-02
Alterado pelo/a ARTIGO ÚNICO do/a Decreto-Lei n.º 94/84 - Diário da República n.º 72/1984, Série I de 1984-03-26, em vigor a partir de 1984-03-31
Artigo 6.º
O imposto será liquidado e pago nos prazos previstos no artigo 9.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, por meio de guia modelo n.º 5.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 209/90 - Diário da República n.º 146/1990, Série I de 1990-06-27, em vigor a partir de 1990-07-02
Alterado pelo/a Decreto-Lei n.º 154/89 - Diário da República n.º 108/1989, Série I de 1989-05-11, em vigor a partir de 1989-05-16
Artigo 7.º
Aplicar-se-ão supletivamente as normas constantes do imposto sobre veículos constantes do Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, e legislação complementar, especialmente no que diz respeito à liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades.
Artigo 8.º
O imposto previsto nesta lei reverte integralmente para o Estado.
Artigo 9.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de Setembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 4 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 7 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
