Versão consolidada
Lei n.º 30/84

Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa

Data da última alteração:
2014-10-10
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
(Finalidades)
Artigo 3.º
(Limite das actividades dos serviços de informações)
Artigo 4.º
(Delimitação do âmbito de actuação)
Artigo 5.º
(Acesso a dados e informações)
Artigo 6.º
(Exclusividade)
Artigo 7.º
(Orgânica)
Capítulo II
Fiscalização
Artigo 8.º
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
Artigo 8.º-A
Registo de interesses
Artigo 9.º
Competência
Artigo 10.º
(Posse e renúncia)
Artigo 11.º
(Imunidades)
Artigo 12.º
(Deveres)
Artigo 13.º
(Direitos e regalias)
Capítulo III
Orgânica do sistema
Secção I
Natureza e dependência
Artigo 14.º
(Natureza)
Artigo 15.º
Dependência e processo de nomeação
Artigo 16.º
Autonomia administrativa e financeira
Secção II
Competência do Primeiro-Ministro
Artigo 17.º
(Competência do Primeiro-Ministro)
Secção III
Órgãos e serviços
Artigo 18.º
(Conselho Superior de Informações)
Artigo 19.º
Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa
Artigo 20.º
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
Artigo 21.º
Serviço de Informações de Segurança
Artigo 22.º
Directores dos serviços de informações
Capítulo IV
Uso da informática
Artigo 23.º
(Centros de dados)
Artigo 24.º
(Funcionamento)
Artigo 25.º
(Acesso de funcionários e agentes)
Artigo 26.º
Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa
Artigo 27.º
(Cancelamento e rectificação de dados)
Capítulo V
Deveres e responsabilidades
Artigo 28.º
(Dever de sigilo)
Artigo 29.º
(Desvio de funções)
Artigo 30.º
(Penas agravadas e acessórias)
Artigo 31.º
(Incapacidades)
Artigo 32.º
Segredo de Estado
Artigo 32.º-A
Regime do segredo de Estado
Artigo 33.º
Prestação de depoimento ou de declarações
Artigo 33.º-A
Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa
Artigo 33.º-B
Procedimentos de segurança
Notas
Artigo 3.º, Lei Orgânica n.º 4/2014 - Diário da República n.º 155/2014, Série I de 2014-08-13 A entrada em vigor do presente artigo é diferida para os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) pelo prazo de seis meses, durante o qual podem solicitar a cessação de funções no SIRP. Findo o prazo referido no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do SIRP em exercício de funções, dispõem do prazo de dez dias para apresentar o registo de interesses previsto no artigo 33.º-C. Os membros do Conselho de Fiscalização em exercício de funções, dispõem do prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, para apresentar o registo de interesses previsto no artigo 8.º-A.
Artigo 33.º-C
Registo de interesses
Notas
Lei Orgânica n.º 4/2014 - Diário da República n.º 155/2014, Série I de 2014-08-13 A entrada em vigor do presente artigo é diferida para os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) pelo prazo de seis meses, durante o qual podem solicitar a cessação de funções no SIRP. Findo o prazo referido no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do SIRP em exercício de funções, dispõem do prazo de dez dias para apresentar o registo de interesses previsto no presente artigo. Os membros do Conselho de Fiscalização em exercício de funções, dispõem do prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, para apresentar o registo de interesses previsto no artigo 8.º-A.
Artigo 33.º-D
Impedimentos
Notas
Artigo 3.º, Lei Orgânica n.º 4/2014 - Diário da República n.º 155/2014, Série I de 2014-08-13 A entrada em vigor do presente artigo é diferida para os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) pelo prazo de seis meses, durante o qual podem solicitar a cessação de funções no SIRP. Findo o prazo referido no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do SIRP em exercício de funções, dispõem do prazo de dez dias para apresentar o registo de interesses previsto no artigo 33.º-C. Os membros do Conselho de Fiscalização em exercício de funções, dispõem do prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, para apresentar o registo de interesses previsto no artigo 8.º-A.
Artigo 33.º-E
Responsabilidade
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 34.º
Informações militares
Artigo 35.º
Estruturas comuns
Artigo 36.º
Relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.