Versão consolidada
Lei n.º 77/88

Lei Orgânica da Assembleia da República

Data da última alteração:
1993-11-30
Em vigor
Emitente:
Nota
A versão consolidada da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), aprovado pela presente Lei, deve ser consultada através da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que a republicou.
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Âmbito
Artigo 1.º
Objecto
Capítulo II
Sede e instalações
Artigo 2.º
Sede
Artigo 3.º
Instalações
Capítulo III
Plenário
Artigo 4.º
Competência
Capítulo IV
Administração da Assembleia da República
Secção I
Órgãos de administração
Artigo 5.º
Órgãos
Secção II
Presidente e Mesa da Assembleia da República
Artigo 6.º
Competência
Artigo 7.º
Delegação de competências
Artigo 8.º
Gabinete do Presidente
Artigo 9.º
Cessação de funções dos membros do Gabinete
Artigo 10.º
Regime aplicável aos membros do Gabinete
Artigo 11.º
Apoio aos vice-presidentes
Artigo 11.º-A
Apoio aos Secretários da Mesa
Artigo 11.º-B
Ex-Presidentes da Assembleia da República
Secção III
Conselho de Administração
Artigo 12.º
Definição e composição
Artigo 13.º
Competências
Artigo 14.º
Funcionamento
Artigo 15.º
Votação
Artigo 16.º
Regulamento
Artigo 17.º
Cessação de funções
Capítulo V
Serviços da Assembleia da República
Secção I
Disposições gerais
Artigo 18.º
Serviços da Assembleia da República
Artigo 19.º
Organização interna dos serviços
Secção II
Órgãos e serviços na dependência directa do Presidente da Assembleia da República
Subsecção I
Secretário-geral da Assembleia da República
Artigo 20.º
Atribuições e competências
Artigo 21.º
Estatuto
Artigo 22.º
Competências específicas
Artigo 23.º
Secretariado
Subsecção II
Auditor jurídico
Artigo 24.º
Âmbito funcional e designação
Secção III
Outros serviços
Artigo 27.º
Unidades orgânicas
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 59/93 - Diário da República n.º 192/1993, Série I-A de 1993-08-17, em vigor a partir de 1993-09-01
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 188/1988, Série I de 1988-08-16, em vigor a partir de 1988-07-06
Artigo 28.º
Centro de Estudos Parlamentares
Artigo 31.º
Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado
Artigo 32.º
Direcção de Serviços de Documentação e Informação
Artigo 33.º
Depósito legal
Artigo 37.º
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 38.º
Centro de Informática
Artigo 39.º
Gabinete de Relações Públicas e Internacionais
Artigo 42.º
Museu
Artigo 42.º-A
Gabinete Médico e de Enfermagem
Secção IV
Serviço de Segurança
Artigo 43.º
Atribuições
Artigo 44.º
Condições de permanência
Capítulo VI
Pessoal dos serviços da Assembleia da República
Secção I
Disposições gerais
Artigo 45.º
Estatuto de pessoal da Assembleia da República
Artigo 46.º
Quadro de pessoal
Artigo 47.º
Recrutamento e selecção de pessoal
Artigo 48.º
Admissão e provimento de lugares
Artigo 49.º
Funções do pessoal em geral
Artigo 50.º
Dever de sigilo
Artigo 51.º
Acumulação e incompatibilidades
Artigo 52.º
Regime especial de trabalho
Artigo 53.º
Regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos Gabinetes
Artigo 54.º
Bolsas de estudo
Artigo 54.º-A
Estágios
Secção II
Pessoal dirigente
Artigo 55.º
Nomeação
Artigo 57.º
Directores de serviços
Artigo 58.º
Chefes de divisão
Secção III
Requisição, destacamento, prestação de serviços e pessoal além do quadro
Artigo 59.º
Requisição e destacamento
Artigo 60.º
Contratos de trabalho e de prestação de serviços
Capítulo VII
Apoio aos partidos, grupos parlamentares e comissões parlamentares.
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 59/93 - Diário da República n.º 192/1993, Série I-A de 1993-08-17, em vigor a partir de 1993-09-01
Artigo 62.º
Gabinetes dos grupos parlamentares
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 59/93 - Diário da República n.º 192/1993, Série I-A de 1993-08-17, em vigor a partir de 1993-09-01
Artigo 63.º
Subvenções aos partidos e grupos parlamentares
Alterado pelo/a Artigo 28.º do/a Lei n.º 72/93 - Diário da República n.º 280/1993, 1º Suplemento, Série I-A de 1993-11-30, em vigor a partir de 1993-11-30
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 59/93 - Diário da República n.º 192/1993, Série I-A de 1993-08-17, em vigor a partir de 1993-09-01
Artigo 63.º-A
Apoio às comissões parlamentares
Capítulo VIII
Orçamento
Secção I
Processo orçamental
Artigo 64.º
Elaboração do orçamento
Artigo 65.º
Orçamento suplementar
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 59/93 - Diário da República n.º 192/1993, Série I-A de 1993-08-17, em vigor a partir de 1993-09-01
Artigo 66.º
Receitas
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 59/93 - Diário da República n.º 192/1993, Série I-A de 1993-08-17, em vigor a partir de 1993-09-01
Artigo 67.º
Reserva de propriedade
Artigo 68.º
Autorização de despesas
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 59/93 - Diário da República n.º 192/1993, Série I-A de 1993-08-17, em vigor a partir de 1993-09-01
Secção II
Execução orçamental
Artigo 69.º
Execução
Artigo 70.º
Requisição de fundos
Artigo 71.º
Regime duodecimal
Artigo 72.º
Fundo permanente
Secção III
Fiscalização orçamental
Artigo 73.º
Conta
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 59/93 - Diário da República n.º 192/1993, Série I-A de 1993-08-17, em vigor a partir de 1993-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 53/93 - Diário da República n.º 177/1993, Série I-A de 1993-07-30, em vigor a partir de 1994-08-04
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 74.º
Instalações de serviços
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 59/93 - Diário da República n.º 192/1993, Série I-A de 1993-08-17, em vigor a partir de 1993-09-01
Artigo 75.º
Gratificação ao destacamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública
Artigo 76.º
Legislação aplicável e direito subsidiário
Artigo 79.º
Execução orçamental
Artigo 80.º
Direito à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 59/93 - Diário da República n.º 192/1993, Série I-A de 1993-08-17, em vigor a partir de 1993-09-01
Artigo 81.º
Norma interpretativa
Anexo II
Conteúdos funcionais das carreiras e categorias não insertas em carreiras
Anexo III
Formas de ingresso e acesso nas carreiras e métodos de selecção a utilizar
Anexo IV
Carreiras de informática
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.