Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
Data da última alteração:
2019-06-21
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
TEXTO
Lei n.º 4/85
de 9 de abril
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 16/87 - Diário da República n.º 125/1987, Série I de 1987-06-01, em vigor a partir de 1987-07-01
Alterado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 146/1985, Série I de 1985-06-28, em vigor a partir de 1985-06-28
Alterado pelo/a Lei n.º 102/88 - Diário da República n.º 196/1988, Série I de 1988-08-25, em vigor a partir de 1988-10-18
Alterado pelo/a Lei n.º 26/95 - Diário da República n.º 190/1995, Série I-A de 1995-08-18, em vigor a partir de 1995-10-27
Alterado pelo/a Lei n.º 3/2001 - Diário da República n.º 46/2001, Série I-A de 2001-02-23, em vigor a partir de 2001-02-24
Alterado pelo/a Lei n.º 52-A/2005 - Diário da República n.º 194/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-10-10, em vigor a partir de 2005-10-15, produz efeitos a partir de 2005-10-15
Alterado pelo/a Lei n.º 30/2008 - Diário da República n.º 132/2008, Série I de 2008-07-10, em vigor a partir de 2008-07-11, produz efeitos a partir de 2008-07-11
Título I
Remunerações dos titulares de cargos políticos
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Titulares de cargos políticos)
1 - A presente lei regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.
2 - São titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:
a) O Presidente da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os deputados à Assembleia da República;
d) Os Representantes da República nas Regiões Autónomas;
e) Os membros do Conselho de Estado.
3 - São equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei os juízes do tribunal Constitucional.
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 52-A/2005 - Diário da República n.º 194/2005, Suplemento n.º 1, Série I-A de 2005-10-10, em vigor a partir de 2005-10-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 3/2001 - Diário da República n.º 46/2001, Série I-A de 2001-02-23, em vigor a partir de 2001-02-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/95 - Diário da República n.º 190/1995, Série I-A de 1995-08-18, em vigor a partir de 1995-10-27
Artigo 2.º
(Vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos)
1 - Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente lei.
2 - Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
3 - Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.
Artigo 3.º
Ajudas de custo
1 - Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.
2 - Os membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa têm direito a ajudas de custo nas suas deslocações oficiais fora da localização da sede.
3 - Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei.
4 - Os Deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas na lei.
5 - Os membros do Conselho de Estado auferem as ajudas de custo previstas no artigo 23.º, n.º 2.
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 44/2019 - Diário da República n.º 117/2019, Série I de 2019-06-21 A presente lei produz efeitos no início da XIV Legislatura em simultâneo com a correspondente resolução de regulamentação.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 44/2019 - Diário da República n.º 117/2019, Série I de 2019-06-21, em vigor a partir de 2019-06-22
Artigo 4.º
(Viaturas oficiais)
1 - Têm direito a veículos para uso pessoal os titulares dos seguintes cargos políticos:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro e Vice-Primeiros-Ministros;
d) Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes estejam equiparadas;
e) Presidente do Tribunal Constitucional.
2 - Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c), para as quais não existe tal limitação.
3 - À utilização das viaturas oficiais atribuídas pela presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.
Capítulo II
Presidente da República
Artigo 5.º
(Remunerações do Presidente da República)
O vencimento e os abonos mensais para despesas de representação do Presidente da República regem-se por lei especial.
Artigo 6.º
(Residência oficial)
1 - O Presidente da República tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.
Capítulo III
Presidente da Assembleia da República
Artigo 7.º
(Remuneração do Presidente da Assembleia da República)
1 - O Presidente da Assembleia da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80% do vencimento do Presidente da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 8.º
(Residência oficial)
1 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.
Capítulo IV
Membros do Governo
Artigo 9.º
(Remunerações do Primeiro-Ministro)
1 - O Primeiro-Ministro percebe mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Presidente da República.
2 - O Primeiro-Ministro tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 10.º
(Residência oficial)
1 - O Primeiro-Ministro tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.
Artigo 11.º
(Remunerações dos Vice-Primeiros-Mlnistros)
1 - Os Vice-Primeiros-Ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 70% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 12.º
(Remunerações dos ministros)
1 - Os ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
3 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 102/88 - Diário da República n.º 196/1988, Série I de 1988-08-25, em vigor a partir de 1988-10-18
Artigo 13.º
(Remunerações dos secretários de Estado)
1 - Os secretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 60% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35% do respectivo vencimento.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 102/88 - Diário da República n.º 196/1988, Série I de 1988-08-25, em vigor a partir de 1988-10-18
Artigo 14.º
(Remunerações dos subsecretários de Estado)
1 - Os subscretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 55% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os subsecretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 25% do respectivo vencimento.
Alterado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 146/1985, Série I de 1985-06-28, em vigor a partir de 1985-06-28
Capítulo V
Juízes do Tribunal Constitucional
Artigo 15.º
(Remuneração dos juízes do Tribunal Constitucional)
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional usufruem vencimento e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um abono para despesas de representação igual ao do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Capítulo VI
Deputados à Assembleia da República
Artigo 16.º
(Remunerações dos deputados)
1 - Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República e os membros do Conselho de Administração têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do respectivo vencimento.
3 - Os presidentes dos grupos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do respectivo vencimento.
4 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de vinte deputados têm direito a um abono para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de vinte deputados ou fracção superior a dez.
5 - Os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento.
6 - Os restantes Deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente qualquer actividade económica, remunerada ou de natureza liberal.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 3/2001 - Diário da República n.º 46/2001, Série I-A de 2001-02-23, em vigor a partir de 2001-02-24
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 102/88 - Diário da República n.º 196/1988, Série I de 1988-08-25, em vigor a partir de 1988-10-18
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 16/87 - Diário da República n.º 125/1987, Série I de 1987-06-01, em vigor a partir de 1987-07-01
Artigo 17.º
Outros subsídios
Além das verbas decorrentes do artigo anterior, o Estatuto dos Deputados à Assembleia da República estabelece, de entre os subsídios para apoio à atividade destes, aquelas que são sujeitas a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 44/2019 - Diário da República n.º 117/2019, Série I de 2019-06-21 A presente lei produz efeitos no início da XIV Legislatura em simultâneo com a correspondente resolução de regulamentação.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 44/2019 - Diário da República n.º 117/2019, Série I de 2019-06-21, em vigor a partir de 2019-06-22
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 52-A/2005 - Diário da República n.º 194/2005, Suplemento n.º 1, Série I-A de 2005-10-10, em vigor a partir de 2005-10-15
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 102/88 - Diário da República n.º 196/1988, Série I de 1988-08-25, em vigor a partir de 1988-10-18
Artigo 18.º
(Senhas das comissões)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 102/88 - Diário da República n.º 196/1988, Série I de 1988-08-25, em vigor a partir de 1988-10-18
Artigo 19.º
(Direito de opção)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 16/87 - Diário da República n.º 125/1987, Série I de 1987-06-01, em vigor a partir de 1987-07-01
Artigo 20.º
(Regime fiscal)
1 - As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
2 - Aos deputados que, sendo funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, optarem, nos termos do artigo anterior, pelos seus vencimentos e subsídios de origem é aplicável o regime fiscal correspondente à situação em que se encontravam.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 52-A/2005 - Diário da República n.º 194/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-10-10, em vigor a partir de 2005-10-15
Capítulo VII
Representantes da República nas Regiões Autónomas
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 52-A/2005 - Diário da República n.º 194/2005, Suplemento n.º 1, Série I-A de 2005-10-10, em vigor a partir de 2005-10-15
Artigo 21.º
(Remunerações dos Representantes da República nas Regiões Autónomas)
1 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 52-A/2005 - Diário da República n.º 194/2005, Suplemento n.º 1, Série I-A de 2005-10-10, em vigor a partir de 2005-10-15
Artigo 22.º
(Residência oficial)
Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a residência oficial.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 52-A/2005 - Diário da República n.º 194/2005, Suplemento n.º 1, Série I-A de 2005-10-10, em vigor a partir de 2005-10-15
Capítulo VIII
Membros do Conselho de Estado
Artigo 23.º
(Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado)
1 - Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho.
3 - O disposto neste artigo só é aplicável aos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da República.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 16/87 - Diário da República n.º 125/1987, Série I de 1987-06-01, em vigor a partir de 1987-07-01
Título II
Subvenções dos titulares de cargos políticos
Capítulo I
Subvenções vitalícias por incapacidade e por morte
Artigo 24.º
(Subvenção mensal vitalícia)
1 - Os membros do Governo, os Ministros da República, os Deputados à Assembleia da República, o Governador e secretários adjuntos de Macau e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia, desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções, após 25 de Abril de 1974, durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.
2 - Os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros na vigência da Constituição da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia nos termos do n.º 4 do artigo 25.º
3 - Para efeitos da contagem dos anos de efectivo exercício das funções referidas no n.º 1 não serão tidas em linha de conta as suspensões do mandato de deputado que na totalidade não somem em média mais de 15 dias por sessão legislativa.
4 - Para efeitos da contagem do tempo referido no n.º 1, é tido em conta o tempo de exercício, por deputados eleitos, das funções previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 26.º
5 - Não deixará de ser reconhecido o direito referido no n.º 1 quando para efeitos da contagem do tempo de efectivo exercício de funções faltarem em média 2 dias por sessão legislativa.
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 52-A/2005 - Diário da República n.º 194/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-10-10, em vigor a partir de 2005-10-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/95 - Diário da República n.º 190/1995, Série I-A de 1995-08-18, em vigor a partir de 1995-10-27
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 16/87 - Diário da República n.º 125/1987, Série I de 1987-06-01, em vigor a partir de 1987-07-01
Artigo 25.º
(Cálculo da subvenção mensal vitalícia)
1 - A subvenção mensal vitalícia referida no n.º 1 do artigo anterior é calculada à razão de 4% do vencimento base correspondente à data da cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por ano de exercício, até ao limite de 80%.
2 - Quando o beneficiário da subvenção perfaça 60 anos de idade ou se encontre incapacitado, a percentagem referida no número anterior passará a ser de 8%.
3 - A subvenção mensal vitalícia é automaticamente actualizada nos termos da actualização do vencimento base do seu cálculo.
4 - Os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros na vigência da Constituição da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia do montante de 80% do vencimento do cargo desempenhado por período de 4 anos, seguidos ou interpolados.
5 - Aos ex-Presidentes da Assembleia da República e aos ex-Primeiros-Ministros que não completem o período de tempo previsto no número anterior é atribuída uma subvenção calculada proporcionalmente ao tempo de exercício efectivo do cargo.
6 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 os beneficiários da subvenção podem optar pela subvenção mensal vitalícia a que eventualmente tenham direito nos termos do n.º 1 do artigo 24.º
7 - Para efeitos do cálculo da subvenção mensal vitalícia é contado o tempo de exercício do mandato de deputado à Assembleia Constituinte, desde a data da eleição, aplicando-se aos deputados que tenham sido reeleitos na primeira legislatura da Assembleia da República, o disposto no n.º 1 do artigo 156.º da Constituição.
8 - Os titulares dos cargos referidos no n.º 1 do artigo 24.º que exerçam funções em regime de acumulação auferirão um máximo de 50% do montante referido no n.º 1.
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 52-A/2005 - Diário da República n.º 194/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-10-10, em vigor a partir de 2005-10-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 3/2001 - Diário da República n.º 46/2001, Série I-A de 2001-02-23, em vigor a partir de 2001-02-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/95 - Diário da República n.º 190/1995, Série I-A de 1995-08-18, em vigor a partir de 1995-10-27
Artigo 26.º
(Suspensão da subvenção mensal vitalícia)
1 - A subvenção mensal vitalícia será imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.
2 - A subvenção mensal vitalícia será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir uma das seguintes funções:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Membro do Governo;
d) Deputado;
e) Juiz do Tribunal Constitucional;
f) Provedor de Justiça;
g) Ministro da República para as regiões autónomas;
h) Governador e secretário-adjunto do Governo de Macau;
i) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
j) Alto-comissário contra a Corrupção;
l) Procurador-geral da República;
m) Presidente do Tribunal de Contas;
n) Presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano;
o) Governador ou vice-governador civil;
p) Membro do Conselho de Comunicação Social;
q) Embaixador;
r) Presidente de câmara municipal;
s) Vereador a tempo inteiro de câmara municipal;
t) Gestor público ou dirigente de instituto público autónomo.
3 - A subvenção mensal vitalícia é ainda suspensa sempre que o respectivo titular assuma cargo público, nomeadamente o do gestor público, não incluído no número anterior, pelo qual aufira remuneração mensal não inferior ao vencimento do cargo a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 52-A/2005 - Diário da República n.º 194/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-10-10, em vigor a partir de 2005-10-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 16/87 - Diário da República n.º 125/1987, Série I de 1987-06-01, em vigor a partir de 1987-07-01
Artigo 27.º
(Acumulação de pensões)
1 - A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido para a remuneração base do cargo de ministro.
2 - O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma.
3 - O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa Geral de Aposentações.
4 - As subvenções a que têm direito os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros são cumuláveis entre si até ao limite máximo da subvenção correspondente ao cargo que tenham desempenhado durante mais tempo.
5 - Sem prejuízo do regime previsto para a incapacidade, a subvenção prevista no artigo 24.º só pode ser processada quando o titular do cargo perfaça 55 anos de idade.
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 52-A/2005 - Diário da República n.º 194/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-10-10, em vigor a partir de 2005-10-15
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/95 - Diário da República n.º 190/1995, Série I-A de 1995-08-18, em vigor a partir de 1995-10-27
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 16/87 - Diário da República n.º 125/1987, Série I de 1987-06-01, em vigor a partir de 1987-07-01
Artigo 28.º
(Transmissão do direito à subvenção)
1 - Em caso de morte do beneficiário das subvenções mensais vitalícias conferidas pelos n.os 1 e 3 do artigo 24.º, 75% do respectivo montante transmite-se ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.
2 - A subvenção prevista no n.º 1 transmite-se na proporção de metade para o cônjuge viúvo e metade para os mencionados descendentes e ascendentes, dividida igualmente entre estes, extinguindo-se, sem direito a acrescer, a parte correspondente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade, se tornarem capazes ou falecerem.
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 52-A/2005 - Diário da República n.º 194/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-10-10, em vigor a partir de 2005-10-15
Artigo 29.º
(Subvenção em caso de incapacidade)
Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 16/87 - Diário da República n.º 125/1987, Série I de 1987-06-01, em vigor a partir de 1987-07-01
Artigo 30.º
(Subvenção de sobrevivência)
Se, em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1.º, não houver lugar à atribuição da subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º, será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo uma subenção mensal de sobrevivência correspondente a 40% do vencimento do cargo que o falecido desempenhava, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 28.º
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 52-A/2005 - Diário da República n.º 194/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-10-10, em vigor a partir de 2005-10-15
Alterado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 146/1985, Série I de 1985-06-28, em vigor a partir de 1985-06-28
Capítulo II
Subsídio de reintegração
Artigo 31.º
(Subsídio de reintegração)
1 - Aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo 24.º é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.
2 - O subsídio de reintegração previsto no n.º 1 só é processável a partir de 90 dias a contar da data da cessação de funções, e deixará de ser devido se entretanto o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou for designado para qualquer dos cargos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º
3 - Os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumam a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou que forem designados para qualquer dos cargos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão metade do subsídio que tiverem recebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções, à razão de um quarto do montante mensal deste subsídio por cada mês, a contar do início das novas funções.
4 - Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam ou reassumam funções, e em razão disso venham a adquirir direito à subvenção mensal vitalícia prevista nos artigos 24.º e 25.º, restituirão ao Estado o que tiverem recebido a título de subsídio de reintegração, por desconto mensal naquela subvenção não superior a um quarto do respectivo montante.
5 - O subsídio de reintegração previsto no n.º 1 não pode ser atribuído mais de uma vez ao respectivo titular relativamente ao mesmo período de tempo de mandato.
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 52-A/2005 - Diário da República n.º 194/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-10-10, em vigor a partir de 2005-10-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 3/2001 - Diário da República n.º 46/2001, Série I-A de 2001-02-23, em vigor a partir de 2001-02-24
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 26/95 - Diário da República n.º 190/1995, Série I-A de 1995-08-18, em vigor a partir de 1995-10-27
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 16/87 - Diário da República n.º 125/1987, Série I de 1987-06-01, em vigor a partir de 1987-07-01
Título III
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Nenhum Deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei e no respetivo Estatuto.
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 44/2019 - Diário da República n.º 117/2019, Série I de 2019-06-21 A presente lei produz efeitos no início da XIV Legislatura em simultâneo com a correspondente resolução de regulamentação.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 44/2019 - Diário da República n.º 117/2019, Série I de 2019-06-21, em vigor a partir de 2019-06-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/87 - Diário da República n.º 125/1987, Série I de 1987-06-01, em vigor a partir de 1987-07-01
Artigo 33.º
(Produção de efeitos)
Enquanto não for definida a residência oficial do Presidente da Assembleia da República e não tendo este residência na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 50 km, terá direito a um subsídio de quantitativo correspondente a 75% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a letra A da função pública, desde a data da eleição.
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 52-A/2005 - Diário da República n.º 194/2005, 1º Suplemento, Série I-A de 2005-10-10, em vigor a partir de 2005-10-15
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 16/87 - Diário da República n.º 125/1987, Série I de 1987-06-01, em vigor a partir de 1987-07-01
Aprovada em 10 de Janeiro de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 14 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 18 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
