Versão consolidada
Lei n.º 28/2003

Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR)

Data da última alteração:
2025-04-07
Em vigor
Emitente:
Nota
Esta versão consolidada tem por base a republicação, em anexo à presente Lei, da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho.
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto
Artigo 2.º
Revogação e reinserção sistemática
Artigo 3.º
Regulamentação
Artigo 4.º
Entrada em vigor e regras transitórias
Artigo 5.º
Consolidação do texto da nova Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República
Anexo
Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR)
Capítulo I
Âmbito
Artigo 1.º
Objecto
Capítulo II
Sede e instalações
Artigo 2.º
Sede
Artigo 3.º
Instalações
Capítulo III
Plenário
Artigo 4.º
Competência
Capítulo IV
Administração da Assembleia da República
Secção I
Órgãos de administração
Artigo 5.º
Órgãos
Secção II
Presidente e Mesa da Assembleia da República
Artigo 6.º
Competência
Artigo 7.º
Delegação de competências
Artigo 8.º
Gabinete do Presidente
Artigo 9.º
Cessação de funções dos membros do Gabinete
Artigo 10.º
Regime aplicável aos membros do Gabinete
Artigo 11.º
Apoio aos Vice-Presidentes
Artigo 12.º
Apoio aos Secretários da Mesa
Artigo 13.º
Ex-Presidentes da Assembleia da República
Secção III
Conselho de Administração
Artigo 14.º
Definição e composição
Artigo 15.º
Competências
Artigo 16.º
Funcionamento
Artigo 17.º
Votação
Artigo 18.º
Regulamento
Artigo 19.º
Cessação de funções
Capítulo V
Serviços da Assembleia da República
Secção I
Disposições gerais
Artigo 20.º
Serviços da Assembleia da República
Artigo 21.º
Organização interna dos serviços
Secção II
Órgãos e serviços na dependência directa do Presidente da Assembleia da República
Subsecção I
Secretário-Geral da Assembleia da República
Artigo 22.º
Atribuições e competências
Artigo 23.º
Estatuto
Artigo 24.º
Competências específicas
Artigo 25.º
Adjuntos e secretariado do Secretário-Geral
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07, em vigor a partir de 2025-04-08
Subsecção II
Auditor jurídico
Artigo 26.º
Âmbito funcional e designação
Secção III
Outros serviços
Artigo 27.º
Unidades orgânicas
Artigo 27.º-A
Unidade Técnica de Apoio Orçamental
Secção IV
Serviço de Segurança
Artigo 28.º
Atribuições
Artigo 29.º
Condições de permanência
Capítulo VI
Pessoal dos serviços da Assembleia da República
Secção I
Disposições gerais
Artigo 30.º
Estatuto do pessoal da Assembleia da República
Artigo 31.º
Mapa de pessoal
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07, em vigor a partir de 2025-04-08
Artigo 32.º
Recrutamento e selecção de pessoal
Artigo 33.º
Admissão e provimento de lugares
Artigo 34.º
Funções do pessoal em geral
Artigo 35.º
Dever de sigilo
Artigo 36.º
Acumulação e incompatibilidades
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 50/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07, em vigor a partir de 2025-04-08
Artigo 37.º
Regime especial de trabalho
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07, em vigor a partir de 2025-04-08
Artigo 38.º
Regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos gabinetes
Artigo 39.º
Bolsas de estudo
Artigo 40.º
Estágios
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07, em vigor a partir de 2025-04-08
Secção II
Pessoal dirigente
Artigo 41.º
Nomeação
Artigo 42.º
Directores de serviços
Artigo 43.º
Chefes de divisão
Artigo 43.º-A
Coordenadores
Secção III
Cedências de interesse público e pessoal além do quadro
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 50/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07, em vigor a partir de 2025-04-08
Artigo 44.º
Cedência de interesse público
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07, em vigor a partir de 2025-04-08
Artigo 45.º
Contratos de trabalho e de prestação de serviços
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 50/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07, em vigor a partir de 2025-04-08
Capítulo VII
Apoio aos partidos, grupos parlamentares e comissões parlamentares
Artigo 46.º
Gabinetes dos grupos parlamentares
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 24/2021 - Diário da República n.º 90/2021, Série I de 2021-05-10, em vigor a partir de 2021-05-11
Artigo 47.º
Subvenção aos partidos e grupos parlamentares
Artigo 48.º
Apoio às comissões parlamentares
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2025 - Diário da República n.º 68/2025, Série I de 2025-04-07, em vigor a partir de 2025-04-08
Capítulo VIII
Orçamento
Secção I
Processo orçamental
Artigo 49.º
Elaboração do orçamento
Artigo 50.º
Orçamento suplementar
Artigo 51.º
Receitas
Artigo 52.º
Reserva de propriedade
Artigo 53.º
Depósito legal
Artigo 54.º
Autorização de despesas
Secção II
Execução orçamental
Artigo 55.º
Execução
Artigo 56.º
Requisição de fundos
Artigo 57.º
Regime duodecimal
Artigo 58.º
Fundo permanente
Secção III
Fiscalização orçamental
Artigo 59.º
Conta de gerência
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 60.º
Instalações de empresas
Artigo 61.º
Gratificação ao destacamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública
Artigo 62.º
Legislação aplicável
Artigo 63.º
Execução orçamental
Artigo 64.º
Direito à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares
Artigo 65.º
Norma interpretativa
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.