Versão consolidada
Lei n.º 2-B/85

Orçamento do Estado para 1985

Data da última alteração:
1986-02-07
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
(Aprovação)
Artigo 2.º
(Orçamentos privativos)
Capítulo II
Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos
Artigo 3.º
(Empréstimos)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 3/86 - Diário da República n.º 32/1986, Série I de 1986-02-07, em vigor a partir de 1986-02-12
Artigo 4.º
(Garantia de empréstimos)
Artigo 5.º
(Concessão de empréstimos e outras operações activas)
Artigo 6.º
(Pagamento de bonificações de juros)
Artigo 7.º
(Comparticipações de fundos autónomos)
Capítulo III
Execução e alterações orçamentais
Artigo 8.º
(Execução orçamental)
Artigo 9.º
(Contrapartidas decorrentes do Acordo das Lajes)
Artigo 10.º
(Despesas com o pessoal)
Artigo 11.º
(Remunerações e regalias do pessoal excedente)
Artigo 12.º
(Planeamento de efectivos)
Artigo 13.º
(Despesas com a saúde)
Artigo 14.º
(Despesas com a Segurança Social)
Artigo 15.º
(Viabilização financeira do ensino público)
Artigo 16.º
(Extinção dos organismos de coordenação económica)
Artigo 17.º
(Alterações orçamentais)
Notas
Acórdão n.º 144/85 - Diário da República n.º 203/1985, Série I de 1985-09-04 Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes das alíneas b) (na parte em que autoriza a transferência de verbas do capítulo «Investimentos do Plano» de um ministério para outro e dentro do mesmo ministério, se, neste caso, implicar alteração da classificação funcional das despesas), c) (na sua totalidade) d), [na parte em que autoriza a transferência de verba que implique a alteração da classificação orgânica (por ministérios) ou funcional das despesas] e e) (na parte em que autoriza a transferência de verbas que implique a alteração da classificação funcional das despesas) do presente artigo, por violação das disposições conjugadas dos artigos 108.º, n.º 5, e 164.º, alínea g), da Constituição, mas, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, limita os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por forma a salvaguardar as transferências de verbas eventualmente já efectuadas à data da publicação deste acórdão
Artigo 18.º
(Transição de saldos dos programas integrados de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC com componente de financiamento externo)
Artigo 19.º
(Bonificação de juros)
Capítulo IV
Sistema fiscal
Artigo 20.º
(Cobrança de impostos)
Artigo 21.º
(Adicionais)
Artigo 22.º
(Contribuição industrial)
Artigo 23.º
(Contribuição predial)
Artigo 24.º
(Imposto sobre a indústria agrícola)
Artigo 25.º
(Imposto de capitais)
Artigo 26.º
(Imposto profissional)
Artigo 27.º
(Imposto complementar)
Artigo 28.º
(Imposto de mais-valias)
Artigo 29.º
(Sisa)
Artigo 30.º
(Regime aduaneiro)
Artigo 31.º
(Imposto do selo)
Artigo 32.º
(Imposto sobre o valor acrescentado)
Artigo 33.º
(Imposto de consumo sobre as bebidas alcoólicas e a cerveja)
Artigo 34.º
(Regime fiscal dos tabacos)
Artigo 35.º
(Adicional sobre os preços dos bilhetes de teatro e cinema)
Artigo 36.º
(Imposto de circulação, camionagem e compensação)
Artigo 37.º
(Regime fiscal das sociedades de profissionais)
Artigo 38.º
(Regime fiscal da assistência técnica)
Artigo 39.º
(Instituições privadas de solidariedade social)
Artigo 40.º
(Corporações de bombeiros)
Artigo 41.º
(Medidas tendentes à eficácia e coerência dos benefícios fiscais existentes)
Artigo 42.º
(Prorrogação dos incentivos fiscais à exportação)
Artigo 43.º
(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro)
Artigo 44.º
(Incentivos fiscais à dinamização do mercado de capitais)
Artigo 45.º
(Benefícios fiscais relativos aos bancos de investimento)
Artigo 46.º
(Incentivos fiscais à concentração de empresas)
Artigo 47.º
(Benefícios fiscais decorrentes da criação de zonas francas)
Artigo 48.º
(Prorrogação do prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 432/80)
Artigo 49.º
(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)
Artigo 50.º
(Situações especiais decorrentes da descolonização)
Artigo 51.º
(Imposto extraordinário sobre lucros)
Artigo 52.º
(Extinção do imposto de saída)
Artigo 53.º
(Regime de cobrança dos impostos)
Artigo 54.º
(Infracções tributárias)
Artigo 55.º
(Liquidação e cobrança dos encargos para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego)
Artigo 56.º
(Medidas tributárias com vista à defesa dos direitos dos trabalhadores com salários em atraso)
Capítulo V
Finanças locais
Artigo 57.º
(Fundo de Equilíbrio Financeiro)
Artigo 58.º
(Novas competências)
Artigo 59.º
(Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro)
Artigo 60.º
(Auxílios financeiros às autarquias locais)
Artigo 61.º
(Finanças distritais)
Artigo 62.º
(Juntas de freguesia)
Artigo 63.º
(Imposto para o serviço de incêndios)
Capítulo VI
Medidas diversas
Artigo 64.º
(Receitas dos organismos de coordenação económica)
Artigo 65.º
(Aumento de produtividade)
Artigo 66.º
(Imposto do selo nos processos judiciais)
Artigo 67.º
(Entrada em vigor)
Anexos à Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro
MAPA I
Receitas do Estado
MAPA II
Despesas por departamentos do Estado e capítulos
Notas
Declaração - Diário da República n.º 83/1985, Série I de 1985-04-10 O mapa II - Despesas por departamentos do Estado e capítulos, anexo à presente lei, foi publicado com inexactidões na parte respeitante ao Ministério da Cultura (21), p. 516-(65), que seguidamente assim se rectificam: Onde se lê «Capítulo 60 - Contas de ordem - 498610» deve ler-se «Capítulo 80 - Contas de ordem - 489610».
MAPA III
Despesas por grandes agrupamentos económicos
MAPA IV
Classificação funcional das despesas públicas
MAPA V
Orçamento da Segurança Social para 1985
MAPA VI
Verbas a distribuir pelos municípios nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março
Notas
Declaração - Diário da República n.º 91/1985, Série I de 1985-04-19 Retifica o presente mapa, nos seguintes termos: Relativamente à Câmara Municipal de Portimão, onde se lê «314362» deve ler-se «314262».
MAPA VII
Programas e projectos plurianuais
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.