Versão consolidada
Lei n.º 31/86

Arbitragem voluntária

Data da última alteração:
2011-12-14
Em vigor
Emitente:
Nota
Todas as remissões feitas em diplomas legais ou regulamentares para as disposições do presente diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, devem considerar-se como feitas para as disposições correspondentes na nova Lei da Arbitragem Voluntária ( Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro). O regime transitório consta do artigo 4.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Artigo 1.º
(Convenção de arbitragem)
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 63/2011 - Diário da República n.º 238/2011, Série I de 2011-12-14 O disposto no n.º 1 mantém-se em vigor relativamente à arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho.
Artigo 2.º
(Requisitos da convenção; revogação)
Artigo 3.º
(Nulidade da convenção)
Artigo 4.º
(Caducidade da convenção)
Artigo 5.º
(Encargos do processo)
Capítulo II
Dos árbitros e do tribunal arbitral
Artigo 6.º
(Composição do tribunal)
Artigo 7.º
(Designação dos árbitros)
Artigo 8.º
(Árbitros: requisitos)
Artigo 9.º
(Liberdade de aceitação; escusa)
Artigo 10.º
(Impedimentos e recusas)
Artigo 11.º
Constituição do tribunal
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 63/2011 - Diário da República n.º 238/2011, Série I de 2011-12-14, em vigor a partir de 2012-03-13
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 38/2003 - Diário da República n.º 57/2003, Série I-A de 2003-03-08, em vigor a partir de 2003-09-15
Artigo 12.º
Nomeação de árbitros pelo presidente do tribunal da relação
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 63/2011 - Diário da República n.º 238/2011, Série I de 2011-12-14, em vigor a partir de 2012-03-13
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 38/2003 - Diário da República n.º 57/2003, Série I-A de 2003-03-08, em vigor a partir de 2003-09-15
Artigo 13.º
(Substituição dos árbitros)
Artigo 14.º
(Presidente do tribunal arbitral)
Capítulo III
Do funcionamento da arbitragem
Artigo 15.º
(Regras de processo)
Artigo 16.º
(Princípios fundamentais a observar no processo)
Artigo 17.º
(Representação das partes)
Artigo 18.º
(Provas)
Capítulo IV
Da decisão arbitral
Artigo 19.º
(Prazo para a decisão)
Artigo 20.º
(Deliberação)
Artigo 21.º
(Decisão sobre a própria competência)
Artigo 22.º
(Direito aplicável; recurso à equidade)
Artigo 23.º
(Elementos de decisão)
Artigo 24.º
(Notificação e depósito da decisão)
Artigo 25.º
(Extinção do poder dos árbitros)
Artigo 26.º
(Caso julgado e força executiva)
Capítulo V
Impugnação da decisão arbitral
Artigo 27.º
(Anulação da decisão)
Artigo 28.º
(Direito de requerer a anulação; prazo)
Artigo 29.º
(Recursos)
Capítulo VI
Execução da decisão arbitral
Artigo 30.º
(Execução da decisão)
Artigo 31.º
(Oposição à execução)
Capítulo VII
Da arbitragem internacional
Artigo 32.º
(Conceito de arbitragem internacional)
Artigo 33.º
(Direito aplicável)
Artigo 34.º
(Recursos)
Artigo 35.º
(Composição amigável)
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 36.º
(Alterações ao Código de Processo Civil)
Artigo 37.º
(Âmbito de aplicação no espaço)
Artigo 38.º
(Arbitragem Institucionalizada)
Artigo 39.º
(Direito revogado)
Artigo 40.º
(Entrada em vigor)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.