Versão consolidada
Lei n.º 3/84

Direito à educação sexual e de acesso ao planeamento familiar

Data da última alteração:
2025-04-07
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Direito à saúde e à educação sexual e reprodutiva
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 53/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07 As alterações introduzidas ao presente artigo entram em vigor no dia seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento de Estado para 2026.
Artigo 1.º-A
Conteúdo das consultas de saúde sexual e reprodutiva
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 53/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07 O presente artigo entra em vigor no dia seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento de Estado para 2026.
Artigo 2.º
(Educação sexual dos jovens)
Artigo 3.º
(Objecto do planeamento familiar)
Artigo 4.º
Conteúdo do planeamento familiar
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 53/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07 As alterações introduzidas ao presente artigo entram em vigor no dia seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento de Estado para 2026.
Artigo 5.º
Centros e meios de consulta sobre saúde sexual e reprodutiva
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 53/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07 As alterações introduzidas ao presente artigo entram em vigor no dia seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento de Estado para 2026.
Artigo 6.º
Gratuitidade das consultas sobre saúde sexual e reprodutiva
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 53/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07 As alterações introduzidas ao presente artigo entram em vigor no dia seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento de Estado para 2026.
Artigo 7.º
Divulgação de informação relativa à saúde sexual e reprodutiva
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 53/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07 As alterações introduzidas ao presente artigo entram em vigor no dia seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento de Estado para 2026.
Artigo 8.º
(Incentivo a iniciativas privadas)
Artigo 9.º
Infertilidade
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 53/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07 As alterações introduzidas ao presente artigo entram em vigor no dia seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento de Estado para 2026.
Artigo 10.º
(Esterilização voluntária)
Artigo 11.º
(Direito à objecção de consciência)
Artigo 12.º
Adoção de menores
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 53/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07 As alterações introduzidas ao presente artigo entram em vigor no dia seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento de Estado para 2026.
Artigo 13.º
(Centros de atendimento de jovens)
Artigo 14.º
(Publicidade e prescrição médica)
Artigo 15.º
(Dever de sigilo profissional)
Artigo 16.º
Formação profissional
Notas
Artigo 6.º, Lei n.º 53/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07 As alterações introduzidas ao presente artigo entram em vigor no dia seguinte ao da entrada em vigor da lei do Orçamento de Estado para 2026.
Artigo 17.º
(Legislação complementar)
Artigo 18.º
(Entrada em vigor)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.