Versão consolidada
Lei n.º 46/86

Lei de Bases do Sistema Educativo

Data da última alteração:
2023-04-10
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 16/2023 - Diário da República n.º 70/2023, Série I de 2023-04-10 As alterações poduzidas pela presente lei produzem efeitos no primeiro dia do ano letivo subsequente ao da sua publicação.
LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO
Capítulo I
Âmbito e princípios
Artigo 1.º
(Âmbito e definição)
Artigo 2.º
(Princípios gerais)
Artigo 3.º
(Princípios organizativos)
Capítulo II
(Organização do sistema educativo)
Artigo 4.º
(Organização geral do sistema educativo)
Secção I
Educação pré-escolar
Artigo 5.º
(Educação pré-escolar)
Secção II
Educação escolar
Subsecção I
Ensino básico
Artigo 6.º
(Universalidade)
Notas
Artigo 8.º, Lei n.º 85/2009 - Diário da República n.º 166/2009, Série I de 2009-08-27 Para os alunos que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 no 8.º ano de escolaridade e seguintes o limite da escolaridade obrigatória continua a ser os 15 anos de idade mantendo-se o regime previsto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de agosto.
Artigo 7.º
(Objectivos)
Artigo 8.º
(Organização)
Subsecção II
Ensino secundário
Artigo 9.º
(Objectivos)
Artigo 10.º
(Organização)
Subsecção III
Ensino superior
Artigo 11.º
(Âmbito e objectivos)
Artigo 12.º
(Acesso)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 49/2005 - Diário da República n.º 166/2005, Série I-A de 2005-08-30, em vigor a partir de 2005-09-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 115/97 - Diário da República n.º 217/1997, Série I-A de 1997-09-19, em vigor a partir de 1997-09-24
Artigo 13.º
(Organização da formação, reconhecimento e mobilidade)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 49/2005 - Diário da República n.º 166/2005, Série I-A de 2005-08-30, em vigor a partir de 2005-09-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 115/97 - Diário da República n.º 217/1997, Série I-A de 1997-09-19, em vigor a partir de 1997-09-24
Artigo 14.º
Graus académicos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2023 - Diário da República n.º 70/2023, Série I de 2023-04-10, em vigor a partir de 2023-04-11
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 49/2005 - Diário da República n.º 166/2005, Série I-A de 2005-08-30, em vigor a partir de 2005-09-04
Artigo 15.º
Diplomas
Artigo 16.º
Formação pós-secundária
Artigo 17.º
Estabelecimentos
Artigo 17.º-A
Designação dos estabelecimentos
Artigo 18.º
Investigação científica
Subsecção IV
Modalidades especiais de educação escolar
Artigo 19.º
Modalidades
Artigo 20.º
Âmbito e objectivos da educação especial
Artigo 21.º
Organização da educação especial
Artigo 22.º
Formação profissional
Artigo 23.º
Ensino recorrente de adultos
Artigo 24.º
Ensino a distância
Artigo 25.º
Ensino português no estrangeiro
Secção III
Educação extra-escolar
Artigo 26.º
Educação extra-escolar
Capítulo III
Apoios e complementos educativos
Artigo 27.º
Promoção do sucesso escolar
Artigo 28.º
Apoios a alunos com necessidades escolares específicas
Artigo 29.º
Apoio psicológico e orientação escolar e profissional
Artigo 30.º
Acção social escolar
Artigo 31.º
Apoio de saúde escolar
Artigo 32.º
Apoio a trabalhadores-estudantes
Capítulo IV
Recursos humanos
Artigo 33.º
Princípios gerais sobre a formação de educadores e professores
Artigo 34.º
Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 49/2005 - Diário da República n.º 166/2005, Série I-A de 2005-08-30, em vigor a partir de 2005-09-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 115/97 - Diário da República n.º 217/1997, Série I-A de 1997-09-19, em vigor a partir de 1997-09-24
Artigo 35.º
Qualificação para professor do ensino superior
Artigo 36.º
Qualificação para outras funções educativas
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 49/2005 - Diário da República n.º 166/2005, Série I-A de 2005-08-30, em vigor a partir de 2005-09-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 115/97 - Diário da República n.º 217/1997, Série I-A de 1997-09-19, em vigor a partir de 1997-09-24
Artigo 37.º
Pessoal auxiliar de educação
Artigo 38.º
Formação contínua
Artigo 39.º
Princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação
Capítulo V
Recursos materiais
Artigo 40.º
Rede escolar
Artigo 41.º
Regionalização
Artigo 42.º
Edifícios escolares
Artigo 43.º
Estabelecimentos de educação e de ensino
Artigo 44.º
Recursos educativos
Artigo 45.º
Financiamento da educação
Capítulo VI
Administração do sistema educativo
Artigo 46.º
Princípios gerais
Artigo 47.º
Níveis de administração
Artigo 48.º
Administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino
Artigo 49.º
Conselho Nacional de Educação
Capítulo VII
Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo
Artigo 50.º
Desenvolvimento curricular
Artigo 51.º
Ocupação dos tempos livres e desporto escolar
Artigo 52.º
Avaliação do sistema educativo
Artigo 53.º
Investigação em educação
Artigo 54.º
Estatísticas da educação
Artigo 55.º
Estruturas de apoio
Artigo 56.º
Inspecção escolar
Capítulo VIII
Ensino particular e cooperativo
Artigo 57.º
Especificidade
Artigo 58.º
Articulação com a rede escolar
Artigo 59.º
Funcionamento de estabelecimentos e cursos
Artigo 60.º
Pessoal docente
Artigo 61.º
Intervenção do Estado
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 62.º
Desenvolvimento da lei
Artigo 63.º
Plano de desenvolvimento do sistema educativo
Artigo 64.º
Regime de transição
Artigo 65.º
Disposições transitórias
Artigo 65.º-A
Revisão do regime jurídico das instituições de ensino superior
Artigo 66.º
Disposições finais
Artigo 67.º
Norma revogatória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.