Versão consolidada
Lei n.º 45/85

Alteração do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Data da última alteração:
1986-01-02
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Artigo 18.º
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Artigo 21.º
Artigo 22.º
Artigo 23.º
Artigo 24.º
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Artigo 28.º
Artigo 29.º
Artigo 30.º
Artigo 31.º
Artigo 32.º
Artigo 33.º
Artigo 34.º
Artigo 35.º
Artigo 36.º
Artigo 37.º
Artigo 38.º
Artigo 39.º
Artigo 40.º
Artigo 41.º
Artigo 42.º
Artigo 43.º
Artigo 44.º
Artigo 45.º
Artigo 46.º
Artigo 47.º
Artigo 48.º
Artigo 49.º
Artigo 50.º
Artigo 51.º
Artigo 52.º
Artigo 53.º
Artigo 54.º
Artigo 55.º
Artigo 56.º
Artigo 57.º
Artigo 58.º
Artigo 59.º
Artigo 60.º
Artigo 61.º
Artigo 62.º
Artigo 63.º
Artigo 64.º
Artigo 65.º
Artigo 66.º
Artigo 67.º
Artigo 68.º
Artigo 69.º
Artigo 70.º
Artigo 71.º
Artigo 72.º
Artigo 73.º
Artigo 74.º
Artigo 75.º
Artigo 76.º
Artigo 77.º
Artigo 78.º
Artigo 79.º
Artigo 80.º
Artigo 81.º
Artigo 82.º
Artigo 83.º
Artigo 84.º
Artigo 85.º
Artigo 86.º
Artigo 87.º
Artigo 88.º
Artigo 89.º
Artigo 90.º
Artigo 91.º
Artigo 92.º
Artigo 93.º
Anexo
CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
Título I
Da obra protegida e do direito de autor
Capítulo I
Da obra protegida
Artigo 1.º
(Definição)
Artigo 2.º
(Obras originais)
Artigo 3.º
(Obras equiparadas a originais)
Artigo 4.º
(Título da obra)
Artigo 5.º
(Título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica)
Artigo 6.º
(Obra publicada e obra divulgada)
Artigo 7.º
(Exclusão de protecção)
Artigo 8.º
(Compilações e anotações de textos oficiais)
Capítulo II
Do direito de autor
Secção I
Do conteúdo do direito de autor
Artigo 9.º
(Conteúdo do direito de autor)
Artigo 10.º
(Suportes da obra)
Secção II
Da atribuição do direito de autor
Artigo 11.º
(Titularidade)
Artigo 12.º
(Reconhecimento do direito de autor)
Artigo 13.º
(Obra subsidiada)
Artigo 14.º
(Determinação da titularidade em casos excepcionais)
Artigo 15.º
(Limites à utilização)
Artigo 16.º
(Noção de obra feita em colaboração e de obra colectiva)
Artigo 17.º
(Obra feita em colaboração)
Artigo 18.º
(Direitos individuais dos autores de obra feita em colaboração)
Artigo 19.º
(Obra colectiva)
Artigo 20.º
(Obra compósita)
Artigo 21.º
(Obra radiodifundida)
Artigo 22.º
(Obra cinematográfica)
Artigo 23.º
(Utilização de outras obras na obra cinematográfica)
Artigo 24.º
(Obra fonográfica ou videográfica)
Artigo 25.º
(Obra de arquitectura, urbanismo e «design»)
Artigo 26.º
(Colaboradores técnicos)
Capítulo III
Do autor e do nome literário ou artístico
Artigo 27.º
(Paternidade da obra)
Artigo 28.º
(Identificação do autor)
Artigo 29.º
(Protecção do nome)
Artigo 30.º
(Obra de autor anónimo)
Capítulo IV
Da duração
Artigo 31.º
(Regra geral)
Artigo 32.º
(Obra feita em colaboração a obra colectiva)
Artigo 33.º
(Obra anónima e equiparada)
Artigo 34.º
(Obra fotográfica e equiparada e obra de arte aplicada)
Artigo 35.º
(Obra cinematográfica)
Artigo 36.º
(Protecção de partes ou volumes de obra)
Artigo 37.º
(Contagem do prazo de caducidade)
Artigo 38.º
(Protecção de obra estrangeira)
Artigo 39.º
(Queda no domínio público)
Capítulo V
Da transmissão e oneração do conteúdo patrimonial do direito de autor
Artigo 40.º
(Disponibilidade dos poderes patrimoniais)
Artigo 41.º
(Regime da autorização)
Artigo 42.º
(Limites da transmissão e da oneração)
Artigo 43.º
(Transmissão ou oneração parciais)
Artigo 44.º
(Transmissão total)
Artigo 45.º
(Usufruto)
Artigo 46.º
(Penhor)
Artigo 47.º
(Penhora e arresto)
Artigo 48.º
(Disposição antecipada do direito de autor)
Artigo 49.º
(Compensação suplementar)
Artigo 50.º
(Penhora e arresto de obra inédita ou incompleta)
Artigo 51.º
(Direito de autor incluído em herança vaga)
Artigo 52.º
(Reedição de obra esgotado)
Artigo 53.º
(Processo)
Artigo 54.º
(Direito de sequência)
Artigo 55.º
(Usucapião)
Capítulo VI
Dos direitos morais
Artigo 56.º
(Definição)
Artigo 57.º
(Exercício)
Artigo 58.º
(Reprodução da obra «ne varietur»)
Artigo 59.º
(Modificações da obra)
Artigo 60.º
(Modificações de projecto arquitectónico)
Artigo 61.º
(Direitos morais no caso de penhora)
Artigo 62.º
(Direito de retirada)
Capítulo VII
Do regime internacional
Artigo 63.º
(Competência da ordem jurídica portuguesa)
Artigo 64.º
(Protecção das obras estrangeiras)
Artigo 65.º
(País de origem de obra publicada)
Artigo 66.º
(País de origem de obra não publicada)
Título II
Da utilização da obra
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Das modalidades de utilização
Artigo 67.º
(Fruição e utilização)
Artigo 68.º
(Formas de utilização)
Artigo 69.º
(Autor incapaz)
Artigo 70.º
(Obras póstumas)
Artigo 71.º
(Faculdade legal de tradução)
Secção II
Da gestão do direito de autor
Artigo 72.º
(Poderes de gestão)
Artigo 73.º
(Mandatários do autor)
Artigo 74.º
(Registo do mandato)
Capítulo II
Da utilização livre
Artigo 75.º
(Âmbito)
Artigo 76.º
(Requisitos)
Artigo 77.º
(Comentários, anotações e polémicas)
Artigo 78.º
(Publicação de obra não protegida)
Artigo 79.º
(Prelecções)
Artigo 80.º
(Processo Braille)
Artigo 81.º
(Outras utilizações)
Artigo 82.º
(Compensação pela fixação e reprodução)
Capítulo III
Das utilizações em especial
Secção I
Da edição
Artigo 83.º
(Contrato de edição)
Artigo 84.º
(Outros contratos)
Artigo 85.º
(Objecto)
Artigo 86.º
(Conteúdo)
Artigo 87.º
(Forma)
Artigo 88.º
(Efeitos)
Artigo 89.º
(Obrigações do autor)
Artigo 90.º
(Obrigações do editor)
Artigo 91.º
(Retribuição)
Artigo 92.º
(Exigibilidade do pagamento)
Artigo 93.º
(ActuaIização ortográfico)
Artigo 94.º
(Provas)
Artigo 95.º
(Modificações)
Artigo 96.º
(Prestação de contas)
Artigo 97.º
(Identificação do autor)
Artigo 98.º
(Impressão)
Artigo 99.º
(Vendo de exemplares em saldo ou a peso)
Artigo 100.º
(Transmissão dos direitos do editor)
Artigo 101.º
(Morte ou incapacidade do autor)
Artigo 102.º
(Falência do editor)
Artigo 103.º
(Obras completas)
Artigo 104.º
(Obras futuras)
Artigo 105.º
(Reedições e edições sucessivas)
Artigo 106.º
(Resolução do contrato)
Secção II
Da representação cénica
Artigo 107.º
(Noção)
Artigo 108.º
(Autorização)
Artigo 109.º
(Forma, conteúdo e efeitos)
Artigo 110.º
(Retribuição)
Artigo 111.º
(Prova de autorização do autor)
Artigo 112.º
(Representação não autorizada)
Artigo 113.º
(Direitos do autor)
Artigo 114.º
(Supressão de passos da obra)
Artigo 115.º
(Obrigações do empresário)
Artigo 116.º
(Sigilo de obra inédita)
Artigo 117.º
(Transmissão, reprodução e filmagem da representação)
Artigo 118.º
(Transmissão dos direitos do empresário)
Artigo 119.º
(Representação de obra não divulgada)
Artigo 120.º
(Resolução do contrato)
Secção III
Da recitação e da execução
Artigo 121.º
(Equiparação à representação)
Artigo 122.º
(Obrigações do promotor)
Artigo 123.º
(Fraude na organização ou realização do programa)
Secção IV
Das obras cinematográficas
Artigo 124.º
(Produção de obra cinematográfica)
Artigo 125.º
(Autorização dos autores da obra cinematográfica)
Artigo 126.º
(Do produtor)
Artigo 127.º
(Efeitos da autorização)
Artigo 128.º
(Exclusivo)
Artigo 129.º
(Transformações)
Artigo 130.º
(Conclusão da obra)
Artigo 131.º
(Retribuição)
Artigo 132.º
(Co-produção)
Artigo 133.º
(Transmissão dos direitos do produtor)
Artigo 134.º
(Identificação da obra e do autor)
Artigo 135.º
(Utilização e reprodução separadas)
Artigo 136.º
(Prazo de cumprimento do contrato)
Artigo 137.º
(Provas, matrizes e cópias)
Artigo 138.º
(Falência do produtor)
Artigo 139.º
(Regime aplicável)
Artigo 140.º
(Obras produzidas por processo análogo à cinematografia)
Secção V
Da fixação fonográfica e videográfica
Artigo 141.º
(Contrato de fixação fonográfica e videográfica)
Artigo 142.º
(Identificação da obra e do autor)
Artigo 143.º
(Fiscalização)
Artigo 144.º
(Obras que já foram objecto de fixação)
Artigo 145.º
(Transmissão dos direitos do produtor)
Artigo 146.º
(Transformações)
Artigo 147.º
(Regime aplicável)
Artigo 148.º
(Âmbito)
Secção VI
Da radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos sons e das imagens
Artigo 149.º
(Autorização)
Artigo 150.º
(Radiodifusão de obra fixada)
Artigo 151.º
(Pressupostos técnicos)
Artigo 152.º
(Limites)
Artigo 153.º
(Âmbito)
Artigo 154.º
(Identificação do autor)
Artigo 155.º
(Comunicação pública da obra radiodifundida)
Artigo 156.º
(Regime aplicável)
Secção VII
Da criação de artes plásticas, gráficas e aplicadas
Artigo 157.º
(Da exposição)
Artigo 158.º
(Responsabilidade pelas obras expostas)
Artigo 159.º
(Forma e conteúdo do contrato de reprodução)
Artigo 160.º
(Identificação da obra)
Artigo 161.º
(Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo)
Artigo 162.º
(Restituição dos modelos ou elementos utilizados)
Artigo 163.º
(Extensão da protecção)
Secção VIII
Da obra fotográfica
Artigo 164.º
(Condições de protecção)
Artigo 165.º
(Direitos do autor)
Artigo 166.º
(Alienação do negativo)
Artigo 167.º
(Indicações obrigatória)
Artigo 168.º
(Reprodução de fotografia encomendada)
Secção IX
Da tradução e outras transformações
Artigo 169.º
(Autorização do autor)
Artigo 170.º
(Compensação suplementar)
Artigo 171.º
(Indicação do tradutor)
Artigo 172.º
(Regime aplicável às traduções)
Secção X
Dos jornais e outras publicações periódicas
Artigo 173.º
(Protecção)
Artigo 174.º
(Trabalhos jornalísticos por conta de outrem)
Artigo 175.º
(Publicação fraccionada e periódica)
Título III
Dos direitos conexos
Artigo 176.º
(Noção)
Artigo 177.º
(Ressalva dos direitos dos autores)
Artigo 178.º
(Poder de impedir)
Artigo 179.º
(Autorização para radiodifundir)
Artigo 180.º
(Identificação)
Artigo 181.º
(Representação dos artistas)
Artigo 182.º
(Utilizações ilícitas)
Artigo 183.º
(Duração)
Artigo 184.º
(Autorização do produtor)
Artigo 185.º
(Identificação dos fonogramas e videogramas)
Artigo 186.º
(Duração)
Artigo 187.º
(Direitos dos organismos de radiodifusão)
Artigo 188.º
(Duração)
Artigo 189.º
(Utilizações livres)
Artigo 190.º
(Requisitos da protecção)
Artigo 191.º
(Presunção de anuência)
Artigo 192.º
(Modos de exercício)
Artigo 193.º
(Extensão da protecção)
Artigo 194.º
(Retroactividade)
Título IV
Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos
Artigo 195.º
(Usurpação)
Artigo 196.º
(Contrafacção)
Artigo 197.º
(Penalidades)
Artigo 198.º
(Violação do direito moral)
Artigo 199.º
(Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada)
Artigo 200.º
(Procedimento criminal)
Artigo 201.º
(Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática do crime)
Artigo 202.º
(Regime especial em caso de violação de direito moral)
Artigo 203.º
(Responsabilidade civil)
Artigo 204.º
(Regime das contra-ordenações)
Artigo 205.º
(Das contra-ordenações)
Artigo 206.º
(Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas)
Artigo 207.º
(Efeito do recurso)
Artigo 208.º
(Destino do produto das coimas)
Artigo 209.º
(Providências cautelares)
Artigo 210.º
(Identificação ilegítima)
Artigo 211.º
(Indemnização)
Artigo 212.º
(Concorrência desleal)
Título V
Do registo
Artigo 213.º
(Regra geral)
Artigo 214.º
(Registo constitutivo)
Artigo 215.º
(Objecto do registo)
Artigo 216.º
(Nome literário ou artístico)
Artigo 217.º
(Litígios)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.