Direito à educação sexual e de acesso ao planeamento familiar
Data da última alteração:
2025-04-07
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Educação sexual e planeamento familiar
TEXTO
Lei n.º 3/84
de 24 de março
Educação sexual e planeamento familiar
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Direito à saúde e à educação sexual e reprodutiva
1 - O Estado garante o direito à saúde e à educação sexual e reprodutiva, como componente do direito fundamental à educação e do direito fundamental à saúde.
2 - Incumbe ao Estado promover a saúde sexual e reprodutiva, considerando todo o ciclo da vida, pelos meios necessários, o que compreende a divulgação de informação sobre saúde sexual e reprodutiva, incluindo métodos de planeamento familiar e a organização das estruturas jurídicas e técnicas que permitam a sua vivência informada, acompanhada, saudável e consentida.
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 53/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07 As alterações introduzidas ao presente artigo entram em vigor no dia seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento de Estado para 2026.
Artigo 1.º-A
Conteúdo das consultas de saúde sexual e reprodutiva
O Estado garante a prestação de consultas sobre saúde sexual e reprodutiva, vocacionadas para a sexualidade, a prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, o planeamento familiar, a preparação para a parentalidade, a menopausa e a andropausa.
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 53/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07 O presente artigo entra em vigor no dia seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento de Estado para 2026.
Artigo 2.º
(Educação sexual dos jovens)
1 - O dever fundamental de proteger a família e o desempenho da incumbência de cooperar com os pais na educação dos filhos cometem ao Estado a garantia da educação sexual dos jovens através da escola, das organizações sanitárias e dos meios de comunicação social.
2 - Os programas escolares incluirão, de acordo com os diferentes níveis de ensino, conhecimentos científicos sobre anatomia, fisiologia, genética e sexualidade humanas, devendo contribuir para a superação das discriminações em razão do sexo e da divisão tradicional de funções entre mulher e homem.
3 - Será dispensada particular atenção à formação inicial e permanente dos docentes, por forma a dotá-los do conhecimento e da compreensão da problemática da educação sexual, em particular no que diz respeito aos jovens.
4 - Serão criadas também condições adequadas de apoio aos pais no que diz respeito à educação sexual dos seus filhos.
Artigo 3.º
(Objecto do planeamento familiar)
1 - O direito de se informar e de ser informado sem impedimentos nem discriminações inclui o livre acesso aos conhecimentos científicos e sociológicos necessários à prática de métodos salutares de planeamento familiar e ao exercício de uma maternidade e paternidade responsáveis.
2 - O planeamento familiar tem por objecto proporcionar aos indivíduos e aos casais informações, conhecimentos e meios que lhes permitam uma decisão livre e responsável sobre o número de filhos e o intervalo entre o seu nascimento.
3 - Os métodos de planeamento familiar constituem instrumento privilegiado de defesa da saúde das mães e dos filhos, de prevenção do aborto e de defesa da saúde e da qualidade de vida dos familiares.
Artigo 4.º
Conteúdo do planeamento familiar
1 - O planeamento familiar postula ações de aconselhamento genético e conjugal, de informação de métodos e fornecimento de meios de contraceção, fertilidade, técnicas de procriação medicamente assistida, prevenção de infeções sexualmente transmissíveis, de comportamentos de risco e o rastreio de doença oncológica.
2 - São do foro pessoal e conjugal as opções sobre meios e métodos contraceptivos.
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 53/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07 As alterações introduzidas ao presente artigo entram em vigor no dia seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento de Estado para 2026.
Artigo 5.º
Centros e meios de consulta sobre saúde sexual e reprodutiva
1 - É assegurado a todos, sem discriminações, o livre acesso às consultas e outros meios de saúde sexual e reprodutiva.
2 - Nos termos do número anterior, o Estado promove a cobertura progressiva do território nacional com meios de consulta, implantados em todos os centros e postos de saúde, bem como nos serviços de ginecologia e obstetrícia de todos os hospitais, com pessoal devidamente habilitado.
3 - As autarquias e as comunidades em que as consultas se inserem participam ativamente na difusão dos conteúdos de saúde sexual e reprodutiva, em estreita colaboração com os centros, postos e outras estruturas de saúde.
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 53/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07 As alterações introduzidas ao presente artigo entram em vigor no dia seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento de Estado para 2026.
Artigo 6.º
Gratuitidade das consultas sobre saúde sexual e reprodutiva
1 - As consultas sobre saúde sexual e reprodutiva são gratuitas.
2 - Os meios e terapêuticas contracetivas, os de prevenção de infeções sexualmente transmissíveis ou outros relevantes para a saúde sexual e reprodutiva, proporcionados por entidades públicas, seja ou não no âmbito das consultas sobre saúde sexual e reprodutiva, são gratuitos.
3 - As informações e os conselhos devem ser prestados de forma objetiva científica, humanizada e não discriminatória.
4 - Só pode ser recusada a disponibilização de um determinado meio ou terapêutica com base em razões de ordem médica devidamente fundamentadas.
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 53/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07 As alterações introduzidas ao presente artigo entram em vigor no dia seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento de Estado para 2026.
Artigo 7.º
Divulgação de informação relativa à saúde sexual e reprodutiva
1 - O Estado e demais entidades públicas, designadamente as autarquias, promovem campanhas regulares, com sentido pedagógico e não discriminatórias, de literacia em saúde sexual e reprodutiva, onde se inclui informação sobre sexualidade, puberdade, comportamentos de risco, planeamento familiar, fertilidade, procriação medicamente assistida, menopausa e andropausa.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 53/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07 As alterações introduzidas ao presente artigo entram em vigor no dia seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento de Estado para 2026.
Artigo 8.º
(Incentivo a iniciativas privadas)
O Estado deve incentivar e apoiar iniciativas de associações e outras entidades privadas que visem a difusão dos métodos e meios de planeamento familiar, sem intuitos confessionais, políticos, demográficos ou discriminatórios.
Artigo 9.º
Infertilidade
1 - O Estado deve promover e proporcionar a todos, através de centros especializados, o estudo e o tratamento de situações de infertilidade, bem como o estudo e a prevenção de doenças de transmissão hereditária.
2 - O Estado aprofunda o estudo e a prática de técnicas de procriação medicamente assistida.
3 - Compete aos centros de saúde detectar e estudar, de acordo com o estado de desenvolvimento da medicina e os meios ao seu alcance, e encaminhar para os centros especializados os casos previstos nos números anteriores.
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 53/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07 As alterações introduzidas ao presente artigo entram em vigor no dia seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento de Estado para 2026.
Artigo 10.º
(Esterilização voluntária)
1 - A esterilização voluntária só pode ser praticada por maiores de 25 anos, mediante declaração escrita devidamente assinada, contendo a inequívoca manifestação de vontade de que desejam submeter-se à necessária intervenção e a menção de que foram informados sobre as consequências da mesma, bem como a indentidade e a assinatura do médico solicitado a intervir.
2 - A exigência do limite de idade constante do n.º 1 é dispensada nos casos em que a esterilização é determinada por razões de ordem terapêutica.
Artigo 11.º
(Direito à objecção de consciência)
É assegurado aos médicos o direito à objecção de consciência, quando solicitados para a prática da inseminação artificial ou de esterilização voluntária.
Artigo 12.º
Adoção de menores
Nas consultas de saúde sexual e reprodutiva, quando solicitadas, são prestadas informações objetivas sobre a adoção de menores e respetivas consequências sobre a família dos adotantes e dos adotados, bem como sobre estes, havendo uma colaboração com os serviços especializados na deteção de crianças que possam ser adotadas e de indivíduos ou casais que desejem adotá-las.
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 53/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07 As alterações introduzidas ao presente artigo entram em vigor no dia seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento de Estado para 2026.
Artigo 13.º
(Centros de atendimento de jovens)
1 - O Estado e as autarquias incentivarão a instalação de centros de atendimento de jovens, em que o planeamento familiar constitua uma valência obrigatória.
2 - Nas localidades onde não existam centros de atendimento de jovens poderão estes dirigir-se aos centros de consulta sobre planeamento familiar, onde serão acolhidos e informados tendo em conta o seu grau de desenvolvimento físico e psicológico, bem como as interrogações por eles formuladas, a situação e os problemas por eles expostos.
3 - Os centros de atendimento de jovens, bem como os centros de consulta sobre planeamento familiar, agindo por si ou em substituição daqueles, prestarão às famílias e aos estabelecimentos de ensino a colaboração que lhes for solicitada.
Artigo 14.º
(Publicidade e prescrição médica)
1 - Será regulamentada a publicidade relativa aos produtos ou meios contraceptivos, assegurando que a sua difusão se processe após experiências técnicas e clínicas realizadas de acordo com padrões legalmente fixados.
2 - Os meios anticoncepcionais de natureza hormonal só poderão ser vendidos ou fornecidos gratuitamente nos estabelecimentos de saúde mediante receita médica.
Artigo 15.º
(Dever de sigilo profissional)
Os funcionários dos centros de consulta sobre planeamento familiar e dos centros de atendimento de jovens ficam sujeitos à obrigação de sigilo profissional sobre o objecto, o conteúdo e o resultado das consultas em que tiverem intervenção e, em geral, sobre actos ou factos de que tenham tido conhecimento no exercício dessas funções ou por causa delas.
Artigo 16.º
Formação profissional
Os profissionais de saúde envolvidos nas consultas de saúde sexual e reprodutiva e em campanhas de literacia em saúde sexual e reprodutiva devem ter formação sobre não discriminação, sexualidade, puberdade, comportamentos de risco, planeamento familiar, fertilidade, procriação medicamente assistida, menopausa e andropausa.
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 53/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07 As alterações introduzidas ao presente artigo entram em vigor no dia seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento de Estado para 2026.
Artigo 17.º
(Legislação complementar)
O Governo aprovará, no prazo máximo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a legislação necessária à regulamentação da execução do que nela se dispõe.
Artigo 18.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.
Aprovada em 14 de Fevereiro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 1 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 7 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
