Sanções em caso de incêndios florestais
Data da última alteração:
2007-09-04
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Sanções em caso de incêndios florestais
TEXTO
Lei n.º 19/86
de 19 de julho
Sanções em caso de incêndios florestais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 334/90 - Diário da República n.º 250/1990, Série I de 1990-10-29, em vigor a partir de 1990-10-30
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 59/2007 - Diário da República n.º 170/2007, Série I de 2007-09-04, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 1.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 59/2007 - Diário da República n.º 170/2007, Série I de 2007-09-04, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 2.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 59/2007 - Diário da República n.º 170/2007, Série I de 2007-09-04, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 3.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 59/2007 - Diário da República n.º 170/2007, Série I de 2007-09-04, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 4.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 59/2007 - Diário da República n.º 170/2007, Série I de 2007-09-04, em vigor a partir de 2007-09-15
Artigo 5.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 334/90 - Diário da República n.º 250/1990, Série I de 1990-10-29, em vigor a partir de 1990-10-30
Artigo 6.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 334/90 - Diário da República n.º 250/1990, Série I de 1990-10-29, em vigor a partir de 1990-10-30
Artigo 7.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 334/90 - Diário da República n.º 250/1990, Série I de 1990-10-29, em vigor a partir de 1990-10-30
Artigo 8.º
É revogado o artigo 25.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
Artigo 9.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de Junho de 1986.
Pelo Presidente da Assembleia da República, José Rodrigues Vitoriano.
Promulgada em 26 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
