Versão consolidada
Lei n.º 30/84

Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa

Data da última alteração:
2014-10-10
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
(Finalidades)
Artigo 3.º
(Limite das actividades dos serviços de informações)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 4/95 - Diário da República n.º 44/1995, Série I-A de 1995-02-21, em vigor a partir de 1995-02-26
Artigo 4.º
(Delimitação do âmbito de actuação)
Artigo 5.º
(Acesso a dados e informações)
Artigo 6.º
(Exclusividade)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2004 - Diário da República n.º 261/2004, Série I-A de 2004-11-06, em vigor a partir de 2004-11-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 4/95 - Diário da República n.º 44/1995, Série I-A de 1995-02-21, em vigor a partir de 1995-02-26
Artigo 7.º
(Orgânica)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2004 - Diário da República n.º 261/2004, Série I-A de 2004-11-06, em vigor a partir de 2004-11-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 4/95 - Diário da República n.º 44/1995, Série I-A de 1995-02-21, em vigor a partir de 1995-02-26
Capítulo II
Fiscalização
Artigo 8.º
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2014 - Diário da República n.º 155/2014, Série I de 2014-08-13, em vigor a partir de 2014-09-12
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2004 - Diário da República n.º 261/2004, Série I-A de 2004-11-06, em vigor a partir de 2004-11-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 75-A/97 - Diário da República n.º 167/1997, 1º Suplemento, Série I-A de 1997-07-22, em vigor a partir de 1997-07-23
Artigo 8.º-A
Registo de interesses
Artigo 9.º
Competência
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2014 - Diário da República n.º 155/2014, Série I de 2014-08-13, em vigor a partir de 2014-09-12
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2004 - Diário da República n.º 261/2004, Série I-A de 2004-11-06, em vigor a partir de 2004-11-11
Alterado pelo/a Artigo único do/a Lei n.º 15/96 - Diário da República n.º 101/1996, Série I-A de 1996-04-30, em vigor a partir de 1996-05-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 4/95 - Diário da República n.º 44/1995, Série I-A de 1995-02-21, em vigor a partir de 1995-02-26
Artigo 10.º
(Posse e renúncia)
Artigo 11.º
(Imunidades)
Artigo 12.º
(Deveres)
Artigo 13.º
(Direitos e regalias)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2014 - Diário da República n.º 155/2014, Série I de 2014-08-13, em vigor a partir de 2014-09-12
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2004 - Diário da República n.º 261/2004, Série I-A de 2004-11-06, em vigor a partir de 2004-11-11
Capítulo III
Orgânica do sistema
Secção I
Natureza e dependência
Artigo 14.º
(Natureza)
Artigo 15.º
Dependência e processo de nomeação
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2014 - Diário da República n.º 155/2014, Série I de 2014-08-13, em vigor a partir de 2014-09-12
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2004 - Diário da República n.º 261/2004, Série I-A de 2004-11-06, em vigor a partir de 2004-11-11
Alterado pelo/a Artigo único do/a Lei n.º 15/96 - Diário da República n.º 101/1996, Série I-A de 1996-04-30, em vigor a partir de 1996-05-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 4/95 - Diário da República n.º 44/1995, Série I-A de 1995-02-21, em vigor a partir de 1995-02-26
Artigo 16.º
Autonomia administrativa e financeira
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2004 - Diário da República n.º 261/2004, Série I-A de 2004-11-06, em vigor a partir de 2004-11-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 4/95 - Diário da República n.º 44/1995, Série I-A de 1995-02-21, em vigor a partir de 1995-02-26
Secção II
Competência do Primeiro-Ministro
Artigo 17.º
(Competência do Primeiro-Ministro)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2004 - Diário da República n.º 261/2004, Série I-A de 2004-11-06, em vigor a partir de 2004-11-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 4/95 - Diário da República n.º 44/1995, Série I-A de 1995-02-21, em vigor a partir de 1995-02-26
Secção III
Órgãos e serviços
Artigo 18.º
(Conselho Superior de Informações)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2004 - Diário da República n.º 261/2004, Série I-A de 2004-11-06, em vigor a partir de 2004-11-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 4/95 - Diário da República n.º 44/1995, Série I-A de 1995-02-21, em vigor a partir de 1995-02-26
Artigo 19.º
Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2014 - Diário da República n.º 155/2014, Série I de 2014-08-13, em vigor a partir de 2014-09-12
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2004 - Diário da República n.º 261/2004, Série I-A de 2004-11-06, em vigor a partir de 2004-11-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 4/95 - Diário da República n.º 44/1995, Série I-A de 1995-02-21, em vigor a partir de 1995-02-26
Artigo 20.º
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2004 - Diário da República n.º 261/2004, Série I-A de 2004-11-06, em vigor a partir de 2004-11-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 4/95 - Diário da República n.º 44/1995, Série I-A de 1995-02-21, em vigor a partir de 1995-02-26
Artigo 21.º
Serviço de Informações de Segurança
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2004 - Diário da República n.º 261/2004, Série I-A de 2004-11-06, em vigor a partir de 2004-11-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 4/95 - Diário da República n.º 44/1995, Série I-A de 1995-02-21, em vigor a partir de 1995-02-26
Artigo 22.º
Directores dos serviços de informações
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2004 - Diário da República n.º 261/2004, Série I-A de 2004-11-06, em vigor a partir de 2004-11-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 4/95 - Diário da República n.º 44/1995, Série I-A de 1995-02-21, em vigor a partir de 1995-02-26
Capítulo IV
Uso da informática
Artigo 23.º
(Centros de dados)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2004 - Diário da República n.º 261/2004, Série I-A de 2004-11-06, em vigor a partir de 2004-11-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 4/95 - Diário da República n.º 44/1995, Série I-A de 1995-02-21, em vigor a partir de 1995-02-26
Artigo 24.º
(Funcionamento)
Artigo 25.º
(Acesso de funcionários e agentes)
Artigo 26.º
Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2014 - Diário da República n.º 155/2014, Série I de 2014-08-13, em vigor a partir de 2014-09-12
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2004 - Diário da República n.º 261/2004, Série I-A de 2004-11-06, em vigor a partir de 2004-11-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 4/95 - Diário da República n.º 44/1995, Série I-A de 1995-02-21, em vigor a partir de 1995-02-26
Artigo 27.º
(Cancelamento e rectificação de dados)
Capítulo V
Deveres e responsabilidades
Artigo 28.º
(Dever de sigilo)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 4/2014 - Diário da República n.º 155/2014, Série I de 2014-08-13, em vigor a partir de 2014-09-12
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 4/95 - Diário da República n.º 44/1995, Série I-A de 1995-02-21, em vigor a partir de 1995-02-26
Artigo 29.º
(Desvio de funções)
Artigo 30.º
(Penas agravadas e acessórias)
Artigo 31.º
(Incapacidades)
Artigo 32.º
Segredo de Estado
Artigo 32.º-A
Regime do segredo de Estado
Artigo 33.º
Prestação de depoimento ou de declarações
Artigo 33.º-A
Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa
Artigo 33.º-B
Procedimentos de segurança
Notas
Artigo 3.º, Lei Orgânica n.º 4/2014 - Diário da República n.º 155/2014, Série I de 2014-08-13 A entrada em vigor do presente artigo é diferida para os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) pelo prazo de seis meses, durante o qual podem solicitar a cessação de funções no SIRP. Findo o prazo referido no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do SIRP em exercício de funções, dispõem do prazo de dez dias para apresentar o registo de interesses previsto no artigo 33.º-C. Os membros do Conselho de Fiscalização em exercício de funções, dispõem do prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, para apresentar o registo de interesses previsto no artigo 8.º-A.
Artigo 33.º-C
Registo de interesses
Notas
Lei Orgânica n.º 4/2014 - Diário da República n.º 155/2014, Série I de 2014-08-13 A entrada em vigor do presente artigo é diferida para os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) pelo prazo de seis meses, durante o qual podem solicitar a cessação de funções no SIRP. Findo o prazo referido no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do SIRP em exercício de funções, dispõem do prazo de dez dias para apresentar o registo de interesses previsto no presente artigo. Os membros do Conselho de Fiscalização em exercício de funções, dispõem do prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, para apresentar o registo de interesses previsto no artigo 8.º-A.
Artigo 33.º-D
Impedimentos
Notas
Artigo 3.º, Lei Orgânica n.º 4/2014 - Diário da República n.º 155/2014, Série I de 2014-08-13 A entrada em vigor do presente artigo é diferida para os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) pelo prazo de seis meses, durante o qual podem solicitar a cessação de funções no SIRP. Findo o prazo referido no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, estruturas comuns e gabinete do Secretário-Geral do SIRP em exercício de funções, dispõem do prazo de dez dias para apresentar o registo de interesses previsto no artigo 33.º-C. Os membros do Conselho de Fiscalização em exercício de funções, dispõem do prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, para apresentar o registo de interesses previsto no artigo 8.º-A.
Artigo 33.º-E
Responsabilidade
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 34.º
Informações militares
Artigo 35.º
Estruturas comuns
Artigo 36.º
Relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República
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